Questão de Ordem durante a 83ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discorda da resposta da Presidência do Senado sobre a questão de ordem que solicita esclarecimentos das nomeações de membros e suplentes da CPI da PETROBRAS.

Autor
Arthur Virgílio (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/AM)
Nome completo: Arthur Virgílio do Carmo Ribeiro Neto
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
JUDICIARIO. REGIMENTO INTERNO.:
  • Discorda da resposta da Presidência do Senado sobre a questão de ordem que solicita esclarecimentos das nomeações de membros e suplentes da CPI da PETROBRAS.
Publicação
Publicação no DSF de 28/05/2009 - Página 20061
Assunto
Outros > JUDICIARIO. REGIMENTO INTERNO.
Indexação
  • DISCORDANCIA, DECISÃO, JUIZ, RETORNO, CRIANÇA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, PAIS ESTRANGEIRO, ESTADOS UNIDOS DA AMERICA (EUA), SOLIDARIEDADE, FAMILIA.
  • COMENTARIO, HISTORIA, ELABORAÇÃO, NORMAS, ARTIGO, REGIMENTO INTERNO, SENADO, DISCIPLINAMENTO, PROPORCIONALIDADE, REPRESENTAÇÃO PARTIDARIA.
  • JUSTIFICAÇÃO, DISCORDANCIA, RESPOSTA, PRESIDENCIA, SENADO, QUESTÃO DE ORDEM, INICIATIVA, LIDERANÇA, PARTIDO POLITICO, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB), ESCLARECIMENTOS, COMPOSIÇÃO, NOMEAÇÃO, MEMBROS, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), PETROLEO BRASILEIRO S/A (PETROBRAS), INEXATIDÃO, INTERPRETAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, APLICAÇÃO, PROPORCIONALIDADE, SUPLENTE, DESCUMPRIMENTO, DETERMINAÇÃO, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), FIDELIDADE PARTIDARIA, PERDA, SEGURANÇA, ORDEM JURIDICA, CRITICA, UTILIZAÇÃO, EXPERIENCIA, COMISSÃO DE INQUERITO, ANTERIORIDADE, QUESTIONAMENTO, MANUTENÇÃO, IRREGULARIDADE.
  • DEFESA, PROVIDENCIA, SEMELHANÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS, MANUTENÇÃO, FIDELIDADE PARTIDARIA, IMPOSSIBILIDADE, MEMBROS, SUPLENTE, ESTADO DO PIAUI (PI), DIFERENÇA, PARTIDO POLITICO, CRITICA, SENADO, AUSENCIA, NOMEAÇÃO, COMISSÃO TEMPORARIA, COMISSÃO DE INQUERITO.
  • LEITURA, REGIMENTO INTERNO, DEMONSTRAÇÃO, INCOERENCIA, DECISÃO, PRESIDENCIA, SENADO, NOMEAÇÃO, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), PETROLEO BRASILEIRO S/A (PETROBRAS), REGISTRO, AUSENCIA, CRITICA, SENADOR, MEMBROS, COMISSÃO DE INQUERITO, BUSCA, RESPOSTA, DUVIDA, PARTIDO POLITICO, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB), POSSIBILIDADE, CONSULTA, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E CIDADANIA.
  • ENCAMINHAMENTO, QUESTÃO DE ORDEM, SOLICITAÇÃO, ESCLARECIMENTOS, MESA DIRETORA, PROVIDENCIA, MODERNIZAÇÃO, NOMEAÇÃO, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI).

            O SR. ARTHUR VIRGÍLIO (PSDB - AM. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, antes de mais nada, nós não nos opomos ao acordo proposto pelo Senador Marconi Perillo, 1º Vice-Presidente desta Casa, em relação à PEC 47.

            Em segundo lugar, Sr. Presidente, eu me solidarizo com a família Lins e Silva e considero também uma violência, uma brutalidade, a decisão do Juiz, que resolve, contra a vontade de um menino que já sabe muito bem o que quer, simplesmente entregar um menino que já está em mãos certas, feliz com sua verdadeira família, às mãos incertas de um pai sobre o qual pesam dúvidas, até de trabalho efetivo e de bons antecedentes. Considero uma violência. Isso não é questão para se decidir friamente por interesses diplomáticos nem por interesses políticos. Não interessa se a ex-Senadora e atual Secretária de Estado Hillary Clinton pensa isso ou pensa aquilo, se isso é bom ou não é bom para a relação com os Estados Unidos. O importante é que há uma criança em jogo. Essa criança poderá ser profundamente infeliz se se mantiver a decisão violenta que faz com que o menino, cuja família conheço, que hoje está muito feliz, quem sabe amanhã se torne um adolescente, um adulto marcado pela amargura de não ter podido escolher o pai que ele quer. E o pai que ele quer é com quem hoje ele ainda vive.

