Discurso durante a 60ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Comunicação de audiência pública conjunta da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária e da Comissão do Meio Ambiente, Defesa do Consumidor, Fiscalização e Controle, com representantes do Governo e da sociedade civil, sobre a Medida Provisória 458, de 2009.

Autor
Jayme Campos (DEM - Democratas/MT)
Nome completo: Jayme Veríssimo de Campos
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA FUNDIARIA.:
  • Comunicação de audiência pública conjunta da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária e da Comissão do Meio Ambiente, Defesa do Consumidor, Fiscalização e Controle, com representantes do Governo e da sociedade civil, sobre a Medida Provisória 458, de 2009.
Publicação
Publicação no DSF de 29/04/2009 - Página 13405
Assunto
Outros > POLITICA FUNDIARIA.
Indexação
  • REGISTRO, OCORRENCIA, SESSÃO CONJUNTA, COMISSÃO, AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, DEBATE, MEDIDA PROVISORIA (MPV), REGULAMENTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO FUNDIARIA, TERRAS, UNIÃO FEDERAL, Amazônia Legal, IMPORTANCIA, PROVIDENCIA, REQUISITOS, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, CRESCIMENTO ECONOMICO, PRESERVAÇÃO, ECOSSISTEMA, DIGNIDADE, FIXAÇÃO, CIDADÃO, ANALISE, ERRO, NORMA JURIDICA, IMPEDIMENTO, TITULAR, NEGOCIAÇÃO, PROPRIEDADE RURAL, QUESTIONAMENTO, VALOR, TAXAS, COBRANÇA, BENEFICIARIO.
  • CRITICA, FALTA, POLITICA DE DESENVOLVIMENTO, GOVERNO, REGIÃO AMAZONICA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA (INCRA), ABANDONO, ASSENTAMENTO RURAL.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


O SR. JAYME CAMPOS (DEM - MT. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Obrigado, Sr. Presidente, Senador Mão Santa, Srªs e Srs. Senadores. Serei bem breve.

Quero comunicar que, nesta manhã, nesta Casa, a Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, em audiência conjunta com a Comissão de Meio Ambiente, recebemos vários representantes do Governo e da sociedade civil, com o objetivo de debater a Medida Provisória nº 458, de 2009, que trata da regularização fundiária das ocupações em terra da União, na Amazônia Legal.

Temos a firme convicção de que esta é uma das mais importantes matérias sob apreciação no Parlamento brasileiro, na medida em que, a nosso ver, a regularização fundiária é o primeiro passo a regularização fundiária é o primeiro passo para a consecução das fundamentais mudanças que almejamos para o desenvolvimento daquela preciosa região, quer seja do ponto de vista sócioeconômico, quer político ou ambiental.

Entendemos que o adequado ordenamento territorial da região Amazônica é pressuposto indispensável ao crescimento da economia, à preservação ecológica e, sobretudo à dignidade do cidadão ali fixado.

Nesse sentido, cumpre-nos aqui salientar algumas breves, porém muito relevantes advertências, resultantes da reflexão hoje propiciada a todos nós Senadores presentes à referida reunião.

A despeito, Sr. Presidente, da louvável e necessária iniciativa de formalizar a ocupação de 67 milhões de hectares de terras públicas, em benefício de aproximadamente trezentas mil famílias, acreditamos estar diante de alguns flagrantes equívocos, no modo como se apresenta a solução encaminhada pela MP 458.

Refiro-me, especificamente à desnecessária redundância e à nítida impropriedade de alguns dos dispositivos previstos na nova lei, ao impor obrigações que, em nossa opinião, extrapolam a essência da proposta e os fins a que ela se destina. Refiro-me, mais particularmente ao disposto no art. 14, cujo enunciado torna refém, por dez anos, o ocupante que, de forma legal e incontroversa, postula a concessão de seu legítimo título.

Não é possível o cidadão, depois de ter o seu titulo de terra, depois da regularização fundiária, ainda ficar impedido de negociar a terra. Só poderá vende-la após dez anos. Acho que essa medida, realmente, na sua essência, está distorcida. Isto porque o obriga a não negociar a sua propriedade pelo prazo de uma década, obrigando-o, também, pelo mesmo período, à observância de normas já previstas na legislação ambiental e trabalhista, como se tais não fossem impostas universalmente a todos, independente de terem ou não seus títulos de propriedade.

