Discurso durante a 151ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Expectativa pelo julgamento que ocorrerá, no Supremo Tribunal Federal, da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 155.

Autor
Efraim Morais (DEM - Democratas/PB)
Nome completo: Efraim de Araújo Morais
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO ELEITORAL. JUDICIARIO.:
  • Expectativa pelo julgamento que ocorrerá, no Supremo Tribunal Federal, da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 155.
Publicação
Publicação no DSF de 09/09/2009 - Página 42120
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO ELEITORAL. JUDICIARIO.
Indexação
  • LEITURA, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ANALISE, LEGISLAÇÃO, DEFINIÇÃO, EXERCICIO, MANDATO, CANDIDATO ELEITO, AUSENCIA, POSSIBILIDADE, CANDIDATO, SEGUNDO TURNO, ELEIÇÕES, SUBSTITUIÇÃO, TITULAR, CARGO ELETIVO, MOTIVO, FALTA, LEGITIMIDADE, VOTO, QUESTIONAMENTO, DECISÃO, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), REFERENCIA, CASSAÇÃO, MANDATO ELETIVO, ATO ILICITO, CAMPANHA ELEITORAL, ESPECIFICAÇÃO, SITUAÇÃO, JOSE MARANHÃO, ROSEANA SARNEY, EX SENADOR, POSSE, GOVERNADOR, ESTADO DA PARAIBA (PB), ESTADO DO MARANHÃO (MA), DIFERENÇA, ESTADO DO TOCANTINS (TO), ANUNCIO, OCORRENCIA, ELEIÇÃO ESTADUAL, EFEITO, INTERPRETAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, ORIGEM, VACANCIA.
  • LEITURA, TRECHO, TEXTO, JURISTA, JUSTIFICAÇÃO, OPOSIÇÃO, DECISÃO, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), OFENSA, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, SOBERANIA, VOTO, ELEITOR, PREJUIZO, DEMOCRACIA, ANUNCIO, APRECIAÇÃO, RECURSO JUDICIAL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), INICIATIVA, PARTIDO POLITICO, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB), REQUERIMENTO, ELEIÇÃO INDIRETA, GOVERNO ESTADUAL, ESTADO DA PARAIBA (PB), VOTAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, MOTIVO, PERIODO, MANDATO, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

            O SR. EFRAIM MORAIS (DEM - PB. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o Estado democrático de direito, explicitamente indicado como principio fundamental desta República logo na abertura, Senador Mozarildo, da nossa Carta Magna - já em seu art. 1º -, tem como viga mestra o conceito da soberania popular, belamente expresso no parágrafo único do mencionado dispositivo, nos seguintes termos: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

            A partir do conceito da soberania popular, um dos corolários óbvios e necessários do regime democrático, um dos seus princípios ativos, um de seus elementos conceituais é a majoritariedade, noção segundo a qual o vencedor de qualquer pleito para o Poder Executivo, em qualquer das esferas da República - federal, estadual ou municipal -, será o candidato que obtiver o maior número de votos. Esse, somente esse, Senador Romeu Tuma, que preside esta sessão, recebe o mandato popular. Esse, somente esse pode ser diplomado pela Justiça Eleitoral e exercer as atribuições do cargo legitimamente conquistado nas urnas.

            Estabeleceu também a Constituição democrática de 1988 o sistema de dois turnos eleitorais, para conferir ainda maior legitimidade aos ocupantes dos postos de maior relevância do Poder Executivo no País. Assim, nas eleições para Presidente da República, para Governador de Estado e para Prefeito dos Municípios com mais de 200 mil eleitores, caso nenhum candidato alcance maioria absoluta de votos - não computados os em branco e os nulos - na primeira votação, far-se-á nova eleição entre os dois candidatos mais votados, sendo, então, considerado eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

            Mas o exercício dos mandatos conquistados nas urnas está sujeito às mais diversas vicissitudes, a fatos - naturais ou jurídicos - que podem interferir no curso normal do processo democrático e impedir o integral cumprimento dos mandatos até o seu final, com a consequente passagem do cargo ao seu sucessor legitimamente eleito.

            E o legislador constituinte originário, Senador José Agripino - V. Exª foi Constituinte -, esforçou-se para prever essas intercorrências, cuidando de dar um disciplinamento também democrático às soluções que eventualmente se fazem necessárias, para solucionar os imprevistos que por vezes surgem no curso da vida político-administrativa da Nação.

            Dentro desse espírito de deixar estabelecidas soluções democráticas também para os eventos atípicos, ocasionais no processo político, a Carta Magna regulamentou, no seu art. 81, o método para se proceder à sucessão do Poder Executivo Federal em caso de vacância.

Reza o mencionado dispositivo:

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á a eleição 90 dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita 30 dias depois da última vaga pelo Congresso Nacional, na forma da lei;

§ 2º. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

            Como se pode ver, Senador Wellington Salgado, os preceitos insculpidos no art. 81 da Constituição da República, em nenhum momento, consagram a possibilidade de o candidato derrotado em eleições realizadas em segundo turno vir a ocupar o cargo em decorrência da sua vacância.

