Pronunciamento de Antonio Carlos Valadares em 09/09/2009
Discurso durante a 152ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Leitura do parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania sobre o Projeto de Lei da Câmara 137/2009 - Complementar, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública.
- Autor
- Antonio Carlos Valadares (PSB - Partido Socialista Brasileiro/SE)
- Nome completo: Antonio Carlos Valadares
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discurso
- Resumo por assunto
-
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.:
- Leitura do parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania sobre o Projeto de Lei da Câmara 137/2009 - Complementar, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública.
- Aparteantes
- João Pedro, Mozarildo Cavalcanti.
- Publicação
- Publicação no DSF de 10/09/2009 - Página 42689
- Assunto
- Outros > ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
- Indexação
-
- IMPORTANCIA, UNANIMIDADE, APROVAÇÃO, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E CIDADANIA, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), INICIATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ALTERAÇÃO, LEI ORGANICA, DEFENSORIA PUBLICA, GARANTIA, ADAPTAÇÃO, SITUAÇÃO, ATUALIDADE, MELHORIA, CUMPRIMENTO, FUNÇÃO, AMPLIAÇÃO, ACESSO, ASSISTENCIA JUDICIARIA, POPULAÇÃO CARENTE, APERFEIÇOAMENTO, SERVIÇOS PUBLICOS, ATENDIMENTO, SOCIEDADE.
- COMENTARIO, PRONUNCIAMENTO, MINISTRO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), HOMENAGEM, DIA NACIONAL, DEFENSORIA PUBLICA, DEFESA, MELHORIA, ESTRUTURAÇÃO, EFETIVAÇÃO, INSTITUCIONALIZAÇÃO, GARANTIA, EFICACIA, ASSISTENCIA JUDICIARIA, POPULAÇÃO CARENTE.
- IMPORTANCIA, RESULTADO, CONFERENCIA NACIONAL, SEGURANÇA PUBLICA, REUNIÃO, DELEGADO, APROVAÇÃO, DIRETRIZ, ESPECIFICAÇÃO, REFORÇO, DEFENSORIA PUBLICA, ESTRUTURAÇÃO, COMARCA, PAIS, VIABILIDADE, AMPLIAÇÃO, ACESSO, JUSTIÇA.
- AGRADECIMENTO, ENGAJAMENTO, PRESIDENTE, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), LUTA, DEFENSOR PUBLICO.
- LEITURA, RELATORIO, PROJETO DE LEI, DEFESA, REFORÇO, DEFENSORIA PUBLICA, BRASIL.
- LEITURA, OFICIO, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, MAGISTRADO, APOIO, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ESTRUTURAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, GARANTIA, ESTADO DEMOCRATICO, ACESSO, JUSTIÇA, EXERCICIO, DIREITOS SOCIAIS.
SENADO FEDERAL SF -
SECRETARIA-GERAL DA MESA SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA |
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco/PSB - SE. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, antes, eu quero apenas tirar uma dúvida. Com a leitura do parecer desta matéria relacionada à Defensoria Pública, quando começa a contar o prazo para a apresentação de emendas?
O SR. PRESIDENTE (José Sarney. PMDB - AP) - Hoje V. Exª lê, amanhã será publicado e, a partir de segunda-feira, começa o prazo das emendas.
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco/PSB - SE) - Obrigado.
Sr. Presidente, a Comissão de Constituição e Justiça, ontem, depois de um grande debate com a participação de Lideranças e de membros daquela Comissão, aprovou por unanimidade o Projeto de Lei Complementar nº 137, de 2009, de iniciativa do Presidente da República, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para a sua organização nos Estados, e da Lei nº1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Foram apresentadas mais de 30 emendas, das quais, depois dos debates, das discussões e dos entendimentos, nós aprovamos sete emendas que foram incorporadas ao texto que, em face de receber emendas de redação, não terá que voltar obrigatoriamente à Câmara dos Deputados, terminando a sua tramitação aqui no plenário do Senado, indo, logo em seguida, à sanção presidencial, depois de encaminhado o projeto para o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
O projeto coaduna-se com os parâmetros constitucionais aplicáveis quer no tocante à iniciativa privativa do Presidente da República, art. 61, § 1º, inciso II, letra d, da Constituição Federal, quer quanto à competência da União e do Congresso Nacional para legislar por meio de lei complementar sobre matéria que trate da organização da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreva normas gerais para a sua organização nos Estados, art. 134, § 1º, da Constituição Federal.
