Discurso durante a 31ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Registro do transcurso ontem do Dia Mundial dos Direitos do Consumidor. Destaque para a importância do Código de Defesa do Consumidor.

Autor
Roberto Cavalcanti (PRB - REPUBLICANOS/PB)
Nome completo: Roberto Cavalcanti Ribeiro
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.:
  • Registro do transcurso ontem do Dia Mundial dos Direitos do Consumidor. Destaque para a importância do Código de Defesa do Consumidor.
Publicação
Publicação no DSF de 17/03/2010 - Página 7798
Assunto
Outros > CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Indexação
  • REGISTRO, HISTORIA, CRIAÇÃO, DIA INTERNACIONAL, DIREITOS, CONSUMIDOR, INICIATIVA, PAIS ESTRANGEIRO, ESTADOS UNIDOS DA AMERICA (EUA), EVOLUÇÃO, LEGISLAÇÃO, DIRETRIZ, SEGURANÇA, PRODUTO, COMERCIALIZAÇÃO, INFORMAÇÃO, CONHECIMENTO, MERCADORIA, SERVIÇO, ALTERNATIVA, ESCOLHA, OPORTUNIDADE, MANIFESTAÇÃO, OPINIÃO.
  • IMPORTANCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PIONEIRO, LEGISLAÇÃO, BRASIL, DEFESA DO CONSUMIDOR, VIGENCIA, CODIGO, EVOLUÇÃO, UTILIZAÇÃO, INFORMATICA, INTERNET, COMENTARIO, SITUAÇÃO, DIFICULDADE, COBRANÇA, CUMPRIMENTO, LEIS, ESPECIFICAÇÃO, BANCOS, EMPRESA, CARTÃO DE CREDITO, NECESSIDADE, REGULAMENTAÇÃO, SEMELHANÇA, SETOR, TELECOMUNICAÇÃO, SUPERIORIDADE, RECLAMAÇÃO, DEPARTAMENTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON), EXCESSO, PREÇO, INFERIORIDADE, QUALIDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
  • CUMPRIMENTO, SERVIDOR, ESFORÇO, ORGÃO PUBLICO, PROTEÇÃO, DIREITOS, CONSUMIDOR.

                          SENADO FEDERAL SF -

            SECRETARIA-GERAL DA MESA

            SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. ROBERTO CAVALCANTI (PRB - PB. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, acho que, pelo Regimento, disponho de vinte minutos.

            O SR. PRESIDENTE (Geovani Borges. PMDB - AP) - V. Exª está falando como orador inscrito, não é isso?

            O SR. ROBERTO CAVALCANTI (PRB - PB) - Isso.

            O SR. PRESIDENTE (Geovani Borges. PMDB - AP) - Então, vamos lá, vamos colocar os vinte minutos, a pedido de V. Exª.

            O SR. ROBERTO CAVALCANTI (PRB - PB) - Muito obrigado.

            O SR. PRESIDENTE (Geovani Borges. PMDB - AP) - E vou passar a Presidência, devolvendo-a, ao grande Senador Mão Santa.

            O SR. ROBERTO CAVALCANTI (PRB - PB) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, no dia 15 de março de 1962, John Fitzgerald Kennedy, então Presidente dos Estados Unidos da América, enviou ao Congresso de seu País uma mensagem por meio da qual propunha a instituição do Dia Mundial dos Direitos do Consumidor.

            Vencedores da Segunda Guerra Mundial e detentores do maior PIB do Planeta, os norte-americanos consolidaram, no início dos anos 60, sua fenomenal capacidade de produzir riqueza, colocada à prova no esforço de guerra da primeira metade dos anos 40.

            A capacidade de trabalho dos norte-americanos só se equiparava à sua capacidade de consumir. Embora o termo “sociedade de consumo” seja uma qualificação que pode ser utilizada em relação a vários Países em várias épocas, é nos Estados Unidos da segunda metade do século XX que o termo encontra sua aplicação mais perfeita.

