Discurso durante a 48ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Associação à defesa dos municípios, que estão com suas receitas extremamente afetadas, em razão de algumas medidas adotadas pelo Governo Federal, entre as quais a redução do IPI. Apelo ao relator da Medida Provisória 457/2009, para que atenda a emendas de autoria de S.Exa., que procuram minimizar o impacto da redução da arrecadação dos municípios.

Autor
Marco Maciel (DEM - Democratas/PE)
Nome completo: Marco Antônio de Oliveira Maciel
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.:
  • Associação à defesa dos municípios, que estão com suas receitas extremamente afetadas, em razão de algumas medidas adotadas pelo Governo Federal, entre as quais a redução do IPI. Apelo ao relator da Medida Provisória 457/2009, para que atenda a emendas de autoria de S.Exa., que procuram minimizar o impacto da redução da arrecadação dos municípios.
Publicação
Publicação no DSF de 09/04/2009 - Página 10338
Assunto
Outros > ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
Indexação
  • COMENTARIO, PROVIDENCIA, GOVERNO FEDERAL, ABATIMENTO, IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), REDUÇÃO, FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICIPIOS (FPM), DIFICULDADE, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, CONTROLE, FINANÇAS, DEFESA, MANUTENÇÃO, PACTO, FEDERAÇÃO, GARANTIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, IGUALDADE, AUXILIO, MUNICIPIOS.
  • JUSTIFICAÇÃO, LEITURA, EMENDA, AUTORIA, ORADOR, MEDIDA PROVISORIA (MPV), PARCELAMENTO, DEBITO PREVIDENCIARIO, MUNICIPIOS, FACILITAÇÃO, PAGAMENTO, RATIFICAÇÃO, EFEITO VINCULANTE, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), FIXAÇÃO, PERIODO, MORATORIA, IMPEDIMENTO, AGRAVAÇÃO, SITUAÇÃO, ATIVIDADE ECONOMICA, DESEMPREGO.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


O SR. MARCO MACIEL (DEM - PE. Pronuncia o seguinte discurso. Com revisão do orador.) - Nobre Senador Paulo Paim, que preside esta sessão. Srªs Senadoras, Srs. Senadores, venho juntar minha voz à de Senadores e Senadoras que me precederam para defender aqui a questão dos municípios brasileiros que estão com as suas receitas extremamente afetadas - faço questão de frisar - com algumas medidas tomadas pelo Governo Federal, uma das quais a redução do IPI, do Imposto sobre Produtos Industrializados, além de outras providências que, de alguma forma contrariando o espírito federativo da Constituição, os repasses para os Estados e municípios - e sobretudo os municípios fossem extremamente afetados. Os municípios de grande porte ainda conseguem - com sua renda própria, às vezes mercê de um pólo industrial ou de uma atividade econômica mais forte - sobreviver e pagar seus compromissos, inclusive os encargos trabalhistas. Mas os municípios de médio e pequeno porte não estão suportando o grande ônus que sobre eles está recaindo, fazendo com que os prefeitos, ao final do mês, tenham dificuldade, inclusive, em pagar sua própria folha de funcionários, isso afetando também, indiretamente, as câmaras municipais.

Sr. Presidente, eu insisto nesse ponto, porque a Constituição de 88 inovou, quando entendeu que os municípios passariam a ser entes federativos, o que levou um grande jurista brasileiro, Miguel Reale, a dizer que o Brasil começou a praticar um novo tipo de federalismo, que seria um federalismo trino, isto é, um federalismo composto não somente da União, dos Estados e do Distrito Federal, mas também dos Municípios. Isso é uma inovação, que marca o constitucionalismo brasileiro, porque, desde a Constituição de 1891, que foi uma boa Constituição, já se ansiava em reforçar a Federação, em incitar mais instrumentos aos Municípios, mais autonomia à vida municipal, mas isso não se obteve senão agora, com a Constituição de 1988, fazendo com que eles passassem a ser, insisto, entes federativos.

Sempre penso que, quando se fala em federação, que federação rima com descentralização. Nós não podemos, portanto, deixar de ter presente a primeira instância da Federação, que é o Município, onde nasce a vida, onde mora, portanto, a população brasileira. O brasileiro mora em diferente cidades, em diferentes Municípios, daí porque eles devem merecer uma atenção especial.

O Presidente da República tem dito que iria socorrer os Prefeitos, mas, até agora, não vi o anúncio dessas providências. Daí por que, Presidente, estou oferecendo emendas à MPV nº 457, de 2009. Alguém poderá dizer que essas emendas não podem ser mais apresentadas, posto que já venceu o prazo para apresentação das emendas.

Mas se isso não for possível - e não vamos ficar aqui diante de uma dificuldade regimental -, eu gostaria de estender meu apelo ao Relator da matéria, que ainda não foi designado, para que ele possa examinar a hipótese de atender três emendas que guardam perfeita sintonia com os objetivos visados pelos prefeitos, ou seja, formas corretas, legais, com amparo constitucional, com plena juridicidade, com plena legalidade, enfim, no sentido de fazer com que o impacto da redução dos Municípios seja minorado, seja minimizado.

Então, vou ler rapidamente. São três emendas muito curtas. A primeira determina que se acrescente novo art. 2º à Medida Provisória nº 457, de 2009, renumerando-se os atuais arts. 2º e 3º:

Art. 2º Acrescente-se o seguinte art. 104-A à Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005:

“Art. 104-A. Para a formalização do parcelamento de que trata o art. 96, deverá ser procedido o encontro de contas entre débitos e créditos dos Municípios e do Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo único. Serão considerados no encontro de contas os valores pagos pelos Municípios, desde que ainda não tenham sido alcançados pelo prazo prescricional, em decorrência de débitos lançados sem a observância do prazo decadencial de cinco anos, ratificado pela Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal.”