No mérito, o PLC nº 137, de 2009, Complementar, como bem enunciado na justificação, atende a necessidade de reorganização dos serviços da Defensoria Pública, especialmente para adequá-la à alteração constitucional introduzida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, Reforma do Judiciário, que conferiu à Defensoria Pública dos Estados autonomia administrativa e funcional (art. 134, § 2º, da Constituição Federal), bem como o repasse dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias na forma de duodécimos, segundo reza o art. 168 da Constituição Federal.
A análise revela que quatro principais aspectos foram observados: a regulamentação da autonomia funcional, administrativa e orçamentária, a modernização e democratização da gestão da Defensoria Pública, a explicitação dos objetivos e a ampliação das funções institucionais, com foco na atuação preventiva interdisciplinar e coletiva e, por fim, a formação dos novos defensores públicos.
A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, prevê que lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para a sua organização nos Estados, art. 134, § 1º. Esta lei, de iniciativa privativa do Presidente da República, é a Lei Complementar nº 80, de 11 de janeiro de 1994, Lei Complementar nº 80, de 1994.
Contudo, as inovações inseridas no Texto Constitucional pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, Reforma do Judiciário, alteraram substancialmente a estrutura da Defensoria Pública, de modo que sua Lei Orgânica Nacional efetivamente necessita ser reformada e adaptada à nova realidade.
Essas alterações, analisadas criteriosamente por este Relator, consistem nas medidas necessárias para que a Defensoria Pública possa cumprir melhor seu papel constitucional de prestar assistência jurídica aos necessitados ou hipossuficientes.
Aliás, essa preocupação com o fortalecimento da Defensoria Pública é compartilhada pelos três Poderes da República...
O Sr. João Pedro (Bloco/PT - AM) - V. Exª me concede um aparte?
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco/PSB - SE) - Daqui a pouco eu darei um aparte a V. Exª, como também ao Senador Mozarildo Cavalcanti. Eu não vou ler toda a documentação que está aqui. O parecer é menor do que V. Exª está pensando e darei o aparte, então, com muito prazer.
Essas alterações, analisadas criteriosamente por este Relator, consistem nas medidas necessárias para que a Defensoria Pública possa cumprir melhor seu papel constitucional de prestar assistência jurídica aos necessitados.
Justamente por essa razão, ou seja, pela preocupação com a assistência jurídica à população carente, os chefes dos três Poderes - Executivo, Legislativo e Judiciário - firmaram dois pactos de Estado para modernização do sistema da Justiça brasileira.
No que diz respeito à democratização do acesso à Justiça, o objetivo central do primeiro pacto de Estado por um Judiciário mais ágil e republicano foi atendido com a aprovação da Emenda nº 45, a Reforma do Judiciário, que consagrou a autonomia da Defensoria Pública dos Estados.
Agora, a reforma da Lei Orgânica da Defensoria Pública, matéria de que trata este PLC nº 137, de 2009, consta do segundo pacto republicano do Estado, por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo, celebrado em 13 de abril de 2009. O primeiro objetivo enunciado por este segundo pacto trata do acesso universal à Justiça, especialmente dos mais necessitados. Para consecução dos objetivos do segundo pacto, os três Poderes da República assumiram expressamente o compromisso de “conferir prioridades às proposições legislativas relacionadas aos temas indicados no anexo deste pacto, dentre os quais destacam-se: a continuidade da reforma constitucional do Poder Judiciário e os temas relacionados à concretização dos direitos fundamentais, à democratização do acesso à Justiça, inclusive mediante o fortalecimento das Defensorias Públicas, a efetividade da prestação jurisdicional e o aperfeiçoamento dos serviços públicos prestados à sociedade”.
O principal projeto de lei que trata do fortalecimento da Defensoria Pública com o prosseguimento da reforma constitucional do Poder Judiciário vem a ser justamente este PLC nº 137, ora em exame.
