Discurso durante a Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Necessidade de regulamentação do piso salarial de diversas categorias profissionais. Leitura da Resolução 397, de 11 de agosto de 1995, do CREA.

Autor
Sadi Cassol (PT - Partido dos Trabalhadores/TO)
Nome completo: Sadi Cassol
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
EXERCICIO PROFISSIONAL. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.:
  • Necessidade de regulamentação do piso salarial de diversas categorias profissionais. Leitura da Resolução 397, de 11 de agosto de 1995, do CREA.
Publicação
Publicação no DSF de 04/02/2010 - Página 806
Assunto
Outros > EXERCICIO PROFISSIONAL. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Indexação
  • QUESTIONAMENTO, EDITAL, CONCURSO PUBLICO, PREFEITURA, GOVERNO ESTADUAL, DESRESPEITO, LEGISLAÇÃO, VALOR, PISO SALARIAL, DIVERSIDADE, CATEGORIA PROFISSIONAL, ESPECIFICAÇÃO, ENGENHEIRO, ARQUITETO, GEOGRAFO, BIOLOGO, LEITURA, TRECHO, RESOLUÇÃO, CONSELHO REGIONAL, FISCALIZAÇÃO, MERCADO DE TRABALHO, DEFESA, ORADOR, EFETIVAÇÃO, EXTENSÃO, OBRIGATORIEDADE, SERVIÇO PUBLICO, ANUNCIO, PROPOSIÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, MATERIA.

                          SENADO FEDERAL SF -

            SECRETARIA-GERAL DA MESA

            SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. SADI CASSOL (Bloco/PT - TO. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente Mão Santa, Srªs e Srs. Senadores, venho à tribuna esta tarde para tratar de um tema que acho de extrema importância, referente aos profissionais de diversas áreas, como engenheiros, arquitetos, geógrafos, biólogos, enfim, uma série de profissionais que, geralmente, no País afora, quando se abre um concurso nas prefeituras, nos Estados, fazem, às vezes e quase generalizando, os editais com um salário muito menor que aquele que é do piso da categoria.

            Eu gostaria de levantar esse tema e abrirmos um debate. Devo entrar, nos próximos dias, com matéria nesta Casa que trata da regulamentação, de uma vez por todas, no que diz respeito a esses profissionais. Acho que não é justo que se abra um edital de concurso público numa prefeitura, num Estado, em que se atribui como salário a metade do piso da sua categoria, que já consta na própria lei e o poder público geralmente não cumpre essas obrigações.

            Na iniciativa privada, o profissional é fiscalizado pelo Ministério Público e geralmente precisa ser cumprido. E, no poder público, o próprio poder público, que precisava dar exemplo de cumprir com a legislação, muitas vezes abre o edital com salário bem inferior ao da categoria.

            Trouxe à tribuna, inclusive, Sr. Presidente, uma resolução, cuja leitura vou fazer durante o tempo previsto, para que todos entendam perfeitamente como esses profissionais deveriam receber e baseados em qual lei.

Resolução nº 397, de 11 de agosto de 1995, que dispõe sobre a fiscalização do cumprimento do salário mínimo profissional.

O Conselho Federal de Engenharia Arquitetura e Agronomia, no uso das atribuições que lhe confere a letra “f” do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;

Considerando o disposto nos arts. 24, 71, 72, 77 e 82, bem como no disposto na letra “a” do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 5.194, de dezembro de 1966;

Considerando que, de acordo com o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, as pessoas jurídicas e organizações estatais só poderá exercer as atividades de engenharia, arquitetura e agronomia através de profissionais legalmente habilitados, aos quais é assegurado o direito ao salário mínimo profissional;

Considerando as disposições do Código de Ética do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro Agrônomo, adotado pela Resolução nº 205, de 30 de setembro de 1971, do Confea;

Considerando as solicitações das entidades de classe, dos CREAs, bem como a proposta apresentada durante a Jornada em Defesa do Piso Salarial, realizada juntamente com a 51ª Semana Oficial da Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

Resolve:

Art 1º. É de competência dos CREAs a fiscalização do cumprimento do salário mínimo profissional.

Art 2º. O salário mínimo profissional é a remuneração mínima devida por força de contrato de trabalho que caracteriza vínculo empregatício aos profissionais de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia, Meteorologia e Tecnólogos, com relação a empregos, cargos, funções, atividades e tarefas abrangidos pelo Sistema Confea/CREAs, desempenhados a qualquer título e vínculo, de direito públicos e privados, conforme definidos nos arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 4.950 - A, de 22 de abril de 1966, em seu art. 82.

Art. 3º. Para efeito de aplicação dos dispositivos legais, os profissionais citados no art. 2º desta Resolução são classificados em:

a) Diplomados pelos cursos regulares superiores, mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Arquitetura, de Agronomia, de Geologia, de Geografia, de Meteorologia e afins, com curso universitário de 04 (quatro) anos ou mais;

b) Diplomados pelos cursos regulares superiores, mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Arquitetura, de Agronomia, de Geologia, de Geografia, de Meteorologia e afins, com o curso universitário de menos de 04 (quatro) anos;

         Art.4º. Para efeito da aplicação dos dispostos legais, as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais, relacionados ao art. 2º desta Resolução são classificados em:

         a) Atividades ou tarefas com exigência de 06 (seis) horas diárias de serviço; 

         b) Atividades ou tarefas com exigência de mais de 06 (seis) horas diárias de serviços.