            Sr. Presidente, reporto-me à atenciosa resposta que V. Exª deu à Liderança do PSDB sobre a questão das vagas, se seriam três ou quatro para as oposições, para o Bloco da Minoria na Comissão Parlamentar de Inquérito da Petrobras.

            Sr. Presidente, primeiro, faço um histórico da elaboração legislativa sobre a norma do art. 78 do Regimento Interno do Senado Federal.

            O texto que atualmente faz parte do art. 78 do Regimento Interno do Senado teve como origem decisão da Câmara dos Deputados que objetivava acabar com as constantes trocas de partidos e disciplinar a proporcionalidade partidária durante toda a legislatura. Assim, aquela Casa aprovou a Resolução nº 34, de 2005, que alterou o seu Regimento Interno com o seguinte dispositivo:

Art. 25. (...)

§ 4º As alterações numéricas que venham ocorrer nas bancadas dos Partidos ou Blocos Parlamentares decorrentes de mudanças de filiação partidária não importarão em modificação na composição das Comissões, cujo número de vagas de cada representação partidária será fixado pelo resultado final obtido nas eleições e permanecerá inalterado durante toda a legislatura.

            Eu chamo a atenção de V. Exª, Senadora Marisa Serrano, do Senador Tasso Jereissati, para o fato de que não estou aqui fazendo recurso à Comissão de Justiça porque não pretendo atrasar, em um minuto sequer, a instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito. Poderiam arguir algumas figuras de boa acuidade e muita esperteza que era melhor, então, deixar para depois da decisão, depois da decisão da CCJ o início dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito. Por isso, refluí da ideia inicial, que era a de consultar a Comissão de Justiça.

            Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, alteraram também o § 4º do art. 8º, determinando que, em caso de mudança de legenda partidária, o membro participante da Mesa perderá automaticamente o cargo que ocupa. Essas medidas visavam a moralizar a instituição ao evitar as constantes mudanças de partidos, prática que ensejava o fisiologismo político e atrapalhava o bom funcionamento da Casa.

            O Senado Federal, objetivando resolver igual problema, também alterou no ano seguinte o seu Regimento Interno, por meio da Resolução nº 35, de 2006, no intuito de aplicar esse instituto, mas definindo o cálculo da proporcionalidade a partir da diplomação e não da eleição, como previsto na Câmara dos Deputados.

         O texto foi assim promulgado:

Art. 78. Os membros das comissões serão designados pelo Presidente, por indicação restrita dos respectivos líderes, asseguradas, tanto quanto possível, a participação proporcional das representações partidárias ou blocos parlamentares com atuação no Senado Federal.(Constituição Federal, art. 58, § 1º)

Parágrafo único. Para fins de proporcionalidade, as representações partidárias são fixadas pelos seus quantitativos à data da diplomação, salvo posterior criação, fusão ou incorporação de partidos.

            Como citada na questão de ordem, a criação, fusão ou incorporação de partidos dizem respeito à modificação operada no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, com alteração do estatuto partidário e, posteriormente, homologada por aquela Corte eleitoral, sem nenhuma correlação com a formação de blocos parlamentares em âmbito interno do Senado Federal.

            Nesse sentido, promulgada a alteração do Regimento Interno, o Senado Federal, em consonância com a Câmara, deu passos importantes para moralizar a regra da composição partidária em suas Comissões. Entretanto, ao contrário da Câmara dos Deputados, o Senado Federal, lamentavelmente, não aplicou tal instituto.

            Ou seja, para chamar atenção vivamente deste Plenário, entendo que há uma regra moral que diz que vale a urna para as Comissões permanentes e vale a lei do trânsfuga, do que pula de partido em partido, para o preenchimento de vagas numa Comissão Parlamentar de Inquérito.

            Se temos que igualar, que unificar e que terminar com essa pendência, obviamente haveríamos de optar pelo lado moral e não pelo lado de privilegiamento ao trânsfuga, até porque, Sr. Senador Jereissati, temos hoje toda uma inclinação pela cassação de mandatos de Parlamentares que sejam flagrados em infidelidade partidária. Como, então, aqui preenchemos Comissão Parlamentar de Inquérito baseados em critérios que digam “é o que está na hora”. O que está na hora é aquele que foi cooptado talvez e que se bandeou talvez até mesmo para modificar a correlação de forças dentro da Comissão Parlamentar de Inquérito.

            Mas eu prossigo, Sr. Presidente, desta vez com a análise sobre a resposta da Presidência à questão de ordem apresentada.