Não se pode deixar de registrar que, no âmbito do sistema de Justiça, o apoio do Poder Judiciário ao fortalecimento da Defensoria Pública é inegável. Na qualidade de decano do Supremo Tribunal Federal, o Exmº Sr. Ministro Celso de Mello proferiu pronunciamento no plenário do Supremo em homenagem ao Dia Nacional da Defensoria Pública, assinalando que:
...a questão é da Defensoria Pública; portanto, não pode e não deve ser tratada de maneira inconsequente, porque da sua adequada organização e efetiva institucionalização depende a proteção jurisdicional de milhões de pessoas carentes e desassistidas, que sofrem inaceitável processo de exclusão que as coloca injustamente à margem das grandes conquistas jurídicas e sociais.
Essa premência da adequada estruturação da Defensoria Pública, com muita propriedade assinalada pelo eminente Ministro Celso de Mello, está em consonância com a vontade popular.
Nesse particular, eu quero fazer justiça. O Senador Gilmar Mendes, aliás - poderá até vir a ser - o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes, se somou ao Ministério da Justiça, à Defensoria Pública, promovendo entendimentos que terminaram no consenso, na votação de ontem, pela manhã, na CCJ.
Então, neste momento, quero agradecer a compreensão e o engajamento do Ministro Gilmar Mendes à luta dos Defensores Públicos.
Antes, eu estava um tanto preocupado, porque ele fora mal informado sobre os dispositivos que constavam nesse projeto. Quando ele tomou conhecimento concreto das mudanças e daquilo que já constava na lei anterior, na Lei Orgânica da Defensoria Pública, de imediato entrou em entendimento com o Ministério da Justiça e propôs algumas mudanças de redação, num entendimento perfeito, numa integração perfeita entre o Poder Executivo, o Poder Judiciário e o Poder Legislativo.
Um dos exemplos, Sr. Presidente, dessa afirmação do Ministro Celso de Mello é o resultado da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública, realizada nos dias 27 a 30 de agosto de 2009, que reuniu mais de três mil Delegados de todo País. Uma das quarenta diretrizes aprovadas foi a seguinte: fortalecer a Defensoria Pública, com a sua estruturação em todas as Comarcas do País, como instrumento viabilizador do acesso universal à Justiça e à defesa técnica.
Cabe, portanto, verificar se essa proposição em exame está de acordo com os objetivos constitucionais de promoção do acesso à Justiça e dos fins colimados pelo primeiro e segundo pacto de Estado, os quais o Congresso Nacional comprometeu-se a examinar com maior celeridade.
Explicitação dos objetivos e das funções institucionais da Defensoria Pública.
Antes de continuar o meu parecer, abrirei um espaço para conceder um aparte ao Senador Mozarildo Cavalcanti - o segundo é o Senador João Pedro -e, em seguida, continuarei a fazer a leitura do parecer.
O Sr. Mozarildo Cavalcanti (PTB - RR) - Senador Antonio Carlos Valadares, eu quero primeiro louvar o empenho de V. Exª e até fazer a solicitação de uma cópia do seu parecer para, durante este fim de semana, antes da publicação portanto, poder meditar sobre ele.
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco/PSB - SE) - Olha, antes de V. Exª me apartear, eu quero... Eu sou um homem justo. Todos os anos tem um Senador que ocupa esta tribuna e faz sempre um discurso no Dia do Defensor Público, em homenagem a esta categoria. V. Exª aqui é um exemplo de Parlamentar inteiramente sintonizado com as aspirações do povo mais pobre, defendendo a Defensoria Pública.