A justificação é curta, Sr. Presidente, e diz o seguinte:

Trata-se de abater o montante devido pelos Municípios ao INSS os valores pagos no passado em desacordo com o prazo decadencial de cinco anos, ratificado pela já referida Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal. Essa súmula declarou inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 1977, e os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo que os dois últimos dispositivos foram revogados de maneira expressa pelo art. 13 da Lei Complementar nº 128, de 2008.

A segunda emenda, Sr. Presidente, também à Medida Provisória nº 457, de 2009, busca o seguinte:

O art. 1º da Medida Provisória nº 457, de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações, mantidas as demais alterações:

Art. 1º Os arts. 96, 97 e 102 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.96..................................................................................................................................................................................................................................

§ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, até 31 de maio de 2009, ressalvados aqueles lançados sem observação do prazo decadencial de cinco anos, ratificado pela Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal.

Art.97.......................................................................................................

Parágrafo único. Não serão considerados na consolidação tratada no caput os débitos lançados sem a observação do prazo decadencial de cinco anos, ratificado pela Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal.

Art.102.................................................................................................................................................................................................................................”

Justificação:

Trata-se de excluir do programa de parcelamento os débitos lançados sem observância do prazo decadencial de cinco anos, ratificado pela Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal (STF). Pela mesma razão, impõe-se determinar que não poderão ser considerados na confissão irretratável de débitos ainda não constituídos aqueles que estejam em desacordo com a citada súmula. Em sua decisão, o STF, a Corte Suprema do País, declarou inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 1977, e os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo que os dois últimos dispositivos foram revogados de maneira expressa pelo art. 13 da Lei Complementar nº 128, de 2008.

Finalmente, a última emenda, Sr. Presidente, que se refere à mesma medida provisória e se volta para amparar os 5.564 Municípios brasileiros espalhados por todo este vasto território nacional.

O que pretende? É o seguinte:

O art. 1º da Medida Provisória nº 457, de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações, mantidas as demais alterações:

Art. 1º Os arts. 96, 98 e 102 da Lei nº 102, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.96..................................................................................................................................................................................................................................

§ 8º Será concedido prazo de carência de 180 dias, considerado a partir da data da adesão do Município ao parcelamento referido no §6º, para o pagamento dos valores relativos aos débitos discriminados no caput.

§9º Os prazos previstos nos incisos I e II contarão somente após o prazo de carência fixado no §8º. (NR)”

Art.98....................................................................................................................................................................................................................................

III - no máximo, 1% (um por cento) do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) durante os doze primeiros meses do parcelamento, observado o prazo de carência fixado no § 8º do art. 96. (NR)”

Justificação:

Trata-se de fixar moratória de seis meses [isso indispensável aos Municípios brasileiros] para o pagamento das obrigações dos Municípios, a contar da data da adesão ao programa de parcelamento, de determinar que os prazos do parcelamento comecem a correr somente após a moratória introduzida e de estabelecer que nos doze meses subseqüentes os pagamentos devidos sejam limitados a 1% do cota-parte do FPM.

São essas, Sr. Presidente, as três emendas que, se assim posso dizer, espero que sejam acolhidas pelo Relator que vier a ser designado para analisar a Medida Provisória nº 457.

Antes de encerrar, Sr. Presidente, eu gostaria de dizer que o Senado Federal, ao se sensibilizar com relação ao tema, demonstra, mais uma vez, que cumpre um papel que lhe é inerente, que é o de ser a Casa da Federação. E a Casa da Federação, hoje, não é só a Casa dos Estados; é também a Casa dos Municípios, visto que a Constituição de 1988 foi extremamente firme ao determinar que os Municípios brasileiros também fossem entes da Federação e, portanto, merecedores do amparo governamental.

Sr. Presidente, para não me alongar e antes de concluir, gostaria de mencionar que, na medida em que essas providências não venham a ser adotadas, vamos ter agravado o quadro econômico e social brasileiro. Isso vai significar redução de empregos e da atividade econômica e vai fazer, por decorrência, que tenhamos, cada vez mais, um crescimento menor.

São providências que têm o total amparo legal - estou disposto a discutir essa questão, quando a matéria for suscitada - e constitucional.

(O Sr. Presidente faz soar a campainha.)

O SR. MARCO MACIEL (DEM - PE) - Tenho certeza, pela história do Senado, que a instituição não poderá ficar indiferente a esses justos pleitos dos prefeitos brasileiros, que, de alguma forma, estão sendo mais onerados. Há um ditado popular que diz que o “pau quebra justamente sobre os mais fracos”. É o que estamos vendo agora. Os Municípios não têm nenhuma parcela na crise que ora vivemos. A questão é mais federal e o Governo resolveu, de alguma forma, para lidar com o problema com o qual se defrontam o Brasil e o mundo, penalizar os Estados, sobretudo, os Municípios.

Encerro, pois, as minhas palavras, esperando que o Senado Federal, sensível a essa questão, venha a socorrer os Municípios brasileiros, sobretudo aqueles de menor nível de desenvolvimento relativo.

Muito obrigado a V. Exª. Quero aproveitar para agradecer também ao Senador Mozarildo Cavalcanti, pelo fato de haver tolerado que eu falasse à sua frente.

Muito obrigado.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/04/2009 - Página 10338