Discurso durante a 241ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Manifestação sobre o instituto das medidas provisórias, propondo a análise dos pressupostos constitucionais, antes de admitir sua apreciação, para evitar o trancamento da pauta e para o Congresso Nacional exercer as prerrogativas que lhe foram outorgadas pela Constituição Federal.

Autor
Osvaldo Sobrinho (PTB - Partido Trabalhista Brasileiro/MT)
Nome completo: Osvaldo Roberto Sobrinho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
MEDIDA PROVISORIA (MPV).:
  • Manifestação sobre o instituto das medidas provisórias, propondo a análise dos pressupostos constitucionais, antes de admitir sua apreciação, para evitar o trancamento da pauta e para o Congresso Nacional exercer as prerrogativas que lhe foram outorgadas pela Constituição Federal.
Publicação
Publicação no DSF de 09/12/2009 - Página 65692
Assunto
Outros > MEDIDA PROVISORIA (MPV).
Indexação
  • CRITICA, EXCESSO, UTILIZAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), COBRANÇA, RESPEITO, CRITERIOS, APRECIAÇÃO, PRESSUPOSTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, URGENCIA, RELEVANCIA, IMPEDIMENTO, PREJUIZO, FUNÇÃO LEGISLATIVA, CONGRESSO NACIONAL.
  • COMENTARIO, OPINIÃO, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, MINISTRO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), INTELECTUAL, NECESSIDADE, CONGRESSO NACIONAL, REJEIÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), AUSENCIA, RELEVANCIA, URGENCIA.

                          SENADO FEDERAL SF -

            SECRETARIA-GERAL DA MESA

            SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. OSVALDO SOBRINHO (PTB - MT. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srs. Senadores, eu prometo ser bastante rápido até porque é um pronunciamento que pretendia fazer já devido à minha convicção ideológica e filosófica e, acima de tudo, doutrinária. Venho falar sobre a medida provisória, que, na verdade, votamos aqui na Constituinte e de repente achei que ela se virou contra a República de um modo geral, sendo mal utilizada não só neste Governo, mas em todos os governos. Então queria falar rapidamente sobre isso porque acredito que é de grande importância para o ordenamento jurídico deste País.

            Existe certo consenso, tanto no meio político quanto na comunidade jurídica, em relação aos abusos do Poder Executivo, os quais já se tornaram históricos, no que concerne à edição de medidas provisórias. De fato, é muito cômodo para o Governo dispor desse instrumento, cuja tramitação impõe decisiva prioridade, ainda que para tratar de assuntos que não atendam aos critérios de relevância ou de urgência. Em muitos casos, como se sabe, as medidas provisórias encaminhadas ao Congresso Nacional desconsideram simultaneamente ambos os critérios.

            Se os protestos contra a excessiva utilização desse ato normativo se justificam, é forçoso reconhecer que, em sua origem, a medida provisória - que foi inserida na Carta de 1988 em substituição ao decreto-lei - tinha sua razão de ser. Na explicação do constitucionalista Alexandre de Moraes, ela tinha a finalidade de “facultar ao Presidente da República uma dinâmica político-administrativa típica dos modernos Estados de Direito, de tal forma que não se caracterizasse uma intromissão nas atividades do Poder Legislativo, garantindo o bom desempenho da atividade estatal para a consecução de tais objetivos”.

            Em outros termos, o legislador constituinte enxergou na medida provisória, inspirada, como se sabe, na experiência italiana pós-1945, um ato normativo e célere a ser utilizado em situações de relevância e urgência.

            Não custa lembrar, Srªs e Srs. Senadores, que a medida provisória, disciplinada no art. 62 da Constituição Federal, deve ser encaminhada ao Congresso Nacional de imediato, pelo Presidente da República, nos casos de relevância e urgência. Sua utilização, porém, de forma indiscriminada, bem como suas sucessivas reedições, em larga escala, exigiram do legislador um novo disciplinamento para a matéria, o que ocorreria em 2001, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 32.

            Além de vedar que a medida provisória versasse sobre determinados assuntos, como nacionalidade, cidadania, direitos políticos, direito eleitoral, direito penal e matéria orçamentária, entre outros, a Emenda Constitucional nº 32 alterava os prazos para a sua apreciação.

             Com a nova redação, esse ato normativo perderia eficácia se não fosse apreciado no prazo de 60 dias, mais uma vez prorrogável uma vez por igual período. Além disso, a Emenda Constitucional nº 32 estabeleceu que se a medida provisória não fosse apreciada em 45 dias entraria em regime de urgência, ficando sobrestado, na Casa Legislativa onde ela estivesse tramitando, o exame de todas as demais proposições.