O Sr. Mozarildo Cavalcanti (PTB - RR) - Eu agradeço a V. Exª, porque realmente eu tenho pela Justiça, de um modo geral, especialmente pela Defensoria Pública, um carinho especial, porque a gente ouve a toda hora falar e vê ser publicado que neste País só vai para cadeia quem é pobre; que o rico não vai porque pode pagar advogado. Ora, então é uma questão somente de aplicar a Constituição. Quem tem de pagar advogado para o pobre? O Governo, o Governo Estadual, o Governo Federal. E, lamentavelmente, existem Estados que sequer têm Defensoria instalada, e a Defensoria Pública Federal é muito precária, muito precária mesmo! Então, eu louvo, por exemplo, esse projeto de iniciativa do Presidente Lula, tão bem relatado aqui por V. Exª. Mas eu ouvi vários defensores nesse período e é por isso que eu estou dizendo a V. Exª que eu quero ler, neste fim de semana, o seu parecer, porque eu tenho muito interesse em ver realmente ampliada a ação e a capacidade de atendimento do defensor público. Com isso, Senador João Pedro, nós atenderemos, sim, aqueles realmente pobres, necessitados que, muitas, vezes, são vítimas de injustiça ou de ações não adequadas por parte de um agente público, e não têm advogado para defendê-los. Portanto, eu tenho certeza, como V. Exª frisou aí, que o parecer de V. Exª, acolhendo algumas emendas de redação, deve estar primoroso. Mas também quero dizer que me preocupou ouvir uma frase de V. Exª, de maneira que a gente não faça a emenda que tenha de voltar para a Câmara. Eu acho que, se houver - e V. Exª concordar com isso - necessidade de fazer algum tipo de emenda, que a gente faça, porque o aprofundamento do debate e o aprimoramento de uma obra, como tenho certeza de que a sua é bem feita, não é demais. Portanto, quero lhe dizer que estou à disposição e quero mesmo ler, neste fim de semana, o parecer de V. Exª.
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco/PSB - SE) - Eu acredito que, se houver alguma emenda, nós transformaremos essa emenda num projeto de lei. E segue um procedimento normal no âmbito do Congresso, enquanto o Presidente sanciona o atual projeto.
Senador João Pedro, com muito prazer.
O Sr. João Pedro (Bloco/PT - AM) - Senador Valadares, primeiro parabenizá-lo pelo zelo, pelo cuidado, pela peça que V. Exª produziu ao relatar uma matéria que eu considero relevante, cidadã. Eu não concebo um Estado democrático de direito - e V. Exª é um advogado militante, conhecedor, estudioso, comprometido - sem a modernização que V. Exª já tocou, sem a agilidade, os mecanismos de um instrumento que compõe um Estado democrático de direito. Eu quero parabenizá-lo pela relatoria, pela abordagem e, ao mesmo tempo, fazer uma pergunta a V. Exª. V. Exª já disse que não vai ler na totalidade o parecer, mas V. Exª pode mencionar a situação nos Estados brasileiros? V. Exª poderia ilustrar isso fazendo um comentário da situação, da realidade das Defensorias. Neste meu aparte, eu quero dar um exemplo, porque V. Exª está muito preocupado em dar agilidade, em modernizar, em dar um tratamento jurídico como política de Estado à Defensoria no Brasil. O meu Estado, por conta do modelo econômico, tem uma renda significativa. Vou aproveitar para fazer uma denúncia: o Estado do Amazonas, que tem em Manaus quase dois milhões de habitantes, possui em torno de 40 defensores públicos, Senador Jefferson Praia. Tem menos de 50 defensores públicos no Estado do Amazonas. Então, isso é dolorido, isso é injusto para uma parcela significativa da nossa população, e estou falando da população pobre deste País, porque parte da nossa Justiça é gratuita, e parte dela tem um custo para se ter acesso a ela. Se não temos, se não há um investimento, se não há um compromisso dos Estados, dos governos, nós abrimos uma lacuna perigosa, injusta, desumana com uma parcela do nosso povo, do povo pobre deste País. Então, quero parabenizá-lo pela relatoria, pelo trabalho e dizer para o Brasil que o Relator, que é V. Exª, é um pai, é um advogado, é um militante político comprometido com justiças, ou com a justiça social, com a justiça econômica. Conheço a militância, a vida pública de V. Exª. V. Exª engrandece o Senado. Quero chamar a atenção da nossa Casa. Dentre as matérias que precisamos votar nesses dias, é necessário discutir e votar a matéria de que V. Exª faz a relatoria. Parabéns pelo trabalho!
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco/PSB - SE) - Senador João Pedro, quero agradecer as palavras generosas de V. Exª, e as incorporo ao meu discurso, mas não poderia deixar de fazer menção à pergunta feita por V. Exª. De relance, eu posso lhe dizer que a Defensoria Pública está organizada em muitos Estados. Em muitos Estados ela está organizada, mas faltando uma remuneração compatível com as altas funções que exercem os defensores em alguns Estados.
O Sr. João Pedro (Bloco/PT - AM) - Dos Estados brasileiros, qual Estado é uma referência em pagar bem, em estruturar a Defensoria Pública? V. Exª tem esse dado?
