Discurso durante a 217ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Comenta que a decisão do Presidente do Senado, Senador Garibaldi Alves Filho, de devolver a Medida Provisória 446 é inconstitucional.

Autor
Aloizio Mercadante (PT - Partido dos Trabalhadores/SP)
Nome completo: Aloizio Mercadante Oliva
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
SENADO. REGIMENTO INTERNO.:
  • Comenta que a decisão do Presidente do Senado, Senador Garibaldi Alves Filho, de devolver a Medida Provisória 446 é inconstitucional.
Publicação
Publicação no DSF de 20/11/2008 - Página 46702
Assunto
Outros > SENADO. REGIMENTO INTERNO.
Indexação
  • COMENTARIO, ANTERIORIDADE, ACOLHIMENTO, PRESIDENTE, SENADO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ANISTIA, NATUREZA FISCAL, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, QUESTIONAMENTO, DEVOLUÇÃO, PROPOSIÇÃO, PERIODO, TRAMITAÇÃO, MATERIA, NECESSIDADE, DECISÃO, PLENARIO, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E CIDADANIA, INTERPRETAÇÃO, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGIMENTO INTERNO, DEMONSTRAÇÃO, ILEGALIDADE, PROVIDENCIA, PRESIDENCIA.
  • DEFESA, ALTERAÇÃO, TEXTO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ANISTIA, NATUREZA FISCAL, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, NECESSIDADE, NEGOCIAÇÃO, GOVERNO FEDERAL, CRITICA, DEVOLUÇÃO, PERIODO, VOTAÇÃO, MATERIA, POSSIBILIDADE, ABERTURA, PRECEDENCIA, DIVERSIDADE.

            O SR. ALOIZIO MERCADANTE (Bloco/PT - SP. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, primeiro, eu havia solicitado a V. Exª que me ouvisse, mas, na realidade, V. Exª já estava com o pronunciamento escrito, com a decisão tomada. V. Exª disse que me ouviria, mas não me ouviu. Eu gostaria que me ouvisse pelo menos agora.

            V. Exª acatou e acolheu essa medida provisória no dia 7 de novembro. Se, por analogia, o art. 48 tivesse algum amparo à decisão, ela deveria ter sido tomada àquela época. V. Exª recebeu a medida provisória, constituiu uma comissão mista, estabeleceu um prazo de emenda, Senadores e Deputados emendaram a medida provisória até o dia 16. O prazo de tramitação na Comissão encerrava-se no dia 23. E, no dia 19, a Presidência da Casa simplesmente resolve devolver uma medida provisória que já havia acatado e encaminhado, para a qual havia constituído comissão e estabelecido prazo de emenda.

            A medida provisória tem força de lei. A Constituição é claríssima. No art. 62, inciso V e IX, a Constituição diz que apenas o Plenário do Senado e o Plenário da Câmara podem recusar uma medida provisória se considerarem que não há urgência e relevância. Na Constituição brasileira, não é dada atribuição a V. Exª no sentido de, durante a tramitação de uma matéria que tem força de lei no Congresso Nacional, poder chamar a si a responsabilidade que é do Plenário, de decidir sem ouvir o Plenário e de devolver aquilo que V. Exª já havia acolhido, encaminhado, instituído. V. Exª não poderia devolvê-la.

            O Senado pode fazer isto e já o fez: o Senado já votou “não” à medida provisória, já disse que não havia urgência e relevância ou que, no mérito, ela deveria ser alterada ou transformada em projeto de lei, para ser encaminhada. Mas o Plenário não pode ser substituído pela Presidência, muito menos nessas condições. Como podemos instituir esse tipo de procedimento?

            O próximo Presidente, que talvez não tenha a vivência política de V. Exª, ou que tenha uma atitude oposicionista em relação ao Governo, ou que tenha uma análise que discorde de uma medida provisória, pode, no meio da tramitação, suspender o processo legislativo e encaminhar ao Executivo? Onde está escrito isso? Em que momento da Constituição brasileira ou do Regimento o Presidente da Casa tem esse poder? Não o tem, Sr. Presidente. Não tem esse poder. O Presidente não tem esse poder.

            V. Exª argüiu o art. 48, mas o art. 48 é no acolhimento de uma proposição. Primeiro, porque é uma medida provisória que tem força de lei; e, segundo, porque foi acolhida por V. Exª, encaminhada por V. Exª, que constituiu comissão, estabeleceu prazo de emenda, iniciou debate inclusive na Câmara dos Deputados. Encerrado o prazo de emenda, a Presidência acha que tem o direito de simplesmente inviabilizar toda a tramitação em curso, substituir o Plenário e encaminhar a decisão. Não vejo amparo legal, sinceramente, Senador. Não vejo amparo legal, não vejo amparo constitucional, não vejo amparo regimental, e vamos instituir um caos Legislativo.

            Quer dizer que, em qualquer futura proposição que tramite nesta Casa, qualquer medida provisória, a qualquer tempo, o Presidente da Casa pode tomar a decisão de devolver. Como? Que segurança jurídica vamos ter no País? Uma medida provisória que tem força de lei?

            Vamos supor que, de fato - e é a interpretação que tenho -, essa medida provisória - se for verdade - beneficie instituições que não deveriam ser beneficiadas, instituições que temos que combater, fechar, liquidar, por outro lado, ela prorroga a certificação de instituições como Pestallozzi, Santas Casas espalhadas por este Brasil, das Apaes todas. Pergunto: amanhã, quem vai responder, se, de fato, isso acontecer, pelo fechamento dessas instituições? Quem responde juridicamente? Porque quando tomamos a decisão de dizer não à medida provisória, temos que tomar a decisão dos efeitos que terão que ser estabelecidos sob o prazo de vigência daquela medida provisória.

            Esse vacatio legis que estamos estabelecendo hoje aqui... Porque V. Exª devolveu, mas o Líder do Governo recorreu à Comissão de Constituição e Justiça. Eu pergunto a V. Exª: foi devolvida ou está na Comissão de Constituição e Justiça? Foi devolvida ou está na Comissão de Constituição e Justiça? Eu acho que está na Comissão de Constituição e Justiça. Se está na Comissão de Constituição e Justiça, V. Exª não podia devolver. Se está na Comissão de Constituição e Justiça, V. Exª não podia devolver, porque ela está em tramitação na instituição Senado Federal. Só quem pode devolver, Sr. Presidente, é o Plenário. Só quem tem a soberania é o Plenário, por meio do mandato popular que é o voto de cada um dos Senadores que têm de assumir no painel a sua posição, votar com a sua consciência, com as suas convicções.

            Eu queria mudar essa medida provisória. Pedi a V. Exª que fizesse uma negociação para que mudássemos a medida provisória, mas acho que não poderíamos simplesmente suspender instituições que são essenciais ao Brasil e que precisam ter o prazo de certificação prorrogado e misturá-las com outras instituições que não deveriam ter nenhuma acolhida por parte do Estado brasileiro.

            Por isso, termino, Sr. Presidente, dizendo que, depois que acolheu a medida provisória, constituiu a Comissão Mista, deu prazo para as emendas, iniciou o processo de discussão, encerrou o prazo de emendas, V. Exª, na hora em que vamos começar o processo de votação, intervir dessa forma e dizer: “estou devolvendo”, não tem nenhum amparo na Constituição brasileira. Não há, em nenhum momento, na Constituição, uma única menção a essas prerrogativas que a Presidência da Casa hoje assumiu. Se há alguma analogia, está na proposição, no art. 48. Teria de ter sido feita no dia 7, jamais duas semanas depois de tramitação da matéria nesta Casa.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 20/11/2008 - Página 46702