            A questão de ordem formulada objetivava ver obedecida a regra alterada pelo próprio Senado Federal. A composição das Comissões Parlamentares de Inquérito sempre refletiu a mesma regra da proporcionalidade presente para todas as Comissões. Ela é fruto da correlação de forças presentes na Casa e deve seguir parâmetros claros para garantir segurança jurídica nos seus trabalhos legislativos.

        O próprio Regimento Interno determina, textualmente, que a composição da CPI deve obedecer a regra da proporcionalidade descrita no art. 78.

        Agora vamos ao art. 145:

Art. 145. A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito será feita mediante requerimento de um terço dos membros do Senado Federal.

(...)

§ 4º A comissão terá suplentes em número igual à metade do número dos titulares mais um, escolhidos no ato da designação destes, observadas as normas constantes do art. 78.

        Então, Sr. Presidente, contrariando todo o entendimento lógico sobre essa proporcionalidade, entendo que a Presidência do Senado não acatou a questão de ordem a ela dirigida, o que nos levou a, neste momento, fazer aqui o recurso não à Comissão de Justiça, mas recurso a V. Exª mesmo, ao bom senso de V. Exª e ao bom senso deste Plenário, que não deve deixar passar em branco algo que se me afigura como uma injustiça, como algo que está caduco, que precisa ser melhorado, mudado, alterado do ponto de vista da modernização e da moralização dos costumes nossos aqui dentro da Casa.

            Mas vamos lá, Sr. Presidente: por se tratar de temas constitucionais, como fidelidade partidária e direito de minorias, é indispensável a oitiva de todos nós. Nós temos que consultar a Comissão de Justiça. Não estou fazendo recurso a ela, mas consultá-la. Eu gostaria que ela opinasse academicamente que seja. É preciso que alguém nos diga como se faz para dirimir essa dúvida que açoita a consciência do PSDB, do Partido da Social Democracia Brasileira.

            Muito bem, Sr. Presidente.

         Itens 1 a 4 da resposta apresentada pela Presidência da Casa à Questão de Ordem.

            Inicialmente, a resposta da Presidência do Senado Federal usou o argumento de que essa regra dizia respeito exclusivamente à proporcionalidade das comissões permanentes e não às comissões temporárias.

            O próprio dispositivo do §4º do art. 145 do Regimento Interno determina textualmente a aplicação do art. 78 para o cálculo da proporcionalidade dos partidos na Comissão Parlamentar de Inquérito, determinando que “(...) a comissão terá suplentes, em número igual à metade do número dos titulares mais um, escolhidos no ato da designação destes, observadas as normas constantes no art. 78”.

            E, por fim, diante da fraqueza desta interpretação - perdoe-me a Mesa -, tem-se ventilado que o objetivo deste artigo seria alcançar apenas os suplentes e não os titulares da CPI. Esse argumento também carece de sentido jurídico. É importante salientar que, em absolutamente todas as Casas Legislativas do País, o cálculo da proporcionalidade partidária das comissões permanentes é o mesmo presente nas comissões temporárias, pois elas refletem igualmente as forças políticas que representam o Plenário. Seus órgãos fracionários, sejam permanentes ou temporários, devem obrigatoriamente seguir essa simetria na sua composição. Quanto à aplicação desta regra apenas aos suplentes da CPI, a leitura é ainda mais obtusa e desconexa com todo o Regimento Interno do Senado Federal. Não existe amparo lógico em aplicar uma proporcionalidade partidária para os titulares e outra completamente diferente aos suplentes, uma vez que podemos chegar ao absurdo de termos suplentes que não pertençam à mesma agremiação dos titulares, pois há proporcionalidades diferentes e nem sempre elas teriam a correlação que é obrigatoriamente necessária, como em todos os outros casos de titulares e suplentes nas comissões previstos no Regimento Interno.

            Neste caso, a regra do art. 78 foi introduzida pela Resolução nº 35, de 2006, o que revogaria tacitamente qualquer outra disposição anterior que apresentasse um conflito aparente de normas. A aplicação uniforme do art. 78 para as comissões permanentes e temporárias, além de privilegiar a fidelidade partidária, mantém coesão na interpretação do Regimento Interno do Senado Federal. Vale relembrar que, segundo a teoria do ordenamento jurídico, uma de suas características marcantes é a unidade. Ser uno significa que todas as suas formas de expressão fazem parte de uma mesma estrutura. Assim, tanto a Constituição Federal, quanto uma decisão legislativa, que são formas de expressão do ordenamento jurídico, fazem parte de uma única estrutura jurídica. Para que se possa admitir esta unidade jurídica, deve-se previamente conceber que esta estrutura seja, necessariamente, juridicamente organizada. Nesse sentido, a leitura dada pela Presidência do Senado Federal afeta, de maneira inequívoca, a manutenção da lógica do sistema presente no Regimento Interno.

