Discurso durante a 90ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Críticas à legislação sobre meio ambiente em vigor e satisfação pela iniciativa e com o teor do projeto de Código Ambiental Brasileiro, apresentado, esta semana, na Câmara dos Deputados.

Autor
Gilberto Goellner (DEM - Democratas/MT)
Nome completo: Gilberto Flávio Goellner
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA DO MEIO AMBIENTE.:
  • Críticas à legislação sobre meio ambiente em vigor e satisfação pela iniciativa e com o teor do projeto de Código Ambiental Brasileiro, apresentado, esta semana, na Câmara dos Deputados.
Publicação
Publicação no DSF de 06/06/2009 - Página 22263
Assunto
Outros > POLITICA DO MEIO AMBIENTE.
Indexação
  • CRITICA, OMISSÃO, CONGRESSO NACIONAL, LEGISLAÇÃO, MEIO AMBIENTE, NECESSIDADE, CODIGO, SETOR, SUBSTITUIÇÃO, CODIGO FLORESTAL, COMENTARIO, DEFASAGEM, MOTIVO, MODERNIZAÇÃO, TECNOLOGIA, DESENVOLVIMENTO NACIONAL, DETALHAMENTO, DIFICULDADE.
  • REGISTRO, TRAMITAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PROJETO DE CODIGO, MEIO AMBIENTE, DEFINIÇÃO, POLITICA NACIONAL, SETOR, CODIGO FLORESTAL, DETALHAMENTO, PROPOSTA, ALTERAÇÃO, DIRETRIZ, INCLUSÃO, ATENÇÃO, BEM ESTAR SOCIAL, FUNÇÃO, ORGÃO PUBLICO, GOVERNO FEDERAL, COMPETENCIA, ESTADOS, MUNICIPIOS, ELOGIO, COMPENSAÇÃO, PROPRIETARIO, PRESERVAÇÃO, AREA.
  • APRESENTAÇÃO, DADOS, AREA, AGROPECUARIA, PERCENTAGEM, RESERVA ECOLOGICA, ELOGIO, BRASIL, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, COMPARAÇÃO, EUROPA, DENUNCIA, TERRORISMO, ORGANIZAÇÃO NÃO-GOVERNAMENTAL (ONG), AMBITO INTERNACIONAL.
  • COMEMORAÇÃO, DIA INTERNACIONAL, MEIO AMBIENTE, CONCLAMAÇÃO, LEGISLATIVO, DEMOCRACIA, DEBATE, LEGISLAÇÃO.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


O SR. GILBERTO GOELLNER (DEM - MT. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Muito obrigado, Sr. Presidente, mas isso tudo que estamos debatendo hoje, também tem muita culpa o Congresso Nacional, porque não temos, realmente, no País, um Código Ambiental. Temos um Código Florestal, que, pela sua natureza, está ultrapassado, por não tratar das questões ambientais, que são temas atuais, como a conservação do meio ambiente dos centros urbanos, a qualidade do ar, a qualidade da água e o nível de ruídos sonoros, que devem ser regulamentados, todos, para que não prejudiquem o homem.

O Código Florestal do País data de 1965 e levou 13 anos em discussão no Congresso Nacional. Foram mais de 60 modificações. Entre 1965 e 2009, foram mais de onze leis. Essas modificações todas geraram uma grande insegurança jurídica.

Quando foi instituído o Código Florestal não existia, por exemplo, a Embrapa. Não existia mapeamento pedológico. Não existia o Radam, criado na década de 70. Não havia monitoramento via satélite. A Constituição Federal, Sr. Presidente, tratava o meio ambiente como competência exclusiva da União. A Amazônia sequer estava em questão. Não existia a BR-364. A BR-163 estava iniciando, ligando Cuiabá a Santarém. Não existia a principal rota de comunicação da região de São Paulo com o Sul do País, com o Centro-Oeste e o Norte do País, concluída na década de 1970, que foi a BR-153. Enfim, tivemos até agora, estamos tendo, simplesmente um Código Florestal.

