Discurso durante a 89ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Informa o falecimento de Fernando de Sousa Fortes. Lê expediente da terceira Secretaria que demonstra a vedação do auxílio-moradia a senadores licenciados para o exercício de cargo de Ministro de Estado.

Autor
Mão Santa (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/PI)
Nome completo: Francisco de Assis de Moraes Souza
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
HOMENAGEM. SENADO.:
  • Informa o falecimento de Fernando de Sousa Fortes. Lê expediente da terceira Secretaria que demonstra a vedação do auxílio-moradia a senadores licenciados para o exercício de cargo de Ministro de Estado.
Publicação
Publicação no DSF de 05/06/2009 - Página 22108
Assunto
Outros > HOMENAGEM. SENADO.
Indexação
  • HOMENAGEM POSTUMA, SERVIDOR, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO SÃO FRANCISCO (CODEVASF), IRMÃO, HERACLITO FORTES, SENADOR, REQUERIMENTO, VOTO DE PESAR, FAMILIA.
  • LEITURA, EXPEDIENTE, AUTORIA, ORADOR, ESCLARECIMENTOS, IMPOSSIBILIDADE, MANUTENÇÃO, AUXILIO-MORADIA, SENADOR, LICENCIAMENTO, SENADO, EXERCICIO, FUNÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, TRANSFERENCIA, COMPETENCIA, PAGAMENTO, EXECUTIVO.

            O SR. PRESIDENTE (Mão Santa. PMDB - PI) - V. Exª será atendido de acordo com o Regimento.

         Eu lamento informar agora, e a minha assessoria já está providenciando o requerimento de pesar, pois faleceu ontem Fernando de Sousa Fortes, 63 anos. Ele é irmão do nosso querido Heráclito Fortes e funcionário público federal da Codevasf. O sepultamento - eu deverei ir - será às 17 horas. Eu já designo o Paulo Paim para ficar em meu lugar, pois, daqui a pouco, irei ao sepultamento.

            Heráclito Fortes, nosso querido companheiro, Senador do Piauí, está em viagem de interesse parlamentar aos Estados Unidos, para tratar de temas bilaterais de interesse com os Estados Unidos.

         Lamentamos informar a V. Exªs sobre esse falecimento, e estamos providenciando um requerimento de pesar. Ele pertencia a essa família que ilustra, enriquece e é orgulho do Piauí: a família de Heráclito Fortes. O Heráclito é mais novo do que ele, que era funcionário público. Temos que lamentar a morte dele. Chora o Piauí. Ele residia em Brasília, chora Brasília. Nós pedimos a Deus que dê conforto e forças à família de Fernando de Sousa Fortes.

         O SR. PRESIDENTE (Mão Santa. PMDB - PI) - Há um Expediente da 3ª Secretaria para esclarecermos:

Tendo em vista a recente discussão a respeito do pagamento de auxílio-moradia a senadores licenciados para o exercício do cargo de Ministro de Estado, são cabíveis alguns esclarecimentos relativos à minha decisão, tomada após ouvir o entendimento da Advocacia e da Diretoria de Recursos Humanos do Senado Federal.

Após a publicação, no dia 28 de maio deste ano, do Ato da Comissão Diretora nº 6, de 2009, as normas que regeram o pagamento do auxílio-moradia de 1992 a 2002 voltaram a ter eficácia jurídica. Entre elas, verifica-se a vedação do pagamento de auxílio-moradia, pelo Senado, aos senadores que estiverem licenciados para o exercício de cargo de Ministro de Estado.

No que se refere aos pagamentos já realizados de 2002 a 2009, é forçoso reconhecer que, embora houvesse autorização legal para o pagamento de auxílio-moradia na condição de Ministro de Estado, não havia fundamento para que o Senado Federal pagasse valor diverso do que recebem as demais autoridades equivalentes do Poder Executivo [eles estão no Poder Executivo].

A repristinação do Ato da Comissão Diretora nº 24, de 1992, não atende a essa situação particular (§4º, art. 3º: “Cessa, de pleno direito...” “se o ocupante vier a ser licenciado para exercer cargo de ministro de Estado ou de secretário de Estado, do Distrito Federal ou de prefeitura de capital.” Parágrafo 4º do art. 4º: “Na hipótese de uma das ocorrências previstas no art. 3º ou se o Senador aceitar o apartamento funcional que lhe for oferecido, ele perderá, a partir da mesma data o direito à hospedagem e ao recebimento de Auxílio-Moradia.”, pois, ao determinar-se que seus efeitos aplicam-se ao lapso temporal havido entre sua revogação e repristinação, fica juridicamente desamparado o pagamento feito a S. Exªs, os senadores licenciados, já que tal situação é contrária às normas ali presentes.

Assim, determinei a imediata interrupção do pagamento a esses senadores do auxílio-moradia e, no que se refere ao período em que tais verbas foram pagas em desacordo com as normas vigentes, que se proceda a cobrança para que seja ressarcido o Senado no que lhe couber.

 Francisco de Assis de Moraes Souza

 Senador Mão Santa


Este texto não substitui o publicado no DSF de 05/06/2009 - Página 22108