            Itens 5 e 6 da resposta apresentada pela Presidência à questão de ordem da Liderança do PSDB.

            No intuito de justificar a regra a ser usada na composição da CPI mencionada, a Presidência faz menção a outras já instauradas, como a CPI das ONG’s e da pedofilia. Entretanto, os erros anteriores não servem para validar o erro presente. Não se pode encontrar a verdade beneficiando-se da própria torpeza. Assim, a designação daquelas vagas, ao arrepio das normas regimentais, somente torna mais imprescindível a busca da correta aplicação do disposto no art. 78 do Regimento Interno do Senado Federal.

            Itens 7 e 8 da resposta apresentada pela Presidência à questão de ordem.

            O §4º do art. 145, que dispõe sobre a composição das Comissões Parlamentares de Inquérito, faz, de maneira clara e inquestionável, a remissão ao conteúdo da norma presente no art. 78 do Regimento Interno para definir que sua aplicação será regulada por aquele dispositivo.

            Então, vejamos o que diz o art. 145.

Art. 145. A criação de comissão parlamentar de inquérito será feita mediante requerimento de um terço dos membros do Senado Federal. (...)

§4º A comissão terá suplentes [repito, e estamos repetindo] em número igual à metade do numero dos titulares mais um, escolhidos no ato da designação destes, observadas as normas constantes no art. 78.

            A Presidência afirma que essa remissão faz parte apenas do caput do art. 78 e não de seu parágrafo único. Mas, ao fazer essa colocação, comete, a meu ver, um erro elementar de técnica legislativa. As normas remissivas constituem um instrumento redacional a que se recorre com frequência e têm cabimento sempre que um dado fato ou instituto jurídico possui uma disciplina própria e o legislador quer que essa disciplina se aplique também a outro fato ou instituto.

            Assim, para representar corretamente as remissões, é necessário criar um identificador que qualifique unicamente cada possível alvo de uma remissão textual. Quando um único artigo possui outros desdobramentos como parágrafos, incisos e alíneas, para que se atinja a remissão específica a apenas um elemento do dispositivo é imprescindível que todos os seus elementos, inclusive o caput do próprio artigo, seja textualmente citados na norma remissora.

            A boa técnica legislativa nos aponta que, ao não definir qual elemento do art. 78 deveria ser atingido, a finalidade da norma era alcançar todos os termos do artigo citado, pois somente assim alcançaria a interpretação correta de sua aplicação. No caso em tela, é inquestionável a intenção de atingir toda a unidade do art. 78, ou seja, o seu caput e, também, o seu parágrafo único, pois ao contrário faria a devida especificação.

            Faz-se, ainda, uma referência ao §1º do art. 145, no intuito de demonstrar a sua aplicação na proporcionalidade.

         Então, diz o §1º do art. 145:

Art. 145. (...)

§1º O requerimento de criação da comissão parlamentar de inquérito determinará o fato a ser apurado, o número de membros, o prazo de duração da comissão e o limite das despesas a serem realizadas.

            Neste dispositivo, o número de membros representa apenas o total de integrantes da comissão e não tem correlação com a sua proporcionalidade interna. A partir do quantitativo total, discricionariamente apontado no requerimento de criação, aplica-se a regra vinculativa do §4º do mesmo art. 145, que expressamente aponta o art. 78 como o parâmetro a ser seguido no cálculo da proporcionalidade para a vagas partidárias na CPI.

            Itens 9 e 10 da resposta apresentada pela Presidência à questão de ordem do PSDB.

            São apontados pela Presidência fatores de ordem prática para a não aplicação do dispositivo do art. 78. Em síntese, alega que não há uniformidade na diplomação dos Senadores, pois há mandatos com início em 2002 e 2006, e o instituto dos suplentes no Senado Federal pode permitir a posse de Senador eleito por partido diferente de seu titular, o que traria dificuldades na definição da proporcionalidade.

            Inicialmente, é importante ressaltar que a Câmara dos Deputados aplicou perfeitamente esse dispositivo, Senador Jereissati, Senadora Marisa Serrano, no cálculo de sua proporcionalidade partidária. Aqui no Senado devemos levar em consideração as suas particularidades, mas também é perfeitamente aplicável esse instituto, que, aliás, foi a própria Casa que aprovou e incorporou ao seu Regimento Interno.

            Como o parágrafo único do art. 78 diz que o quantitativo para o cálculo deve ser o da data da diplomação, podemos concluir que: uma composição de dois terços deve ser adotada, para fins de proporcionalidade, em 2002, e outra de um terço, em 2006, formando a totalidade da composição do Senado Federal para os oito anos de mandato. Eis aí, então, Sr. Presidente, a única diferença da Câmara dos Deputados, que adota apenas um único momento para o cálculo total, enquanto aqui, no Senado temos dois momentos - até porque o mandato de Senador dura oito anos - para duas partes da sua totalidade.

