Pronunciamento de Garibaldi Alves Filho em 05/11/2008
Fala da Presidência durante a 206ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Comunica ao Senado a decisão do STF quanto à inconstitucionalidade da medida provisória 402.
- Autor
- Garibaldi Alves Filho (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/RN)
- Nome completo: Garibaldi Alves Filho
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Fala da Presidência
- Resumo por assunto
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JUDICIARIO.:
- Comunica ao Senado a decisão do STF quanto à inconstitucionalidade da medida provisória 402.
- Publicação
- Publicação no DSF de 06/11/2008 - Página 44269
- Assunto
- Outros > JUDICIARIO.
- Indexação
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- INFORMAÇÃO, DECISÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), ACOLHIMENTO, AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, IMPETRAÇÃO, PARTIDO POLITICO, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB), DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, MEDIDA PROVISORIA (MPV), CREDITO EXTRAORDINARIO, DESTINAÇÃO, OBRA PUBLICA, RODOVIA, TRANSPOSIÇÃO, RIO, MOTIVO, FALTA, CALAMIDADE PUBLICA, COMOÇÃO INTERNA, POSSIBILIDADE, PREVISÃO, ORÇAMENTO.
O SR. PRESIDENTE (Garibaldi Alves Filho. PMDB - RN) - Quero comunicar à Casa que o Supremo Tribunal Federal declarou, em caráter liminar, a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 402 (convertida na Lei nº 11.653/08), que abriu o crédito extraordinário de R$1,65 bilhão no Orçamento federal para uso em obras, rodoviárias ou transposição de rios, entre outros. O argumento da maioria - 6 Ministros - é de que os eventos que justificariam esses gastos não podem ser considerados imprevisíveis, de calamidade pública e comoção interna.
A discussão do caso ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4049 - ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB). Os Ministros Carlos Ayres Britto (Relator), Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ellen Gracie, Marco Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes deram razão ao PSDB e deferiram a liminar. Por outro lado, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e Carlos Alberto Menezes Direito acreditam que não há motivos para suspender a lei questionada na ADI e, por isso, indeferiram o pedido.
O mérito da ADI nº 4049 deverá ser apreciado futuramente, em data a ser definida.