Discurso durante a 36ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apoio ao Projeto de Lei Complementar 330, de 2006, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial.

Autor
Geovani Borges (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AP)
Nome completo: Geovani Pinheiro Borges
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
PREVIDENCIA SOCIAL. TELECOMUNICAÇÃO.:
  • Apoio ao Projeto de Lei Complementar 330, de 2006, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial.
Publicação
Publicação no DSF de 24/03/2010 - Página 8964
Assunto
Outros > PREVIDENCIA SOCIAL. TELECOMUNICAÇÃO.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), AUTORIA, DEPUTADO FEDERAL, TRATAMENTO, APOSENTADORIA, POLICIAL, COMENTARIO, LEGISLAÇÃO, VIGENCIA, EMENDA CONSTITUCIONAL, REFORMULAÇÃO, PREVIDENCIA SOCIAL, SOLUÇÃO, IMPASSE, EXCLUSÃO, ATIVIDADE, RISCOS.
  • COMPARAÇÃO, MATERIA, INICIATIVA, EXECUTIVO, AUSENCIA, ATENDIMENTO, INTERESSE, SERVIDOR, INTERESSE NACIONAL, EXPECTATIVA, APRECIAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, REMESSA, SENADO.
  • REGISTRO, SOLENIDADE, INAUGURAÇÃO, EMISSORA, RADIO, AÇÃO COMUNITARIA, MUNICIPIO, ITAUBAL DO PIRIRIM, ESTADO DO AMAPA (AP), AGRADECIMENTO, AUTORIDADE, RECEPÇÃO, GRUPO, GILVAM BORGES, SENADOR, LICENCIAMENTO.

                          SENADO FEDERAL SF -

            SECRETARIA-GERAL DA MESA

            SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. GEOVANI BORGES (PMDB - AP. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Srª Presidente, Srªs e Srs. Senadores, telespectadores e ouvintes da TV Senado e da Rádio Senado, venho aqui hoje para expressar minha total solidariedade ao Projeto de Lei Complementar nº 330, de 2006, de autoria do Deputado Mendes Ribeiro Filho.

            Ainda em tramitação na Câmara dos Deputados, o referido projeto, Srª Presidente, dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal de 1988.

            Penso que o projeto do Deputado Mendes Ribeiro Filho deve ser apoiado, Srªs e Srs. Senadores, porque, na minha opinião, ele dá tratamento extremamente satisfatório à questão, um tratamento muito mais adequado, por exemplo, do que aquele previsto no Projeto de Lei Complementar nº 554, de 2010, recentemente apresentado pelo Poder Executivo.

            O problema, na verdade, vem de longa data. O art. 103 da Constituição Federal de 1967, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, dispunha que lei complementar de iniciativa exclusiva do Presidente da República indicaria as exceções, as regras estabelecidas quanto ao tempo e natureza do serviço para aposentadoria, reforma, transferência para inatividade e disponibilidade.

            No que diz respeito ao servidor público policial, Srª Presidente, a questão foi pacificada por meio da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985. No inciso I do seu art. 1º, ela dispôs que o “funcionário policial - e uso a terminologia da época - seria aposentado voluntariamente, com proventos integrais após trinta anos de serviço, desde que contasse, pelo menos, vinte anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

            Três anos depois, Senador Romeu Tuma, era promulgada a Constituição Cidadã de 1988, que cuidou do assunto no § 4º do art. 40, com a seguinte redação: “É vedada adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime, de que trata este artigo” -no caso, os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - “ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores portadores de deficiência que exerçam atividade de risco ou cuja atividade seja exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.

            Até aqui, portanto, tudo estava em seu lugar. A Constituição de 1988 recepcionava a Lei Complementar nº 51, de 1985, e a vida seguia em frente. Ocorre, Sr ªs e Srs. Senadores, que, em 15 de dezembro de 1998, dez anos após, viria ser promulgada a Emenda Constitucional nº 20, que modificou o sistema de Previdência Social e estabeleceu normas de transição.

            Tal emenda, como se sabe, alterou o art. 40 da Constituição, exatamente aquele que trata do regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Entre outras modificações, dispõe que esses servidores seriam aposentados “voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício do serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: sessenta anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem; e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher; sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição”.

            E fez mais, Srª Presidente, a Emenda Constitucional nº 20. Alterou também o § 4º do art. 40 para determinar que, vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata o artigo, somente seriam ressalvados os casos de atividades, exercidas exclusivamente.

            Veja bem, Senador Romeu Tuma da área, estudioso da matéria: sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, definidos em lei complementar.

            Por alguma estranha razão, Srªs e Srs. Senadores - uma razão que, sinceramente, desconheço - não se fez qualquer referência, na Emenda Constitucional nº 20, ao exercício das atividades de risco.

