Discurso durante a 38ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Necessidade de o Congresso Nacional debater a reforma política.

Autor
Geraldo Mesquita Júnior (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AC)
Nome completo: Geraldo Gurgel de Mesquita Júnior
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
REFORMA POLITICA.:
  • Necessidade de o Congresso Nacional debater a reforma política.
Publicação
Publicação no DSF de 31/03/2009 - Página 7382
Assunto
Outros > REFORMA POLITICA.
Indexação
  • ANALISE, URGENCIA, IMPORTANCIA, REFORMA POLITICA, ADIAMENTO, CONGRESSO NACIONAL, SOLUÇÃO, PROBLEMA, EFEITO, INTERFERENCIA, JUDICIARIO.
  • DIFICULDADE, REESTRUTURAÇÃO, ORDEM JURIDICA, REITERAÇÃO, PROPOSTA, SENADOR, SEPARAÇÃO, TRATAMENTO, MATERIA, REFORMA POLITICA, AMBITO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI COMPLEMENTAR, LEGISLAÇÃO ORDINARIA, ALTERNATIVA, CONCENTRAÇÃO, CODIGO ELEITORAL, DEBATE, MODELO, SISTEMA, ELEIÇÕES, ORGANIZAÇÃO, PARTIDO POLITICO.

  SENADO FEDERAL SF -

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O SR. GERALDO MESQUITA JÚNIOR (PMDB - AC. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o tema desta tarde logicamente é o plano audacioso do Governo Federal de construção de habitações populares, Senador Mão Santa. Mas vou fugir dele. Vou chamar a atenção de V. Exªs para um outro assunto que, a meu ver, deve ser encarado, desta feita, com a maior seriedade nesta Casa, na Câmara dos Deputados, que é, enfim, a cantada e decantada reforma política.

Acho que muito do que ocorre hoje no País é fruto da omissão de todos na abordagem de tema e de assunto de tão grande relevância, como o de o País voltar a se debruçar para analisar o arcabouço, a estrutura jurídico-política que temos hoje, Senador Valter, talvez reformá-la, talvez aperfeiçoá-la.

Ao longo das últimas legislaturas, o Congresso tem gravitado em torno de alguns temas sobre os quais o consenso tem sido senão impossível, pelo menos extremamente raro. Situo exatamente a cantada reforma política como um deles. Ela sempre volta à ordem do dia e jamais é encarada com aquela seriedade que deveria sê-lo.

Na verdade, essa questão só tem saído da agenda parlamentar pelas interferências, a meu ver legítimas, do Judiciário, sempre que chamado à lide, nos assuntos que são de sua competência. O melhor exemplo é a decisão adotada pelo TSE e ratificada pelo STF, concluindo que os mandatos parlamentares pertencem aos Partidos, matéria que tem efeito decisivo para o princípio da fidelidade partidária.

A questão, a meu ver, Senador Mão Santa, decorre da própria estrutura do ordenamento jurídico em relação às reformas que abrangem, simultaneamente, propostas de reforma constitucional, de mudanças em leis complementares e em leis ordinárias. A relevância da hierarquia das normas jurídicas perdeu o sentido, a meu ver, por não termos tido critérios razoáveis para estipularmos o que é e o que não deve ser de natureza constitucional. Por isso, em minha última intervenção sobre o tema, dias atrás, propus que tratássemos de forma diferenciada o que deve ser do âmbito constitucional, ou seja, as reformas institucionais e, da infraestrutura constitucional, as reformas políticas.

Uma alternativa para os dilemas em que sempre estamos envolvidos, quando tratamos das questões eleitorais, como se fossem matéria política, Senador Valter, é concentrarmos no Código Eleitoral as matérias hoje dispersas em leis ordinárias e complementares, como a inelegibilidade, as eleições e a organização e o funcionamento dos partidos. Os modelos entre os quais temos que definir alternativas, em relação ao sistema eleitoral, não são ambíguos, entre outras razões, porque são universais. O critério de transformação dos votos em cadeiras, sobre o qual se assenta a representação, são três em todo o mundo: ou são majoritários, ou proporcionais ou mistos.

