Pronunciamento de Eduardo Azeredo em 25/11/2009
Discurso durante a 225ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal
Registro do artigo intitulado "A extradição e seu controle pelo STF", de autoria do jurista Carlos Mário da Silva Velloso, publicado no jornal Folha de S.Paulo, edição de 25 de novembro corrente.
- Autor
- Eduardo Azeredo (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/MG)
- Nome completo: Eduardo Brandão de Azeredo
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discurso
- Resumo por assunto
-
JUDICIARIO.:
- Registro do artigo intitulado "A extradição e seu controle pelo STF", de autoria do jurista Carlos Mário da Silva Velloso, publicado no jornal Folha de S.Paulo, edição de 25 de novembro corrente.
- Publicação
- Publicação no DSF de 26/11/2009 - Página 62664
- Assunto
- Outros > JUDICIARIO.
- Indexação
-
- SOLICITAÇÃO, TRANSCRIÇÃO, ANAIS DO SENADO, ARTIGO DE IMPRENSA, JORNAL, FOLHA DE S.PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO (SP), AUTORIA, JURISTA, PROFESSOR UNIVERSITARIO, UNIVERSIDADE DE BRASILIA (UNB), PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA (PUC), ESTADO DE MINAS GERAIS (MG), EX PRESIDENTE, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), ANALISE, JULGAMENTO, EXTRADIÇÃO, PRESO POLITICO, PAIS ESTRANGEIRO, ITALIA, CRITICA, DECISÃO, MINISTRO DE ESTADO, MINISTERIO DA JUSTIÇA (MJ), CONCESSÃO, ASILO, DESRESPEITO, LEGISLAÇÃO, USURPAÇÃO, COMPETENCIA, JUDICIARIO, INOVAÇÃO, DELEGAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CUMPRIMENTO, DECISÃO JUDICIAL, EXPECTATIVA, AUTOR.
SENADO FEDERAL SF -
SECRETARIA-GERAL DA MESA SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA |
O SR. EDUARDO AZEREDO (PSDB - MG. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, ocupo a tribuna neste momento para registrar o artigo intitulado “A extradição e seu controle pelo STF ” publicado no Jornal “Folha de São Paulo”, edição de 25 do corrente. O autor é o eminente jurista Carlos Mário Da Silva Velloso, professor emérito da UnB (Universidade de Brasília) e da PUC-MG (Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais), e que foi presidente do STF (Supremo Tribunal Federal) e do TSE (Tribunal Superior Eleitoral).
Começa relatando o julgamento no STF da extradição do italiano Cesare Battisti, que concluiu “... que a decisão do ministro da Justiça concessiva do refúgio foi proferida contra a lei brasileira e a convenção de Genebra de 1951, além de usurpar competência do STF.”
Após densa argumentação jurídica ele prossegue afirmando “Havia, pois, desfavoráveis a Battisti, sete decisões: duas da Justiça italiana, três da Justiça francesa, a decisão da Corte Européia de Direitos Humanos e a decisão brasileira do Conare. O decidido pelo Supremo Tribunal Federal não teve, de conseguinte, sabor de novidade.”
Ao citar que na decisão seguinte que caberia ao presidente da República a palavra final pontuou: “É dizer, o Supremo autolimitou-se, o que é inédito, porque nunca ocorrera a hipótese de o presidente da República descumprir decisão concessiva de extradição. E essa hipótese nunca ocorreu porque nem a lei nem a Constituição isso autoriza. Em Estado de Direito, tudo se faz de conformidade com a lei. A lei brasileira, lei 6.815/80, o Estatuto do Estrangeiro, artigos 76 a 94, cuida minuciosamente do tema.”
E encerra afirmando, e que é destacado pelo jornal, “Não há na lei, portanto, uma só palavra que autorize o presidente da República a deixar de cumprir a decisão concessiva da extradição...“
Senhor Presidente, por entender relevante para o País, requeiro que o artigo acima citado seja considerado parte integrante deste pronunciamento, sendo assim inserido nos anais do Senado Federal.
Era o que tinha dizer.
Muito obrigado!
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DOCUMENTO A QUE SE REFERE O SR. SENADOR EDUARDO AZEREDO EM SEU PRONUNCIAMENTO.
(Inserido nos termos do art. 210, inciso I e § 2º, do Regimento Interno.)
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Matéria referida:
Folha de São Paulo
25 de novembro de 2009
página 3-A
TENDÊNCIAS/DEBATES
A extradição e seu controle pelo STF
CARLOS VELLOSO
Não há na lei uma só palavra que autorize o presidente da República a deixar de cumprir a decisão concessiva da extradição
O SUPREMO Tribunal Federal, no julgamento da extradição do italiano Cesare Battisti, pedida com base no tratado existente entre o Brasil e a Itália, decidiu que a decisão do ministro da Justiça concessiva do refúgio foi proferida contra a lei brasileira e a convenção de Genebra de 1951, além de usurpar competência do STF.
