Discurso durante a 200ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Considerações sobre a extensão do ensino fundamental de oito para nove anos, aprovada há três anos pelo Congresso Nacional.

Autor
Flávio Arns (PT - Partido dos Trabalhadores/PR)
Nome completo: Flávio José Arns
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
EDUCAÇÃO.:
  • Considerações sobre a extensão do ensino fundamental de oito para nove anos, aprovada há três anos pelo Congresso Nacional.
Publicação
Publicação no DSF de 29/10/2008 - Página 41992
Assunto
Outros > EDUCAÇÃO.
Indexação
  • COMENTARIO, ANTERIORIDADE, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, AUMENTO, DURAÇÃO, ENSINO FUNDAMENTAL, OBJETIVO, AMPLIAÇÃO, ADAPTAÇÃO, ANTECIPAÇÃO, ACESSO, CRIANÇA, REDUÇÃO, REPROVAÇÃO POR AVALIAÇÃO, FACILITAÇÃO, DEBATE, SISTEMA, ENSINO, MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL).
  • CRITICA, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, NORMAS, RESTRIÇÃO, IDADE, MES, ANIVERSARIO, ACESSO, ENSINO FUNDAMENTAL, PREJUIZO, CRIANÇA, DESRESPEITO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONCLAMAÇÃO, AUTORIDADE MUNICIPAL, PAES, ATENÇÃO, ASSUNTO.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco/PT - PR. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Agradeço, Sr. Presidente.

Gostaria de lembrar nesta minha fala que, há cerca de três anos, um pouco menos, o Congresso Nacional aprovou uma modificação, eu diria muito importante, no processo, no sistema de educação, que favorece, na minha ótica e na ótica de muitos educadores, o desenvolvimento, a adaptação, a adequação da criança ao ambiente escolar.

A mudança aprovada foi a extensão do ensino fundamental de oito para nove anos. Então, em vez de oito anos para o ensino fundamental, passaram a ser nove anos. E o ensino fundamental segue a educação infantil; vem na seqüência o ensino fundamental, que é obrigatório pela Constituição Federal; o ensino médio, o ensino superior e a pós-graduação, lembrando ainda as modalidades de educação especial, educação de jovens e adultos e também a educação para o trabalho. Mas o ensino de nove anos, em todo debate que aconteceu aqui no Senado Federal, foi no sentido de se apontar que esse ano a mais seria essencial para que a criança se adaptasse ao ambiente escolar, se acostumasse, tivesse mais condições de desenvolver as atividades exigidas pela escola, que a chance de reprovação da criança, particularmente na primeira série, diminuísse, que ela se sentisse mais feliz, mais adaptada, inclusive com muitos aspectos que favoreciam o próprio trabalho dos pais, que já poderiam deixar o filho, a partir de uma idade mais precoce, na escola, e, ao mesmo tempo, até a questão de segurança. Porque investir na educação - em vez de oito anos, nove anos - favoreceria até a questão de segurança, na formação e desenvolvimento sadios das nossas crianças.

Então, tudo isso era muito adequado. E o debate no Senado também foi no sentido de que a extensão do ensino fundamental de oito para nove anos não significava, em hipótese alguma, que essa pessoa tivesse de ficar um ano a mais na escola ao final do processo. Em vez de terminar, por exemplo, o ensino fundamental com 14 anos e, depois, o ensino médio com 17 anos, que tivesse de terminar com 18 anos. Antecipar-se-ia a entrada da criança na escola para que o ensino fundamental de nove anos acontecesse. Poderia, perfeitamente, ter sido pensado: não, em vez de se fazer em nove anos o ensino fundamental, poderíamos tornar obrigatório o que se chama de Pré III, Jardim III, aquele pré, aquela educação infantil anterior à primeira série que acontecia. Mas, ao mesmo tempo, isso dificultaria um pouco o processo de compreensão, inclusive no debate com todo o sistema do Mercosul, em que também os sistemas de ensino poderiam organizar os sistemas de maneira diferente.