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco/PSB - SE) - Bom, eu poderia dizer o seguinte: o Estado do Ceará é um exemplo a ser seguido. Os defensores públicos estão mais ou menos com uma remuneração igual à do Ministério Público. Agora, existem outros Estados que estão próximos do Estado do Ceará, mas o Estado do Ceará é um exemplo.
Agora, existem Estados - vamos dizer - economicamente fortes, como o Estado do Paraná, que ainda não tem estrutura nenhuma na Defensoria Pública. Lá, naturalmente, é o Ministério Público que, além de exercitar as suas atividades, que são numerosas, tem de fazer o papel que cabe à Defensoria Pública.
O Senador Alvaro Dias me disse que começou a esboçar essa estrutura para a Defensoria Pública no seu último governo. Entretanto, isso não teve continuidade, e hoje, infelizmente, o Estado do Paraná não dispõe de uma Defensoria Pública como a de um grande número de Estados brasileiros.
São Paulo está começando a se estruturar agora.
No Nordeste, praticamente todos os Estados têm a Defensoria Pública; uns com uma estrutura melhor, outros com uma estrutura menor, mas o que está pegando, neste momento, é a questão da remuneração.
E essa remuneração, temos certeza absoluta, vai ser conseguida, conquistada com a luta que já foi efetivada pelos defensores públicos, pela direção nacional dos defensores públicos, e também com a aprovação desta lei, que dará uma nova roupagem estrutural à Defensoria Pública do nosso País.
Então, não é só a remuneração. Precisamos de estrutura, de autonomia financeira e administrativa e também da possibilidade de contratação, por meio de concurso, de novos defensores, para que todas as comarcas tenham, pelo menos - não só no Amazonas como nos outros Estados do Brasil, principalmente os mais pobres -, um defensor público para atuar com o juiz e com o Ministério Público em defesa da população desassistida.
Agradeço a V. Exª.
A Constituição Federal afirma que o Estado tem o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. É o que diz o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
A integralidade do serviço de assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública tem sido interpretada pelos tribunais como a mais ampla possibilidade de medidas, ações e recursos que se mostrem adequados à defesa dos necessitados. O projeto, portanto, torna mais explícito e concreto esse princípio da integralidade, enumerando várias funções essenciais que devem ser exercidas pela Defensoria Pública, sem excluir outras formas de atuação necessárias à defesa de seus assistidos.
Assim, de acordo com o art. 1º do projeto, a Defensoria Pública passa a ser definida como “expressão-instrumento do regime democrático”.
Ela fica expressamente legitimada para promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, dos hipossuficientes, dos mais pobres, sendo admissíveis várias ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela, como não poderia deixar de ser, tendo em vista o pré-falado princípio da assistência jurídica integral.
Logo adiante, nas Disposições Gerais, o projeto trata dos objetivos institucionais da Defensoria Pública: a primazia da dignidade da pessoa humana; a redução das desigualdades sociais; a afirmação do Estado democrático de direito; a prevalência e a efetividade dos direitos humanos; e a garantia dos princípios constitucionais de ampla defesa e do contraditório.
A positivação desses objetivos do novo art. 3º, “a”, e a nova conceituação prevista no art. 1º afirmam a identidade da Defensoria Pública com os princípios e objetivos da República brasileira, notadamente com seu compromisso com a redução das desigualdades sociais, defendendo o direito de pessoas que, de outra forma, não teriam acesso à Justiça, contribuindo, assim, também para a efetivação do principio constitucional da igualdade e da não-discriminação.
A Defensoria Pública é a instituição constitucionalmente prevista para garantir o acesso integral à Justiça pelas pessoas carentes que, segundo dados do IBGE, correspondem a 78% dos brasileiros, que são aqueles que ganham até três salários-mínimos.
Quanto ao novo elenco das funções institucionais, todas elas estão delineadas ao longo do projeto.
Uma importante medida introduzida pelo projeto é a orientação da Defensoria pela defesa dos direitos humanos e pela proteção de grupos sociais vulneráveis, como pessoas com deficiência, mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
(O Sr. Presidente faz soar a campainha.)