Naquele tempo, o Brasil importava carne, feijão, arroz, leite, importava automóveis, não existia tratores, importava-os da Rússia, da Alemanha, dos países soviéticos; sequer existia o desenvolvimento que aconteceu a partir da criação de Brasília, em 1960. O Brasil somente existia na faixa litorânea, Sul e Sudeste do País.

Como o País não tem esse Código Florestal, entidades de todo o País, baseadas nos últimos decretos que instituíram a 6.686 - na qual inclusive coloquei um decreto legislativo para provar a sua inconstitucionalidade, porque não fora estudado pela CCJ do Senado. O Governo, a tempo, após meio ano, o reformou e decretou o 6.514, que hoje está em vigor e que apavora o País todo, não só os centros urbanas mas, principalmente, toda a sociedade rural brasileira, que está, hoje, acuada, em função desse decreto legislativo.

Foi protocolado nesta semana, na Câmara, o Projeto de Lei nº 5.367. Ele institui o Código Ambiental Brasileiro e estabelece a Política Nacional de Meio Ambiente, definindo os bens que se pretende proteger e criando os instrumentos para essa proteção. Cria a Política-Geral do Meio Ambiente e Urbano, revoga o Decreto-Lei nº 1.413, de 1975; o Decreto nº 4.297, de 2002; a Lei nº 6.938, de 1981; a Lei nº 4.771, de 1965, que criou o Código Florestal; o art. 7º da Lei nº 9.605, de 1998, e o art. 22 da Lei nº 9.985, do ano 2000. E é sobre isso que eu vou desenvolver o meu pronunciamento.

Na Constituição de 1988, no art. 24, ficou estabelecido que é competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre o meio ambiente. A União faria as normas gerais, e os Estados e Municípios as normas específicas.

Temos que atualizar os conceitos e harmonizar a legislação ambiental ao que estabelece a nossa Constituição Federal.

O Brasil é um País de dimensão continental, possui diversos meio ambientes, particularidades em cada região brasileira, em cada Estado, em cada Município.

Em função dessas particularidades é natural que tenhamos, e devemos ter, legislação estadual e até mesmo municipal tratando da especificidade do seu devido ecossistema.

A legislação atual é um emaranhado de mais de 16 mil diplomas que regulamentam a área ambiental. Pergunto, ao cidadão brasileiro, aos Srs. Senadores: quem consegue conhecer todas essas normas? São leis, resoluções, decretos, instruções normativas, portarias, que a cada momento se modificam e se criam conceitos novos, trazendo enorme dificuldade de entendimento para o seu cumprimento.

Pela legislação atual, os produtores rurais têm até o fatídico dia 11 de dezembro próximo para averbar as reservas legais. O País é o único que possui essa condicionante, que são as reservas legais. E aí, nessa data, nós teremos um enorme problema porque as reservas legais até hoje não foram efetivadas no país, porque de fato não são viáveis. Não tem ninguém procurando recompor reserva legal neste País. São mais de cinco milhões de produtores no País. Ninguém tem condições de recompor a reserva legal que agora o Decreto nº 6514 obriga a recompor. Porém, ninguém combinou no Brasil, também, de cumprir a lei. Já há décadas, há séculos que não se cumpre a lei. Dessa forma, não se cumpriu porque não dá para ser cumprida, por inviabilizar, principalmente, a pequena propriedade brasileira.

Temos de resolver esse problema até o dia 11 de dezembro próximo, porque no dia 12 todos os produtores do País terão o Ministério Público à sua porta exigindo a averbação da reserva legal. O Ministro Stephanes tem uma proposta de reforma da Lei nº 4.771, o Código Florestal, por meio do Projeto de Lei nº 6.424, que tramita na Câmara e só falta ser votado na Comissão de Meio Ambiente. Se aceitarem o substitutivo, ele vai resolver uma grande parte dos problemas. Traz pontos de modificação, como o cômputo da APP dentro da conceituada reserva legal e também a recomposição da reserva legal, em parte, com uma flora exótica e não essencialmente nativa; enfim, modificação na lei que já existe.

A aprovação do Projeto de Lei nº 6.424 é apenas emergencial e não trata de mudança de paradigmas que são extremamente necessários para mudar o foco.

