Discurso durante a 208ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Defesa do Projeto de Lei do Senado 460, de 2009, recentemente apresentado por S.Exa., que altera a CLT, para regulamentar a concessão do adicional de penosidade, previsto na Constituição Federal.

Autor
Jefferson Praia (PDT - Partido Democrático Trabalhista/AM)
Nome completo: Jefferson Praia Bezerra
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
SENADO. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.:
  • Defesa do Projeto de Lei do Senado 460, de 2009, recentemente apresentado por S.Exa., que altera a CLT, para regulamentar a concessão do adicional de penosidade, previsto na Constituição Federal.
Publicação
Publicação no DSF de 12/11/2009 - Página 58337
Assunto
Outros > SENADO. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
Indexação
  • HOMENAGEM, FLAVIO TORRES, SENADOR, PARTIDO POLITICO, PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA (PDT), ESTADO DO CEARA (CE), ELOGIO, PERIODO, SUPLENCIA, SUBSTITUIÇÃO, PATRICIA SABOYA, TITULAR.
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ALTERAÇÃO, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT), APERFEIÇOAMENTO, CRITERIOS, CONCESSÃO, ADICIONAIS, PENOSIDADE, DIFERENÇA, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, APROVEITAMENTO, EVOLUÇÃO, MEDICINA DO TRABALHO, REDUÇÃO, EFEITO, DANOS, EMPREGADO, IMPORTANCIA, GARANTIA, DIREITOS, TRABALHADOR.

                          SENADO FEDERAL SF -

            SECRETARIA-GERAL DA MESA

            SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. JEFFERSON PRAIA (PDT - AM. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Obrigado, Sr. Presidente!

            Quero, inicialmente, parabenizar o nosso companheiro Senador Flávio Torres, do PDT do Ceará, neste período em que está substituindo a nossa querida Senadora Patrícia Saboya, também do Ceará. Quero parabenizá-lo pelo trabalho que fez de forma nobre e digna aqui, neste Senado. Que fez e que está fazendo!

            Mas, Sr. Presidente, vou ser muito breve. Quero apenas destacar um projeto que apresentei recentemente, o Projeto de Lei no Senado nº 460, que altera a Seção XIII do Capitulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para regulamentar a concessão do adicional de penosidade previsto no inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal.

            Sr. Presidente, trato rapidamente do art. 192-A, que diz o seguinte:

Art.192-A. São consideradas atividades ou operações penosas, na forma de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, submetem o trabalhador à fadiga física, mental ou psicológica.

            Sr. Presidente, passo muito rapidamente para a Justificação.

O adicional de penosidade, concedido como direito aos trabalhadores, nos termos do inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal, não vem sendo concedido dada a resistência existente em relação a um eventual aumento de encargos sociais. Também colaboram para o retardamento de sua concessão as dificuldades para definir as condições de penosidade que, muitas vezes, se confundem com as condições de insalubridade.

Hoje já é possível uma nova avaliação do problema. A medicina ocupacional clássica entendia a saúde do trabalhador como relacionada apenas ao ambiente físico, na medida em que esse põe o trabalhador em contato com agentes químicos, físicos ou biológicos capazes de causar acidentes ou doenças profissionais. Essa visão tende a ser superada, na medida em que as relações entre saúde e trabalho são estudadas a partir de uma visão mais ampla, que considera um conjunto maior de condicionantes, como métodos de trabalho, organização etc. E a penosidade, enquanto repetição fatigante e contínua de movimentos ou atividades que, isoladamente, não são insalubres, acaba por gerar um estado físico, mental e/ou psicológico capaz de causar danos para o resto da vida do profissional.

Ademais, o adicional de penosidade pode servir para minorar os efeitos nocivos da utilização de novas tecnologias e dos processos automatizados de produção. Nesses sistemas, os danos ao empregado não são visíveis inicialmente, mas acabam por revelar-se, no futuro, com o aumento dos indicadores de estresse, de ansiedade ou de depressão. Certamente serão buscadas novas formas de relação entre o empregado, o empregador, os sistemas de produção e as máquinas robotizadas, com o objetivo de fazer com que o trabalho, realmente, traga satisfação e bem-estar a todos os humanos envolvidos nos procedimentos produtivos.

Nossa proposta procura aproveitar, ao máximo, as regras já existentes em relação à insalubridade e à periculosidade. Não utilizamos como referência principal o adicional de insalubridade, antes fixado em percentuais do salário mínimo, porque hoje ele é objeto de discussão quanto aos seus valores, em face da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, que vedou o uso desse referencial. Optamos, então, pela concessão de um adicional de penosidade baseado na remuneração do empregado, com utilização dos percentuais previstos para o adicional de insalubridade e a exclusão de gratificações, ou prêmios, presentes nas normas sobre o adicional de periculosidade.

Não temos a pretensão, Sr. Presidente, de esgotar um tema tão polêmico e oferecer todas as soluções. O importante e inegável é que se trata de um direito dos trabalhadores que vem sendo sonegado pelas dificuldades de obtenção de um consenso. Precisamos trabalhar para vê-lo reconhecido, mesmo que, tardiamente, quase vinte e um anos depois da promulgação da Carta Magna atual.

            Sr. Presidente, era o que eu tinha a dizer.

            Muito obrigado.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 12/11/2009 - Página 58337