Fala da Presidência durante a 169ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Comemoração dos 10 anos da Lei da Compra de Voto.

Autor
Antonio Carlos Valadares (PSB - Partido Socialista Brasileiro/SE)
Nome completo: Antonio Carlos Valadares
Casa
Senado Federal
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO ELEITORAL.:
  • Comemoração dos 10 anos da Lei da Compra de Voto.
Publicação
Publicação no DSF de 30/09/2009 - Página 47658
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO ELEITORAL.
Indexação
  • SAUDAÇÃO, APRESENTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PROPOSTA, INICIATIVA, POVO, PROIBIÇÃO, CANDIDATURA, REU, PROCESSO JUDICIAL, DEMONSTRAÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO, CIDADANIA, IMPORTANCIA, APERFEIÇOAMENTO, IDONEIDADE, IGUALDADE, PROCESSO ELEITORAL.
  • BALANÇO, EVOLUÇÃO, DEMOCRACIA, ANIVERSARIO, VIGENCIA, LEGISLAÇÃO, COMBATE, CORRUPÇÃO, ELEIÇÕES, VALORIZAÇÃO, INDEPENDENCIA, VOTAÇÃO, SOBERANIA POPULAR, PUNIÇÃO, ABUSO, PODER ECONOMICO, TROCA, VOTO, FAVORECIMENTO PESSOAL, REGISTRO, HISTORIA, TRAMITAÇÃO, MATERIA, INICIATIVA, AÇÃO POPULAR, PARTICIPAÇÃO, ENTIDADE, ESPECIFICAÇÃO, CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL (CNBB), ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE IMPRENSA (ABI).
  • SAUDAÇÃO, AMPLIAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, DEMOCRACIA, DEBATE, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E CIDADANIA, INCLUSÃO, AÇÃO POPULAR, VETO (VET), LEIS, POSSIBILIDADE, REVOGAÇÃO, MANDATO ELETIVO, COMENTARIO, EXPERIENCIA, PAIS ESTRANGEIRO, EXPECTATIVA, APROVAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, VALORIZAÇÃO, SOBERANIA POPULAR.
  • ENCERRAMENTO, SESSÃO ESPECIAL, AGRADECIMENTO, PARTICIPAÇÃO, AUTORIDADE, ENTIDADE.

            O SR. PRESIDENTE (Antonio Carlos Valadares. Bloco/PSB - SE) - Obrigado, Senadora Fátima Cleide, um exemplo de política descente, participativa e sempre no caminho da ética e de um trabalho construtivo em favor da democracia.

            Antes de encerrar esta solenidade, quero dizer que uma outra de igual importância, neste instante, está sendo realizada nos corredores do Congresso Nacional, com a participação de dezenas de entidades e de parlamentares federais, qual seja, a apresentação de uma proposta de iniciativa popular, cujas assinaturas foram colhida no Brasil inteiro, por várias entidades ligadas ao combate à fraude e à corrupção eleitoral. Com mais de um milhão de assinaturas, temos a cabal demonstração de que o povo brasileiro se conscientiza cada vez mais da importância da transparência, da equidade e da igualdade no processo eleitoral.

            A seriedade no exercício da prática democrática é um dever de todos aqueles que se apresentam perante o eleitorado. Já disse o Papa João Paulo II que a democracia precisa da virtude se não quiser ir contra tudo o que pretende defender e estimular. A virtude numa disputa honesta, equilibrada, em que não haja interferência do poder econômico como instrumento para a conquista do mandato.

            Nossa democracia ganhou, e muito, com a aprovação desta Lei nº 9.840, em 1999. Logicamente, ainda existem aqueles que, mesmo antes da realização da eleição, utilizam-se de todos os instrumentos, não só os econômicos, mas também o da armadilha política, para derrubar seus adversários após uma derrota eleitoral. Infelizmente, isso ainda é uma prática, em que se condena apenas na Justiça aquele que ganhou o poder. Mas, em relação àquele que perdeu o poder e que exerceu a mesma prática, não sabemos de alguém, nesse período inteiro de punição de políticos, que, perdendo a eleição, tenha recebido punição exemplar da Justiça eleitoral. A Justiça é para todos, e esta lei não é só para os que ganham; é também para os que perdem e que usaram da desfaçatez, da fraude, da indecência do uso do dinheiro oculto para disputar uma eleição.

            Nosso sistema político se funda no princípio de que os ocupantes de cargos políticos são eleitos pelo voto popular. Para que o sistema funcione, é necessário que o certame seja disputado de maneira limpa e clara, sem a existência de meios que possam alterar ou deturpar o resultado das urnas. O processo eleitoral, portanto, precisa basear-se na livre escolha dos candidatos, sem que meios e indivíduos sejam utilizados para captação de votos.

            Infelizmente, no entanto, por longo período, não demos a atenção adequada ao tema. Na década de 1990, porém, a experiência democrática brasileira via-se diante da necessidade de se aprimorar. Nesse sentido, a partir do anseio popular, uma das principais evoluções em nosso sistema foi a promulgação, há dez anos, no dia 29 de setembro de 1999, da Lei nº 9.840, que alterou o Código Eleitoral para punir o candidato que doasse, oferecesse, prometesse ou entregasse ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive, emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, com multa e cassação do registro ou do diploma.

            A punição tem caráter político, visa a retirar do processo eleitoral aquele candidato que fez a captação indevida de sufrágio ou, em outras palavras, que comprou votos. A ideia de punir esse tipo de conduta é essencial ao bom funcionamento da democracia. Em outros países, há muito se pune a compra de votos. A Inglaterra, já em 1883, estabelecera a punição à compra de votos, e os Estados Unidos, por sua vez, condenam penalmente esse tipo de ação desde 1925.

