Discurso durante a 181ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Justificativa de proposição que visa alterar alguns dispositivos do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), criado pela Lei 6.194/74.

Autor
Flávio Torres (PDT - Partido Democrático Trabalhista/CE)
Nome completo: Flávio Torres
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO.:
  • Justificativa de proposição que visa alterar alguns dispositivos do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), criado pela Lei 6.194/74.
Publicação
Publicação no DSF de 15/10/2009 - Página 51761
Assunto
Outros > CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO.
Indexação
  • NECESSIDADE, AJUSTE, NORMAS, SEGURO OBRIGATORIO, VEICULO AUTOMOTOR, REGISTRO, DADOS, ARRECADAÇÃO, VALOR, PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO, JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ADAPTAÇÃO, CARACTERISTICA, LEGISLAÇÃO PREVIDENCIARIA, AMPLIAÇÃO, RELAÇÃO, DANOS, MELHORIA, AUXILIO, VITIMA, ACIDENTES, REAJUSTE, REEMBOLSO, DEFESA, MEDICO, HOSPITAL, CORREÇÃO, INJUSTIÇA, MODERNIZAÇÃO, SISTEMA.

                          SENADO FEDERAL SF -

            SECRETARIA-GERAL DA MESA

            SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. FLÁVIO TORRES (PDT - CE. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Muito obrigado, Sr. Presidente.

            Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, conhecido pela sigla DPVAT, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres foi criado pela nº Lei nº 6.194, de dezembro de 1974, e destina-se, como se sabe, a indenizar danos sofridos por vítimas de acidentes causados por veículos terrestres. Mobilizou nada menos que R$3,024 bilhões no primeiro semestre deste ano. As despesas com pagamento de indenizações às vítimas de acidentes, somadas às provisões para pagamentos de indenizações, foram de R$1,343 bilhão.

            Fazem-se muitas críticas a um desembolso nem sempre compreendido pela população. Seja qual for o juízo que se faça a respeito desse seguro, não há dúvidas de que se tornam necessários ajustes nas normas que o regem. Por esse motivo, apresento ao Senado Federal proposição que busca adequá-lo aos aspectos previdenciários e securitários vigentes, no que diz respeito à invalidez e a danos pessoais resultantes de sinistros, e também acrescentar danos atualmente não indenizáveis.

            O art. 3º da Lei nº 6.194 faz referência à “invalidez permanente, total ou parcial”, expressão que, nos termos da legislação previdenciária vigente, mostra-se incorreta. O art. 42 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, considera inválido o segurado que é “incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”. É a incapacidade total e permanente para o trabalho. Não existe, portanto, no âmbito previdenciário, a condição de invalidez parcial ou temporária. A situação correspondente seria a de “incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”, conforme estabelece o caput do art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991. No entanto, mesmo que, em virtude de peculiaridades da profissão da vítima, a capacidade para o trabalho não seja afetada, as lesões corporais podem acarretar à vítima danos ou perdas que dificultam ou até mesmo impedem o desempenho de outras atividades ou funções importantes, como locomover-se, alimentar-se ou cuidar da própria higiene.

            O inciso I do §1º do Código Penal inclui a “incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias” entre os danos resultantes de lesões corporais graves. A Lei nº 6.194, porém, não prevê indenizações por esse e por alguns outros danos, como a perda da função reprodutora do homem ou da mulher, o aborto ou a antecipação do parto. Esses danos podem ocorrer em vários tipos de acidentes, especialmente nos que envolvem veículos automotores. Uma das lesões mais graves que pode acometer à gestante é a ruptura uterina, lesão que, frequentemente, causa hemorragia grave e morte fetal e até materna. Em alguns casos desse tipo de lesão, a histerectomia, a retirada do útero, é a única opção para salvar a vida da mulher.

            O aborto e a antecipação do parto são eventos que causam enormes transtornos na vida da mulher, do casal e do próprio filho. Quando há sobrevivência do feto, muitas vezes ele é prematuro e está sujeito a sérias complicações. Em alguns casos, a exemplo da retirada do útero motivada por ruptura sofrida em acidente, a mulher vitimada torna-se estéril. Se a gravidez interrompida foi sua primeira tentativa de constituição de prole, ela jamais terá filhos próprios. A Lei nº 6.914 é omissa em todos esses casos.

            Outras situações ainda não previstas na Lei nº 6.194 também merecem amparo legal para que a indenização às vítimas passe a ser obrigatória. Assim, propomos incluir, entre os danos passíveis de indenização pelo seguro de DPVAT, a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, o perigo de vida, a enfermidade incurável e a deformidade permanente. Esses danos merecem reparação de natureza indenizatória. Em alguns desses casos, a vítima pode se recuperar sem sequelas, mas os danos acarretam situações que justificam a indenização. A incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias pode causar perdas por diminuição da remuneração ou, no caso de a vítima ser um trabalhador autônomo, por cessação completa dos seus ganhos provenientes do trabalho. O perigo de vida é uma situação gravíssima que pode causar sérios transtornos psíquicos ou dano moral, uma vez que a vítima enfrenta, cara a cara, a iminência da morte. A enfermidade incurável pode obrigar a vítima a alterar por completo seu modo de vida e a efetuar vultosos gastos com medicamentos e com outros produtos e serviços necessários para o seu tratamento. São exemplos de enfermidades incuráveis o diabetes e os distúrbios resultantes da perda do pâncreas, a insuficiência renal crônica, por comprometimento dos rins. Por sua vez, a deformidade permanente causa danos estéticos muitas vezes bastante constrangedores.

            Outra alteração que propomos diz respeito à perda auditiva e à mudez completa. Atualmente, a indenização por esses danos corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo. São danos graves que merecem indenização de valor equivalente ao pago pelas demais perdas ou inutilizações de membro, sentido ou função, já existentes.

            No que diz respeito aos valores de reembolso às vítimas, propomos três medidas. A primeira é a correção do valor de reembolso das despesas médico-hospitalares, visto que o atual, limitado a R$2,7 mil, é irrisório e completamente desvinculado da realidade. Não é suficiente sequer para o pagamento de uma diária de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), frequentemente exigida para o tratamento de politraumatizados.

            A segunda medida procura deixar claro que o reembolso direto à vítima só se dará quando sua assistência for prestada por estabelecimento privado. A redação atual é dúbia, especialmente quando confrontada com o disposto no §3º do artigo 3º da lei vigente.

            Finalmente, a terceira medida determina que o valor correspondente ao reembolso, que deveria ser pago à vítima, seja pago ao Serviço Único de Saúde (SUS). Há outra questão muito polêmica que envolve o DPVAT: quando o atendimento for prestado por unidade própria, credenciada ou contratada pelo sistema. Obrigação análoga já vigora em relação aos planos privados de assistência à saúde, que têm, obrigatoriamente, de reembolsar o SUS pelo atendimento prestado aos seus beneficiários.

            Acredito, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, que as medidas propostas não apenas corrigem injustiças, como também modernizam o sistema hoje em vigor. Aprovando esse projeto, proporcionaremos um Brasil melhor.

            Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/10/2009 - Página 51761