Discurso durante a 120ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Manifestação sobre as discussões em torno da aplicabilidade da Lei de Execução Penal e os desafios postos acerca do tema. Considerações sobre o transcurso dos 15 anos de implantação do Plano Real.

Autor
Alvaro Dias (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/PR)
Nome completo: Alvaro Fernandes Dias
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA PENITENCIARIA. POLITICA ECONOMICO FINANCEIRA.:
  • Manifestação sobre as discussões em torno da aplicabilidade da Lei de Execução Penal e os desafios postos acerca do tema. Considerações sobre o transcurso dos 15 anos de implantação do Plano Real.
Publicação
Publicação no DSF de 15/07/2009 - Página 33121
Assunto
Outros > POLITICA PENITENCIARIA. POLITICA ECONOMICO FINANCEIRA.
Indexação
  • QUESTIONAMENTO, OMISSÃO, PODER PUBLICO, CUMPRIMENTO, LEI DE EXECUÇÃO PENAL, COMPROMETIMENTO, DIREITOS, SENTENCIADO, DESRESPEITO, DIREITOS HUMANOS.
  • DIAGNOSTICO, PRECARIEDADE, SITUAÇÃO, PRESIDIO, BRASIL, EXCESSO, LOTAÇÃO, INSALUBRIDADE, ABANDONO, FALTA, ASSISTENCIA JURIDICA, ACESSO, EDUCAÇÃO, PRESO, IMPOSSIBILIDADE, RECUPERAÇÃO, REINTEGRAÇÃO, CIDADÃO, REGISTRO, GRAVIDADE, DESRESPEITO, DIREITOS HUMANOS, ESTADOS, ESPECIFICAÇÃO, ESTADO DO CEARA (CE), ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RJ), ESTADO DO PARANA (PR).
  • EXPECTATIVA, CONGRESSO NACIONAL, APROVAÇÃO, LEGISLAÇÃO, GARANTIA, INSTRUMENTO, ESTADO, ALCANCE, OBJETIVO, REPRESSÃO, CRIME, REGISTRO, DEMORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, IMPEDIMENTO, REDUÇÃO, DESVIO, RECURSOS, DESTINAÇÃO, SEGURANÇA PUBLICA.
  • REGISTRO, ANIVERSARIO, CRIAÇÃO, PLANO, REAL, RECONHECIMENTO, IMPORTANCIA, IMPLANTAÇÃO, PADRÃO MONETARIO, GARANTIA, ESTABILIDADE, ECONOMIA NACIONAL, DEFESA, OPORTUNIDADE, APERFEIÇOAMENTO, REFORMULAÇÃO, DISCIPLINAMENTO, GASTOS PUBLICOS, INVESTIMENTO, INFRAESTRUTURA, PRIORIDADE, EDUCAÇÃO, SAUDE, INCENTIVO, DESENVOLVIMENTO, JUSTIÇA SOCIAL, BRASIL.
  • SAUDAÇÃO, RESPONSAVEL, CRIAÇÃO, PLANO, REAL.

                          SENADO FEDERAL SF -

            SECRETARIA-GERAL DA MESA

            SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


           O SR. ALVARO DIAS (PSDB - PR. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, as discussões em torno da aplicabilidade da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, e sobre os desafios que estão postos acerca do tema, em pleno curso do século XXI, demandam reflexão e atenção de toda a sociedade brasileira.

           O clamor da sociedade diante do aumento vertiginoso da violência nos grandes centros urbanos e até mesmo nas cidades de médio porte se amplia a cada instante. Não podemos ignorar essa realidade.

           A Lei de Execução Penal, um diploma legal moderno, preceitua no seu art. 1º que “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”

           Infelizmente, as normas previstas na Lei de Execução Penal, em geral, não têm saído do papel. Essa visão é partilhada por eminentes juristas. O jurista Celso de Mello, por exemplo, o Ministro mais antigo do Supremo Tribunal Federal e que trabalhou por 20 anos no Ministério Público de São Paulo, muitos deles na Corregedoria de Polícia Judiciária e de presídios, ressalta que, no Brasil, “a prática da Lei de Execução Penal tornou-se um mero exercício de ficção, porque ela impõe obrigações que o Poder Público simplesmente não cumpre. O Poder Público tornou-se infrator crônico da Lei de Execução Penal e compromete assim direitos básicos do sentenciado”.