            Quanto aos suplentes, o fato de serem ou não da mesma coligação não altera a aplicação desta regra. Na Câmara dos Deputados, se um suplente assume o lugar do titular de outro partido, em nada altera o cálculo feito no início da Legislatura. Tendo como exemplo o PSDB: o partido elegeu 66 parlamentares Deputados Federais e, atualmente, tem apenas 59, no entanto, a sua proporcionalidade em todas as comissões permanentes ou temporárias permanece para efeito de cálculo na composição. O mesmo número que vale, portanto - repito, Sr. Presidente -, é o de 66 Deputados Federais, número esse estabelecido na data da eleição. Esta regra está em consonância com a atual decisão do Supremo Tribunal Federal que privilegia o instituto da fidelidade partidária.

            No caso dos partidos dos suplentes, a Câmara dos Deputados decidiu que as vagas da representação partidária que sobrarem em função da saída do titular são distribuídas para outros partidos em caráter apenas temporário, mas o coeficiente da proporcionalidade não se altera, ele é apenas mitigado para efeito de participação parlamentar, ajustando de acordo com a posse de suplentes. Essa proporcionalidade adotada no quantitativo das eleições vai permanecer durante toda a legislatura, independentemente da posse de suplentes ou até mesmo no caso de mudança de partido pelo parlamentar, legitimamente autorizada essa mudança pelo TSE - caso contrário, daria em cassação desse mesmo mandato. Esse parâmetro acompanha também a formação de Blocos Parlamentares, não tendo importância o seu quantitativo na data de sua formação. A proporcionalidade do Bloco será em função do quantitativo na data da eleição de cada partido individualmente, que somados a outros partidos, haverá esse partido de formar com os outros o número geral do bloco. O parágrafo 4º do art. 25 é claro sobre esse entendimento:

Art. 25. (...)

§ 4º As alterações numéricas que venham ocorrer nas bancadas dos Partidos ou Blocos Parlamentares decorrentes de mudanças de filiação partidária não importarão em modificação na composição das Comissões, cujo número de vagas de cada representação partidária será fixada pelo resultado final obtido nas eleições e permanecerá inalterado durante toda a legislatura.

         Nesse sentido, a Câmara dos Deputados aplicou o instituto da fidelidade partidária, afastando o fisiologismo político que atrapalhava os trabalhos legislativos daquela Casa. Resta ao Senado Federal fazer os seus ajustes e cumprir a própria norma aprovada e incorporada em seu Regimento Interno, seguindo o exemplo salutar daquela Casa e padronizando esse mecanismo para a segurança dos trabalhos legislativos de todo o Congresso Nacional.

            Item 12 da resposta apresentada pela Presidência à Questão de Ordem

            Segundo os argumentos da Presidência, a Resolução nº 22.610//2008 do TSE considerou válidas todas as mudanças partidárias ocorridas até 16 de outubro de 2007. Entretanto, esta decisão em nada altera o cálculo da proporcionalidade no âmbito interno do Congresso Nacional. A própria Câmara dos Deputados não alterou a sua proporcionalidade, tendo em vista se tratar de ato interna corporis e que diz respeito, exclusivamente, ao funcionamento da atividade parlamentar na Casa Legislativa. A Resolução do TSE apenas acompanhou uma decisão anterior do Supremo Tribunal Federal afirmando que o mandato pertencia ao partido e não ao Parlamentar e modulou os efeitos de sua decisão para a aplicação da perda de mandato. É importante notar que, em qualquer momento de decisão daquela Corte, ficou condicionada a modulação para efeito de funcionamento parlamentar da agremiação partidária no Legislativo. A Resolução nº 34, de 2005, da Câmara dos Deputados, entrou em vigor em 1º de fevereiro de 2007, apresentando, inclusive, uma cláusula de vigência com maior amplitude para uma melhor adaptação com as novas normas, e, dado o posicionamento do TSE, aplica a regra da fidelidade partidária a partir daquela data. O Senado Federal, ao promulgar a Resolução nº 35, de 2006, determinou que a sua decisão entrasse em vigor na data de sua publicação, o que não deixou dúvidas sobre o momento de sua aplicabilidade.

