Discurso durante a 205ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Preocupação com a situação dos trabalhadores que exercem função em áreas consideradas insalubres, diante da edição da Súmula Vinculante 4, do STF. Homenagem pelo transcurso dos 60 anos de fundação do Jornal Pioneiro, de Caxias do Sul - RS.

Autor
Paulo Paim (PT - Partido dos Trabalhadores/RS)
Nome completo: Paulo Renato Paim
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. JUDICIARIO. HOMENAGEM.:
  • Preocupação com a situação dos trabalhadores que exercem função em áreas consideradas insalubres, diante da edição da Súmula Vinculante 4, do STF. Homenagem pelo transcurso dos 60 anos de fundação do Jornal Pioneiro, de Caxias do Sul - RS.
Publicação
Publicação no DSF de 05/11/2008 - Página 43928
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. JUDICIARIO. HOMENAGEM.
Indexação
  • APREENSÃO, PERDA, DIREITOS E GARANTIAS TRABALHISTAS, REFERENCIA, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, MOTIVO, DEMORA, REGULAMENTAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGISTRO, SUMULA, EFEITO VINCULANTE, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST), IMPEDIMENTO, UTILIZAÇÃO, SALARIO MINIMO, SALARIO, CATEGORIA, CALCULO, VANTAGENS, SERVIDOR, TRABALHADOR, ANTERIORIDADE, LEGISLAÇÃO, COBRANÇA, CELEBRAÇÃO, CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO.
  • QUESTIONAMENTO, DECISÃO, JUDICIARIO, SITUAÇÃO, SUSPENSÃO, PAGAMENTO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, CONTRADIÇÃO, DIVERSIDADE, DECISÃO JUDICIAL, MATERIA, FAVORECIMENTO, PODER ECONOMICO.
  • SOLICITAÇÃO, MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE), CASA CIVIL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, EDIÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), DEFINIÇÃO, CALCULO, PAGAMENTO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, COMENTARIO, EXISTENCIA, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, REGULAMENTAÇÃO, DIREITOS, APOIO, SUGESTÃO, ENTIDADE, MAGISTRADO, INCIDENCIA, SALARIO MINIMO.
  • PROTESTO, ATUAÇÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), RESTRIÇÃO, DIREITOS, SINDICALISTA, ENTIDADES SINDICAIS.
  • HOMENAGEM, ANIVERSARIO DE FUNDAÇÃO, JORNAL, MUNICIPIO, CAXIAS DO SUL (RS), ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RS).

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


O SR. PAULO PAIM (Bloco/PT - RS. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Senador Papaléo Paes, vim à tribuna preocupado com a situação dos trabalhadores que exercem função em áreas consideradas insalubres.

Sr. Presidente, mais uma vez, os trabalhadores estão com o que chamo de “corda no pescoço”. A preocupação, neste momento, não é somente com a questão do emprego, com o reajuste salarial ou mesmo com a crise financeira que abala o mundo. A preocupação é, simplesmente, garantir o cumprimento de um princípio da nossa Constituição, que está escrito no art. 7º, XXIII,

A preocupação é simplesmente a de garantir o cumprimento de um preceito da nossa Constituição que está inscrito no art. 7º, inciso XXIII, que fala sobre o adicional de insalubridade.

Ao festejarmos os 20 anos da Constituição Cidadã, momento em que nós, Constituintes - eu estava lá, fui Constituinte -, recebemos medalhas e fomos homenageados eu diria que em quase todos os Estados, é lamentável ver que esse direito dos trabalhadores está despencando ladeira abaixo em decorrência da morosidade da regulamentação de cerca de um terço da nossa Carta Magna.

Com isso, mais uma vez, quem “paga o pato”, como se diz, é a sociedade, são os trabalhadores. Hoje o mundo do trabalho vive um verdadeiro momento de insegurança jurídica em relação aos processos da insalubridade. O direito do trabalhador pode virar letra morta da Constituição.

        Isso ocorre, Sr. Presidente, desde o dia 30 de abril de 2008, quando o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 4, vedando a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem do empregado, nos seguintes termos:

            “Súmula Vinculante nº 4, STF

Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Com base nessa decisão, o Tribunal Superior do Trabalho, o TST, alterou a Súmula nº 228, estabelecendo que, a partir de 9 de maio de 2008, o adicional de insalubridade não seria mais calculado sobre o salário mínimo, mas sim sobre o piso básico da categoria.