            A partir daí, evidentemente, chegamos a um impasse. Surgiu a alegação de que, com a nova redação dada ao § 4º do art. 40 da Carta Magna, a Lei Complementar nº 51, de 1985, se tornava inconstitucional.

            O assunto foi parar nos Tribunais de Contas dos Estados, e gerou várias interpretações. Prevaleceu, como era de se esperar, a de que seriam aposentados com base na Lei Complementar nº 51 os servidores policiais que tivessem ingressado na carreira até a data de promulgação da Emenda Constitucional nº 20, ou seja, até 15 de dezembro de 1998.

            Mas, isso, Srª Presidente...

(A Srª Presidente faz soar a campainha).

            O SR. GEOVANI BORGES (PMDB - AP) - Eu sei que o tempo é exíguo. A matéria é importante e V. Exª está sendo generosa. Mas eu gostaria que V. Exª me deixasse concluir o pronunciamento.

            A SRª PRESIDENTE (Serys Slhessarenko. Bloco/PT - MT) - Eu lhe concedo mais três minutos.

            O SR. GEOVANI BORGES (PMDB - AP) - Muito obrigado por sua generosidade. Procurarei ser breve.

            Afinal, com o novo arcabouço constitucional, ficariam desamparados todos aqueles que viessem a ingressar na carreira a partir de 1998, de modo que, mantida a situação, teríamos dois tipos de servidores policiais: aqueles, cuja atuação plena de risco e incertezas, seriam reconhecidos como tal pela sociedade. No momento da concessão da aposentadoria, aqueles que, embora submetidos aos mesmos riscos e incertezas dos primeiros, não teriam iguais garantias.

            A solução - sábia solução - surgiu por meio da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005 que, simplesmente, devolveu o § 4º do art. 40 da Constituição à redação original.

            Novamente, Srªs e Srs. Senadores, na concessão da aposentadoria, reconhecia-se a situação peculiar dos servidores com deficiências dos que exercem atividade de risco e daqueles cujas atividades são exercidas sob condições especiais que prejudicam a saúde ou integridade física. Além disso, foi retirada do texto, aquela palavra “exclusivamente”, que tanta confusão causara.

            Ainda assim, restou um problema. Embora parecendo pacífico que a nova redação do § 4º permitiria que voltassem a ser aplicados os critérios e requisitos da Lei Complementar nº 51, de 1985, os eternos arautos da má vontade começaram a esgrimir um novo argumento. Segundo eles, a lei tinha sido revogada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, e a nova Emenda Constitucional, a de nº 47, de 2005, não a repristinara.

            Tal argumento, é verdade, vem sendo derrotado nas instâncias judiciais. Como não poderia deixar de ser, vem prevalecendo o entendimento de que o art. 1º da Lei Complementar nº 51 foi, sim, recepcionado pela Constituição.

(A Srª Presidente faz soar a campainha.)

            O SR. GEOVANI BORGES (PMDB - AP) - Srª Presidente, não querendo abusar da generosidade de V.Exª, gostaria de que o restante do meu pronunciamento fosse considerado como lido, concluindo da seguinte forma: afinal, a opção colocada na mesa - o Projeto de Lei Complementar nº 554, de 2010 - é bem menos vantajosa, bem menos benéfica aos interesses desses servidores e - por que não dizer? - bem menos benéfica também aos interesses do Brasil.

            Era o que tinha a dizer.

            Peço que considere na íntegra o nosso pronunciamento.

            Agradeço a generosidade de V.Exª.

            Muito obrigado.

            A SRª PRESIDENTE (Serys Slhessarenko. Bloco/PT - MT) - Obrigada, Senador Geovani Borges.

            O SR. GEOVANI BORGES (PMDB - AP) - Srª Presidente, gostaria ainda de registrar um evento especial que ocorreu no meu Estado, no sábado, lá no Município de Itaubal do Piriri. Agradeço a hospitalidade do Prefeito Mirivaldo dos Santos Costa, que recebeu a comitiva do Senador Gilvam, a sua esposa Luzanira Rangel da Silva, a nossa Vice-Prefeita Verina Costa Homobono, os Vereadores Albérgio, Ana Célia, Darliete, Diva, Maria Helena, Marinete, Paulo Roberto, Raimundo Alves Macedo e Rogério e uma comitiva de Deputados Federais e Senadores que estiveram presente abrilhantando a inauguração de uma rádio comunitária muito comemorada pela comunidade.

            Muito obrigado, mais uma vez, a V.Exª.

 

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SEGUE, NA ÍNTEGRA, PRONUNCIAMENTO DO SR. SENADOR GEOVANI BORGES.

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Este texto não substitui o publicado no DSF de 24/03/2010 - Página 8964