Discurso durante a 177ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Registro de palestra feita pela Ministra Fátima Nancy Andrighi, sobre a Homologação dos Laudos Arbitrais Estrangeiros, durante o primeiro Seminário Goiano de Arbitragem.

Autor
Marco Maciel (DEM - Democratas/PE)
Nome completo: Marco Antônio de Oliveira Maciel
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
JUDICIARIO.:
  • Registro de palestra feita pela Ministra Fátima Nancy Andrighi, sobre a Homologação dos Laudos Arbitrais Estrangeiros, durante o primeiro Seminário Goiano de Arbitragem.
Aparteantes
Geraldo Mesquita Júnior.
Publicação
Publicação no DSF de 08/10/2009 - Página 50272
Assunto
Outros > JUDICIARIO.
Indexação
  • SOLICITAÇÃO, ANAIS DO SENADO, LEITURA, TRECHO, CONFERENCIA, MINISTRO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), ASSUNTO, ALTERNATIVA, RESOLUÇÃO, CONTROVERSIA, OCORRENCIA, SEMINARIO, ARBITRAGEM, ESTADO DE GOIAS (GO), DEFESA, HOMOLOGAÇÃO, LAUDO ARBITRAL, SENTENÇA JUDICIAL, ORIGEM, PAIS ESTRANGEIRO, BENEFICIO, CIDADANIA.
  • ANALISE, VIGENCIA, LEGISLAÇÃO, ARBITRAGEM, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, AGRADECIMENTO, CONTRIBUIÇÃO, MINISTRO, ESPECIALISTA, EVOLUÇÃO, SIMPLIFICAÇÃO, JUSTIÇA, ALTERNATIVA, CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO.

                          SENADO FEDERAL SF -

            SECRETARIA-GERAL DA MESA

            SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. MARCO MACIEL (DEM - PE. Pronuncia o seguinte discurso. Com revisão do orador.) - Sr. Presidente, nobre Senador Paulo Paim, Srªs e Srs. Senadores, desejo registrar, para que conste nos Anais do Senado Federal, palestra feita pela Ministra Fátima Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, sobre resolução alternativa de controvérsias. A palestra de S. Exª ocorreu durante o 1º Seminário Goiano de Arbitragem, promovido pela OAB Seção de Goiás e pela Escola Superior de Advocacia de Goiás, no ano passado.

            Na sua palestra, a Ministra do STJ, a cujo nome já aludi, pinça o tema da homologação dos laudos arbitrais estrangeiros. Observa S. Exª - e é bom lembrar que a Lei de Arbitragem é relativamente recente, posto que datada de 1996 - que a Lei nº 9.307 traça um quadro, a meu ver, extremamente positivo sobre a evolução do instituto da arbitragem em nosso País.

            Eu gostaria, para não tomar muito tempo, de fazer referência a tópicos da palestra da Ministra sobre o tema específico da homologação dos laudos arbitrais estrangeiros.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004 - a chamada Emenda da Reforma do Judiciário -, foi ampliada a competência do Superior Tribunal de Justiça, incluindo-se a letra “i” no inciso I do art. 105, verbis: “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I- processar e julgar originalmente: ... i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.

Ao receber a nova competência, foi baixada pelo STJ, em caráter transitório, a Resolução nº 9, de 2005, com o fim de regular o caminho procedimental, para cumprir a nova competência ad referendum do Pleno da Corte.

O nosso foco - diz a Ministra Fátima Andrighi - no desenvolvimento do tema, é a homologação de laudos arbitrais estrangeiros prevista no §1º do art 4º da referida Resolução, que determina, verbis:

§1º - Serão homologados provimentos não judiciais que, pela lei brasileira, têm natureza de sentença.

Por força da equiparação reconhecida no art. 584, inciso III, do CPC, e, a partir do dia 24/06/2006, na dicção do art. 475 -N, inciso IV, do mesmo diploma legal, a sentença arbitrária é considerada título executivo judicial, possuindo, ope legis a natureza de sentença.

Por serem provimentos não judiciais, mas equiparados à sentença, conforme determina o Código de Processo Civil, os lados arbitrais podem e devem ser objeto de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante a permissão do §1º do art. 4º da Resolução nº 09, de 2005.

            Porque vai permitir também que o STJ possa, a partir da Emenda nº 45, manifestar sobre a homologação de sentenças arbitrais.

            Prossigo, antes de encerrar, com uma observação feita pela Ministra Fátima Nancy Andrighi, relativa à questão recursal.

            S.Exª chama a atenção que:

[...] embora a Emenda Constitucional nº 45/2004 tenha deslocado a competência para o STJ para julgar os processos de homologação de sentença estrangeira, infelizmente, abriu a possibilidade de reapreciação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, em grau de recurso extraordinário, nas hipóteses em que a decisão do STJ eventualmente venha a violar norma constitucional ou declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

Portanto, em tese, a última palavra nos processos de homologação de sentenças estrangeiras ainda caberá ao STF. [É certo, que em grau de recurso extraordinário].