O que diz a Súmula nº 228 do TST?

         Adicional de Insalubridade, base de cálculo. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº4 do Supremo Tribunal Federal, o Adicional de Insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

Com a nova redação, a Súmula do TST passou a determinar a substituição do salário mínimo pelo salário base no cálculo do adicional de insalubridade, salvo, como disse aqui, se houver algo mais vantajoso.

Numa primeira leitura, com certeza, a euforia dos assalariados foi geral. Eu mesmo vim a plenário para aplaudir a decisão. Abandonávamos então o percentual da insalubridade, 10, 20 ou 40 sobre o mínimo e passaria sobre o salário base da categoria.

Sr. Presidente, mas aquele discurso foi em vão. O desdobramento trouxe um prejuízo enorme para os trabalhadores. Em 11 de julho de 2008, a Confederação Nacional da Indústria, a CNI, interpôs ação de reclamação com pedido de liminar junto ao Supremo Tribunal Federal, objetivando a suspensão, liminarmente, da eficácia da Súmula nº228 do TST, sob o argumento de que o referido precedente afrontava a Súmula nº4 do Supremo Tribunal Federal.

Em 15 de julho de 2008, o Supremo Tribunal Federal deferiu a liminar, suspendendo a aplicação da Súmula 228 na parte em que permitia a utilização do salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade.

Na decisão em liminar, o Ministro Gilmar Mendes afirma:

 “...com base no que ficou decidido e fixado na Súmula Vinculante nº 4, este tribunal entende que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade...

Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida pela Súmula nº228, do TST, revela a aplicação indevida da Súmula nº4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional da insalubridade sem base normativa”.

         A decisão do Supremo Tribunal Federal deixa claro, Sr. Presidente, que o adicional de insalubridade não pode ser [calculado] sobre o salário mínimo nem sobre o salário básico. Vai ser sobre o quê, então? Essa é a pergunta que todos os trabalhadores estão fazendo. Eu era metalúrgico, o Presidente Lula era metalúrgico e nós ganhávamos em adicional de insalubridade; ou, conforme o acordo da categoria, era sobre o piso da categoria, sobre o salário básico ou sobre o salário mínimo. Mediante a decisão do Supremo não pode ser nem sobre um, nem sobre outro.

A pergunta que fica: os trabalhadores submetidos a áreas insalubres, periculosas e penosas, no caso aqui insalubre, não terão mais o adicional? Essa, Sr. Presidente, é a minha indignação.

Surpreende-me a decisão do Supremo Tribunal Federal, quando diz que quem tem que regulamentar esta questão é o Congresso Nacional. Mas o mesmo Supremo Tribunal Federal, quando interessa principalmente ao poder econômico, diz: ah, o Congresso não legislou, então vou legislar. E aí acaba decidindo.

Podíamos lembrar aqui, vamos pegar o caráter político, a fidelidade partidária: foi o Supremo que legislou. Direito de greve não regulamentado: o que diz o Supremo? Ah, vou aplicar a norma da área privada, porque o Congresso não regulamentou. O nepotismo: o que diz o Supremo? O Congresso não regulamentou, eu estou regulamentando.

Não tenho nada contra. Se o Supremo entender que o Congresso falhou e quiser regulamentar, regulamente. Mas use pesos e medidas iguais para todos. O que não pode é criar um vácuo no campo jurídico que traz prejuízo principalmente para o trabalhador mais pobre, aquele que depende da sua atividade. E posso dar aqui um exemplo: boca de forno de uma fundição, onde eu trabalhava. Eu sei o que é trabalhar em uma boca de forno de uma fundição e não ter mais direito ao adicional de insalubridade nem sobre o salário mínimo. Vejam a que ponto chegamos!

Por isso, Sr. Presidente, eu que sou contra medida provisória, quero fazer um apelo aqui e vou mandar meu pronunciamento tanto ao Ministro do Trabalho quanto ao Supremo Tribunal Federal e vou encaminhá-lo também ao Presidente Lula: que se baixe então uma medida provisória, respondendo a esse questionamento. Se não é sobre o mínimo, se não é sobre o piso da categoria, se não é sobre o salário básico, sobre o que é? Porque tem que ter o percentual do adicional de insalubridade. Tem que ter.