            Vou repetir, Sr. Presidente, como acabei de ler e como se pode ver: os preceitos insculpidos no art. 81 da Constituição da República, em nenhum momento, consagram a possibilidade de o candidato derrotado em eleições realizadas em segundo turno vir a ocupar o cargo em decorrência da sua vacância.

            E isso não está previsto por um motivo muito simples, Srªs e Srs. Senadores: falece a esse candidato derrotado no segundo turno eleitoral a necessária legitimidade para o exercício do cargo, pois ela só é obtida mediante a conquista da maioria dos votos válidos.

            Todas as crianças deste País entendem isto: quem não ganha não pode assumir; quem é derrotado não pode governar; quem não tem a maioria dos votos não tem legitimidade para governar um povo, porque a própria vontade do povo, a maioria, não lhe deu o direito de governar, seja a Presidência da República, o Governo de um Estado ou a Prefeitura de um Município.

            Essas disposições constitucionais relativas aos cargos do Executivo federal devem necessariamente ser também aplicadas, por simetria, nos casos de vacância dos cargos dos Executivos dos Estados e dos Municípios. Até porque a competência para legislar sobre direito eleitoral é privativa da União, conforme o inciso I do art. 22 da Constituição Federal.

            Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, o nosso TSE, tem, nos últimos tempos, prolatado decisões determinando a diplomação e posse do candidato derrotado no segundo turno das eleições, nos casos em que decide pela cassação do candidato vencedor em decorrência da prática de ilicitudes durante a campanha eleitoral.

            Para que nós possamos aqui lembrar rapidamente, aconteceu recentemente com o meu Estado da Paraíba, onde o atual Governador foi derrotado no primeiro turno, foi derrotado no segundo turno e hoje está governando a Paraíba.

            A mesma coisa aconteceu no Estado do Maranhão, onde a Governadora, ex-companheira nossa, assim como o ex-Senador José Maranhão, foram derrotados no primeiro e no segundo turno, mas estão governando o Estado sem terem obtido a maioria dos votos: nem a Senadora Roseana, nem o Senador Maranhão.

            Diferentemente, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que, no caso de Tocantins, onde a eleição foi ganha no primeiro turno, vai haver nova eleição. Não há, em nenhum canto da Constituição Federal do Brasil, escrito nada parecido que permita dar posse a quem não teve a maioria dos votos.

            Pois bem, Sr. Presidente. Essas decisões têm-se fundamentado na interpretação de que o art. 81 da Constituição Federal, aplica-se somente à vacância naquelas situações em que a investidura se deu regularmente, em que ela não foi impugnada judicialmente, em que não houve decisão judicial contrária à investidura. Seriam os casos, por exemplo, das vacâncias decorrentes de morte, de incapacidade permanente para o exercício do cargo ou da renúncia.

            Essa interpretação, contudo, não encontra respaldo, seja no Texto Constitucional, seja nas lições de doutrina. O Texto Constitucional no art. 81, há pouco citado, não faz qualquer distinção entre as possíveis causas de vacância, determinando pura e simplesmente a realização de eleições quando vagarem os cargos de titular e de seus substitutos na chefia do Poder Executivo.

            A melhor doutrina constitucional, por seu turno, deixa claro que a vacância pressupõe tão somente que determinado cargo não se encontra ocupado, tampouco estabelecendo distinções quanto ao motivo de o cargo se encontrar vago.

            A título ilustrativo, Sr. Presidente, trago os ensinamentos dos doutos José Afonso da Silva e José Cretella Júnior.

            O primeiro, Dr. José Afonso da Silva, em seu Comentário Contextual à Constituição, 5ª ed., p. 789, 2008, leciona:

A vacância dá-se por uma das formas de perda do cargo que se verifica por uma das formas de perda do cargo, que se verifica por uma das formas de perda do mandato, quais sejam: cassação, extinção, declaração de vacância do cargo e ausência do país na forma do art. 83.

            Idêntica é a lição do Dr. Cretella Júnior, em seus Comentários à Constituição de 1988, vol. V, p. 2866, 1991:

Vago é o cargo sem titular, não importando a causa que ocasionou a vacância. Se o titular morre, ou renuncia, abre-se a vaga. A perda da nacionalidade, a incapacidade absoluta, física ou mental, a condenação em crime de responsabilidade por sentença irrecorrível do Supremo Tribunal Federal são outras causas de vacância.

            De qualquer forma, Srªs e Srs. Senadores, parece-me nítido que as recentes decisões do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral ferem este pilar essencial do regime democrático, que é o princípio majoritário. Somente aquele candidato que obtém a maioria de votos numa eleição para a chefia do Poder Executivo recebe o mandato popular. Somente ele pode ser diplomado pela Justiça Eleitoral e exercer o cargo, pois ele conquistou-o legitimamente nas urnas. Falta ao candidato derrotado no segundo turno das eleições, para que pudesse exercer o cargo, este pré-requisito da legitimidade, somente assegurado mediante a conquista da maioria dos votos válidos.

