Discurso durante a 202ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Considerações a respeito da apreciação, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) que questiona a retroatividade da Emenda Constitucional 58 para as eleições de 2008.

Autor
César Borges (PR - Partido Liberal/BA)
Nome completo: César Augusto Rabello Borges
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO ELEITORAL.:
  • Considerações a respeito da apreciação, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) que questiona a retroatividade da Emenda Constitucional 58 para as eleições de 2008.
Publicação
Publicação no DSF de 05/11/2009 - Página 56819
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO ELEITORAL.
Indexação
  • EXPECTATIVA, URGENCIA, JULGAMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, QUESTIONAMENTO, VIGENCIA, EMENDA CONSTITUCIONAL, ANTERIORIDADE, ELEIÇÕES, CALCULO, NUMERO, VEREADOR, APREENSÃO, SUSPENSÃO, EFICACIA, MATERIA, LEGITIMIDADE, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, DEMOCRACIA, DEBATE.
  • REPUDIO, OBEDIENCIA, RESOLUÇÃO, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), REDUÇÃO, REPRESENTAÇÃO POLITICA, CAMARA MUNICIPAL, REGISTRO, DADOS, DESEQUILIBRIO, PROPORCIONALIDADE, VEREADOR, POPULAÇÃO, CRITICA, JUDICIARIO, USURPAÇÃO, FUNÇÃO LEGISLATIVA, PROXIMIDADE, ELEIÇÕES, JUSTIFICAÇÃO, LEGITIMIDADE, EMENDA CONSTITUCIONAL, AUSENCIA, INFLUENCIA, PROCESSO ELEITORAL, RESPEITO, SOBERANIA, VOTO, ELEITOR, IMPORTANCIA, PODERES CONSTITUCIONAIS.

                          SENADO FEDERAL SF -

            SECRETARIA-GERAL DA MESA

            SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. CÉSAR BORGES (Bloco/PR - BA. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Obrigado, Sr. Presidente.

            Sr. Presidente, vou voltar a um assunto que já movimentou muito esta Casa, mas lamentavelmente saiu um pouco da pauta. É uma luta que continua - não no âmbito do Congresso Nacional, mas no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Faço este pronunciamento e quase um apelo, Sr. Presidente, Srªs. e Srs Senadores, porque lamento a situação que vivem aqueles políticos representantes de comunidades do interior do Estado e do País

            Quando falei do Estado, lembrei-me da minha Bahia, o interior que frequento com assiduidade e vejo a esperança latente nos olhos daqueles homens que freqüentaram esta tribuna tantas vezes, assim como a da Câmara, e que hoje, lamentavelmente, Sr. Presidente, estão impedidos de assumir os seus mandatos, conforme o comando da Emenda Constitucional 58, que foi votada nesta Casa e na Câmara dos Deputados. Aqui, a votação girou em torno de 58 Senadores a favor e cinco contra; e, na Câmara, mais de 300 Deputados a favor, contra trinta votos. Então, mais de 90%de aprovação.

            Entretanto, uma ação direta de inconstitucionalidade, uma ADIN, foi deferida pela Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal, no último dia 2 de outubro. Essa liminar teve o condão de suspender a eficácia do art. 3º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 58, de 2009, aprovada por este Senado e pela Câmara dos Deputados, que determina que a alteração no cálculo do número de Vereadores já deve valer para as eleições travadas em 2008.

            A liminar ainda deve ser apreciada pelo Colegiado, pelo Plenário do Supremo. Existe previsão de que essa votação, Sr. Presidente, vai se dar amanhã. É a votação em que o Supremo vai se pronunciar sobre a emenda constitucional que foi aprovada pelo Congresso Nacional de forma livre e democrática.

            A ação direta de constitucionalidade foi ajuizada pelo Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Gurgel, que aponta violação a dispositivos constitucionais, além de ofensas a atos jurídicos perfeitos.

            Sr. Presidente, V. Ex.ª acompanhou toda aquela luta aqui nesta Casa. Veja bem, Sr. Presidente, a justificativa da liminar alega afronta ao art. 16 da Constituição Federal que prevê que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. Esse é o argumento. E também fala em dispositivo casuístico, casuístico, no corpo da emenda constitucional. Nós votamos uma emenda constitucional casuística.

            Quanto a esses dois argumentos, Sr. Presidente, Srs. Senadores, acho importante fazer o contraditório e novamente defender que os chamados suplentes de Vereadores têm sim o direito de assumirem os seus mandatos.

            Fiz naquela época, quando havia aqui platéia, e faço agora novamente porque sei que estou sendo coerente com aquilo que sempre defendi aqui nesta tribuna.

            Primeiro, Presidente, com o devido respeito ao Sr. Procurador-Geral da República, taxar de casuísmo a Emenda Constitucional de nº 58, de 2009, que aprovamos nesta Casa, é desconhecer a origem e o longo e doloroso percurso do complexo processo político que genuinamente sancionou essa emenda.

            A chamada PEC dos Vereadores foi aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional, após longa e exaustiva discussão nas comissões técnicas, após sensíveis debates, negociações e votações em dois turnos pelo Plenário da Câmara e do Senado. Tudo isso, Sr. Presidente, no mais legítimo processo político que atendeu aos compromissos e às exigências de uma Constituição rígida que impõe votação em dois turnos, com a aprovação de 3/5 dos membros do Senado e da Câmara. Toda a tramitação durou cerca de cinco anos.

            Portanto, Sr. Presidente, é inequívoco que não se está diante de norma casuística, mas diante de uma lei aprovada pelo Congresso Nacional, no exercício de sua atividade típica, a de legislar, fazendo uso de suas atribuições constitucionais.