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco/PSB - SE) - Presidente, é um relatório que estou lendo e já estou encerrando. Este é um relatório histórico em favor da Defensoria Pública, do qual V. Exª é um dos timoneiros nesta Casa. Terei de fazer sua leitura completa para que o público e os Senadores dele tomem conhecimento - não só os que estão aqui, mas os que estão nos seus gabinetes e também em seus Estados - e possam acompanhar de perto o que conseguimos aprovar na Comissão de Constituição e Justiça.
As funções institucionais também são ampliadas, passando a incluir expressamente a atuação junto a estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes e o acompanhamento de inquérito policial com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial quando o preso não constituir advogado.
Para assegurar maior paridade de armas entre defesa e acusação, inclusive do ponto de vista simbólico, o projeto prevê que, nas audiências judiciais, os defensores públicos deverão se sentar no mesmo plano dos membros do Ministério Público.
Assim, ficará resguardado o mesmo tratamento para o órgão de acusação e o órgão de defesa, tal como ocorre em várias nações civilizadas, onde se substituiu o modelo de Estado acusador pelo modelo do Estado garantidor de direitos.
A defesa dos interesses coletivos, especialmente por meio da Ação Civil Pública, também está expressamente prevista. Aqui, atualmente, há um ponto de discórdia com o Ministério Público, mas nós não podemos entender que direitos difusos, como os relacionados com a educação e a saúde, não possam ser objeto de ação encetada pela Defensoria Pública em defesa do constituinte mais pobre. Há uma Adin, Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal às vésperas de ser julgada, ação que vai dirimir, de uma vez por todas, essa questão da Ação Civil Pública: o que cabe ao Ministério Público, o que cabe à Defensoria Pública, ou aquilo que cabe aos dois no sentido da defesa da sociedade e do mais pobres.
Na verdade, o projeto apenas delimita mais claramente a pertinência temática da atuação da Defensoria Pública para os casos em que a tutela dos direitos coletivos ou individuais homogêneos puder beneficiar, de alguma forma, grupo de pessoas hipossuficientes.
Criação dos direitos dos assistidos da Defensoria Pública.
O projeto propõe a criação dos direitos dos assistidos da Defensoria Pública. É a primeira vez que, ao organizar uma instituição do sistema de Justiça, uma legislação volta seu foco para o cidadão a que se destina e não para o próprio órgão ou seus integrantes.
Inspirado nas várias propostas sobre direitos dos usuários de serviços públicos, o projeto enumera direitos básicos, como a informação sobre a tramitação do processo e a localização e o horário de funcionamento dos órgãos de atuação. Também é previsto o direito à qualidade e à eficiência no atendimento, que servirá como norma-princípio para inspirar uma gestão mais racional dos recursos humanos.
(Interrupção do som.)
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco/PSB - SE) - Sr. Presidente, concluo em cinco minutos.
Inspirado nas várias propostas sobre direitos dos usuários de serviços públicos, o projeto enumera direitos básicos, como a informação...
Sr. Presidente, fui autorizado pelo Presidente José Sarney a ler este parecer para economizarmos tempo na ocasião da discussão da matéria. Como estou fazendo esta leitura agora, quando a matéria for colocada em votação, esta leitura ficará dispensada. Estamos economizando tempo. É por isso que estou pedindo a V. Exª tempo suficiente para fazer a leitura - já pulei alguns parágrafos para atender a exigência de V. Exª.
O SR. PRESIDENTE (Mão Santa. PMDB - PI) - Pelo contrário, Senador, eu estou aprendendo muito com V. Exª. Peço apenas sensibilidade para com a situação dos outros inscritos que têm vôo marcado, eles a merecem - outros já voaram, e eles estão aqui.
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco/PSB - SE) - Nem eu nem V. Exª voamos ainda, não é, Senador?
O SR. PRESIDENTE (Mão Santa. PMDB - PI) - Eu estou aprendendo muito com V. Exª. E quero dizer que me encanta. Fé sem obra já nasce morta. Eu, como V. Exª, governamos Estados e me orgulho de ter feito um Palácio da Defensoria no Estado do Piauí. Esse Palácio tinha 30 defensores em cada cidade, o que resultava em 224, e eu dava um DAS coordenado pelos defensores concursados.
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco/PSB - SE) - Parabéns a V. Exª.