Para não dizerem que só falamos e nos omitimos, lembro que sou autor do PLS nº 294, de 2008, que regulamenta o adicional de insalubridade de uma vez por todas.

Mas, assim mesmo, Sr. Presidente, quero dizer que a Anamatra, Associação Nacional dos Magistrados, defende que o adicional de insalubridade deve ser sobre o salário básico. A Anamatra mandou uma proposta que acolho, encaminhou também ao Ministério do Trabalho, em que o adicional seria, então, de 10, 20 e 40% sobre o salário básico de cada trabalhador.

Sr. Presidente, por fim, eu queria ainda destacar que é fundamental que uma medida provisória seja, então, editada para resolver essa questão. Nós, que estamos celebrando os 20 anos da Constituição Cidadão, não podemos permitir que um direito básico do trabalhador desapareça por falta de vontade política, quer seja do Supremo Tribunal Federal, quer seja do Executivo, quer seja desta Casa. Um dos três vai ter que resolver a questão, nem que seja por medida provisória.

Sr. Presidente, quero dizer ainda que considero um atentado contra a Pátria, contra o cidadão, deixar o adicional de insalubridade jogado ao vento, por não ter parâmetro. O Governo brasileiro está à mercê de decisões do Supremo Tribunal Federal, que dita, que regula, que fiscaliza, que faz controle, que entende qual é o momento de legislar ou não em matérias como o direito de greve, a regulamentação dos Municípios, dizia aqui eu, o uso de algemas, a fidelidade partidária, entre outras, o Supremo legislou, e por que, nessa questão, simplesmente diz: o Congresso que se vire.

Não entendo por que agora em relação a esse tema, que diz respeito diretamente ao direito do trabalhador, o Supremo afirma que é o Congresso que deve resolver.

Como vemos, conforme diz o ditado popular: são pesos e medidas diferentes. Como metalúrgico, dizia e repito, sempre recebi o adicional de insalubridade. Claro com categoria forte, eu recebia sobre o piso, ou senão sobre a remuneração.

Poderia avançar, Sr. Presidente. Os dirigentes sindicais hoje no Brasil estão sendo demitidos, não respeitando sequer a estabilidade. Decisão de quem? Do Supremo Tribunal Federal.

Lembro também que até a contribuição do acordo coletivo para as entidades sindicais estão sendo questionadas pelo Supremo Tribunal Federal. Infelizmente recordo esses fatos, que considero lamentáveis.

Por fim, deixo essa reflexão ao Ministério do Trabalho e Emprego, à Casa Civil e à própria Presidência da República, para que, diante da urgência e relevância do tema, ela seja resolvida imediatamente em favor do sagrado direito do trabalhador de receber, pelo menos, o adicional de insalubridade.

Nesse caso, eu que sou contra a medida provisória, farei um pedido para que seja editada uma medida provisória já, nos moldes que propõe a Anamatra, para que o adicional de insalubridade seja sobre o salário básico da categoria.

Termino, Sr. Presidente, nesses dois minutos, só me congratulando com o jornal Pioneiro, de Caxias do Sul, minha cidade natal, que completa hoje 60 anos de fundação. Estou encaminhando um voto de aplauso a V. Exª, Presidente Papaléo Paes, que vou remeter depois ao Grupo RBS, que é proprietário do Jornal desde 1993.

O jornal atinge hoje 64 Municípios da região serrana do Estado do Rio Grande do Sul e, com certeza absoluta, Sr. Presidente, é um veículo que respeita democraticamente a opinião de todos; lá todos têm espaço para colocar seu ponto de vista.

Enfim, meus cumprimentos ao Grupo RBS, aos jornalistas, a todos os profissionais e leitores do jornal Pioneiro da minha cidade natal Caxias do Sul.

Era isso, Sr. Presidente.

Quero dizer que encaminharei o meu pronunciamento às autoridades cujo nome aqui citei, porque considero lamentável que quando a parte mais fraca é colocada na mesa de discussão e de julgamento as partes acabem se omitindo e o trabalhador, mais uma vez, acaba sendo chamado a pagar a conta.

Muito obrigado.

Sr. Presidente, peço que meu discurso seja publicado na íntegra.

