Discurso durante a 225ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Considerações sobre a Medida Provisória 442, de 2008, que deverá ser apreciada pelo Senado Federal na próxima semana.

Autor
João Vicente Claudino (PTB - Partido Trabalhista Brasileiro/PI)
Nome completo: João Vicente de Macêdo Claudino
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ECONOMIA POPULAR. POLITICA DE TRANSPORTES. HOMENAGEM.:
  • Considerações sobre a Medida Provisória 442, de 2008, que deverá ser apreciada pelo Senado Federal na próxima semana.
Publicação
Publicação no DSF de 28/11/2008 - Página 48439
Assunto
Outros > ECONOMIA POPULAR. POLITICA DE TRANSPORTES. HOMENAGEM.
Indexação
  • IMPORTANCIA, ARTIGO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), COMBATE, ILEGALIDADE, EXIGENCIA, CONSUMIDOR, REGISTRO, CONTRATO, FINANCIAMENTO, VEICULOS, CARTORIO.
  • ESCLARECIMENTOS, ANTERIORIDADE, DECLARAÇÃO, CODIGO CIVIL, DESNECESSIDADE, CONTRATO, ALIENAÇÃO FIDUCIARIA, VEICULOS, CARTORIO, EXCLUSIVIDADE, TRANSFERENCIA, PROPRIEDADE, DEPARTAMENTO DE TRANSITO (DETRAN).
  • COMENTARIO, TRANSCRIÇÃO, ANAIS DO SENADO, ARTIGO DE IMPRENSA, JORNAL, O GLOBO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RJ), DENUNCIA, ABUSO, CARTORIO, EXCESSO, VALOR, REGISTRO, VEICULOS, DESRESPEITO, DECISÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), CONFIRMAÇÃO, COMPETENCIA, EFICACIA, ORGÃOS, TRANSITO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DESNECESSIDADE, CONTRATO, REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS.
  • HOMENAGEM POSTUMA, DEPUTADO FEDERAL, ESTADO DO PIAUI (PI).
  • HOMENAGEM, PROFESSOR, RELEVANCIA, TRABALHO, PRESERVAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, PATRIMONIO CULTURAL, MUNICIPIO, SÃO RAIMUNDO NONATO (PI), ESTADO DO PIAUI (PI), OPORTUNIDADE, COMEMORAÇÃO, ANIVERSARIO DE FUNDAÇÃO, MUSEU.

  SENADO FEDERAL SF -

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O SR. JOÃO VICENTE CLAUDINO (PTB - PI. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador) - Sr. Presidente, Senador Mão Santa, Senador Jefferson Praia, que fez um belo discurso, homenageando o homem público, ético e um exemplo de vida pública, que foi o Senador Jefferson Péres.

Senador Mão Santa, agradeço a V. Exª as palavras elogiosas. Vou usar por pouco tempo a tribuna.

Na semana que vem, deveremos votar nesta Casa a Medida Provisória nº 442, que é uma resposta do Governo a este momento de instabilidade, de crise mundial. Ela tem mecanismo importante para combater os efeitos nocivos da crise financeira internacional sobre a nossa economia.

Mas, em especial, quero destacar um ponto, que é o art. 6º dessa medida provisória. Por que esse destaque? Porque ela vem ao encontro de um projeto nosso. Foi pinçada de um projeto a que demos entrada na Comissão de Fiscalização e Controle, o Projeto nº 1, que foi aprovado e teve o relatório do Senador Arthur Virgílio e, ad hoc, do Senador Adelmir Santana, que vem acabar de forma definitiva com um abuso que vem se espalhando pelo País como uma célula cancerígena, que é a ilegal exigência aos consumidores brasileiros do registro em cartório dos contratos de financiamento de veículos.

Desde 2002, o nosso novo Código Civil, em seu art. nº 1.361, §1º, declarou desnecessário o registro de contrato de alienação fiduciária de veículos nos cartórios. Significa que o cidadão que hoje compra um veículo por meio de alguma forma de financiamento - como ocorre em 80% das vendas de veículos; tanto é assim que o Governo brasileiro está querendo uma injeção de recursos nas financiadoras que são ligadas à indústria automotiva para que as vendas não caiam tanto e, conseqüentemente, o desemprego não se instale - precisa se dirigir apenas ao Detran. É no Detran que se fará a transferência de propriedade e verificará eventuais ônus e restrições. Nesse processo, a participação dos cartórios limita-se somente ao reconhecimento das firmas respectivas.

Opondo-se à lei e contrariados com a perda de receitas advindas da mudança, os cartórios firmaram convênios, portarias e outros atos administrativos para obrigar os consumidores a registrarem os respectivos contratos.

Quanto custa isso? Segundo o jornal O Globo, do dia 2 de abril de 2008, em matéria do jornalista Eduardo Sodré, intitulada “A longa e cara peregrinação pelos cartórios para documentar um carro”, revela que o consumidor paga R$769,06 para registrar um contrato no cartório. Um verdadeiro absurdo! Há cartórios que cobram valores variáveis, com base no preço do carro, com se fosse um imposto, como se fosse o IPVA, podendo ultrapassar R$1 mil por registro! E, se computarmos isso aos carros mais econômicos, representa de 3% a 4%.

Peço que a citada matéria também faça parte dos Anais desta Casa, Sr. Presidente.

Imaginem um cidadão que adquira uma motocicleta para trabalhar, ter acesso à renda e melhorar suas condições socioeconômicas. Normalmente, as parcelas do financiamento de uma motocicleta giram em torno de R$120,00, em 48 parcelas, que é o normal acontecer nos financiamentos. A taxa de registro em cartório representa hoje mais de seis parcelas dessa moto. E o que o consumidor ganha com isso? Dizemos com toda certeza: nada, não ganha nada. Por esse motivo, apresentamos a Proposta de Fiscalização e Controle nº 1, de 2008, que foi aprovada. As audiências públicas iam começar agora, e a medida provisória chegou neste momento, trazendo, em seu art. 6º, o fim desse abuso.