Discutir sobre este assunto é resolver a questão. Em qualquer das modalidades sobre as quais queiramos tomar decisões, esse modelo prevalece. É o caso do financiamento eleitoral: ou é público, ou é privado, ou é misto. O mesmo se aplica às formas de Estado: ou são unitários, ou são federados, ou são mistos. Assim, também, as formas de governo: ou são presidencialistas, ou são parlamentaristas, ou são mistos.

Nisso residem as reformas institucionais, ou seja, Senador Valter, decidir os modelos. E sobre essas decisões residem as reformas políticas, escolher entre as alternativas de cada um dos modelos escolhidos.

Enquanto não decidirmos as primeiras, não chegaremos à conclusão sobre as segundas. À Constituição deve caber a opção dos modelos, e à legislação infraconstitucional, a decisão sobre as alternativas.

Qual o modelo vigente no Brasil? As eleições para os cargos nos executivos de todos os níveis e para o Senado são decididas pelo sistema majoritário. No âmbito do Executivo, pela alternativa da maioria absoluta; no caso do Senado, pela maioria relativa. Para as eleições parlamentares de todos os níveis, prepondera apenas uma regra: a escolha pelo modelo proporcional.

O que vale para a configuração dos sistemas eleitorais aplica-se, também, aos sistemas partidários.

Se queremos privilegiar a representatividade e a adversidade, temos que optar pelo pluripartidarismo expandido. Se precisamos assegurar a governabilidade, temos que aplicar ao modelo pluripartidário alternativas de contenção.

E por que são necessários mecanismos regulatórios que privilegiam ou que contenham tanto a proliferação quanto a contenção do sistema partidário? Pela simples razão de que o mecanismo da representatividade e da governabilidade depende de um só sistema: o sistema representativo. O equilíbrio entre ambos é uma questão política, as alternativas entre eles, sim, uma questão eleitoral.

O sistema representativo apresenta duas facetas em todo o mundo: é relativamente novo em termos históricos, pois o voto e sua universalização têm pouco mais de um século, mas é suficientemente antigo no afã da humanidade por encontrar formas civilizadas que permitam o seu governo, o seu desenvolvimento e a sua sobrevivência. E aqui basta lembrar a lição dos clássicos: em qualquer civilização, das mais elementarmente organizadas, Senador Mão Santa, às mais desenvolvidas, há sempre uma minoria que manda e governa, e uma maioria que obedece e é governada. A prova científica é feita pelo contraste: não existe no mundo nenhuma sociedade organizada em que a maioria mande e governe e a minoria seja governada e obedeça.

O que faltou à nossa Constituição para, aos 20 anos de vigência, ter sofrido 62 emendas, tornando-a um caso único no mundo? E olhe que não estou fazendo julgamentos, Sr. Presidente; estou apenas procurando tirar conclusões.

Na verdade, o que faltou à Constituição, Senador Mão Santa, foi um só entre os seus mais de 2 mil dispositivos, ou seja, aquele que definisse o que é constitucional e, por via de consequência, o que não é, ou seja, tudo o mais que nessa definição não estivesse contido.

A conclusão das lições que a Constituição nos dá é uma só: antes de decidirmos sobre as consequências, é sempre conveniente meditar sobre as causas. Isso é o que proponho nesse debate entre reforma política e reforma eleitoral, duas coisas, em meu entendimento e a meu ver, elementarmente distintas.

Era o que tinha a dizer para contribuir com a análise desse tormentoso assunto e problema, repito, em relação ao qual o Congresso Nacional tem se portado com certa omissão, no sentido de não o abordar em caráter definitivo e não se voltar para problema dessa natureza, problema fundamental, estrutural, de forma a resolvê-lo satisfatoriamente, adequando a situação jurídico-política do País e a situação no que respeita à legislação eleitoral às exigências da sociedade brasileira moderna.

É um clamor, é uma necessidade que se apresenta, que cobra responsabilidade de outras instâncias de poder, mas sobretudo do Congresso Nacional. Se fugirmos, mais uma vez, à responsabilidade pelo tratamento dedicado e definitivo de questões dessa natureza, estaremos traindo, mais uma vez, o interesse da opinião pública e do eleitorado brasileiro.

Era o que eu tinha dizer nesta tarde.

Muito obrigado, Presidente.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 31/03/2009 - Página 7382