            Ao final da resposta, a Presidência se contradiz, ao reconhecer, em sua argumentação, que a alteração da composição partidária, mesmo que legítima, não deve influenciar na formação dos colegiados da Casa, até mesmo se proveniente de criação, incorporação ou fusão de Partidos, mesmo porque não tem relação com as normas de funcionamento do trabalho legislativo, pois é matéria afeita à legislação eleitoral. A Presidência assim preconiza - eu me refiro à resposta ilustre da Presidência da Mesa, na gentileza que teve de prontamente dar resposta à questão de ordem levantada pela Liderança do PSDB; diz a Presidência da Mesa:

Além disso, a Justiça Eleitoral admite as alterações partidárias ocorridas por justa causa, seja em virtude de criação, incorporação ou fusão de partidos, seja por causa de mudança substancial ou desvio reiterado de programa partidário e por motivo de grave discriminação pessoal. Assim, uma alteração partidária, mesmo que legítima, não terá influência, diz a Mesa, na formação dos colegiados da Casa.

É importante relembrar que o Regimento Interno, em seu parágrafo único do art. 78, não aplicou interpretação tão draconiana, permitindo, no caso de criação, incorporação ou fusão de partidos, alteração do cálculo da proporcionalidade na composição de seus órgãos.

         Itens 13 e 14 da resposta apresentada pela Presidência à questão de ordem

            A Presidência faz menção do § 1º do art. 58 da Constituição Federal para afirmar que a proporcionalidade das comissões nem sempre poderá ser obedecida e, citando o mestre José Afonso da Silva, diz que esse dispositivo somente terá sua eficácia plena se cumpridos certos requisitos mínimos para a sua aplicação. Entretanto, essa norma constitucional é repetida textualmente no próprio caput do art. 78 do Regimento Interno, inclusive fazendo a sua remissão.

Art. 78 Os membros das comissões serão designados pelo Presidente por indicação escrita dos respectivos líderes, assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional das representações partidárias ou blocos parlamentares com atuação no Senado Federal. (Const., art. 58, §1º)

Parágrafo único. Para fins de proporcionalidade, as representações partidárias são fixadas pelos seus quantitativos à data da diplomação, salvo posterior criação, fusão ou incorporação de partidos.

Fecho aspas e retorno ao texto de resposta, Sr. Presidente.

            A técnica legislativa nos ensina que o parágrafo, como unidade de articulação, serve como um termo aditivo e explicativo do artigo a ele associado. O que há aqui é a própria confirmação de que aquele dispositivo constitucional está agora sendo regulamentado, para garantir, minimamente, a sua correta aplicação, afastando assim qualquer subjetividade na interpretação da norma. Nesse sentido, a argumentação da Presidência somente reafirma, de maneira inequívoca, o sentido de unidade que o caput do artigo 78 e seu parágrafo único devem necessariamente possuir.

            Item 15 da resposta apresentada pela Presidência à questão de ordem da Liderança do PSDB

            A Presidência do Senado Federal argumentou sobre a dinâmica diferenciada e o prazo determinado da CPI, para justificar uma proporcionalidade diferente neste tipo de Comissão. Como foi dito anteriormente, esse mecanismo não encontra paralelo em nenhuma Casa Legislativa do País: a Câmara dos Deputados e todas as Assembléias Legislativas dos Estados aplicam a mesma regra para a composição das Comissões Permanentes e das CPIs, ou seja, seus órgãos fracionários, permanentes ou temporários, devem refletir a correlação de forças presente na composição de seus Plenários.

            CONCLUSÕES

            A autonomia do Presidente do Senado encontra-se justamente quando, da análise do caso concreto, identifica as particularidades deste e, posteriormente, define qual a hipótese legal que melhor se lhe aplica. Não obstante, o Presidente também deve interpretar a norma para identificar qual o seu verdadeiro alcance e qual a sua real finalidade, que, no caso em tela, seria privilegiar a fidelidade partidária - deveria ser - e a segurança jurídica. Em face de todo o exposto, podemos concluir sinteticamente que:

            1. o cálculo da proporcionalidade a partir da diplomação, como textualmente foi disposto no art. 78 do Regimento Interno, é o mecanismo que melhor tem correlação com os preceitos da fidelidade partidária, recentemente decididos pelo TSE e pelo STF;

            2. em nome do princípio da isonomia e da segurança jurídica, a aplicação desse instituto deve refletir a composição das forças políticas do Senado Federal em todos os seus órgãos, seja em comissões permanentes, seja em comissões temporárias, como no caso em questão, as comissões parlamentares de inquérito;

            3. o Senado Federal deve cumprir seu Regimento Interno e aplicar o mecanismo que ele aprovou e inseriu em seu ordenamento, instrumento esse também adotado com sucesso pela Câmara dos Deputados, sempre no intuito de harmonizar a elaboração do processo legislativo e garantir a isonomia da composição político-partidária no Congresso Nacional.