 

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SEGUE, NA ÍNTEGRA, DISCURSO DO SR. SENADO PAULO PAIM.

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O SR. PAULO PAIM (Bloco/PT - RS. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, mais uma vez os trabalhadores estão com a corda no pescoço. A preocupação neste momento não é com o desemprego, nem com o reajuste salarial, ou mesmo com a crise financeira e mobiliária que abala o mundo.

A preocupação é simplesmente a de garantir o cumprimento de um preceito constitucional, descrito no artigo 7º inciso XXIII (vinte e três) da Constituição Federal: o adicional de insalubridade.

Ora, ao festejarmos 20 anos da Constituição Cidadã, momento em que nós, constituintes, recebemos medalhas e fomos homenageados em todo país, é lamentável ver que esse direito dos trabalhadores despencam ladeira abaixo em decorrência da morosidade da regulamentação de cerca de um terço de nossa Carta Magna.

Com isso, quem “paga o pato”, como se diz no popular, é a sociedade. Hoje o mundo do trabalho vive uma verdadeira insegurança jurídica em relação aos processos de insalubridade.

O direito do trabalhador virou uma verdadeira letra morta.

Isso ocorre desde o dia 30 de abril de 2008, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante nº 4, vedando a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem do empregado, nos seguintes termos:

SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Com base nessa decisão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou a Súmula 228 estabelecendo que, a partir de 9 de maio de 2008,  o adicional de insalubridade não pode mais ser calculado sobre o salário mínimo, diz ela:

SÚMULA Nº 228 TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO: A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

Com a nova redação, a Súmula do TST passou a determinar a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade, salvo se houver critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva.

Numa primeira leitura a euforia dos assalariados foi geral. Eu mesmo vim a plenário para aplaudir a conquista, tendo em vista que abandonando o salário mínimo como indexador de base de cálculo para o adicional de insalubridade, é óbvio que a vantagem deveria ser aplicada sobre o salário base ou remuneração do trabalhador.

Mas, naquele discurso disse que a matéria teria desdobramentos. Foi o que aconteceu.

Em 11 de julho de 2008, a Confederação Nacional das Indústrias (CNI), interpôs ação de reclamação (RCL 6266), com pedido de liminar junto ao Supremo Tribunal Federal, objetivando a suspensão, liminarmente, da eficácia da Súmula 228 do TST, sob o argumento de que o referido precedente afronta a Súmula Vinculante nº 4 do STF.

Em 15 de julho de 2008, o Supremo Tribunal Federal deferiu a liminar, suspendendo a aplicação da Súmula 228 do TST na parte em que permite a utilização do salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade.

Na decisão, em liminar, o ministro Gilmar Mendes afirma:

"..... com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante nº 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade...

Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para Súmula nº 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo adicional de insalubridade sem base normativa"

A decisão do STF deixa claro que não só é proibida a indexação ao salário mínimo, como também, não pode qualquer instância judicial determinar a sua substituição por critério distinto, como pretendia o Tribunal Superior do Trabalho.

Isso tendo em vista que uma nova normatização da base de incidência para fins de cálculo de adicional de insalubridade é competência exclusiva do Poder Legislativo.

Em conseqüência, se, de um lado, o adicional de insalubridade não pode mais ter seu valor indexado ao salário mínimo, de outro, não temos mais, em nosso ordenamento jurídico, regra que estabeleça a base de cálculo para viabilizar o seu pagamento.

Diante dessa realidade, apresentei o PLS 294/2008 para que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o salário base do trabalhador.

Ao elevar o valor da base de cálculo desse adicional, oneramos e estimulamos, assim, o empregador, para que esse promova ações que visem à eliminação ou neutralização de fatores físicos ou químicos que causam insalubridade em seu estabelecimento.

O ideal é aprovarmos o PLS 294/2008 imediatamente para acabar com a angústia de todos que de alguma maneira são atingidos pela ausência de legislação que trate do tema.

Dentre os diversos apoios que recebi, quero destacar a proposta da Associação Nacional dos Magistrados (ANAMATRA) que defende uma proposta intermediária em relação ao tema, sendo:

Uma medida provisória para alterar o artigo 192 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) passando a vigorar com a seguinte redação;

“Art. 192. O trabalho em condições insalubres assegura ao trabalhador a percepção do adicional de insalubridade correspondente a 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) incidentes sobre o seu salário básico, segundo a insalubridade se classifique, respectivamente, nos graus máximo, médio ou mínimo, sem acréscimos resultantes de gratificação, prêmios ou participações nos lucros da empresa”.