O SR. PRESIDENTE (Mão Santa. PMDB - PI) - Acho a obra de V. Exª magnífica. Lembro-me do julgamento de Cristo, que Ele não teve advogado de defesa. E Pilatos lavou as mãos. Então, depois do trabalho de V. Exª, do sofrimento de Cristo e daquele julgamento, que nunca mais fique um irmão nosso pobre sem defesa.
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco/PSB - SE) - É verdade, Senador Mão Santa. Mas, continuo:
Inspirado nas várias propostas sobre direitos dos usuários de serviços públicos, o projeto enumera direitos básicos como a informação sobre a tramitação do processo, a localização e o horário dos órgãos de atuação. Também é previsto o direito à qualidade e à eficiência no atendimento, que servirá também como norma-princípio para inspirar uma gestão mais racional dos recursos humanos e financeiros.
Outro direito de grande importância é a defesa por defensores públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre os destinatários de suas funções.
(Interrupção do som.)
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco/PSB - SE) - Modernização e democratização da gestão administrativa e orçamentária.
Uma das principais inovações do projeto consiste em estabelecer que a Defensoria Pública deverá elaborar planos anuais de atuação, projetando as principais ações da Defensoria Pública para o período de um ano.
Por intermédio desse planejamento, será possível identificar as áreas de atendimento prioritário, organizar ações integradas, entre outras medidas indispensáveis para se dimensionar a própria forma de aplicação dos recursos financeiros, buscando o máximo de eficiência.
A elaboração de um plano de atuação deverá ser precedida de ampla divulgação, permitida a participação do Governo, do Poder Legislativo e da sociedade. Para que a modernização da gestão tenha um norte e um foco bem claros, o projeto de forma completamente inovadora estabelece que a Defensoria Pública deve primar pela descentralização, priorizando as regiões com maiores índices da exclusão social e adensamento populacional, colocando a Defensoria Pública mais perto de uma população carente, onde ela mais precisa.
Mecanismo de fiscalização e participação social.
Com o objetivo de aprimorar a relação da Defensoria com seus assistidos e cuidar da observância de seus direitos, o projeto cria a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública, uma verdadeira inovação do sistema de Justiça. Essa proposta segue uma tendência internacional de aprimoramento dos serviços públicos e estreitamento dos canais de comunicação com a população, buscando, sobretudo, aumentar a eficiência da atividade.
A Ouvidoria-Geral será uma importante ferramenta para analisar a instituição, a partir de um ângulo específico e bastante importante do usuário do serviço. A Ouvidoria-Geral deverá ser exercida por pessoa que não seja da Defensoria Pública, escolhida pelo Conselho Superior, a partir de lista tríplice elaborada pela sociedade civil.
Formação e capacitação dos membros da Defensoria Pública.
Considerados todos esses novos objetivos, focos e atribuições, imprescindível o treinamento dos novos defensores públicos, selecionados por meio de concurso público para o desempenho de suas funções.
Em síntese, o projeto está rigorosamente em consonância com as necessidades postas nos dois pactos de Estado, fortalecendo a Defensoria Pública brasileira com os mecanismos necessários à consecução de sua nobre função constitucional, qual seja, promover a ampla defesa dos direitos das pessoas carentes.
A garantia à população carente do direito constitucional de ampla defesa em juízo se revela, com absoluta clareza, o objeto principal do projeto. Tanto em sua redação...
(Interrupção do som.)
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco/PSB - SE) - ...como por intermédio dos aprimoramentos realizados pelo nobre Deputado Mauro Benevides, ex-Senador e Presidente do Congresso Nacional, que foi o Relator da matéria na CCJ, na Câmara dos Deputados, e autor do Substitutivo aprovado naquela Casa.
Temos que reconhecer o trabalho do Deputado Mauro Benevides, que, por intermédio de uma articulação política bem sucedida, conseguiu aprovar matéria tão importante para os destinos da Defensoria Pública no Brasil.
O fortalecimento da Defensoria resultará também no fortalecimento do sistema de Justiça como um todo, pois nenhum organismo é forte se um dos seus membros está debilitado.
A nobre instituição do Ministério Público, que tão relevantes serviços presta ao nosso País, não terá nenhuma de suas funções privativas abaladas ou mesmo minimamente arranhadas com a aprovação deste projeto. Ministério Público e Defensoria Pública, irmanados, vão fortalecer a nossa sociedade mais ainda, principalmente os mais carentes.