Tudo isso foi extremamente saudável, bom, necessário para o Brasil, junto com outras medidas. O ensino obrigatório em nove anos em vez de oito anos favorece as crianças com mais dificuldade econômica, porque as que não têm essas dificuldades já estão na escola desde um ano, dois ou três anos. As crianças que têm necessidade econômica mais acentuada acabam entrando mais tarde, então, diminuiria esse lapso que há entre os que têm mais condição econômica e os que têm menos. Em vez ser de três ou quatro anos, a diferença passaria a ser de um ano ou menos.

A dificuldade começou a acontecer quando se matriculava a criança, o filho no primeiro ano do ensino fundamental. Muitos Estados começaram a criar orientações, resoluções e encaminhamentos, que, na verdade, na minha ótica, continuam prejudicando a criança, dizendo que só se pode matricular na primeira série do ensino fundamental de nove anos aquela criança que fizer seis anos em janeiro ou fevereiro; as outras com aniversário em outros meses terão de esperar o ano seguinte.

Então, essas confusões de interpretação estão acontecendo equivocadamente pelo Brasil, porque não há razão alguma para haver esse tipo de interpretação nos Estados, porque, junto com a mudança da LDB, foi feita, foi realizada, foi aprovada a emenda à Constituição. O art. 208, inciso IV, da Constituição Federal, é extremamente claro para resolver essa situação.

O art. 208 diz o seguinte:

            Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

            (..........)

            IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

Educação infantil até cinco anos de idade. Até cinco anos significa até 60 meses, porque, quando se diz, por exemplo, que a criança deve andar - vamos dizer - mais ou menos com um ano de idade, isso significa até doze meses; que ela deve conversar até dois anos, até 24 meses. Então, a educação infantil vai acontecer até cinco anos de idade. Em outras palavras, a Constituição Federal diz que, para o ensino fundamental, a criança tem de ser matriculada na primeira série com cinco anos de idade. Ou seja, ela vai completar seis anos de idade no decorrer da primeira série do ensino fundamental de nove anos.

Dizer que a criança que completa seis anos em janeiro, fevereiro ou coisa semelhante é desrespeitar a Constituição. Dizer que a criança não pode ser matriculada antes dos seis anos na primeira série é desrespeitar a Constituição. Porque a Constituição - eu repito - diz: “A educação infantil, em creche, pré-escola, às crianças até cinco anos de idade”.

Então, não existe mais, hoje em dia, o que se chamava de Jardim III, Pré-III... E todas as crianças, em escolas públicas ou particulares, em função do dispositivo constitucional, têm de ser matriculadas, na primeira série, com cinco anos de idade, fazendo seis anos no decorrer da primeira série.

Então, a Constituição Federal me parece, Sr. Presidente, extremamente clara. Não existe necessidade de qualquer subterfúgio em qualquer Estado do Brasil.

Em muitos Municípios do meu Estado, Paraná, as prefeituras que estavam impossibilitadas de fazer isso criaram um termo de ajuste de conduta com o Ministério Público. Mas alerto os pais, os professores, os educadores, os gestores dos sistemas para tomarem muito cuidado com esse aspecto, porque a Constituição Federal foi alterada em função desse novo dispositivo. Não era assim antes; foi alterada em função desse novo dispositivo do ensino fundamental de nove anos, com uma participação marcante do ex-Senador José Jorge, do DEM, hoje Secretário do Distrito Federal. Especificamente foi mudado para: a educação infantil termina, vai até - tem a palavra “até” - cinco anos de idade. A partir daí, cinco anos e um mês, cinco anos e dois meses, já é além dos cinco anos.

Repetindo - e a regra é clara -: matricular a criança no ensino fundamental de nove anos com cinco anos de idade, completando-se seis no primeiro ano. Qualquer outra coisa é desrespeito à Constituição Federal. 

Obrigado, Sr. Presidente.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 29/10/2008 - Página 41992