Discurso durante a 36ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Considerações acerca da necessidade de atualizar a Lei de Improbidade Administrativa.

Autor
Roberto Cavalcanti (PRB - REPUBLICANOS/PB)
Nome completo: Roberto Cavalcanti Ribeiro
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.:
  • Considerações acerca da necessidade de atualizar a Lei de Improbidade Administrativa.
Publicação
Publicação no DSF de 24/03/2010 - Página 8955
Assunto
Outros > ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Indexação
  • FRUSTRAÇÃO, SOCIEDADE, IMPUNIDADE, CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO, IMPROBIDADE, BUSCA, PREVENÇÃO, PROBLEMA, AGILIZAÇÃO, DEMANDA, JUDICIARIO, DETALHAMENTO, AMPLIAÇÃO, DEFINIÇÃO, CRIME, AUMENTO, PENA, APERFEIÇOAMENTO, NORMAS, TRATAMENTO, MATERIA, ESPECIALIZAÇÃO, VARAS JUDICIARIAS, BENEFICIO, INTERESSE PUBLICO, ESPECIFICAÇÃO, EFEITO, INELEGIBILIDADE.

                          SENADO FEDERAL SF -

            SECRETARIA-GERAL DA MESA

            SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. ROBERTO CAVALCANTI (Bloco/PRB - PB. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs Senadoras, Srs. Senadores, a sociedade tem ficado desapontada com os processos que envolvem atos de improbidade administrativa de agentes públicos flagrados em práticas desabonadoras e lesivas ao interesses do Estado.

            Isso porque a Lei nº 8.429, de 1992, que trata das sanções contra atos de improbidade administrativa, já vai completar sua maioridade e precisa, urgentemente, de atualização e aperfeiçoamento, de modo a efetivamente alcançar e punir condutas intoleráveis no Estado moderno.

            A prática reiterada, generalizada e sistêmica de atos de improbidade por parte de agentes públicos impõe musculatura forte aos mecanismos judiciais para reprimir com energia as investidas contra o patrimônio do povo brasileiro.

            A morosidade do Poder Judiciário não pode continuar sendo uma aliada da impunidade dos atos contra a Administração Pública. Por isso, as demandas contra atos de improbidade devem ser tratadas, processadas e julgadas por unidades judiciais especializadas, bem estruturadas e com exclusividade no trato das questões revestidas dessas temáticas.

            Com vistas a reverter o quadro de “eternização” dos processos de improbidade administrativa é que apresento, na tarde de hoje, projeto de lei modificando a Lei da Improbidade, de maneira a oferecer as ferramentas legais que farão retroceder a tendência à impunidade, resultante do atual modelo, caracterizado por uma exagerada complexidade processual.

            Um dos pontos inferidos é a possibilidade de ex-autoridades que perdem a prerrogativa de foro privilegiado responderem por ato de improbidade administrativa.

            Essa inserção afasta qualquer chance de impunidade devido ao fato de que a Lei dos Crimes de Responsabilidade só admite o recebimento da representação (art. 15) enquanto aquelas autoridades estiverem no cargo que lhe garantem o privilégio de foro.

            Ora, se o agente político se desligou do cargo daquela que lhe conferia prerrogativa, não há impedimento para que o mesmo esteja sujeito à aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa. Não faz sentido algum ser-lhe conferida nenhuma imunidade sem previsão constitucional.

            Por este projeto, o desatendimento do princípio da economicidade no trato da coisa pública, concorrendo para que o Erário seja onerado, resultará em ato de improbidade. Também tipifica como ato de improbidade, de forma clara e induvidosa, o descumprimento de decisão judicial.

            O projeto prevê, ainda, que a violação ao princípio da eficiência deva ser considerada conduta de improbidade, visto que é uma exigência constitucional o desempenho funcional de bom rendimento e resultados positivos para a administração pública.

(O Sr. Presidente faz soar a campainha.)