Por fim, [diz a Ministra Fátima Nancy Andrighi] devo ressaltar a importante novidade introduzida pela Resolução nº 09/2005, do STJ, de que há possibilidade de concessão de tutela de urgência e homologação parcial da sentença e/ou laudo arbitral, isso porque o entendimento jurisprudencial consolidado pelo STF não admitia a concessão de medidas de urgência (cautelar, antecipação de tutela, etc.) em homologação de sentença estrangeira, arbitral ou judicial, sob o fundamento de que não se podia emprestar “efeito executivo à sentença estrangeira antes da homologação” [Trata-se de voto como Relator do então Ministro do Supremo, Cordeiro Guerra].

Nessa linha de entendimento, está o STJ, portanto, a partir dessa resolução, autorizado a deferir tutelas de urgência, nas hipóteses em que o direito discutido no processo de homologação da sentença estrangeira - tais como alimentos e guarda de menores -, não puder aguardar a decisão final na homologação sem riscos de danos irreparáveis.

Como se pode observar, o Superior Tribunal de Justiça, nessa nova competência, desponta com interpretação mais ajustada às necessidades do cidadão, às modernidades das relações empresariais e à globalização, procurando cumprir com todo rigor o significado do seu codinome: Tribunal da Cidadania.

            Sr. Presidente, Senador Paulo Paim, concluo minhas palavras solicitando a V. Exª que considere como lidas partes da manifestação da Ministra Fátima Nancy Andrighi que não tive ocasião de mencionar. Daí por que peço a V. Exª autorizar a transcrição referida palestra da ilustre Ministra Fátima Nancy Andrighi, que é, reconheça-se, uma das grandes especialistas na solução de questões arbitrais.

            O Sr. Geraldo Mesquita Júnior (PMDB - AC) - Senador Marco Maciel, permite-me um aparte?

            O SR. MARCO MACIEL (DEM - PE) - Pois não. Ouço, com prazer, a manifestação de V. Exª, nobre Senador Geraldo Mesquita.

            O Sr. Geraldo Mesquita Júnior (PMDB - AC) - Senador Marco Maciel, já não é a primeira vez que ouço V. Exª se referir a um assunto tão importante como este: a arbitragem no Direito, tanto nacional quanto internacional. E hoje V. Exª se inspira na palestra da Exmª Srª Ministra Fátima Nancy Andrighi. De fato, V. Exª foi buscar uma fonte que é preciosa e inesgotável. Tenho o privilégio de dizer que fui aluno da Professora Fátima Nancy Andrighi, no meu curso de Direito, feito aqui, em Brasília, e ela é uma das inteligências mais notáveis que devo reconhecer em atuação na Justiça brasileira. As considerações que faz à Ministra são sempre abalizadas, são sempre rebuscadas do ponto de vista da profunda reflexão e do profundo conhecimento. E nada melhor do que vermos unidos a inteligência, a robustez do pensamento jurídico da Ministra Fátima Nancy Andrighi e a preocupação de V. Exª em, reiteradamente, tratar dessa questão, mostrar ao Senado Federal a importância do tema. E nosso País deve assumir cada vez mais essa importância sobre a questão da arbitragem; repito: tanto no âmbito internacional como a arbitragem que poderemos e podemos operar internamente no nosso País. Parabéns pelo pronunciamento de V. Exª.

            O SR. MARCO MACIEL (DEM - PE) - Nobre Senador Geraldo Mesquita, agradeço a contribuição que V. Exª traz à discussão da Lei de Arbitragem.

            Devo mencionar um fato para mim extremamente relevante: a Lei nº 9.307 nasceu, na realidade, de um grande esforço participativo. E, além da Ministra Fátima Nancy Andrighi, eu poderia acrescentar muitas pessoas, como Petrônio Muniz, a Ministra Ellen Gracie, o Ministro Gilmar Mendes e tantos outros que, de alguma forma, concorreram com observações, sugestões, para que a proposta que tive oportunidade de apresentar, no Senado Federal, fosse acolhida e que, posteriormente, aprovada pela Câmara dos Deputados, redundando em uma lei que representa um grande avanço no sentido da simplificação na prestação jurisdicional, não só por parte do Estado, mas também pelas vias alternativas que a Lei de Arbitragem abre, através da conciliação e da mediação.

            Acredito que representou um largo passo no plano internacional. Vejo com satisfação, cada vez mais, um maior número de instituições recorrendo à arbitragem, inclusive nas soluções de demandas internacionais relevantes.

            É bom lembrar que, no recente diferendo que tivemos com a Bolívia, com relação à refinaria de petróleo da Petrobras, o Governo brasileiro não recorreu à arbitragem, mas poderia tê-lo feito, posto que há no contrato um dispositivo que autoriza a parte, no caso o Brasil, a recorrer a uma Corte de Arbitragem, com sede em Nova York.

            Esse é apenas um exemplo. Eu poderia dar muitos outros, o que mostra que a lei está sendo devidamente assimilada pela sociedade brasileira e que concorre para a simplificação da prestação jurisdicional por parte do Estado, e também para a simplificação na solução de conflitos que, muitas vezes, demandam anos, senão décadas.

            Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente. Quero agradecer a concessão do tempo que V. Exª me permitiu.

            Muito obrigado.

 

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DOCUMENTO A QUE SE REFERE O SR. SENADOR MARCO MACIEL EM SEU PRONUNCIAMENTO

(Inserido nos termos do art. 210, inciso I e § 2º, do Regimento Interno.)

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Matéria referida:

Palestra proferida no I Seminário Goiano de Arbitragem, de Fátima Nancy Andrighi.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 08/10/2009 - Página 50272