Ao longo dos anos sempre me posicionei com cautela em relação às reiteradas edições de medidas provisórias, só nesta semana temos seis na pauta do plenário.

Em relação à edição de uma medida provisória, proposta pela Anamatra ao ministro do trabalho, relativa ao adicional de insalubridade, vejo que esta é uma situação especial que clama por medidas urgentes.

A ausência da norma está causando um grande desconforto e instabilidade social, sob pena de vermos uma conquista constitucional dos trabalhadores morta neste abismo legal e jurídico.

Assim, vejo presentes os motivos de relevância e urgência constitucional.

Sr. Presidente, quero dizer que irei encaminhar este pronunciamento para o ministro do Trabalho, Carlos Luppi, e que falarei pessoalmente com ele para que possamos gestionar junto à Casa Civil a aprovação do PLS 294/2008 ou a edição da medida provisória proposta pela Anamatra, com a qual somos solidários e apoiamos integralmente.

Tenho certeza que nestes 20 anos da Constituição Cidadã, de cuja construção participei ativamente, especialmente do capítulo da Ordem Social, o espírito de fortalecimento da democracia não deixará ruir a conquista do adicional de insalubridade, resolvendo o mais rápido possível a ausência de norma jurídica sobre o tema.

Vamos arregaçar as mangas e agir!

Considero um atentado contra a Pátria deixar o adicional de insalubridade jogado ao vento.

O governo brasileiro está à mercê das decisões do STF, que edita, regula, fiscaliza e faz o controle da constitucionalidade, quando entende que o momento é adequado.

Em matérias como o direito de greve, a regulamentação dos municípios, o nepotismo, o uso de algemas, a fidelidade partidária, dentre outras, o Supremo legislou.

Não entendo porque agora, em relação a este tema, que diz respeito diretamente a um direito do trabalhador, o Supremo afirma que é o Congresso que deve resolver a situação.

Como vemos, conforme diz o dito popular: São dois pesos e duas medidas.

Enquanto metalúrgico eu e o presidente Lula sempre recebemos o adicional de insalubridade. Ele nunca foi questionado. Agora os tempos mudaram para pior.

Os dirigentes sindicais são questionados na sua estabilidade e até a contribuição do acordo coletivo enfrenta obstáculos por parte dos empregadores e da Justiça.

Isso sem falar que até para entrar com o pedido de um dissídio coletivo nós dependemos da boa vontade do empregador.

Infelizmente recordo fatos como esses, os quais são lamentáveis.

Por fim, deixo esta reflexão ao ministério do Trabalho e Emprego, à Casa Civil e à própria Presidência da República para que, diante da urgência e relevância do tema, ele seja resolvido imediatamente em favor do sagrado direito do trabalhador de receber a insalubridade. Neste caso a saída é Medida Provisória já!

Era o que tinha a dizer.

 

O SR. PAULO PAIM (Bloco/PT - RS Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, pronunciamento sobre os 60 anos do Jornal Pioneiro de Caxias do Sul.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, gostaria de deixar registrado que apresentei voto de aplauso ao Jornal Pioneiro da cidade de Caxias do Sul que no dia de hoje está completando 60 anos de fundação.

O Pioneiro foi fundado em Caxias do Sul em 4 de novembro de 1948, como um jornal semanal, tornando-se diário em 1981.

Em 1993, o jornal foi adquirido pela Rede Brasil Sul de Comunicação (RBS). Desde então, a sua circulação foi ampliada, atingindo atualmente 64 municípios da região serrana do estado do Rio Grande do Sul.

Conforme o Instituto Verificador de Circulação (IVC), em setembro de 2008, a circulação paga do jornal foi de 25 mil exemplares, de segunda a sexta-feira, e de 33 mil aos finais de semana.

Sr. Presidente, parabenizo desta forma a direção do Grupo RBS, os jornalistas e todos os profissionais e leitores do jornal Pioneiro pela passagem de tão importante data.

Era o que tinha a dizer.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 05/11/2008 - Página 43928