         Art. 5º. O salário mínimo profissional para execução das atividades e tarefas classificadas na alínea “a” do art. 4º da Resolução é de 06 (seis) vezes o salário mínimo comum, vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea “a” do art. 3º desta Resolução, é de 05 (cinco) vezes o salário mínimo comum, vigente no País, para os profissionais da alínea “b” do art. 3º desta Resolução.

         Parágrafo Único. Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea “b” do art. 4º desta Resolução, o salário mínimo profissional será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) para as horas excedentes das 06 (seis) horas diárias de serviços, tomando-se por base o custo de hora fixada no caput deste artigo. 

            Art 6º. As pessoas jurídicas que solicitarem registro nos CREAs, no ato da solicitação, ficam obrigadas a comprovar o pagamento do salário mínimo profissional aos engenheiros, arquitetos e agrônomos, bem como os demais profissionais abrangidos pelo Sistema Confea/CREAs, através de demonstrativo próprio, não inferior ao salário mínimo profissional estabelecido na Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966 e demais artigos.

            Parágrafo único. A pessoa jurídica que não atender ao disposto no caput deste artigo será notificada e autuada, com os seus requerimentos aos CREAs, ficando pendentes de decisão até que regularize sua situação relativa ao cumprimento do art. 82.

            Art. 7º. Anualmente, as pessoas jurídicas registradas nos CREAs comprovarão que todos os engenheiros, arquitetos, agrônomos, geólogos ou engenheiros geólogos, geógrafos, meteorologistas do seu quadro técnico estão recebendo salários que satisfazem o disposto na Lei nº 4.950-A...

            Parágrafo único. A pessoa jurídica que não atender ao disposto no caput deste artigo será notificada e autuada pelo CREA, por infração à legislação vigente.

            Art. 8º. O não cumprimento da legislação sobre o salário mínimo profissional detectado, quer diretamente, quer através de denúncia comprovada de profissionais, interessados ou das entidades de classe, importará na lavratura de autos de infração pelos CREAs.

            Art 9º. A penalidade prevista para o profissional engenheiro, arquiteto, agrônomo, geólogo, geógrafo, meteorologista e tecnólogo, que na qualidade de empregador, sócio de empresa empregadora ou responsável pela política salarial da entidade empregadora não cumprir a obrigação do pagamento decorrente do salário mínimo profissional, será de advertência reservada ou censura pública [...]

            Sr. Presidente, como meu tempo está esgotado, quero concluir pedindo que fique registrado na Casa este pronunciamento que eu já estava encerrando. Faltava apenas um artigo.

            O SR. PRESIDENTE (Mão Santa. PSC - PI) - V. Exª pode concluir.

            O SR. SADI CASSOL (Bloco/PT - TO) - Posso continuar?

            O SR. PRESIDENTE (Mão Santa. PSC - PI) - Jamais ousaria tirá-lo da tribuna.

            O SR. SADI CASSOL (Bloco/PT - TO) - É que não queria deixar meus colegas aguardando um tempo a mais.

            Então, vou ler o art. 10.

            Art. 10. A penalidade correspondente aos demais casos por infração aos dispositivos desta Resolução será fixada pela alínea “a” do art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.

         § 1º. A notificação do infrator para o pagamento da multa prevista neste artigo se fará na pessoa ou órgão aos quais o profissional haja firmado o seu contrato de trabalho.

            § 2º. Fica assegurado o direito de lavratura do novo auto de infração, observando o disposto no art. 10 da Resolução nº 207, de 28 de janeiro de 1972 , do Confea.

            [...]

            § 4º. A lavratura do auto de infração de que trata este artigo será tantas quantas forem os profissionais que estiverem com remuneração inferior ao salário mínimo profissional.

            § 5º. Os CREAs deverão impetrar ação pública contra administradores públicos que se negarem a cumprir a legislação por crime de responsabilidade, como prevê o art. 1º.

             

            Art. 12. Revogam-se as resoluções em contrário.

            (Interrupção do som.)

            O SR. SADI CASSOL (Bloco/PT - TO) - Acho que é uma matéria de extrema importância, porque se o profissional não recebe um salário digno, pelo qual ele se propôs a cursar uma faculdade, com certeza o trabalho não será desempenhado com tanta vontade. Consequentemente, o Poder Público, que geralmente está obedecendo menos a essa lei, imagina estar economizando e está gastando mais dinheiro público. O profissional não se sente entusiasmado, não presta um bom serviço, procura outros bicos para fazer e, conseqüentemente, a produção cai, fica de péssima qualidade.

            Portanto, solicito mais uma vez que seja registrado nesta Casa o meu pronunciamento na íntegra, para que, nos próximos dias, eu possa entrar com uma matéria tentando regulamentar, de uma vez por todas, a atividade desses profissionais.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 04/02/2010 - Página 806