Fala da Presidência durante a 79ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Resposta a questão de ordem formulada pelo Senador Arthur Virgílio a respeito da proporcionalidade partidária da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Petrobrás.

Autor
Mão Santa (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/PI)
Nome completo: Francisco de Assis de Moraes Souza
Casa
Senado Federal
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
REGIMENTO INTERNO.:
  • Resposta a questão de ordem formulada pelo Senador Arthur Virgílio a respeito da proporcionalidade partidária da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Petrobrás.
Publicação
Publicação no DSF de 22/05/2009 - Página 19054
Assunto
Outros > REGIMENTO INTERNO.
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, RESPOSTA, PRESIDENCIA, SENADO, QUESTÃO DE ORDEM, AUTORIA, ARTHUR VIRGILIO, SENADOR, ESCLARECIMENTOS, PROPORCIONALIDADE, REPRESENTAÇÃO PARTIDARIA, COMPOSIÇÃO, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), PETROLEO BRASILEIRO S/A (PETROBRAS), CUMPRIMENTO, ARTIGO, REGIMENTO INTERNO.

O SR. PRESIDENTE (Mão Santa. PMDB - PI) - A

Mesa informa que respondeu ao Senador Arthur Virgílio

a questão de ordem que foi levantada aqui, ontem.

É o seguinte o documento:

OF. nº 687/2009-SF

Brasília, 21 de maio de 2009

Senhor Senador,

Em resposta à questão de ordem formulada por

V. Exa na sessão de ontem, dia 20 de maio, relativamente

à proporcionalidade partidária da Comissão

Parlamentar de Inquérito criada por meio do Requerimento

nº 569, de 2009 (CPI da Petrobras), encaminholhe,

em anexo, decisão proferida por esta Presidência

a esse respeito.

Cordialmente, Senador José Sarney, Presidente

do Senado Federal.

Em resposta à questão de ordem formulada pelo

Líder do PSDB, Senador Arthur Virgílio, com relação à

proporcionalidade partidária para composição da Comissão

Parlamentar de Inquérito (CPI) da Petrobras,

a Presidência esclarece:

1. A questão teve por base o parágrafo único do

art. 78 do Regimento Interno, introduzido pela Resolução

nº 35, de 2006, nos seguintes termos:

Art. 78. ...................................................

Parágrafo único. Para fins de proporcionalidade

partidária, as representações partidárias

são fixadas por seus quantitativos à data

da diplomação, salvo nos casos de posterior

criação, fusão ou incorporação de partidos.

2. Ressalte-se inicialmente que o referido dispositivo

consta de capítulo denominado “Da Composição”

das comissões, acompanhado apenas de outro

artigo, que determina quais são as comissões permanentes

e o número de seus membros. Esse fato leva

à conclusão de que a regra dirige-se à formação das

comissões permanentes.

3. Nesse sentido, os arts. 79 e 80 do Regimento

Interno dispõem:

Art. 79. No início de cada legislatura, os

líderes, uma vez indicados, reunir-se-ão para

fixar a representação numérica dos partidos

e dos blocos parlamentares nas comissões

permanentes.

Art. 80. Fixada a representação prevista

no art. 79, os líderes entregarão à Mesa, nos

dois dias úteis subsequentes, as indicações

dos titulares das comissões e, em ordem numérica,

as dos respectivos suplentes.

Parágrafo único. Recebidas as indicações,

o Presidente fará a designação das comissões.

4. Já as comissões temporárias do Senado, de que

são espécie as Comissões Parlamentares de Inquérito

(CPI), têm sua composição formada considerando-se a

proporcionalidade partidária vigente na data de leitura

de seu requerimento de criação.

5. Com efeito, as CPI que se encontram abertas

na Casa tiveram a proporcionalidade partidária calculada

considerando-se o tamanho das bancadas partidárias

nas seguintes datas:

- CPI das ONG: 15 de março de 2007, dia da leitura

do Requerimento nº 201, de 2007:

- CPI da Pedofilia: 4 de março de 2008, dia da leitura

do Requerimento nº 200, de 2008:

- CPI da Petrobras e CPI da Amazônia: 15 de março

de 2009, dia da leitura dos Requerimentos nos

569 e 572, de 2009:

5. O mesmo critério também foi utilizado, por

exemplo, na formação da comissão temporária interna

encarregada do exame da reforma do Código de

Processo Penal (PLS nº 156/2009). Para tanto, foram

consideradas as bancadas no dia 22 de abril de 2009,

data de leitura do projeto, ficando assim constituída

a comissão:

6. Cumpre observar que a variação na participação

dos partidos nas comissões ocorre não só em

função de alterações nas bancadas partidárias, mas

também em razão da formação dos blocos parlamentares.