O que trago aqui são os contornos para uma nova proposta para o Código Ambiental Brasileiro com mudança de foco em que a preservação tem como fim o bem-estar também do homem e não somente a preservação ou a conservação ambiental como um fim em si mesmo, como são tratados os temas ambientais no País atualmente.

A proposta do código ambiental faz uma renovação essencial nos conceitos, realiza quebra de paradigmas de tirar da raiz do problema ambiental os dogmas que hoje conhecemos. As Áreas de Preservação Permanente, as APPs, e a reserva legal são tratados como verdadeiros dogmas e não se pode mexer nesses institutos porque eles são um fim em si mesmos, ou seja, é a preservação para preservação e a conservação ambiental e não a preservação ambiental para também servir ao homem e à biodiversidade, aumentando o seu bem-estar, como é necessário nesse momento. O homem é tão importante quanto a natureza, ou até mais. A natureza deve ser conservada para servir o homem. O homem e a natureza andam juntos, aliás, devemos sempre mencionar que o País que mais conserva o meio ambiente no mundo é o Brasil. E hoje, sim, temos é que comemorar, comemorar muito, pois é o Dia Mundial do Meio Ambiente.

De uma área brasileira, vou citar dados, de 850 milhões de hectares, a área da Amazônia Legal é de mais de 470 milhões de hectares e as áreas de pastagens em todo o País somam 172 milhões de hectares. Nós temos hoje também mais de 229 milhões de hectares protegidos com unidades de conservação, com reservas ambientais, com reservas indígena, isso é, praticamente, um terço do País faz parte dessas reservas ambientais. Dos 850 milhões de hectares, utilizamos, apenas, 55 milhões em lavouras temporárias para produzir alimentos e também outros 17 milhões com lavouras permanentes e mais cinco milhões com florestas plantadas. Isso totaliza 72 milhões de hectares, nesse contexto do País cujo território tem 851 milhões de hectares.

Retirando as áreas das cidades, lagos, estradas, dispomos ainda para o plantio no território brasileiro, ao redor de 106 milhões de hectares. Essas são áreas passíveis de serem ainda colocadas num sistema produtivo.

É esse potencial disponível para a agropecuária que assusta o mundo. As ONGs internacionais ficam fazendo terrorismo nas comunidades dizendo que o Brasil não está preservando o meio ambiente.

Agora, o que podemos falar da Europa, o que essas ONGs falam, que só conserva 0,3%? O Brasil ainda possui entre 70% e 75% da sua floresta nativa. Essas ONGs, que pertencem a países que já dizimaram todas as suas matas, poluíram os seus rios e lançam milhões de toneladas de poluição na atmosfera, aumentando o aquecimento global, as intempéries, as mudanças climáticas, não mudam o combustível, utilizam emissões das indústrias, não assinam o Protocolo de Kyoto, tentam mudar o foco para o Brasil, para desviar a atenção do mundo desses países poluidores do Planeta. Estão aí para fazer isso.

Não podemos imputar, porém, unicamente o ônus da preservação ambiental exclusivamente aos produtores rurais do País. É uma questão da sociedade. No art. 225 da Constituição Federal a legislação deixa bem claro que, para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbe, sim, ao poder público “preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas”.

É fato que as políticas ambiental e indigenista no Brasil estão completamente descoladas de uma política agrícola. Nessa perspectiva, milhões de hectares estão sendo subtraídos anualmente do processo produtivo. Enquanto a agricultura comercial e familiar, entre todas as ocupações no País agora totalizando as explorações agrícolas de pecuária, se utilizam de 249 milhões de hectares, o que corresponde a um terço do território nacional, já foram destinados também, como conservação para o País, 229 milhões de hectares, ou seja, 27% do território nacional para essas Unidades de Conservação, territórios indígenas, parques. E é por esse motivo que vejo que devemos comemorar. Somos o país que tem a maior porcentagem de conservação nessas unidades. Faria até uma relação onde o Brasil hoje possui um total de 450 milhões de hectares conservados. A Rússia é o país que mais conserva com 800, e, depois do Brasil, a metade mais ou menos do que o país possui, vem o Canadá, com 249. Vale ressaltar também que a política fundiária no Brasil distribuiu 64 milhões de hectares, representando 8% do território nacional para colonização e reforma agrária.