            Por fim, é importante refletir que as decisões dos colegiados legislativos, para que possam ser consideradas juridicamente válidas, devem estar em consonância com o ordenamento jurídico como um todo e, principalmente, com o texto constitucional e o instituto da fidelidade partidária, preservando assim o princípio da unidade no desenvolvimento dos atos legislativos. Os efeitos dessa decisão projetam-se para além da interpretação jurídica, uma vez que o Senado Federal deve escolher entre um modelo que, como fez a Câmara dos Deputados, privilegiou o fortalecimento institucional e partidário ou, ao contrário, permanecer com outro arcaico, fisiologista, que não se coaduna com o atual estágio do nosso regime democrático.

            Sr. Presidente, após essa resposta que, atenciosa e respeitosamente, apresento a V. Exª, coloco à Mesa nova questão de ordem.

            A Câmara dos Deputados e o Senado Federal sempre discutiram sobre a necessidade da regulação da fidelidade partidária. E um dos pontos mais relevantes do debate baseava-se na dificuldade do trâmite do processo legislativo em função das mudanças constantes dos Parlamentares durante a legislatura, fato que influenciava, de maneira significativa, a correlação das forças políticas em cada Casa, pois alterava a proporcionalidade das vagas na Mesa e nas comissões.

            Visando reparar esse equívoco, a Câmara dos Deputados aprovou a Resolução nº 34, de 2005, que alterou o seu Regimento Interno, com o seguinte dispositivo:

Art. 25 (...)

§ 4º As alterações numéricas que venham ocorrer nas bancadas dos Partidos ou Blocos Parlamentares decorrentes de mudanças de filiação partidária não importarão em modificação na composição das Comissões, cujo número de vagas de cada representação partidária será fixada pelo resultado final obtido nas eleições e permanecerá inalterado durante toda a legislatura.”

            Por fim, o art. 8º, § 4º, Sr. Presidente - já me encaminho para o fim -, determina que, em caso de mudança de legenda partidária, o membro da Mesa perderá automaticamente o cargo que ocupa.

            O Senado Federal, diante da eficiência desse mecanismo, no ano seguinte, também alterou o seu Regimento Interno, por meio da Resolução nº 35, de 2006, no intuito de aplicar esse instituto, mas definindo o cálculo da proporcionalidade a partir da diplomação e não da eleição, como previsto na Câmara dos Deputados.

            Ficou definido assim o texto:

Art. 78 (...)

Parágrafo único. Para fins de proporcionalidade, as representações partidárias serão fixadas pelo seus quantitativos à data da diplomação, salvo posterior criação, fusão ou incorporação de partidos.

            É importante observar que a criação, fusão ou incorporação de partidos nada tem a ver com a formação de blocos parlamentares em âmbito interno do Senado Federal, mas, sim, de ato jurídico homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral, em que altera a estrutura interna da sigla partidária.

            Nesse sentido, o Senado Federal vem desrespeitando a própria regra criada para moralizar as constantes mudanças de partido e voltando a criar a falta de segurança jurídica na definição da proporcionalidade nas comissões. O texto aprovado não deixa qualquer dúvida sobre o respeito ao princípio da proporcionalidade, que deve ser aplicada com os quantitativos definidos da diplomação, vigorando durante toda a extensão do mandato parlamentar.

            Como o mandato do Senador dura oito anos, o partido no qual o parlamentar foi diplomado será o marco para a composição da Mesa do Senado Federal e de seus órgãos fracionários, as comissões, durante a duração de seu mandato, ou seja, durante as duas legislaturas.

            O próprio Supremo Tribunal Federal, recentemente, consagrou esse entendimento, determinando que a vaga na Casa Legislativa pertence ao partido e não ao parlamentar, mesmo no tocante às Srªs e Srs. Senadores que, por características próprias, disputam eleições de acordo com o princípio majoritário.

            Sr. Presidente, eu encerro, dizendo uma coisa bem simples - e V. Exª será citado por mim, Senador Jefferson Praia. Eu devo dizer, Líder Romero Jucá, que tenho respeito por todos os membros que todos os partidos indicaram para compor essa CPI. Tenho. Tenho porque acredito na boa-fé de todos e acredito que todos nós erramos e acertamos de boa-fé. Não faço parte daquele grupo de xiitas que acreditam que a verdade pertence a si próprio e, de maneira sarracena, condena, exclui e joga ao opróbrio quem discorda, quem pensa diferente. Eu vou citar três casos. Outro dia, eu disse desta tribuna para o Senador Fernando Collor, ex-Presidente da República, que ali estava, que eu não considerava que o Senador Fernando Collor fosse cometer o desatino, diante de uma denúncia grave de irregularidades, de corrupção - ele que, quando foi duramente atacado e investigado em seu governo, não moveu uma palha para obstaculizar nenhuma investigação -, eu não consigo imaginar o Senador Fernando Collor, de repente, obstaculizando a investigação de outros. Não consigo.