É que a convenção de Genebra estabelece que não será concedido refúgio a quem haja praticado crime de direito comum. E a lei brasileira -lei 9.474, de 1997, artigo 3º, inciso III- veda a concessão de refúgio aos que tenham cometido crime hediondo. O Conare (Comitê Nacional para os Refugiados), órgão técnico do Ministério da Justiça, indeferiu o pedido de refúgio formulado por Battisti, porque ele fora condenado pela Justiça italiana pela prática de quatro homicídios qualificados que, pela lei penal brasileira, são crimes hediondos.
Convém esclarecer que as sentenças condenatórias foram confirmadas pela Corte de Cassação italiana. A Justiça francesa, em atenção ao pedido de extradição formulado pela Itália, deferiu o pedido nas mais altas instâncias, o Tribunal de Apelação de Paris, a Corte de Cassação e o Conselho de Estado. Battisti recorreu à Corte Europeia de Direitos Humanos, que negou provimento ao recurso.
Havia, pois, desfavoráveis a Battisti, sete decisões: duas da Justiça italiana, três da Justiça francesa, a decisão da Corte Europeia de Direitos Humanos e a decisão brasileira do Conare. O decidido pelo Supremo Tribunal Federal não teve, de conseguinte, sabor de novidade.
O tribunal, em seguida, deferiu a extradição, pelo voto dos ministros Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie, Carlos Britto e Gilmar Mendes. Até aí, tudo bem. A corte simplesmente exercera a competência que lhe é conferida pela Constituição. A surpresa veio depois.
O STF, por 5 votos a 4, decidiu que, mesmo tendo sido deferida a extradição, caberia ao presidente da República a palavra final. É dizer, o Supremo autolimitou-se, o que é inédito, porque nunca ocorrera a hipótese de o presidente da República descumprir decisão concessiva de extradição.
E essa hipótese nunca ocorreu porque nem a lei nem a Constituição isso autoriza. Em Estado de Direito, tudo se faz de conformidade com a lei. A lei brasileira, lei 6.815/80, o Estatuto do Estrangeiro, artigos 76 a 94, cuida minuciosamente do tema.
Concedida a extradição, será o fato comunicado pelo Ministério das Relações Exteriores à missão diplomática do Estado requerente, que, no prazo de 60 dias, deverá retirar o extraditando do território nacional (artigo 86). Se não o fizer, o extraditando será posto em liberdade, sem prejuízo da expulsão, se o motivo da extradição o recomendar (artigo 87).
É que o Brasil não pode transformar-se em valhacouto de criminosos. Se o extraditando estiver sendo processado ou tiver sido condenado no Brasil, a extradição será executada depois da conclusão da ação penal ou do cumprimento da pena, ressalvado o disposto no artigo 67 (artigo 89). É dizer, ele poderá ser expulso, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação (artigo 67).
Todavia, o governo poderá entregar o extraditando ainda que responda a processo ou esteja condenado por contravenção (artigo 90; extradições 947 -Paraguai- e 859 -Uruguai).
Seguem-se os trâmites finais da extradição (artigo 91). Depois de entregue ao Estado estrangeiro, se ele escapar à ação da Justiça e homiziar-se no Brasil, será detido, mediante pedido feito por via diplomática, e de novo entregue, sem outras formalidades.
Não há na lei, portanto, uma só palavra que autorize o presidente da República a deixar de cumprir a decisão concessiva da extradição, decisão que encontra base na Constituição (artigo 102, I, g), na lei (lei 6.815/80, artigos 76 a 94) e no Regimento Interno do STF (artigos 207 a 214).
O que há é que a entrega do extraditando poderá ser adiada se estiver ele acometido de moléstia grave comprovada por laudo médico (artigo 89, parágrafo único, da lei 6.815/80). Não há nos dispositivos mencionados, constitucionais ou infraconstitucionais, vale repetir, nada que autorize o presidente da República a deixar de cumprir o decidido pelo STF. A menos que seja ressuscitado o que o constitucionalismo sepultou há mais de 200 anos: o direito divino dos reis e dos imperadores, que podiam decidir contra a lei.
CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO, 73, professor emérito da UnB (Universidade de Brasília) e da PUC-MG (Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais), foi presidente do STF (Supremo Tribunal Federal) e do TSE (Tribunal Superior Eleitoral). É autor do livro "Temas de Direito Público". A pedido do governo italiano, foi parecerista do caso Battisti no STF.
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