E como bem os Srs. Parlamentares se lembram, o próprio Ministro do Meio Ambiente anunciou, não para surpresa dos produtores, mas, para surpresa dos ecologistas e do próprio Governo Brasileiro, o nome do maior desmatador da Amazônia Legal. Infelizmente, é um órgão governamental, que tem por incumbência cuidar, que é o Incra, tendo-lhe sido aplicado uma multa no valor de R$265 milhões, motivada pelo desmatamento de mais de 229 mil hectares.

Para resolver, então, os problemas ambientais com foco no bem-estar do homem, o Código Ambiental Brasileiro proposto tem as seguintes características:

1. A lei estabelece diretrizes gerais sobre a política nacional do meio ambiente, que deverá ter suas ações e conceitos baseados sempre em conhecimento técnico-científico, cabendo também aos Estados e aos Municípios legislar sobre suas peculiaridades.

2. São princípios e diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente:

I - O conhecimento da situação ambiental do País a fim de estabelecer mecanismos sustentáveis;

II - O planejamento do uso dos recursos naturais;

         III - Aplicação de recursos financeiros em estudos, pesquisas e tecnologias, orientadas para o uso racional do território brasileiro e a proteção dos recursos naturais;

IV- Promoção da educação ambiental;

V - Reconhecimento e compensação àquele que adota práticas sustentáveis;

VI - Basear a política regional no zoneamento econômico e ecológico adotado pelos estados, de acordo com o pacto federativo ambiental, de uma forma descentralizada;

VII - Busca da cooperação entre o poder público, o privado e a sociedade civil, para a melhoria da qualidade ambiental, por meio de proteção, conservação e preservação;

VIII - Recuperação de áreas degradadas, quando estudos científicos assim o determinarem para garantir a sustentabilidade;.

IX - Preferência a produtos compatíveis com princípios e fundamentos estabelecidos nesta Lei, nas compras e aquisições realizadas pelo Poder Público.

X - Respeito à responsabilidade técnica e às profissões devidamente habilitadas na tomada de decisões.

3. Os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, dentro dessa proposta legislativa cujo processo de aprovação está sendo iniciado na Câmara Federal:

I - A conservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando a assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana;

II - Ordenar o uso do território nacional com base no zoneamento econômico e ecológico;

III - O estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso dos recursos ambientais;

IV - O conhecimento e a divulgação de dados e informações relativos à qualidade do meio ambiente;

V - A compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a conservação da qualidade do meio ambiente;

VI - A difusão de tecnologias de manejo dos recursos naturais;

VII - Aplicação do princípio da prevenção quando da existência de conhecimento científico dos efeitos negativos da atividade ou produto;

VIII - Aplicação do princípio da precaução desde que as partes suportem economicamente.

Quanto à organização administrativa, ela continuaria sendo realizada com uma alteração do Sistema Nacional de Meio Ambiente, que compreende os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de fundações instituídas pelo poder público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.

Teria também um conselho de governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação de uma política nacional e nas diretrizes governamentais para a sustentabilidade, bem como deliberar sobre as proposições do Conama e os mecanismos para sua implementação.

Ao Conama caberia a função de ser um órgão consultivo e propositivo, com a finalidade de assessorar, estudar e submeter as suas proposições a esse conselho de governo, dando diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais no âmbito de suas competências. Ao Ministério do Meio Ambiente, como órgão central, teria finalidade de continuar planejando, coordenando, supervisionando e controlando a política nacional no meio ambiente e as diretrizes governamentais de ordem geral fixadas para o meio ambiente, em articulação com os demais ministérios e secretarias de governo.

Quanto aos órgãos executores executantes da política ambiental, seria formado pelo próprio Ibama com a finalidade de executar e fazer executar, como órgãos federal a política e diretrizes governamentais gerais fixadas para o meio ambiente.

        O Instituto Chico Mendes de Biodiversidades, com a finalidade de continuar administrando as unidades de conservação federal executar todas as ações da política nacional nessas unidades de conservação.

         As demais autarquias ou órgãos executores federais estariam diretamente subordinados ao órgão central, Ministério do Meio Ambiente.