            (O Sr. Presidente faz soar a campainha).

            O SR. ARTHUR VIRGÍLIO (PSDB - AM) - E já concluo, Sr. Presidente.

            Vou dar dois exemplos. Poderia citar qualquer outro membro... E já recebi dois bilhetes para encerrar, Sr. Presidente, mas eu prefiro um minuto mais, porque é muito importante. E esta é uma atenção, é um respeito que estou mostrando à Mesa, porque estudamos e nos debruçamos sobre esta matéria. Eu quero fazer duas considerações de caráter ético também. Eu poderia citar qualquer Senador, mas eu vou citar dois da minha terra, dois da minha aldeia, dois da minha província. Eu conheço profundamente o Senador Jefferson Praia, do Bloco do Governo, do PDT. Eu troco o meu nome se aparecer uma denúncia de corrupção grave e o Senador Jefferson Praia não se perfilar ao lado de quem denunciou. O Senador João Pedro, que eu conheço desde os momentos iniciais de sua brilhante e valorosa carreira pública; eu troco de novo meu nome se aparecer uma denúncia grave de corrupção, e o Senador João Pedro, acima de qualquer conveniência, não se perfilar com o Senador Fernando Collor Senador, com o Senador Jefferson Praia, com quem quer que seja, para mandar apurar as denúncias. Eu estou falando de pessoas que eu conheço, duas, profundamente: Senador Jefferson Praia e Senador João Pedro. Estou falando de um outro que não obstaculizou a investigação contra si próprio, e eu poderia citar os demais. Eu não acredito.

            Diziam que Delcidio Amaral viria para impedir a investigação do mensalão, e acabou a emenda sendo pior do que o soneto para quem pensava que ele agiria daquele jeito. E Osmar Serraglio, da Base, do mesmo jeito. Eu não separo a dignidade de quem é da Base e de quem não é da Base. Eu não tenho o monopólio da dignidade e nem acredito que o monopólio da dignidade e do patriotismo esteja do lado de lá. Estou dizendo apenas que, quando a verdade aparecer, quando o fato aparecer, se o fato aparecer, as pessoas que integram essa Comissão, unanimemente, mandarão apurar, porque ninguém ali vai fazer vista grossa, ninguém ali vai estragar a sua biografia, ninguém ali vai deixar de cumprir com o seu papel.

            Então, se alguém pensa que, com três membros, eu me sinto minoria na Comissão é porque essas pessoas insultam os membros do Governo que vão compor aquela Comissão. Eu, como respeito os membros do Governo, sinto-me em maioria, a não ser que eu e o meu Partido e a Oposição não apresentemos fatos. Se não apresentarmos fatos concretos, não teremos o apoio de ninguém e nem dos nossos. Se apresentarmos fatos, teremos, talvez, a unanimidade. Volto a dizer, Senador Jereissati, são dignos os que foram para a Comissão, não foram lá para emporcalhar, para enxovalhar suas biografias. Foram lá para cumprir com o dever de investigar uma empresa que deve ser delicadamente investigada por ser um patrimônio de toda a Nação, mas que não deve virar dogma do tipo “Virgem Maria”, porque a Petrobras não está acima do Presidente Collor, que já foi investigado, não está acima do Presidente Lula, que já foi investigado, não está acima do Presidente Sarney, que já foi investigado, não está acima de quem quer que seja.

            Para salvarmos a Petrobras, protegermos a Petrobras e mostrarmos amor por ela, que a investiguemos para que ela seja maior e melhor, ela, que já é grande e muito boa. Para que ela seja maior e melhor, Sr. Presidente.

            Eu aguardo resposta a essa nova questão de ordem e devo dizer que, discordando frontalmente, como discordei, da resposta que a Mesa me deu, ainda assim,agradeço penhoradamente a atenção que V. Exª teve.

            E pergunto a V. Exª qual será o caminho que adotaremos. Porque optei por não atrasar os trabalhos da Comissão, então não iria à Comissão de Justiça. Eu gostaria de saber qual seria o caminho a tomar, porque temos uma dúvida que, a meu ver, tem que ser esclarecida pelo lado da ética, pelo lado da limpeza, e não pelo lado do arcaico, do fisiológico, pelo lado do privilegiamento aos trânsfugas que trocam mais de partido do que de camisa. Isso é uma prática que já é condenada pela vida brasileira, já é condenada pelo Tribunal Superior Eleitoral e já é condenada pelas normas que vigem nas Casas Legislativas do País.

            Muito obrigado, Sr. Presidente, pela paciência.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 28/05/2009 - Página 20061