Existe na Casa um projeto do Senador Edison Lobão tratando do mesmo tema. Assim, entramos com o Projeto de Resolução do Senado nº 14, de 2008, fazendo sugestões quanto a essas discussões de medida provisória, Senador Jefferson Praia, pois muitas medidas trazem projetos já existentes de Senadores. Normalmente, vemos, na tribuna, Senadores relatarem projetos que aparecem ipsis litteris nas medidas provisórias. Então, esse projeto de resolução faria com que, no momento em que uma medida provisória chegasse, todos os projetos que tratam do mesmo tema e que aperfeiçoariam a discussão do tema fossem colocados em votação da mesma maneira.

Assim, temendo perder essa acintosa fonte de renda, os cartórios recorreram ao Supremo Tribunal Federal. Alegaram que os registros diretamente nos Detrans não eram seguros, mas foram vencidos. O STF assim decidiu, na ADI 2150-8:

O registro dos títulos nos órgãos de trânsito, e não nos serviços delegados de registro de que cuida o art. 236 da Constituição Federal, em nada compromete a publicidade e a segurança das relações respaldadas por cédulas de crédito bancário, assegurando, o texto constitucional, em seu art. 5º, inciso XXXIV, aos interessados o direito à obtenção de certidões em repartições públicas.

À revelia da decisão do Supremo Tribunal Federal, os cartórios multiplicaram seus convênios e portarias, exigindo dos consumidores a cobrança, sem qualquer efetiva prestação de serviço.

Em seguida, recorreram ao Superior Tribunal de Justiça. Também aquela douta Corte lhes negou abrigo e assim decidiu:

Destarte, se a lei não exige o prévio registro cartorial do contrato de alienação fiduciária para a expedição de Certificado de Registro de Veículo, com anotação do gravame, não há como compelir a autoridade do Detran a proceder como quer o Recorrente, mesmo após decisão do Superior Tribunal de Justiça.(...)

Como se vê, o novo regramento põe fim a qualquer eventual dúvida acerca das formalidades exigidas quanto ao registro do negócio fiduciário cujo objeto é um veículo, restando evidenciado ser desnecessário o prévio arquivamento do Contrato de Registro de Títulos e Documentos para posterior expedição do Certificado de Registro do Veículo pelo Detran.

Sr. Presidente, se o nosso Código Brasileiro de Trânsito não exige o prévio registro cartorial do contrato para expedição do Certificado de Expedição do Veículo, não é justo que o cidadão brasileiro, já penalizado por impostos e elevadas taxas de juros, seja obrigado a pagar por algo tendo uma vasta legislação e decisões judiciais que o protege.

O Governo, atento a esse abuso, ouviu nossas ponderações. O Ministério da Fazenda, o Banco Central e o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC do Ministério da Justiça -, trazem no art. 6º da Medida Provisória nº 442, de 2008, o resgate do respeito aos direitos dos consumidores ao regular, de uma vez por todas, o fim dessa injusta cobrança.

Só como exemplo, Senador Mão Santa, Senador Jefferson Praia, no Mato Grosso do Sul, graças a uma atitude do Deputado Paulo Duarte, do PT, a Justiça determinou que os cartórios devolvam em dobro o que foi cobrado.

Os órgãos de defesa do consumidor de todo o País aguardam a resposta do Senado Federal por meio dessa medida provisória. O povo brasileiro pede a esta Casa que, assim como fez a Câmara dos Deputados, aprove e remeta imediatamente à sanção presidencial a Medida Provisória nº 442, especialmente o seu art. 6º.

Quero aqui registrar as inúmeras mensagens de apoio, de agradecimento que tenho recebido. Asseguro a todos esses brasileiros que olham para o Senado Federal, esperançosos, a espera dessa votação, que esta Casa está atenta aos seus reclames.

Sr. Presidente, eu queria também, ao final deste discurso, falando da medida provisória que está na mão do Senador, ex-Ministro e grande homem público, Francisco Dornelles, pedir que fosse registrado aqui dois pronunciamentos nosso.

Um deles ainda enaltecendo a memória de um grande amigo nosso, seu amigo, nosso amigo do Piauí - nunca é tarde para homenageá-lo e ao Senador Jefferson Péres. Refiro-me ao Deputado Federal Mussa Demes, nosso amigo, um grande exemplo de homem público e de Parlamentar na Câmara Federal, uma referência nacional, um grande tributarista, um exemplo a ser seguido. O outro, enaltecendo os 10 anos da criação do Museu do Homem Americano e a essa grande mulher, Drª Niéde Guidon, que comanda esse grande projeto da Serra da Capivara, do homem americano, há 50 mil anos descoberto no Piauí, o homem mais antigo das Américas. E acompanhado dele um voto de aplauso pelo trabalho desenvolvido pela Fundam, Fundação do Homem Americano.

Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente.

 

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DOCUMENTO A QUE SE REFERE O SENADOR JOÃO VICENTE CLAUDINO EM SEU PRONUNCIAMENTO.

(Inserido nos termos do art. 210, inciso I, § 2º, do Regimento Interno.)

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Matéria referida: “A longa e cara peregrinação pelos cartórios para documentar um carro”- O Globo.

 

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SEGUEM, NA ÍNTEGRA, PRONUNCIAMENTOS DO SENADOR JOÃO VICENTE CLAUDINO.

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Este texto não substitui o publicado no DSF de 28/11/2008 - Página 48439