           As palavras do Ministro Celso de Mello são inquestionáveis: o poder público vem se mantendo cronicamente omisso no cumprimento de seus deveres jurídicos. Como ele atesta, o quadro crítico de degradação das unidades prisionais coloca o País permanentemente exposto a sofrer interpelações de organismos internacionais:

Sinto que o descumprimento reiterado pelo Poder Público de obrigações impostas por legislação constitucional gera uma situação absolutamente desconfortável para o Estado. A República Federativa do Brasil poderá, sim, ser acionada perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

           A propósito, o saudoso Dr. Evandro Lins e Silva costumava afirmar que a prisão “perverte, corrompe, deforma, avilta, embrutece, é uma fábrica de reincidência, é uma universidade às avessas, onde se diploma o profissional do crime”.

           É imperiosa e inadiável a necessidade de mudança de postura do Estado em relação ao sistema penitenciário. O diagnóstico é dramático: “o Poder Público age de maneira irresponsável e não tem qualquer interesse, salvo algumas exceções, de superar as dificuldades de ordem material que culminam por gerar situações que ofendem a dignidade pessoal dos condenados” (Ministro Celso de Mello).

           O Brasil abriga uma das dez maiores populações carcerárias do mundo. O número de encarcerados em presídios é superior a 400 mil detentos, segundo dados do Ministério da Justiça, de 2008. A taxa de encarceramento é de aproximadamente 225 presos para cada grupo de cem mil habitantes. O constituinte de 2008 ofereceu garantias explícitas para proteção da população encarcerada, entre essas o inciso do art. 5º onde “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. A Lei de Execução Penal abriga o detalhamento das normas prisionais brasileiras - ou pelo menos suas aspirações para o sistema prisional.

           “As prisões brasileiras são insalubres, corrompidas, superlotadas, esquecidas. A maioria de seus habitantes não exerce o direito de defesa. Milhares de condenados cumprem penas em locais impróprios”. Essa descrição do advogado criminalista Luís Francisco Carvalho Filho no seu recente livro, “A Prisão”, retrata com fidelidade como o sistema prisional brasileiro falha na recuperação e reintegração de cidadãos.

           O citado autor registra Relatório da caravana da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados por diversos presídios do país, divulgado em setembro de 2000, documento que já apontava um quadro "fora da lei", trágico e vergonhoso, que invariavelmente atinge gente pobre, jovem e semi-alfabetizada.

           Reproduzo trechos das passagens que retratam a degradação humana no sistema prisional:

No Ceará, presos se alimentavam com as mãos, e a comida, "estragada", era distribuída em sacos plásticos - sacos plásticos que, em Pernambuco, serviam para que detentos isolados pudessem defecar.

No Rio de Janeiro, em Bangu I, penitenciária de segurança máxima, verificou-se que não havia oportunidade de trabalho e de estudo porque trabalho e estudo ameaçavam a segurança.

No Paraná, os deputados se defrontaram com um preso recolhido em cela de isolamento (utilizada para punição disciplinar) havia sete anos, período que passou sem ter recebido visitas nem tomado banho de sol.

           No período compreendido entre setembro de 1997 e abril de 1998, os pesquisadores da Human Rights Watch visitaram cerca de quarenta presídios, cadeias e delegacias de polícia, entrevistando centenas de presos e reunindo-se com autoridades, agentes penitenciários, membros da Pastoral Carcerária, juízes, advogados, promotores, estudiosos e representantes de organizações não-governamentais.