            Dessa determinação pode-se inferir que o Legislador pretendia dar prioridade ao exame das medidas provisórias. Na verdade, a Emenda Constitucional nº 32 pretendia restringir o uso das medidas provisórias, mas o funcionamento do Congresso Nacional ficou gravemente prejudicado pela previsão de trancamento da pauta legislativa.

            Em março deste ano, o Presidente da Câmara, Michel Temer, instado a esclarecer uma questão de ordem, disse que a medida provisória, por expor apenas sobre temas de leis ordinárias, não poderia sobrestar o exame de quaisquer “deliberações legislativas”, mas apenas aquelas que tivessem por objeto matérias do âmbito das leis ordinárias.

            O entendimento do Presidente da Câmara foi, pouco tempo depois, corroborado pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, que em seu parecer destacou:

A deliberação emanada do Senhor Presidente da Câmara dos Deputados parece representar um sinal muito expressivo de reação institucional do Parlamento a uma situação de fato que se vem perpetuando no tempo e que culmina por frustrar o exercício, pelas Casas do Congresso Nacional, da função típica que lhes é inerente, qual seja, a função de legislar.

            Senhoras e Senhores Senadores, o raciocínio de Temer tem uma lógica e uma coerência incontestáveis, além de ter sido abonada pelo ínclito Ministro Celso de Mello. Entretanto, o próprio texto constitucional nos permite refutar o uso indiscriminado da medida provisória, que tanto prejuízo tem trazido ao funcionamento do Congresso Nacional. O que precisamos, de fato, é abandonar essa atitude de inércia que tem caracterizado o Parlamento brasileiro, que tem abdicado da sua prerrogativa de legislar para ficar a reboque do Poder Executivo.

            Para isto - e não estou contando nenhuma novidade, mas apenas alinhavando os fatos e os argumentos - basta colocarmos em prática os §§ 5º e 9º do art. 62 da Carta Magna, que dizem:

§ 5º - A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá do juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

§ 9º - Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

            Portanto, temos o instrumental necessário em mãos; não para desafiar o Poder Executivo ou para refutar de forma indiscriminada as matérias encaminhadas por meio de medidas provisórias, mas para disciplinar esse procedimento, para reconquistar uma prerrogativa do Parlamento e para destrancar as pautas, de forma que os plenários das duas Casas possam funcionar regularmente.

            Como salientei há pouco, não se trata de aprovar novo dispositivo legal ou de se fundamentar em nova jurisprudência, ainda que o douto Ministro Celso de Mello tenha abonado o entendimento do Presidente da Câmara. Trata-se de agir com efetividade, no âmbito da Comissão Mista de Parlamentares e sob o amparo da própria Constituição, para evitar a excessiva utilização de um ato normativo que deveria ser empregado com sobriedade.

            Além das manifestações do Presidente da Câmara e do Ministro do STF, outras, de juristas como o professor José Antônio da Silva, corroboram o mesmo entendimento: “O Congresso Nacional - diz ele - deve vir a rejeitar a medida provisória se vier a entendê-lo irrelevante ou não urgente - vale dizer, antes de o Poder Legislativo anuir ou não à disciplina constante do texto da medida provisória, deverá analisar os pressupostos constitucionais”.

             Acredito, Srªs e Srs Senadores, que o Parlamento brasileiro, em vez de ficar se lamuriando em relação ao excesso de medidas provisórias, deve serenamente analisar esses pressupostos constitucionais, antes de admitir sua apreciação, para evitar o trancamento da pauta, para recuperar o seu prestígio e para exercer soberanamente as prerrogativas que lhe foram outorgadas pela Constituição Federal.

            Portanto, acredito que podemos fazer muito aqui nesta Casa para evitar que, na verdade, Montesquieu seja derrubado por nós legisladores; fazendo com que cada Poder exerça suas funções típicas, fazendo com que o Parlamento volte a ter a sua condição de legislar normalmente, como nós esperamos.

            Portanto, Sr. Presidente, fica aqui, de uma forma doutrinária, o meu pensamento a respeito da edição das medidas provisórias: averiguarmos, em todos os momentos, a sua relevância e a sua urgência para com os assuntos aqui tratados.

            Muito obrigado, Sr. Presidente.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/12/2009 - Página 65692