Pronunciamento de Alvaro Dias em 10/02/2010
Questão de Ordem durante a 8ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Questão de ordem referente à votação do Veto Parcial 7, de 2010, na sessão do Congresso Nacional realizada ontem.
- Autor
- Alvaro Dias (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/PR)
- Nome completo: Alvaro Fernandes Dias
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Questão de Ordem
- Resumo por assunto
-
REGIMENTO COMUM.:
- Questão de ordem referente à votação do Veto Parcial 7, de 2010, na sessão do Congresso Nacional realizada ontem.
- Publicação
- Publicação no DSF de 11/02/2010 - Página 2161
- Assunto
- Outros > REGIMENTO COMUM.
- Indexação
-
- SOLICITAÇÃO, ESCLARECIMENTOS, APRECIAÇÃO, VETO PARCIAL, ORÇAMENTO, LEITURA, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGIMENTO COMUM, JUSTIFICAÇÃO, INTERPRETAÇÃO, ORADOR, PROCEDIMENTO, INICIO, VOTAÇÃO, SENADO.
- SOLICITAÇÃO, ANULAÇÃO, VOTAÇÃO, VETO (VET), ANTERIORIDADE, SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, RENOVAÇÃO, PROCEDIMENTO, ORDEM, INICIO, SENADO.
O SR. ALVARO DIAS (PSDB - PR. Para uma
questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente,
peço a V. Exª atenção para uma questão de
ordem que pretendo apresentar à Mesa por escrito,
registrando, de antemão, que não espero que V. Exª
a responda já. Mas devo encaminhá-la a V. Exª, para
que a Mesa possa analisar as razões da nossa questão
de ordem e sobre ela deliberar, comunicando, no
momento em que achar oportuno, a decisão da Mesa.
Peço a V. Exª permissão para fazer a leitura.
O SR. PRESIDENTE (Marconi Perillo. PSDB -
GO) - V. Exª está autorizado a fazê-la.
O SR. ALVARO DIAS (PSDB - PR) - Sr. Presidente,
nos termos do art. 131 do Regimento Comum
do Congresso Nacional, apresento a seguinte Questão
de Ordem, com o propósito de pedir esclarecimentos
a V. Exª sobre a votação dos vetos presidenciais à Lei
Orçamentária de 2010 em sessão realizada no dia 9
de fevereiro de 2010.
O art. 66, §4º, da Constituição Federal, assim disciplina
a matéria referente aos vetos presidenciais:
“Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída
a votação enviará o projeto de lei ao
Presidente da República, que, aquiescendo,
o sancionará.
[...]
§ 4º O veto será apreciado em sessão
conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo
voto da maioria absoluta dos Deputados e
Senadores, em escrutínio secreto.”
O Regimento Comum faz menção ao procedimento
de votação dos vetos no plenário do Congresso do
Congresso Nacional em seu art. 43:
“Art. 43. Nas deliberações, os votos da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal
serão sempre computados separadamente.
§ 1º O voto contrário de uma das Casas
importará na rejeição da matéria.
§ 2º A votação começará pela Câmara
dos Deputados. Tratando-se, porém, de projeto
de lei vetado, de iniciativa dos Senadores, a
votação começará pelo Senado.”
Como a Lei Orçamentária é deliberada por uma
Comissão Mista composta por Senadores e por Deputados,
tecnicamente não há iniciativa privativa de
nenhuma das duas Casas, o que conduz a uma
interpretação constitucional mais específica sobre qual
Casa tem a primazia de iniciar as votações dos vetos.
Esse questionamento ocorre tendo em vista que o atual
Regimento Comum foi formulado em 1970, portanto
há quarenta anos, e na vigência de outra Constituição,
que pouco se assemelha com a promulgada em 1988,
o que torna imprescindível uma reflexão mais detalhada
sobre a matéria.
A hermenêutica constitucional da atual Carta
Magna nos conduz, claramente, no sentido de que a
iniciativa deve ser do Senado Federal, uma vez que
o veto é dirigido ao Presidente do Senado, ou seja, o
Presidente da Mesa do Congresso Nacional. A Constituição
Federal de 1988 é ainda mais incisiva quando
delega ao Senado Federal a tarefa de promulgar aqueles
vetos presidenciais derrubados pelo Congresso
Nacional, como dispõe o § 7º, do próprio art. 66:
“Art. 66. [...]
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro
de quarenta e oito horas pelo Presidente da
República, nos casos do §3º e do § 5º, o Presidente
do Senado a promulgará, e, se este
não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-
Presidente do Senado fazê-lo.”
O próprio Regimento Comum reconhece, textualmente,
que todas as matérias pertinentes à deliberação
do Congresso Nacional são de competência
administrativa do Senado Federal, como assim prevê
o art. 147:
“Art. 147. O arquivo das sessões conjuntas
ficará sob a guarda da Secretaria do
Senado Federal.