           Como atesta um relatório da referida Organização, embora as condições variem significativamente de um estado para outro, e de uma instituição para outra, as condições carcerárias no Brasil são normalmente assustadoras. Vários estabelecimentos prisionais mantêm entre duas e cinco vezes mais presos do que suas capacidades comportam. Em alguns estabelecimentos, a superlotação atingiu níveis desumanos com detentos amontoados em pequenas multidões.

           O diagnóstico é recorrente: a grave superlotação é talvez o mais básico e crônico problema afligindo o sistema penal brasileiro, conjugada às disfunções tais como mandados não cumpridos, detenção antes do julgamento e falha na progressão das penas, entre outros. A reincidência nas prisões brasileiras é outra vertente da realidade de nosso sistema carcerário. Segundo dados do Instituto Latino-Americano de Prevenção do Delito, ILANUD, levantados em 1997, a reincidência nas prisões brasileiras ultrapassa o patamar de 75%.

           O que se evidencia de forma ostensiva é que existe imenso distanciamento entre o ideal normativo e a realidade prática na execução penal. Comento alguns aspectos a seguir.

           Nos termos do art. 15 da Lei de Execução Penal, a assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado. A realidade é bem diversa, como descreve o professor e membro do Ministério Público, Dr. Renato Flávio Marcão. Em que pese “o aparato legal posto em resguardo aos direitos do preso, e a incidência do princípio do contraditório também em sede de execução penal, não raras vezes nos deparamos com execuções, nas mais diversas comarcas, correndo praticamente à revelia da defesa. Impulsionada pelo Juízo e fiscalizada pelo Ministério Público, que no mais das vezes também a impulsiona, a atuação defensória, como regra, é quase inexistente”.

           Em perfeita consonância com os comandos constitucionais, a Lei de Execução Penal assegura ao preso acesso à educação, conforme dispõe seu artigo 17: a assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado. Como destaca o doutrinador, “tais dispositivos estão em harmonia com as Regras Mínimas da ONU para o Tratamento de Reclusos, adotadas em 31 de agosto de 1955 pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes; com as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil - Resolução n.º 14, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), de 11 de novembro de 1994 e com a Declaração Universal dos Direitos Humanos.”

           A propósito, escreve o Dr. Alexandre de Morais em parceria com outros autores:

Não é possível falar em recuperação sem mencionar a possibilidade de o preso educar-se tanto por meio de instrução escolar quanto pela formação profissional. A Lei de Execução Penal prevê a obrigatoriedade do ensino de 1º grau a todos os presos, integrado ao ensino estatal. Dessa forma, o diploma terá ampla validade inclusive fora da prisão.

           Reproduzo, mais uma vez, o professor Renato Flávio Marcão:

Somos reféns do crime e da insegurança, gigantes fomentados a todo instante pelo descaso de nossos governantes, que não assegurando aos presos seus direitos fundamentais nos impõem a punição mais severa; na melhor das hipóteses com um dos quatro grandes gigantes da alma, na sempre lembrada proposição de Emilio Mira Y. López: o medo.

           Srªs e Srs. Senadores: em matéria da confecção de leis, a sociedade brasileira espera do Congresso Nacional a aprovação de legislação que garanta os instrumentos de que o Estado precisa para alcançar seus objetivos maiores em matéria de repressão à criminalidade. Nos últimos anos, a pauta do Parlamento foi contaminada pela sucessão de escândalos e a enxurrada de Medidas Provisórias. Esses fatos mobilizaram os parlamentares e prejudicaram o debate de questões candentes.

           Eu não poderia me furtar neste momento de mencionar e lamentar que a Câmara dos Deputados esteja retardando a aprovação de projeto de minha autoria que impede que recursos destinados ao setor de segurança pública seja contingenciados. Pelo projeto, os ministros da Fazenda e da Justiça podem ser responsabilizados se não liberarem recursos destinados à segurança pública.

           Não há combate à violência e ao crime organizado sem recursos maciços e bem direcionados para a segurança pública. A Lei de Execução Penal de 1984 reconhece um respeito saudável aos direitos humanos dos presos e contém vários dispositivos ordenando tratamento individualizado, protegendo os direitos substantivos e processuais dos presos e garantindo assistência médica, jurídica, educacional, social, religiosa e material. A humanização do sistema prisional, bem como a possibilidade da adoção de penas alternativas como fianças, serviços comunitários e suspensão condicional, são avanços contidos na Lei de Execução Penal.

