Discurso durante a 130ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Satisfação pela relatoria do Projeto de Lei da Câmara 137, de 2009 - Complementar, que trata da reforma da estrutura da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios.

Autor
Antonio Carlos Valadares (PSB - Partido Socialista Brasileiro/SE)
Nome completo: Antonio Carlos Valadares
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
JUDICIARIO.:
  • Satisfação pela relatoria do Projeto de Lei da Câmara 137, de 2009 - Complementar, que trata da reforma da estrutura da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios.
Publicação
Publicação no DSF de 13/08/2009 - Página 35634
Assunto
Outros > JUDICIARIO.
Indexação
  • QUALIDADE, RELATOR, MATERIA, REGISTRO, IMPORTANCIA, PROJETO DE LEI, ORIGEM, CAMARA DOS DEPUTADOS, REFORMULAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, REFORÇO, VINCULAÇÃO, SOCIEDADE, ABRANGENCIA, DEFESA, DIREITOS, POPULAÇÃO CARENTE, ADAPTAÇÃO, LEGISLAÇÃO, VIGENCIA, EMENDA CONSTITUCIONAL, REFORMA JUDICIARIA.
  • DETALHAMENTO, PROPOSTA, REGULAMENTAÇÃO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA, NATUREZA ORÇAMENTARIA, FACILITAÇÃO, ABERTURA, CONCURSO PUBLICO, NOMEAÇÃO, DEFENSOR, MODERNIZAÇÃO, DIRETRIZ, DEMOCRACIA, DESCENTRALIZAÇÃO, PRIORIDADE, ATENDIMENTO, CIDADÃO, OUVIDORIA GERAL, SERVIÇO, ESTADOS, AMPLIAÇÃO, FUNÇÃO, BUSCA, SOLUÇÃO, ATO EXTRAJUDICIAL, LITIGIO, CONSCIENTIZAÇÃO, DIREITOS HUMANOS, FORMAÇÃO, CIDADANIA, PREVENÇÃO, CONFLITO, EXPECTATIVA, DEBATE, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E CIDADANIA, APROVAÇÃO, SENADO, CONTRIBUIÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, BRASIL.

                          SENADO FEDERAL SF -

            SECRETARIA-GERAL DA MESA

            SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco/PSB - SE. Como Líder. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, por designação do Senador Demóstenes Torres, eminente Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, estou relatando uma matéria que tem um grande significado para a cidadania brasileira, principalmente para as populações mais pobres deste Brasil, que é o projeto de lei complementar que trata da reforma da estrutura da Defensoria Pública para fortalecer os seus vínculos com a sociedade e ampliar suas funções, dando maior abrangência à defesa dos direitos das pessoas carentes.

            É o PLC nº 137, de 2009, já aprovado na Câmara e que faz parte da “Reforma Infraconstitucional do Judiciário”, prevista no “Pacto Republicano”, assinado pelos chefes dos três Poderes e decorre da necessidade de se adequar a legislação à Emenda Constitucional nº 45, de 2004, conhecida como da “Reforma do Judiciário”.

            Os principais pontos da proposta são: a explicitação dos objetivos e a ampliação das funções institucionais; a regulamentação das autonomias administrativa e orçamentária; a modernização e democratização da estrutura da instituição; e o detalhamento dos direitos dos destinatários dos serviços e a criação de mecanismos de participação da sociedade civil na gestão e fiscalização, como a ouvidoria externa.

            A regulamentação das autonomias administrativa e orçamentária permitirá que a Defensoria Pública organize a sua estrutura, abra concursos, nomeie defensores e funcionários muito mais rapidamente, sanando um dos problemas mais significativos em todo o Brasil, que é a falta de defensores em cerca de 60% das cidades brasileiras.

         A modernização e a democratização da estrutura administrativa (forma de eleição do defensor público-geral e do Conselho Superior, por exemplo) estão atreladas a um norte e a um foco bem claros: a descentralização dos serviços, priorizando “as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional” e o respeito aos “direitos dos assistidos”, como o direito à informação, à qualidade e à eficiência dos serviços prestados. É a primeira vez que, ao organizar uma instituição do sistema de Justiça, uma legislação volta seu foco para o cidadão destinatário dos serviços e não para o próprio órgão ou seus integrantes.

         O projeto cria a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública dos Estados, exercida por pessoa de fora dos quadros da carreira. 

         Essa nova estrutura, mais moderna e participativa, vai permitir que a Defensoria Pública possa cumprir, efetivamente, seu papel constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita às pessoas mais pobres, pessoas que, de outra forma, não teriam acesso à justiça, contribuindo, assim também, para a efetivação do princípio constitucional da igualdade e da não-discriminação.

         Para tanto, o projeto explicita quais são os objetivos institucionais da Defensoria Pública: a primazia da dignidade da pessoa humana; a redução das desigualdades sociais; a afirmação do Estado Democrático de Direito; a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

            Na ampliação das funções institucionais destaca-se a promoção, prioritária, da solução extrajudicial dos litígios, por meio de técnicas interdisciplinares como a mediação, a conciliação e a arbitragem. Essa prioridade já reflete as mais modernas e eficientes experiências realizadas por diversas Defensorias Públicas e também por outros órgãos da Justiça, comprovando que as soluções de conflitos que são construídas pelas próprias partes, com a mediação de profissionais necessariamente capacitados para isso, são muito mais eficazes para a pacificação dos conflitos, contribuindo ainda para desafogar o Poder Judiciário.

            Também se destaca, Sr. Presidente, a previsão de a Defensoria Pública ter que promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, comumente chamadas de “educação em direitos”, já reconhecidas como o mecanismo mais eficaz de fortalecimento da cidadania e de prevenção de conflitos, na medida em que pessoas mais bem informadas têm menor probabilidade de terem seus direitos violados.

            A questão da tutela coletiva é bem pontuada, seguindo a tendência legislativa recente, pela qual foi reconhecida a legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ação civil pública e de mandado de segurança coletivo (Lei nº 11.448, de 2007, e parecer aprovado na PEC nº 74/07, no mês passado, pela CCJ do Senado).

            As funções institucionais também são ampliadas para a inclusão expressa junto a estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes e do acompanhamento de inquérito policial, com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado.

            Há também a previsão da ampla promoção e defesa dos direitos fundamentais - individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais - das pessoas carentes, notadamente de grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado, como as crianças e adolescentes, as pessoas com deficiência e as mulheres vítimas de violência doméstica.

            Portanto, Sr. Presidente, o referido projeto, cuja relatoria me foi designada com muita honra pelo Senador Demóstenes Torres, é da maior importância, pois a Defensoria Pública é, atualmente, ainda a instituição menos estruturada do sistema de Justiça. É nosso dever corrigir essa distorção, pois, por ser o órgão mais próximo da população pobre, ainda maioria no Brasil, não há como se falar em cidadania sem a Defensoria.

            Esperamos, Sr. Presidente, que a Comissão de Justiça, que se debruça sobre esse assunto na próxima semana, possa votar inteiramente esse projeto com o apoio de todos os seus membros. E o plenário desta Casa, fortificado com a resolução dessa crise que se abateu sobre nós possa definitivamente retribuir ao Brasil aquilo que nós recebemos, o voto do eleitorado, para decidirmos as questões legislativas mais próximas da cidadania, como é a defesa que estamos fazendo desse projeto em favor da Defensoria Pública do Brasil.


Modelo1 5/2/2411:09



Este texto não substitui o publicado no DSF de 13/08/2009 - Página 35634