            O Brasil, no entanto, agiu de maneira mais lenta. O voto, ao longo de nossa história, frequentemente foi tratado como mercadoria, uma frequência incômoda para o bom funcionamento de nossas instituições democráticas, que se viam fragilizadas e desprovidas de credibilidade.

            A origem da Lei nº 9.840, de 1999, remonta ao projeto de lei de iniciativa popular, que angariou mais de um milhão de assinaturas. Tal ação se mostrou bem sucedida, pois foi capitaneada por entidades como a Comissão Brasileira de Justiça e Paz, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), a Associação Brasileira de Imprensa, a Ordem dos Advogados do Brasil e mais de sessenta outros grupos da sociedade civil organizada.

            A iniciativa popular remonta à Campanha da Fraternidade, de 1996, da CNBB, intitulada “Fraternidade e Política”, que verificou que a compra de votos de eleitores era um dos principais obstáculos ao bom funcionamento da democracia brasileira.

            Após a campanha, a Comissão Brasileira de Justiça e Paz planejou uma estratégia que levaria a tornar o problema perceptível a toda a sociedade, bem como possibilitar meios para que fosse possível modificar o Código Eleitoral, a fim de punir os políticos que comprassem votos.

            Em um período de um ano e três meses, a partir de maio de 1998, foram, então, colhidas um milhão de assinaturas, exigidas para a apresentação de projeto de iniciativa popular. Em 10 de agosto de 1999, o projeto de lei de iniciativa popular foi enviado ao Presidente da Câmara dos Deputados. Em razão do prazo exíguo para que a matéria pudesse ter efeito para as eleições do ano de 2000, era inviável a verificação de assinaturas. Assim, o projeto foi subscrito por Deputados Federais de todos os partidos representados na Câmara dos Deputados.

            Em 21 de setembro, depois de tramitar pelas Comissões da Casa, foi aprovado na Câmara e enviado para o Senado Federal. Aqui, depois de requerida a urgência, a matéria foi aprovada no dia 23 de setembro de 1999. Finalmente, no dia 28 de setembro, o Presidente da República sancionou a Lei nº 9.840, que inseriu o art. 41-A na Lei Eleitoral, que tantos benefícios trouxe à democracia brasileira.

            A rapidez da tramitação mostra como o repúdio à compra de votos havia se consolidado entre os brasileiros, que, definitivamente, não aceitavam mais esse tipo de prática, tão nociva aos ideais da democracia.

            Sr. Senador Augusto Botelho e demais componentes da Mesa, eu quero agradecer, neste instante, a participação das diversas entidades aqui referidas, que estão neste movimento pela lisura das eleições, pela seriedade das eleições há muitos e muitos anos.

            O Senado Federal tem cumprido o seu papel. Na Comissão de Constituição e Justiça, por exemplo, nós estamos, agora, na discussão - e, na semana passada, houve uma audiência pública - da introdução, na nossa Constituição, na nossa Carta Magna, de mais dois institutos de democracia semidireta ou participativa.

            Através do veto popular, a população, inteirando-se de uma lei e achando que ela não é benéfica para o nosso País, pode se posicionar publicamente e, através do voto direto e secreto, pode rejeitar uma lei que o próprio Presidente da República sancionou com o apoio do Congresso Nacional. É uma iniciativa que se encontra na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal e que tem como primeiro signatário este Senador que ora preside a sessão.

            O outro mecanismo, um outro instrumento de democracia semidireta ou participativa, que convive com a democracia representativa em alguns países, é a possibilidade da revogação de mandatos eletivos, o chamado recall, um instrumento já utilizado em outros países, como a Rússia e a própria Alemanha, na República de Weimar. Também na Suíça se aplica esse instituto da revogação de mandatos eletivos. Nos Estados Unidos, já houve um governador, recentemente - o governador de Illinois -, que foi destituído do cargo por vontade da população.

            Então, esse instituto, também de democracia semidireta, além da iniciativa popular, do referendo e do plebiscito, poderá constituir, ao lado do veto popular, mais um diploma legal que a população brasileira poderá utilizar para manifestar a sua opinião, tomando decisões de forma direta, através do voto.

            Também esse projeto da criação ou da introdução, na nossa Constituição, do recall foi da nossa iniciativa e teve o apoio de vários Senadores. Tenho certeza absoluta de que o Senado Federal, dentro em breve, aprovará essa matéria, que irá para a Câmara dos Deputados. É uma PEC, uma Proposta de Emenda à Constituição, que terá a melhor utilidade para o aperfeiçoamento do regime democrático brasileiro, ao lado de outros institutos que já estão em pleno funcionamento, em pleno uso pela democracia brasileira, como o plebiscito, o referendo e, agora, a iniciativa popular, que é a forma mais legítima de participação do povo na apresentação de projetos.

            Na ausência de iniciativa do Poder Legislativo, do próprio Poder Executivo ou mesmo do Poder Judiciário, a iniciativa popular pode apresentar proposições. A meu ver, é o Poder Legislativo que se instala na população, que exerce a verdadeira soberania popular, a soberania do voto, pois, afinal de contas, nós estamos aqui, no Senado Federal e na Câmara dos Deputados, exercendo mandatos parlamentares única e exclusivamente graças à soberania popular, que é garantida pela Constituição Cidadã de 1988.

            Ao encerrar esta sessão, apresento os agradecimentos desta Casa a todos aqueles que participaram dos debates, Senadores, Senadoras e as diversas entidades que prestigiaram com as suas presenças a sua realização.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 30/09/2009 - Página 47658