            O SR. ROBERTO CAVALCANTI (Bloco/PRB - PB) - Sr. Presidente, eu pediria mais alguns minutos, dentro da tolerância de V. Exª. Muito obrigado.

            Outro assunto da maior relevância, abordado pelo projeto, refere-se à inexequibilidade dos títulos emitidos pelos Tribunais de Contas, imputando débitos, quer da União, quer dos Estados ou Municípios, aos agentes públicos ou políticos, ante a inexistência de bens em nome daqueles flagrados em atos de desvios de verbas públicas ou malversação do dinheiro público.

            Para corrigir essa falha, a proposição postula a declaração de insolvência civil, impondo uma pena dura na vida civil, com reflexos diretos nas pretensões de uma atividade pública do agente inadimplente.

            Noutro avanço, a iniciativa aqui proposta prestigia o exercício da cidadania e a sociedade organizada, ao assegurar-lhe o direito de representação perante a autoridade competente, objetivando a instauração de investigação de fato ou acontecimento de que tenha conhecimento que seja desabonador à opinião pública.

            Do ponto de vista processual, o maior ganho que a sociedade terá com esse projeto é municiar o Poder Judiciário de uma norma com regras especiais para tratar uma matéria que afeta os valores e a dignidade nacionais, além de afastar as chances de impunidade aos que lesam os cofres públicos.

            Sr. Presidente, desse modo, a norma referida ganha rito especial, com as partes levando por conta própria as suas testemunhas para a audiência de instrução, que será única, procedimento que já vem sendo adotado pela Lei Complementar nº 64, de 1990, que trata das inelegibilidades no campo eleitoral.

            O projeto preserva, também, o direito das autoridades com prerrogativas de foro de indicarem dia, hora e local para serem ouvidas, quando arroladas na qualidade de testemunhas, mas, incorporando manifestação do Supremo Tribunal, afasta no processo esse privilégio na hipótese de aquelas não serem ouvidas no prazo de 30 (trinta) dias, período de que dispõem para comunicar ao juiz ou ao tribunal a data escolhida.

            Inova, Sr. Presidente, ao estabelecer que o processo terá tempo delimitado para sua conclusão. E mais: visa a unificar entendimento jurisprudencial sobre o prazo prescricional, estabelecendo-se a data de distribuição do processo como marco regulatório de início da interrupção de prescrição.

            A inserção, na Lei da Ação Cível Pública, de regra legitimando o representante do Ministério Público, de forma expressa, para propor ação de improbidade administrativa, elimina qualquer dúvida que já gerou inúmeros recursos de natureza protelatória.

            A concepção de instituições de varas especializadas em matéria que envolva a defesa do patrimônio público, a reprimenda às condutas de improbidade, a Lei de Responsabilidade Fiscal e mais as matérias mencionadas na Lei nº 7.347, de 1985 (meio ambiente, consumidor, interesse difuso ou coletivo, bens e valores artísticos, estéticos, históricos, turísticos e paisagísticos e a ordem urbana), almejam especializar o julgador, que terá melhores condições e conhecimentos específicos na compreensão das demandas, e terá um menor número de processos sob a sua responsabilidade, dando agilidade e celeridade aos processos sob a sua jurisdição.

            Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, os atos contra a coletividade são hediondos por sonegar ou subtrair a assistência efetiva à infância, à saúde, à educação e à segurança pública, deveres do Estado, direitos fundamentais do cidadão, e foram essas razões que me moveram a apresentar a presente proposição.

            Acredito que é por esta via que o Estado vai perquirir e reaver aquilo que foi vilipendiado, decorrente de um ato hediondo que afeta a toda coletividade, titular dominial dos bens e valores que estão sob a guarda e proteção dos agentes públicos investidos nos cargos e funções da Administração Pública.

            Em última análise, o projeto reacenderá o debate, em perspectiva diferenciada, na busca das respostas que a sociedade espera de nós.

            Muito obrigado, Sr. Presidente.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 24/03/2010 - Página 8955