         Agora, o que caberia aos órgãos seccionais das entidades estaduais que seriam responsáveis em si pela execução de programa, projetos e pelo controle e fiscalização de todas as atividades capazes de provocar a degradação ambiental, porque é a eles que, estando lá, em cada Estado e também nos Municípios, é aos órgãos locais que caberia também a responsabilidade pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização efetiva de atividades capazes de provocar a degradação ambiental, nas suas respectivas jurisdições.

Em suma, são estabelecidas, neste projeto de lei, competências concorrentes na legislação ambiental para os Estados. É o art. 24 da Constituição. Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, implementariam suas políticas ambientais, elaborando suas normas relacionadas com o meio ambiente. Os Municípios, observadas as normas federais e estaduais, também poderiam elaborar normas relacionadas ao meio ambiente, desde que não ferindo a Lei Maior federal.

Fica instituído também um capítulo específico de proteção da sociedade humana. Com isso, para a busca de um meio ambiente ecologicamente equilibrado são indissociáveis o desenvolvimento socioeconômico e o respeito à dignidade humana.

São assegurados os meios de produção, com ênfase na produção de alimentos, o sistema de distribuição e comércio, com busca permanente da sustentabilidade.

São estabelecidos os instrumentos para uma política nacional, composta, essencialmente, do zoneamento econômico ecológico a ser feito pelos Estados, de um licenciamento ambiental de todas as atividades, da inserção de áreas protegidas, da remuneração por serviços ambientais - só dentro desse item já correm muitos projetos aqui na Casa -, de serviços de informação ambiental e também de sanções pelo descumprimento da legislação.

O Zoneamento Econômico Ecológico tem por objetivo essencial a ordenação do território a fim de harmonizar com bases técnicas e científicas as relações econômicas, sociais e ambientais e nortear, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais.

A remuneração por serviços ambientais, que são serviços úteis oferecidos pelos ecossistemas para o homem - como exemplo a regulação de gases pela produção de oxigênio e sequestro de carbono, a regulação das funções hídricas, entre outros -, a remuneração por esses serviços ambientais tem os seguintes objetivos: compensar os proprietários das áreas, rurais ou urbanas, que possuem características ambientais relevantes por sua guarda e fiscalização na conservação da manutenção desses serviços ambientais, a compensação aos proprietários pela limitação do uso econômico da área - é aí que poderemos segurar a continuidade do desmatamento, impedindo, pagando com valores equivalentes ou melhores que o uso econômico dessas áreas - e tornar viável a proteção desses recursos naturais frente à vantagem econômica oriunda da sua utilização.

Ficaria criado, também, um sistema de informação ambiental, para informar as políticas, os planos e os programas, informações relevantes para que sejam estimuladas políticas e práticas para a preservação do meio ambiente.

         Enfim, Srs. Senadores, cidadão brasileiro que nos ouve no meio rural e urbano deste País, essa nova proposta de um projeto de lei criando essa política nacional do meio ambiente é uma política ambiental efetiva para o Brasil, visa estabelecer e identificar os bens que se pretende proteger, que não estão explicitados no Código Florestal, nas diversas leis, nos decretos, no emaranhado de leis que temos, e os instrumentos a serem utilizados para essa proteção. Esse projeto de lei visa sistematizar todo o emaranhado desses diplomas legais, que às vezes se contradizem e que têm como premissa também alguns mitos.

Na definição dos bens protegidos, por exemplo, o primeiro deles é o homem, a sociedade humana, porque, se houver dignidade e condição de sobrevivência, a pressão sobre os recursos naturais certamente diminuirá. O que não se pode admitir é que haja uma disputa entre valores e direitos fundamentais como se contempla na política ambiental atual.

Eram estas as palavras que eu tinha a falar do tema ambiental neste dia em que comemoramos o Dia Mundial do Meio Ambiente e conclamar todos os Senadores, Deputados Federais deste País e Câmaras Legislativas estaduais para debater democraticamente esse tema, que merece toda a nossa atenção e o esforço para dotar o Brasil com um exemplo de legislação ambiental a ser seguida por todo mundo.

Muito obrigado, Sr. Presidente.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 06/06/2009 - Página 22263