            Nesse sentido, Sr. Presidente, pergunto se não seria casuísmo permanecer com as proporções de vagas ditadas pela resolução do TSE, que, com base em uma resolução, simplesmente reduziu drasticamente a representatividade das Câmaras Legislativas. E o fez interpretando a Constituição, direito que é nosso, do Congresso Nacional, e não do Tribunal Superior Eleitoral por meio de uma resolução.

            Antes da resolução, Sr. Presidente, 56% dos Municípios brasileiros tinham, na sua Câmara Municipal, a composição mínima de 9 vereadores. Com o ato, com a resolução, esse número sobe para impressionantes 90%, que é a condição existente hoje; 90% dos Municípios brasileiros com apenas 9 vereadores.

            A decisão do Tribunal Superior Eleitoral gerou, Sr. Presidente, sérias distorções. Por exemplo, os Municípios cuja população era de quase 50.000 habitantes tinham o mesmo número de vereadores de Municípios com população com 2 mil, 3 mil ou ainda menos habitantes. Temos, neste País, Municípios onde vereador se elege com 20 votos e tem uma representação de 9 vereadores em Municípios com menos de 2.500 habitantes, idêntico a um Município de 50 mil habitantes. Será que há justiça neste tipo de representação popular?

            Com isso, Sr. Presidente, criou-se uma padronização exagerada da composição dos legislativos municipais, bem como se privilegiou as maiores Câmaras do País. Essas nada perderam. Perderam a representação dos Municípios médios deste País.

            Ora, se o Poder Judiciário, por interpretação e força própria, há menos de um ano das eleições, pôde reduzir o número de cadeiras nas Câmaras de Vereadores, por que não se pode, por emenda constitucional votada pela maioria absoluta dos Srs. Senadores e dos Srs. Deputados, em duas votações, por mais de três quintos, ver valendo tal emenda?

            Por que a opção pela decisão do Tribunal Superior Eleitoral nas eleições de 2004 e 2008? Qual é a legitimidade desse processo? E por que agora uma liminar que questiona a deliberação fundamentada genuinamente no Congresso Nacional?

            A Emenda Constitucional nº 58 é legítima em sua inteireza e espero que haja compreensão. Rogo mesmo por justiça ao Supremo Tribunal Federal, dado que a emenda promulgada pelo Congresso Nacional por seu Presidente, Senador José Sarney, e pelo Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Michel Temer, visa corrigir uma decisão monocrática tomada pelo Tribunal Superior Eleitoral em 2004, que subestimou a representatividade parlamentar nos municípios.

            Sr. Presidente, ainda analisando o que se alega para a Adin quanto à afronta ao art. 16 da Constituição Federal, vou questionar essa linha de argumentação.

            Primeiro, a Emenda Constitucional nº 58 não viola os verdadeiros anseios da vedação prevista no art. 16 no tocante ao processo eleitoral de 2008 simplesmente porque este processo eleitoral já findou e a Emenda não modifica regras ou os fatos expressos pela soberania popular; segundo, não se rompe a igualdade dos candidatos e partidos porque há simples acréscimo de cadeiras nas câmaras de vereadores na ordem da votação originária; terceiro, não há qualquer perturbação ao pleito de 2008, uma vez que não se suprimiu ou desrespeitou o exercício pleno da cidadania por meio do sufrágio universal, não se maculando o processo eleitoral existente e terminado, mas, ao contrário, apenas se aperfeiçoa esse processo, aumentando a representatividade democrática segundo critérios objetivos estampados em norma constitucional pura e legítima votada pelo Congresso Nacional.

            Finalmente, Sr. Presidente, o próprio Supremo Tribunal já teve oportunidade de assegurar que não há violação ao art. 16 se a norma questionada não implica real e substancial violação ao processo eleitoral. Assim se pronunciou o Supremo Tribunal Federal ao analisar as implicações da chamada minirreforma eleitoral introduzida pela Lei 11.300, de 2006. O referido diploma foi editado em maio de 2006, trazendo inúmeras alterações sobre o processo eleitoral que foram introduzidas nas eleições gerais previstas para outubro daquele mesmo ano. Então, no mesmo ano, houve uma modificação para um processo eleitoral que ocorreria naquele ano. Então, não há por que se arguir que, por conta do art. 16, a emenda à Constituição é inconstitucional.

            Portanto, Sr. Presidente, pelas razões expostas, apelo - eu diria que até suplico - para que os Ministros do Supremo Tribunal Federal não referendem a liminar concedida, bem como seja considerada improcedentes a Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a retroatividade da Emenda à Constituição nº 58 para as eleições de 2008.

            É importante que os Poderes da República atuem de forma harmoniosa, respeitando suas decisões em defesa da Constituição e dos direitos dos cidadãos, mesmo porque, Sr. Presidente, há o entendimento de que toda presunção deve ser pela constitucionalidade das leis e que qualquer dúvida razoável deve se resolver em seu favor e não contra ela, a não em caso evidente, completo e inequívoco, que não é o caso aqui relatado.

            Esse é o nosso posicionamento, Sr. Presidente, em defesa de um trabalho que foi feito nesta Casa e na Câmara dos Deputados e que nós, Senadores e Deputados, participamos de forma democrática em duas votações, num processo longo, sofrido e demorado e que não pode se frustrar por uma interpretação que, a nosso ver, não guarda justiça com o que foi feito nesta Casa e no respeito ao que este Poder afirmou aqui de forma legítima nas aprovações em plenário aqui e na Câmara dos Deputados.

            Muito obrigado, Sr. Presidente.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 05/11/2009 - Página 56819