            O que compete à Justiça Eleitoral é velar pela normalidade e legitimidade do processo eleitoral. Deve ela cumprir o seu papel de velar pelas palavras da Constituição, pela legitimidade da eleição. Constatada a utilização de meios ilícitos para captação de votos pelo candidato que se sagrou numericamente vencedor, devem os tribunais eleitorais limitar-se a cassar-lhe o mandato.

            Não compete à Justiça Eleitoral diplomar o segundo colocado no pleito e determinar sua posse no cargo, porque isso, evidentemente, interfere na liberdade da escolha do eleitor, conspurca a sua vontade soberana, altera o resultado das urnas.

            A decisão judicial que considera vitorioso no pleito o candidato derrotado no segundo turno de determinada eleição é, claramente, uma decisão contramajoritária e, portanto, conspurcadora da pureza do princípio democrático, da democracia, que tem por princípio ativo, por elemento conceitual, a majoritariedade.

            Vale enfatizar, mais uma vez, que nossa Carta Magna, em nenhum momento, consagra a possibilidade de o candidato derrotado em eleições realizadas em segundo turno vir a ocupar o cargo em decorrência de sua vacância. Ao contrário, a Constituição de 1988 mantém-se sempre fiel a esse princípio basilar do regime democrático, que é a exigência da maioria dos votos para a conquista dos cargos de chefia do Poder Executivo.

            Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, as recentes decisões do Tribunal Superior Eleitoral, entregando a chefia do Executivo de alguns Estados da Federação a candidatos que foram derrotados no segundo turno das eleições, vêm sendo repudiadas não apenas pelos mais importantes órgãos de comunicação e pela opinião pública do País. Também nos círculos jurídicos, essas decisões têm merecido severas críticas.

            Recentemente, chegou-me às mãos parecer da lavra do ilustre Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito aposentado, ex-membro e ex-Corregedor Eleitoral do colendo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, sócio da Associação dos Magistrados do Maranhão (Amma) e da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

            No documento, S. Exª realiza aprofundada hermenêutica do art. 81 da Constituição Federal, concluindo, ao final, que:

Qualquer decisão que venha estabelecer a cassação dos mandatos dos que forem eleitos em segundo turno em hipótese alguma deverá incluir determinação para que seja dada posse ao segundo colocado, porque se estaria infringindo regra de natureza constitucional, claramente expressa no art. 81 da nossa Carta Magna.

            Srª Presidente, muito me orgulha V. Exª presidindo esta sessão, que com certeza me dará mais dois minutos para eu concluir meu pronunciamento.

            Vale lembrar, a propósito, que a irresignação manifestada por múltiplas vozes contra as recentes decisões da última instância da Justiça Eleitoral estará, dentro de muito em breve, sendo submetida à elevada apreciação da Suprema Corte. Segundo tem noticiado a imprensa, a expectativa nos corredores do Supremo Tribunal Federal é que a Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 155, de autoria do PSDB nacional, requerendo a realização de eleições indiretas para o Governo do Estado da Paraíba, entre em pauta nos próximos dias.

            A argumentação do impetrante, o PSDB, é exatamente esta: de que não tem cabimento a posse do segundo colocado no segundo turno eleitoral, quando ocorre a vacância do cargo. Deve, nessas hipóteses, ser aplicado o art. 81 da Constituição da República, promovendo-se a realização de novas eleições. No caso concreto, por ter a vacância ocorrida no segundo biênio do mandato impugnado, a eleição deve ser realizada pela via indireta, pela Assembléia Legislativa do Estado. Isso, Srª Presidente, Srªs e Srs. Senadores, está escrito na Constituição. Nada contra isso, nenhuma outra palavra está expressa na nossa Constituição.

            De fato, Sr. Presidente, nossa Carta de 1988 elevou à mais alta hierarquia constitucional os princípios fundadores do Estado democrático de direito.

            Esses princípios estão firmemente assentados na noção da soberania popular: “Todo poder emana do povo.” E é corolário natural e necessário da soberania popular a ocupação da chefia do Poder Executivo, em suas três esferas...

(Interrupção do som.)

            O SR. EFRAIM MORAIS (DEM - PB) - ...apenas por aquele cidadão que tenha obtido a maioria dos votos na eleição correspondente. Entender de maneira diversa afronta não apenas a letra e o espírito da Carta Magna; ofende igualmente essa extraordinária conquista da civilização, que é o regime democrático.

            Srª Presidente, Srªs e Srs. Senadores, estamos todos nós, principalmente nós, paraibanos, na expectativa do julgamento dessa ADPF, para que possamos ter a garantia de que seremos governados de acordo com o que determina a nossa Carta Magna, ou seja, pela vontade do povo.

            É isso o que isso que espera os paraibanos da nossa Corte Maior, o nosso Supremo Tribunal Federal, que fará o julgamento.

            Agradeço a tolerância de V. Exª.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/09/2009 - Página 42120