           A sociedade nos cobra leis mais rígidas e eficazes. Em nossos dias, os criminosos utilizam instrumentos e táticas sofisticadas. A criminalidade não é amadora. Como responder aos anseios e clamores da população por justiça?

           A degradação das unidades prisionais existentes no País constitui situação que atenta contra a própria democracia. Aliás, recordo ter lido recentemente que o Estado da Bahia tem 40% da população carcerária em delegacias. Nesse contexto, concordo e ratifico a opinião de que o Ministério Público é detentor atualmente de melhores condições para cobrar com rigor absoluto a responsabilidade do Estado na questão prisional.

           Os mutirões e inspeções carcerárias promovidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) identificaram mais de 2 mil pessoas que estavam sendo mantidas presas indevidamente e que foram libertadas graças à atuação dos referidos mutirões. Portanto, há falhas graves até mesmo nesse campo.

           Srªs e Srs. Senadores: O tema é inesgotável. O Parlamento deve refletir e vocalizar a sociedade. Dostoievski escreveu: “É possível julgar o grau de civilização de uma sociedade visitando suas prisões”.

           Como segundo assunto, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a realidade que moldura o cotidiano dos brasileiros nos últimos 15 anos foi profundamente alterada com o advento do Plano Real. A criação do padrão monetário que estabilizaria a economia brasileira, o Real, gerou o perfil de um Brasil diferente onde a remarcação de preços foi banida das preocupações diárias das famílias. A vida passou a ser mais bem planejada e a inflação deixou de corroer a renda dos trabalhadores e assalariados.

           O anúncio do Plano Real foi igualmente um marco da comunicação entre o Governo e a população. Tudo foi feito de forma transparente, sem congelamentos de preços nem confisco de depósitos bancários ou qualquer outro artificialismo da heterodoxia econômica. A população foi informada a cada passo trazendo “pedagogia democrática” ao País.

           Os reflexos positivos do Plano Real se disseminaram no cotidiano nacional. Banido o confisco imposto pela inflação, foi possível implantar a disciplina fiscal dos gastos estatais, estabelecida pela lei de responsabilidade fiscal, para os administradores públicos em todos os níveis. No cenário da estabilidade econômica, descortinou-se um leque de possibilidades que possibilitaram indiscutível melhoria das condições de vida da grande maioria dos brasileiros.

           Não podemos esquecer que a inflação é altamente benéfica para alguns grupos sociais e tremendamente perversa para a maioria da sociedade. O detentor do capital produtivo ou especulativo vende caro e compra barato. Já a maioria de trabalhadores e assalariados são os grandes prejudicados em razão dos seus rendimentos monetários serem fixos. Passam a pagar tudo mais caro, sem a contrapartida de ver seus rendimentos aumentarem.

           Uma breve retrospectiva é cabível. O Brasil, por muitos anos, foi aquele operário chapliniano apertando a porca inflacionária numa especialização de futuro incerto. As várias alternativas de controlar e enjaular o monstro inflacionário sempre redundavam em monumentais fracassos. No final da década de 80 a inflação atingiu o índice de 83% ao mês. Nas décadas anteriores, durante o regime autoritário, foi imposta a famigerada correção monetária. A sua melhor definição foi dada pelo então ministro da Fazenda da França, do governo Georges Pompidou, Giscard D’ Estaing: “é a mais perversa formulação de política econômica”. Corrigia a inflação passada e lançava para o futuro todo o resíduo inflacionário. Era, na verdade, um círculo desvirtuoso de alimentação permanente do processo inflacionário que, conjugado à manipulação dos índices, confiscava a renda da classe trabalhadora.

