Pronunciamento de César Borges em 02/06/2009
Questão de Ordem durante a 87ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Encaminhamento do Ofício 123, de 2009, à Mesa, solicitando a correção do texto da medida provisória 450, de relatoria de S.Exa.
- Autor
- César Borges (PR - Partido Liberal/BA)
- Nome completo: César Augusto Rabello Borges
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Questão de Ordem
- Resumo por assunto
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SENADO.
POLITICA ENERGETICA.:
- Encaminhamento do Ofício 123, de 2009, à Mesa, solicitando a correção do texto da medida provisória 450, de relatoria de S.Exa.
- Publicação
- Publicação no DSF de 03/06/2009 - Página 21223
- Assunto
- Outros > SENADO. POLITICA ENERGETICA.
- Indexação
-
- ENCAMINHAMENTO, OFICIO, MESA DIRETORA, SOLICITAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ERRO, NATUREZA TECNICA, REDAÇÃO FINAL, ARTIGO, LEI FEDERAL, RESULTADO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), RELATOR, ORADOR, AUTORIZAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, FUNDOS, GARANTIA, ATUAÇÃO, EMPRESA DE ENERGIA ELETRICA.
O SR. CÉSAR BORGES (Bloco/PR - BA. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Eu agradeço a V. Exª, mas esta é uma outra questão, Sr. Presidente. Peço a V. Exª um pouco de paciência porque trata-se de uma correção necessária a se fazer de uma medida provisória que é relatada pela minha pessoa, a medida provisória 450.
Por isso estou encaminhando o Ofício nº 123, de 2009, à Mesa, ao Presidente da Casa.
Sr. Presidente, no dia 28 de maio, de 2008, foi sancionada a Lei nº 11.143, que teve como origem o Projeto de Lei, de conversão nº 3, de 2009, proveniente da Medida Provisória nº 450, de 10 de dezembro, de 2008.
Na redação final do art. 18, da referida lei foram suprimidos dois parágrafos: o § 16 e o § 17, devida a uma inexatidão de técnica legislativa de uma emenda a de nº 29, que corresponde a emenda nº 3 do Senado Federal, que foi de minha autoria, por mim apresentada e aprovada nos Plenários,do Senado e da Câmara, com o objetivo de retificar essa imperfeição de técnica legislativa e dá correta redação do art. 18, conforme consta explicitamente do item 2, análise do parecer distribuído e proferido em Plenário e que se encontra publicado no Plenário do Senado Federal nº 060, de 7 de maio, do corrente ano, nas folhas nº 15.370, é o seguinte o texto da Emenda nº 29, do Relator-revisor, a minha pessoa, Sr. Presidente:
Dê-se a seguinte redação ao art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, nos termos do art. 18, do projeto de lei de conversão nº 3, de 2009.
Art. 18. A Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º............................................................................................
........................................................................................................
§ 6º Entendem-se como novos empreendimentos de geração aqueles que até o início de processo público licitatório para a expansão e comercialização da oferta de energia elétrica:
I - ...................................................................................................; ou
II - ..................................................................................................; ou
III - sejam empreendimentos detentores de outorga e de autorização ou concessão oriunda de sistema isolado desde que a central de geração não tenha iniciado operação comercial, ou que não seja titular de registro de comercialização de energia, na Câmara de Comercialização de Energia - CCEE.
§ 7º A licitação para a expansão da oferta de energia prevista no inc. II, do § 5º deste artigo deverá ser específica para novos empreendimentos ou ampliações, sendo vedada a participação de empreendimentos de geração existentes ressalvado o disposto no § 7º-A.
§7º-A. Poderão participar das licitações, para expansão da oferta de energia, os empreendimentos de geração que tenham obtido outorga de autorização da Aneel ou concessão oriunda de sistema isolado, desde que atenda aos seguintes requisitos:
I - não tenham entrado em operação comercial, ou
II - não tenham servido de lastro em contratos de energia elétrica registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
................................................................................................................
§16 Caberá à Aneel dirimir conflitos entre compradores e vendedores de energia elétrica, que tenham celebrado CCEARs, utilizando lastro de contratos de importação de energia elétrica ou à base de gás natural cujas obrigações tenham sido alteradas em face de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, decorrentes de eventos alheios à vontade do vendedor nos termos do inciso V do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
§17 - No exercício da competência de que trata o §16 deste artigo a Aneel, reconhecendo a extraordinariedade e a imprevisibilidade dos acontecimentos poderá garantir neutralidade aos agentes envolvidos no limite de suas responsabilidades.” (NR)
Com base no art. 325, inciso III, do Regimento Interno do Senado Federal, solicito a V. Exª que seja determinada a correção do texto da matéria na forma transcrita.
Cordialmente,
César Borges.
Encaminhado ao Presidente desta Casa, agora exercido por V. Exª.
Muito obrigado, Sr. Presidente.