Parágrafo único. Os anais das sessões
conjuntas serão publicados pela Mesa do Senado
Federal.”
A manutenção de toda a estrutura do Congresso
Nacional faz parte da dotação orçamentária do Senado
Federal, ficando de fora apenas os eventuais servidores
de cada Casa designados para acompanhar
os trabalhos, que, por questões óbvias, são remunerados
pelas respectivas Casas, conforme prevê o art.
150. Diz o art. 50:
“Art 150. As despesas com o funcionamento
das sessões conjuntas, bem como das
Comissões Mistas, serão atendidas pela dotação
própria do Senado Federal, exceto no
que se refere às despesas com pessoal, que
serão custeadas pela Casa respectiva.”
Nesse sentido, fica evidenciado que o Regimento
Comum do Congresso Nacional demonstra, explicitamente,
a competência do Senado Federal para a iniciativa
de todos os trabalhos referentes ao processo legislativo
no Congresso Nacional, seja nas Comissões Mistas,
como no caso da Comissão Mista do Orçamento, ou nas
sessões conjuntas, como naquelas que se deliberam os
vetos quando se tratar de matéria orçamentária.
A Constituição Federal introduziu uma regra específica
em relação aos projetos de lei encaminhados
pelo Executivo quando tratarem de matéria orçamentária.
Ela não acompanha a regra geral proposta para
o processo legislativo, prevista nos arts. 59 e 69. Esta
matéria tem mandamentos específicos que determinam,
inclusive, a aplicação do Regimento Comum, que,
como foi demonstrado anteriormente, deixa inquestionável
a competência do Senado Federal para reger o
processo legislativo referente às matérias atinentes ao
Congresso Nacional. É, portanto, uma regra de cunho
especial em relação à regra geral. Assim, dispõe o art.
166, da Constituição Federal:
“Art. 166. Os projetos de lei relativos ao
plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pelas duas Casas do Congresso
Nacional, na forma do regimento comum.”
O princípio da especialidade revela que a norma
especial afasta a incidência da norma geral, conforme o
brocado latino “Lex specialis derogat legi generali”. Segundo
esse princípio, a norma de natureza geral, por abranger
ou compreender um todo, é aplicada tão-somente quando
uma norma de caráter mais específico sobre determinada
matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Em
outras palavras, a norma de índole específica, uma vez
prevista, sempre será aplicada em prejuízo daquela que
foi editada para reger condutas de ordem geral. Assim, a
existência de norma específica em relação aos projetos
de lei orçamentária afasta a aplicação do dispositivo do
art. 64 da Constituição Federal, que confere à Câmara
dos Deputados a prerrogativa da iniciativa de projetos de
lei originários do Poder Executivo. Essa é apenas a regra
geral, pois, quando se tratar de matérias orçamentárias,
esses projetos possuem um processo legislativo próprio,
diferentes daqueles projetos previstos no art. 64, citando
apenas como exemplo a desnecessidade de enfrentar
as comissões temáticas ou de submeter à regra geral
da apreciação na Casa originária e, posteriormente, na
Casa revisora, uma vez que a apreciação acontece em
sessão conjunta do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados.
A Constituição Federal, em seu art. 166, determina
que os projetos de lei orçamentária tenham seu rito
de acordo com o Regimento Comum, não de acordo
com o rito regimental dos projetos de lei previstos no
art. 64, mesmo que ambos tenham como iniciativa o
Presidente da República. A questão fica mais evidente
no momento do envio da mensagem presidencial, que
é sempre direcionada ao Presidente do Senado Federal
nos casos dos projetos da lei orçamentária, não ao
Presidente da Câmara dos Deputados, como naqueles
projetos de lei previstos na regra geral do art. 64.
Com o amparo jurídico outorgado pela Constituição
Federal para determinar o rito desses projetos
sobre o Orçamento, o Regimento Comum, já ficou provado
anteriormente, prevê a condução das Comissões
Mistas e a sessão conjunta pelo Senado Federal.
Por fim, pela interpretação analógica do dispositivo
do §2º do art. 43 do próprio Regimento, que regula a
primazia da Casa para votação em plenário, em função
da iniciativa do processo legislativo, concluímos que
os projetos de lei que originam de Comissões Mistas
serão, nos termos do caput do art. 166 da Constituição
Federal, combinado com os arts. 147 e 150 do Regimento
Comum, sempre iniciados pela votação do Senado
Federal e, somente posteriormente, pela Câmara dos
Deputados, se forem rejeitados por aquela Casa.
Diante de todo o exposto, venho apresentar a V.
Exª que, em função dos constitucionais ora citados:
I) Determine a anulação da votação dos vetos
presidenciais ocorrida no plenário do Congresso Nacional
no dia 09 de fevereiro.
II) Proceda uma nova votação, iniciando o processo
pelo Senado Federal e, posteriormente, pela
Câmara dos Deputados.
É a questão de ordem, Sr. Presidente.