Desse modo, ao se comparar, nas tabelas mencionadas,

a composição das CPIs das ONGs e da

Petrobrás, objeto da questão de ordem do Senador

Arthur Virgílio, verifica-se que a mudança no número

de vagas da Minoria (DEM-PSDB) se dá também em

função de o PTB ter direito a uma vaga própria, conforme

decisão em questão de ordem na sessão de 12

de fevereiro de 2008.

7. Ressalte-se que, especificamente no que se

refere às comissões parlamentares de inquérito, o art.

145 do Regimento Interno dispõe:

Art. 145. A criação de comissão parlamentar

de inquérito será feita mediante requerimento

de um terço dos membros do Senado

Federal.

§ 1º O requerimento de criação da comissão

parlamentar de inquérito determinará

o fato a ser apurado, o número de membros,

o prazo de duração da comissão e o limite das

despesas a serem realizadas.

...............................................................

§ 4º A comissão terá suplentes, em número

igual à metade do número dos titulares

mais um, escolhidos no ato da designação

destes, observadas as normas constantes

do art. 78.

8. A parte final do § 4º do art. 145 existe desde

antes da Resolução nº 35, de 2006, de modo que a referência

nela contida dirige-se ao caput do art. 78, para

regular a forma de designação da suplência da CPI.

9. Cumpre observar, ainda, que a adoção da data

de diplomação como base para cálculo da proporcionalidade

partidária enseja exame mais minucioso, em

vistas das peculiaridades do Senado Federal. Assim

é que a formação alternada das representações estaduais

a cada quatro anos levou a que dois terços dos

senadores tenham sido eleitos e diplomados antes do

início de vigência da Resolução nº 35, de 2006.

10. Um confronto entre o tamanho das bancadas

partidárias atuais e as decorrentes das diplomações

de 2002 e 2006 permitirá verificar que há partidos que

deveriam entrar no cômputo das vagas, mas que não

têm senadores em exercício na Casa atualmente, assim

como senadores de partidos que não disporiam

de vaga em comissão, por não terem tido nenhum

candidato diplomado.

11. A questão ganha maior complexidade em razão

da sistemática de suplência no Senado. Cumpre

lembrar que os suplentes também são diplomados e

que, no caso de coligação, seu partido nem sempre

coincide com o do titular. Então, cabe questionar: caso

se estendesse a aplicação do parágrafo único do art.

78 às comissões temporárias, estando em exercício um

suplente, o partido a ser considerado para o cálculo da

proporcionalidade partidária deveria ser o dele ou o do

titular do mandato? A dúvida se agrava nas hipóteses

de perda de mandato, renúncia ou falecimento do titular,

pois o suplente passará a ter exercício definitivo.

12. É preciso registrar, ainda, que a Resolução

nº 2.610, de 27 de março de 2008, do Tribunal Superior

Eleitoral, que impôs a fidelidade partidária, considerou

válidas todas as mudanças ocorridas até 16 de

outubro de 2007. Além disso, a Justiça Eleitoral admite

as alterações partidárias ocorridas por justa causa,

seja em virtude da criação, incorporação ou fusão de

partidos, seja por causa de mudança substancial ou

desvio reiterado de programas partidários e por motivo

de grave discriminação pessoal. Assim, uma alteração

partidária, mesmo que legítima, não terá influência na

formação dos colegiados da Casa.

13. Vale lembrar que a Constituição Federal estabelece,

no § 1º do art. 58, que na constituição das

Mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto

possível, a representação proporcional dos partidos

ou blocos parlamentares que participam da respectiva

Casa.

14. A propósito, mostra-se recomendável observar

a advertência de José Afonso da Silva:

Mesmo as normas plenamente eficazes,

juridicamente falando, dependem, às vezes, do

cumprimento de certos requisitos e de um mínimo

de organização, para serem aplicadas (em

Aplicabilidade das normas constitucionais,

3ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 226).

15. No que diz respeito às comissões temporárias,

que se caracterizam pela dinâmica e tempo determinado,

a fórmula que confere maior efetividade à norma

constitucional traduz-se na utilização da composição

da Casa na data de leitura do requerimento de cria

ção da respectiva comissão, para fins de cálculo da

proporcionalidade partidária.

Por todo o exposto, a presidência mantém a aplicação

do Regimento Interno que vem sendo tradicionalmente

adotada e remete o assunto à Comissão de

Reforma do Regimento Interno, para que regule com

maior clareza a constituição das comissões permanentes

e temporárias no Senado Federal.

Brasília, 21 de maio de 2009. - Senador José

Sarney, Presidente do Senado Federal.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 22/05/2009 - Página 19054