            Nada mais natural, portanto, que os Estados Unidos sejam a fonte de todo o cabedal de direitos do consumidor aplicados no mundo moderno.

            Os direitos do consumidor delineados na mensagem de Kennedy constituem, ainda hoje, os fundamentos desse ramo relativamente recente do Direito. E o dia 15 de março consolidou-se, com o aval da Organização das Nações Unidas, como o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor.

            São quatro os direitos fundamentais do consumidor, dos quais derivam todos os outros:

- O direito à segurança, que garante ao consumidor proteção contra a comercialização de produtos que ofereçam perigo a sua vida e a suas saúde;

- O direito à informação, que assegura ao consumidor o conhecimento sobre os aspectos mais importantes do serviço ou produto que contrata ou adquire;

- O direito à opção, consubstanciado no combate aos monopólios e na proteção aos princípios da livre concorrência e da competitividade;

- E o direito de ser ouvido, que estabelece canais de comunicação entre o consumidor e as empresas que lhe prestam serviços e lhe vendem produtos e entre o consumidor e o Poder Público, que deve levar em conta os interesses e as opiniões dos consumidores na elaboração das políticas públicas e na regulamentação dessa área.

            Portanto, segurança, informação, opção e ser ouvido.

            O exercício desses direitos e dos demais direitos deles derivados já era uma realidade bastante palpável nos Países do Primeiro Mundo quando o Brasil começou a ensaiar uma legislação que defendesse os interesses do consumidor brasileiro.

            A Constituição Federal de 1988 foi o primeiro marco nessa jornada. Em seu artigo 5º, inciso XXXII, a Carta Magna determina que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.

            A segunda referência ao consumidor acontece no artigo 150, § 5º: “A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços”.

            Outra referência é feita no artigo 170, em que a Constituição brasileira relaciona a defesa do consumidor como um dos nove princípios gerais da atividade econômica no Brasil.

            Por fim, o artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determinava que o Congresso Nacional elaborasse um código de defesa do consumidor dentro de 120 dias da promulgação da Constituição.

            Levou mais do que 120 dias, mas o Congresso Nacional finalmente promulgou e o Presidente da República sancionou a Lei nº 8.078 no dia 11 de setembro de 1990.

            Nascia, assim, o novo Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, um indiscutível divisor de águas no que se refere ao tema dos direitos do consumidor em nosso País.

            O Código de Defesa do Consumidor, para usar uma expressão popular, é uma lei que “pegou”. O contexto histórico em que o CDC começou a ser aplicado no Brasil foi extremamente favorável à sua divulgação e consolidação.

            Na primeira metade dos anos 90, o Brasil já havia deixado, definitivamente, de ser uma sociedade rural. As cidades concentravam a maioria da população.

            A partir de 1994, com o advento do Plano Real e o fim da hiperinflação, o poder aquisitivo do brasileiro começou a melhorar progressivamente, o que contribuiu decisivamente para a sedimentação de uma sociedade de consumo, processo que continua até os dias atuais.

            Vale lembrar, igualmente, que os anos 90 foram os anos do advento da informatização e do início da popularização da Internet. Atualmente, a Internet é um fator fundamental quando se quer analisar o mercado consumidor, devido à facilidade proporcionada pela informática no que diz respeito à pesquisa de preços, à comunicação entre clientes e empresas, à difusão de informações sobre serviços e produtos e ao acesso a mercados que pulverizaram as fronteiras nacionais.

            Nessas duas décadas de vigência do CDC, o balanço que podemos fazer é, de maneira geral, extremamente positivo.

            O Brasil estava maduro para uma lei como a do Código de Defesa do Consumidor; a população brasileira abraçou o CDC, não teve receio em utilizá-lo, e tudo isso criou no País um círculo virtuoso que vem melhorando, paulatinamente, a qualidade dos produtos e dos serviços oferecidos aos brasileiros.