Diante de uma defesa pública mais forte e bem estruturada, o Ministério Público saberá se organizar ainda melhor para travar, em igualdade de condições, sua função precípua e exclusiva de órgão de acusação e titular da ação penal pública, sem, de maneira nenhuma, esquecermo-nos de outras atividades e atribuições constitucionais do Ministério Público.
Destaco que, por meio deste projeto, o Congresso Nacional não está apenas tratando da Defensoria Pública, mas do próprio direito de ampla defesa da grande maioria da população brasileira e, assim, construindo um Estado mais democrático e garantidor dos direitos fundamentais dos seus cidadãos.
Outra questão que merece ainda atenção deste Relator é o debate levantado com relação ao papel complementar da assistência jurídica e gratuita prestada por advogados, seja em caráter voluntário ou pro bono, seja como advogado dativo.
O que propõe o projeto, Sr. Presidente, na verdade, é uma nova configuração da Defensoria Pública no nosso País. A Associação dos Magistrados Brasileiros, por intermédio do seu Presidente, Mozart Valadares Pires - Valadares, deve ser meu parente, mas não tive o prazer ainda de conhecê-lo -, encaminhou ofício no qual manifesta apoio à aprovação do PLC nº 137, de 2009, nos seguintes termos:
Atenta a tudo quanto possa resultar na defesa das garantias constitucionais, bem como na proteção aos direitos humanos e ao exercício da cidadania, a AMB manifesta-se pela necessidade de que seja priorizada a aprovação do PLC nº 137 para que, com a Defensoria Pública estruturada e atuante, sejam concretizados os ideais constitucionais de instituir no Brasil um verdadeiro Estado democrático e que sejam assegurados plenamente o acesso à Justiça e o exercício dos direitos sociais e individuais por todos, sem distinção.”
Também recebemos igual manifestação da Ordem dos Advogados do Brasil, que diz:
Não há como deixar de acompanhar o posicionamento da Comissão Nacional de Advocacia Pública, bem presidida pelo nosso Conselheiro Federal William Guimarães Santos de Carvalho, pelo que voto no sentido de que esse Conselho Federal dê integral apoio ao Projeto de Lei Complementar nº 28, nos termos postos por aquela Comissão.”
A Associação dos Juízes para a Democracia também nos enviou um comunicado que deixarei de ler devido ao tempo, que já está esgotado, mas agradeço de antemão a manifestação sincera.
O Congresso Nacional tem-se mostrado à altura dos desafios colocados para a construção de um ordenamento jurídico mais justo e democrático. Leis de grande importância para a sociedade, em que pese algumas resistências e as controvérsias na época de sua aprovação, são exemplos para todo o mundo, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto do Idoso e, agora, o Estatuto do Produtor Rural, de minha iniciativa, que está tramitando na Comissão de Agricultura.
Mas de pouco adianta a aprovação de novos direitos, se a população carente do País não tiver à sua disposição um serviço público eficiente para assegurar que esses direitos sejam cumpridos.
Essa é a missão da Defensoria Pública. E a aprovação integral deste projeto é o clamor da sociedade brasileira. Dessa forma, o projeto merece aprovação com algumas emendas que, de comum acordo com a Comissão, com a participação de Lideranças, da sociedade brasileira, inclusive do Ministério da Justiça, do Supremo Tribunal Federal, conseguimos aprovar na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania ontem pela manhã.
Então, ao terminar as minhas palavras finalmente, Sr. Presidente, eu gostaria que o texto integral deste relatório fosse publicado, já que eu não pude lê-lo na sua integralidade.
Enalteço, neste instante, a luta da Defensoria Pública pela melhoria das condições de vida da população mais carente e também exalto o Ministério Público pela importância na estrutura democrática do nosso País. Ontem, estava em peso na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e se portou com a maior dignidade, aceitando, de forma democrática, de forma consciente. Naturalmente, alguns dispositivos não puderam ser aprovados, mas, naquele episódio de ontem, na aprovação dessa matéria, ficou constatado que Ministério Público e Defensoria unidos vão fortalecer mais a sociedade brasileira.
Modelo1 12/21/246:57