           A sua eliminação se daria no início de 1986, com a criação do Plano Cruzado, que atacou com formulação original a inflação galopante em um Brasil já redemocratizado. Economicamente bem fundamentado, mobilizou a sociedade brasileira tendo na saudosa figura de Dilson Funaro, ministro da Fazenda, o seu condutor com notáveis formuladores de política econômica ao seu lado. Infelizmente novo fracasso. Os remendos que se seguiram remeteram o Brasil a uma inflação incontrolável.

           Em 1990, novo governo assume com uma proposta extravagante de congelamento monetário, tentando golpear o dragão da inflação por meio da recriação do cruzeiro como padrão monetário. Seria mais uma tentativa que redundaria em fracasso, afetando o próprio governo, no turbilhão da insatisfação popular.

           A posse do vice-Presidente Itamar Franco se daria em um cenário de crise política, ética e econômica, com a espiral inflacionária ganhando enorme dinamismo. O novo presidente da República, em 2 de agosto de 1993, cria o cruzado real com o corte de três zeros, onde mil cruzeiros passa a valer um cruzeiro real. À frente do Ministério da Fazenda, o então Senador Fernando Henrique Cardoso, conhecedor dos equívocos que mutilaram o Plano Cruzado, convoca uma equipe de competentes economistas e formuladores de políticas com profundo conhecimento da economia brasileira.

           O Presidente Itamar prestigiou o seu ministro e lançou com coragem a autêntica revolução econômica que seria implantada em 1° de julho de 1994. Criava o padrão monetário que estabilizaria a economia brasileira: o Real.

           Eleito Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso aprofundou e consolidou o Plano Real, buscando a modernização por intermédio de reformas capazes de eliminar estruturas atrasadas e injustas que travavam as potencialidades nacionais.

           A moeda é a alma de um povo. Ao longo da sua formação histórica tivemos 10 padrões monetários. O Brasil tem hoje uma moeda nacional que orgulha os brasileiros.

           Para concluir, faço questão de ressaltar que o ciclo econômico gerado por esse padrão monetário vem sendo a força motriz para o reordenamento institucional da vida nacional. O momento vivido pelo povo brasileiro, com todas as suas dificuldades, seria mais dramático se não existisse essa âncora de estabilidade. Preservar essa conquista, Herança Bendita, é dever de todos. É chegada a hora de aprofundar reformas que são inadiáveis e disciplinar as despesas públicas. Investir na infraestrutura e fazer da educação e saúde um binômio inegociável completam o rol de ações estratégicas que podem assegurar um Brasil moderno e desenvolvido, com justiça social.

           No marco das comemorações dos 15 anos da estabilização da Economia brasileira, os riscos fiscais crescem vertiginosamente. Como escreveu em recente artigo, o Dr. Gustavo Loyola, ex-Presidente do Banco Central, “... o desastre não é iminente, mas, a prosseguir a deterioração das finanças públicas, é quase certo que a Economia brasileira sofrerá, em futuro não muito distante, as conseqüências negativas do atual estado de frouxidão fiscal”.

           Nessa escalada, a Lei de Responsabilidade foi rasgada para atender interesses imediatistas. A gestão pública é movida pelo oportunismo da hora. As conquistas advindas da estabilização da economia precisam ser preservadas; não se trata de uma obra acabada.

           É mister destacar que o Plano Real foi mais que um programa de estabilização, embora seja reconhecidamente o mais bem-sucedido de todos os planos lançados para combater a inflação crônica. Representou uma mudança radical de atitude que permeou toda a população brasileira. Trouxe previsibilidade e restaurou a capacidade de planejar racionalmente.

           Prestamos aqui o nosso tributo a André Lara Resende, Edmar Bacha, Gustavo Franco, Pérsio Arida, Winston Fritsch. Sem esquecer o apoio fundamental exercido pelas lideranças à época na Câmara e no Senado: José Serra e Mario Covas e a interlocução de Pedro Sampaio Malan. Fernando Henrique Cardoso deve se orgulhar de incorporar essa passagem à sua rica biografia.

           Era o que eu tinha a dizer.

           Muito obrigado.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/07/2009 - Página 33121