Nossa preocupação reside no perigo iminente de um fenômeno que vem tomando conta de nossa República: o aparelhamento, ou a utilização do Estado, a serviço de ideologias político-partidárias.

No Estado democrático, existem princípios e direitos pétreos, para o exercício dos quais não se pode impor condições, sejam elas de que natureza forem.

É o caso do direito de propriedade.

A questão é cristalinamente clara e expressamente manifesta em nosso texto constitucional. Não podemos confundir o direito de propriedade com a obrigação de cumprimento às leis ambientais e trabalhistas, para as quais existem as respectivas sanções, nos termos da legislação em vigor.

Com isso, quero dizer o seguinte: uma vez reconhecida a posse mansa e pacífica, uma vez reconhecido de fato o pleno domínio da área, a regularização implica tão-somente a garantia de emissão do competente título, desvinculado de qualquer outra condição ou condicionamento estranho à caracterização jurídica do direito pleiteado.

Não se pode impedir, Senador Mão Santa, o sagrado direito de propriedade, impedindo que o proprietário possa vender para quem quiser aquilo que de direito lhe pertence.

Não se pode deixar o dono da terra no cabresto, dependente e “pendurado” na autoridade estatal por dez anos, a pretexto de fazê-lo cumprir a lei que a todos nós é igualmente imposta.

Além desses pontos, gostaria finalmente de salientar - rogando especial atenção deste Plenário - os valores a serem cobrados dos postulantes à regularização de suas áreas.

Lembro-me de que mais da metade das áreas da União ocupadas na Amazônia referem-se a produtores que ocupam até cem hectares. Lembremo-nos de que 16% dos proprietários detêm 81% das terras.

A MP não tem nada a ver com o latifúndio. Em se tratando de pequenas propriedades, somos da opinião de que os custos deveriam ser apenas simbólicos, tanto quanto possível.

Acreditamos que mesmo a faixa acima de quatro módulos até o limite de 1.500 hectares não deve ser indistintamente avaliada a preço de mercado, porque o Incra não é uma empresa imobiliária.

Trata-se, portanto, de observarmos atentamente que a MP nº 458, apesar de meritória em suas intenções, não pode significar nem uma ameaça à segurança jurídica e ao indeclinável direito de propriedade, nem um abuso institucional do Estado no uso de suas estruturas, em prol da implantação de instrumentos, pretextos, recursos ou expedientes de controle ou imposição ideológica.

Sr. Presidente, causa-me muita preocupação essa medida provisória e, certamente, nós não podemos permitir, em hipótese alguma, que o Governo passe a ter algumas milhares de famílias de produtores lá da região Amazônica como reféns.

Lamentavelmente, o que se está pretendendo com essa medida provisória é fazer com que esses proprietários sejam com certeza reféns, por mais ainda dez anos dessa estatal, ou seja, do aparelho do Governo Federal.

É o alerta que faço aqui e espero que possamos fazer algumas correções na essência dessa medida provisória e, com isso, melhorarmos com certeza as condições de vida daquelas pessoas que moram na Região Amazônica.

Para encerrar, falam muito na Amazônia, em desmatamento, na questão ambiental. Lamentavelmente, o maior responsável por tudo isso aqui é o Governo, porque faltam políticas públicas, falta a presença do Estado nos próprios assentamentos que são feitos pelo Incra em toda a região, sobretudo na nossa região. O Incra vai lá, faz com que esse cidadão ocupe um pedaço de terra e não dá sequer um mínimo de assistência técnica, educacional, de saúde e assim por diante. Faz com que essas pessoas fiquem ao arrepio da lei, por falta de uma política pública realmente direcionada àquelas pessoas que certamente querem ter o direito de ter um pedaço de terra para lavrar e tirar, com certeza, o sustento para a sua família.

Eu trago essa preocupação aqui a esta Casa, Sr. Presidente.

Muito obrigado, Senador Mão Santa.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 29/04/2009 - Página 13405