Questão de Ordem durante a Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Questão de ordem referente à votação do Veto Parcial 7, de 2010, na sessão do Congresso Nacional realizada ontem.

Autor
Alvaro Dias (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/PR)
Nome completo: Alvaro Fernandes Dias
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
REGIMENTO COMUM.:
  • Questão de ordem referente à votação do Veto Parcial 7, de 2010, na sessão do Congresso Nacional realizada ontem.
Publicação
Publicação no DSF de 11/02/2010 - Página 2161
Assunto
Outros > REGIMENTO COMUM.
Indexação
  • SOLICITAÇÃO, ESCLARECIMENTOS, APRECIAÇÃO, VETO PARCIAL, ORÇAMENTO, LEITURA, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGIMENTO COMUM, JUSTIFICAÇÃO, INTERPRETAÇÃO, ORADOR, PROCEDIMENTO, INICIO, VOTAÇÃO, SENADO.
  • SOLICITAÇÃO, ANULAÇÃO, VOTAÇÃO, VETO (VET), ANTERIORIDADE, SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, RENOVAÇÃO, PROCEDIMENTO, ORDEM, INICIO, SENADO.

O SR. ALVARO DIAS (PSDB - PR. Para uma

questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente,

peço a V. Exª atenção para uma questão de

ordem que pretendo apresentar à Mesa por escrito,

registrando, de antemão, que não espero que V. Exª

a responda já. Mas devo encaminhá-la a V. Exª, para

que a Mesa possa analisar as razões da nossa questão

de ordem e sobre ela deliberar, comunicando, no

momento em que achar oportuno, a decisão da Mesa.

Peço a V. Exª permissão para fazer a leitura.

O SR. PRESIDENTE (Marconi Perillo. PSDB -

GO) - V. Exª está autorizado a fazê-la.

O SR. ALVARO DIAS (PSDB - PR) - Sr. Presidente,

nos termos do art. 131 do Regimento Comum

do Congresso Nacional, apresento a seguinte Questão

de Ordem, com o propósito de pedir esclarecimentos

a V. Exª sobre a votação dos vetos presidenciais à Lei

Orçamentária de 2010 em sessão realizada no dia 9

de fevereiro de 2010.

O art. 66, §4º, da Constituição Federal, assim disciplina

a matéria referente aos vetos presidenciais:

“Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída

a votação enviará o projeto de lei ao

Presidente da República, que, aquiescendo,

o sancionará.

[...]

§ 4º O veto será apreciado em sessão

conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu

recebimento, só podendo ser rejeitado pelo

voto da maioria absoluta dos Deputados e

Senadores, em escrutínio secreto.”

O Regimento Comum faz menção ao procedimento

de votação dos vetos no plenário do Congresso do

Congresso Nacional em seu art. 43:

“Art. 43. Nas deliberações, os votos da

Câmara dos Deputados e do Senado Federal

serão sempre computados separadamente.

§ 1º O voto contrário de uma das Casas

importará na rejeição da matéria.

§ 2º A votação começará pela Câmara

dos Deputados. Tratando-se, porém, de projeto

de lei vetado, de iniciativa dos Senadores, a

votação começará pelo Senado.”

Como a Lei Orçamentária é deliberada por uma

Comissão Mista composta por Senadores e por Deputados,

tecnicamente não há iniciativa privativa de

nenhuma das duas Casas, o que conduz a uma

interpretação constitucional mais específica sobre qual

Casa tem a primazia de iniciar as votações dos vetos.

Esse questionamento ocorre tendo em vista que o atual

Regimento Comum foi formulado em 1970, portanto

há quarenta anos, e na vigência de outra Constituição,

que pouco se assemelha com a promulgada em 1988,

o que torna imprescindível uma reflexão mais detalhada

sobre a matéria.

A hermenêutica constitucional da atual Carta

Magna nos conduz, claramente, no sentido de que a

iniciativa deve ser do Senado Federal, uma vez que

o veto é dirigido ao Presidente do Senado, ou seja, o

Presidente da Mesa do Congresso Nacional. A Constituição

Federal de 1988 é ainda mais incisiva quando

delega ao Senado Federal a tarefa de promulgar aqueles

vetos presidenciais derrubados pelo Congresso

Nacional, como dispõe o § 7º, do próprio art. 66:

“Art. 66. [...]

§ 7º Se a lei não for promulgada dentro

de quarenta e oito horas pelo Presidente da

República, nos casos do §3º e do § 5º, o Presidente

do Senado a promulgará, e, se este

não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-

Presidente do Senado fazê-lo.”

O próprio Regimento Comum reconhece, textualmente,

que todas as matérias pertinentes à deliberação

do Congresso Nacional são de competência

administrativa do Senado Federal, como assim prevê

o art. 147:

“Art. 147. O arquivo das sessões conjuntas

ficará sob a guarda da Secretaria do

Senado Federal.

Parágrafo único. Os anais das sessões

conjuntas serão publicados pela Mesa do Senado

Federal.”