            Por outro lado, o próprio sucesso do CDC torna ainda mais evidentes alguns dos problemas crônicos que ele tem a missão de combater. Mencionarei alguns exemplos de setores que considero sensíveis nesse quesito do desrespeito aos direitos do consumidor.

            Durante vários anos, as instituições bancárias se consideraram imunes ao CDC. Foi somente com uma decisão de 2006 do Supremo Tribunal Federal que os bancos foram definitivamente enquadrados no âmbito do CDC e passaram, portanto, a ser cobrados de acordo. Recentemente, aqui no Distrito Federal e na Paraíba, alguns bancos foram multados por deixarem os clientes sem atendimento por mais de meia hora. Os problemas, aos poucos, vêm sendo corrigidos.

            As relações entre consumidores e empresas de cartões de crédito também apresentam uma série de questões mal resolvidas. Ainda há registros, por exemplo, Sr. Presidente, de cartões emitidos e enviados sem solicitação do cliente. É cada vez mais comum a prática ilícita de compartilhamento de cadastros de clientes entre empresas.

            A concorrência no setor é baixa, o que determina, até certo ponto, os juros altíssimos cobrados pelas administradoras de cartões de crédito. O próprio comerciante, que, de certo ponto de vista, também é consumidor em relação às administradoras, vê-se constantemente em situação desvantajosa ao tentar negociar suas taxas cobradas pelas empresas. Essa situação, por sua vez, leva, por exemplo, à cobrança diferenciada para compras em dinheiro e em cartão, prática coibida pelo direito do consumidor. Em suma, são vários os problemas nessa área. Trata-se de um setor que necessita urgentemente de regulamentação.

            O setor, porém, que apresenta mais problemas com respeito às relações com os consumidores é, sem dúvida, o setor das telecomunicações. Mais da metade das reclamações apresentadas aos Procons referem-se às empresas de telecomunicações. A principal razão para a existência desse quadro é uma combinação de fatores altamente explosiva: ao mesmo tempo em que tem o quarto serviço de telefonia mais caro do mundo, o Brasil ocupa um dos últimos lugares em termos da qualidade do serviço oferecido ao consumidor.

            Os problemas mais comuns são erros na cobrança, a falta de transparência nas faturas, falta de profissionalismo no trato com os clientes e obstáculos à prestação de serviços relativamente simples, como o cancelamento de um contrato, por exemplo.

            Desbloquear um celular no Brasil ainda é sinônimo de muita dor de cabeça para um cliente. A busca de atendimento é, muitas vezes, frustrante, apesar do advento do Decreto nº 6.523, de 2008, mais conhecido como “Lei do SAC”, que, infelizmente, ainda não surtiu todos os efeitos desejados, quase dois anos após sua publicação.

            Em resumo, Srªs e Srs. Senadores, há muito o que comemorar, por um lado, mas há muitos obstáculos a serem vencidos, por outro. O que nos deixa otimistas é que contamos com ferramentas que funcionam e que vêm sendo utilizadas com bastante competência por aqueles que zelam pelos direitos e pelos interesses do consumidor.

            A esses agentes, aliás, quero expressar minhas congratulações. A todos os que atuam em prol do consumidor brasileiro nos Procons, no Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça, nos órgãos do Ministério Público, na Advocacia-Geral da União, nas Secretarias Estaduais e Municipais e, especialmente, nas entidades civis de defesa do consumidor, a todas essas pessoas envio meus cumprimentos pelo belo trabalho que vêm desenvolvendo nesse campo fundamental do direito da cidadania.

            Sr. Presidente, era isso que eu tinha a expor e a relembrar.

            Realmente, ontem, dia 15 de março, comemoramos mais um aniversário em relação ao dia 15 de março de 1962, quando John Kennedy iniciou, nos Estados Unidos, um processo de legislação de defesa do consumidor.

            Muito obrigado, Sr. Presidente.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/03/2010 - Página 7798