A manutenção de toda a estrutura do Congresso

Nacional faz parte da dotação orçamentária do Senado

Federal, ficando de fora apenas os eventuais servidores

de cada Casa designados para acompanhar

os trabalhos, que, por questões óbvias, são remunerados

pelas respectivas Casas, conforme prevê o art.

150. Diz o art. 50:

“Art 150. As despesas com o funcionamento

das sessões conjuntas, bem como das

Comissões Mistas, serão atendidas pela dotação

própria do Senado Federal, exceto no

que se refere às despesas com pessoal, que

serão custeadas pela Casa respectiva.”

Nesse sentido, fica evidenciado que o Regimento

Comum do Congresso Nacional demonstra, explicitamente,

a competência do Senado Federal para a iniciativa

de todos os trabalhos referentes ao processo legislativo

no Congresso Nacional, seja nas Comissões Mistas,

como no caso da Comissão Mista do Orçamento, ou nas

sessões conjuntas, como naquelas que se deliberam os

vetos quando se tratar de matéria orçamentária.

A Constituição Federal introduziu uma regra específica

em relação aos projetos de lei encaminhados

pelo Executivo quando tratarem de matéria orçamentária.

Ela não acompanha a regra geral proposta para

o processo legislativo, prevista nos arts. 59 e 69. Esta

matéria tem mandamentos específicos que determinam,

inclusive, a aplicação do Regimento Comum, que,

como foi demonstrado anteriormente, deixa inquestionável

a competência do Senado Federal para reger o

processo legislativo referente às matérias atinentes ao

Congresso Nacional. É, portanto, uma regra de cunho

especial em relação à regra geral. Assim, dispõe o art.

166, da Constituição Federal:

“Art. 166. Os projetos de lei relativos ao

plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao

orçamento anual e aos créditos adicionais serão

apreciados pelas duas Casas do Congresso

Nacional, na forma do regimento comum.”

O princípio da especialidade revela que a norma

especial afasta a incidência da norma geral, conforme o

brocado latino “Lex specialis derogat legi generali”. Segundo

esse princípio, a norma de natureza geral, por abranger

ou compreender um todo, é aplicada tão-somente quando

uma norma de caráter mais específico sobre determinada

matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Em

outras palavras, a norma de índole específica, uma vez

prevista, sempre será aplicada em prejuízo daquela que

foi editada para reger condutas de ordem geral. Assim, a

existência de norma específica em relação aos projetos

de lei orçamentária afasta a aplicação do dispositivo do

art. 64 da Constituição Federal, que confere à Câmara

dos Deputados a prerrogativa da iniciativa de projetos de

lei originários do Poder Executivo. Essa é apenas a regra

geral, pois, quando se tratar de matérias orçamentárias,

esses projetos possuem um processo legislativo próprio,

diferentes daqueles projetos previstos no art. 64, citando

apenas como exemplo a desnecessidade de enfrentar

as comissões temáticas ou de submeter à regra geral

da apreciação na Casa originária e, posteriormente, na

Casa revisora, uma vez que a apreciação acontece em

sessão conjunta do Senado Federal e da Câmara dos

Deputados.

A Constituição Federal, em seu art. 166, determina

que os projetos de lei orçamentária tenham seu rito

de acordo com o Regimento Comum, não de acordo

com o rito regimental dos projetos de lei previstos no

art. 64, mesmo que ambos tenham como iniciativa o

Presidente da República. A questão fica mais evidente

no momento do envio da mensagem presidencial, que

é sempre direcionada ao Presidente do Senado Federal

nos casos dos projetos da lei orçamentária, não ao

Presidente da Câmara dos Deputados, como naqueles

projetos de lei previstos na regra geral do art. 64.

Com o amparo jurídico outorgado pela Constituição

Federal para determinar o rito desses projetos

sobre o Orçamento, o Regimento Comum, já ficou provado

anteriormente, prevê a condução das Comissões

Mistas e a sessão conjunta pelo Senado Federal.

Por fim, pela interpretação analógica do dispositivo

do §2º do art. 43 do próprio Regimento, que regula a

primazia da Casa para votação em plenário, em função

da iniciativa do processo legislativo, concluímos que

os projetos de lei que originam de Comissões Mistas

serão, nos termos do caput do art. 166 da Constituição

Federal, combinado com os arts. 147 e 150 do Regimento

Comum, sempre iniciados pela votação do Senado

Federal e, somente posteriormente, pela Câmara dos

Deputados, se forem rejeitados por aquela Casa.

Diante de todo o exposto, venho apresentar a V.

Exª que, em função dos constitucionais ora citados:

I) Determine a anulação da votação dos vetos

presidenciais ocorrida no plenário do Congresso Nacional

no dia 09 de fevereiro.

II) Proceda uma nova votação, iniciando o processo

pelo Senado Federal e, posteriormente, pela

Câmara dos Deputados.

É a questão de ordem, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 11/02/2010 - Página 2161