Discurso durante a 36ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Destaque para a aprovação pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, de substitutivo de sua autoria à Proposta de Emenda à Constituição 3, de 2004, que trata da desapropriação de imóveis em favor de comunidade indígena.

Autor
Valter Pereira (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/MS)
Nome completo: Valter Pereira de Oliveira
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA INDIGENISTA.:
  • Destaque para a aprovação pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, de substitutivo de sua autoria à Proposta de Emenda à Constituição 3, de 2004, que trata da desapropriação de imóveis em favor de comunidade indígena.
Publicação
Publicação no DSF de 24/03/2010 - Página 8977
Assunto
Outros > POLITICA INDIGENISTA.
Indexação
  • SAUDAÇÃO, APROVAÇÃO, COMISSÃO, SENADO, PARECER, ORADOR, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, SOLUÇÃO, IMPASSE, CONFLITO, DEMARCAÇÃO, TERRAS INDIGENAS, REGULAMENTAÇÃO, ATUAÇÃO, FUNDAÇÃO NACIONAL DO INDIO (FUNAI), RESPEITO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AMBITO, DIREITO DE PROPRIEDADE, DIREITO ADQUIRIDO, RECOMENDAÇÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), BENEFICIO, SEGURANÇA, NATUREZA JURIDICA, INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO REGIONAL.

                          SENADO FEDERAL SF -

            SECRETARIA-GERAL DA MESA

            SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. VALTER PEREIRA (PMDB - MS. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Será suficiente, Sr. Presidente. É apenas para trazer uma comunicação ao Plenário desta Casa de uma decisão importante que foi tomada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania na semana passada.

            A CCJ aprovou um parecer de nossa lavra referente à PEC nº 3, de 2004, que tem o objetivo de alterar o art. 231 da Constituição Federal. Esse dispositivo, Sr. Presidente - V. Exª, que esteve participando da reunião da CCJ, sabe muito bem -, constitui um estorvo, um óbice quase instransponível - quase não, totalmente intransponível - para se enfrentar um contencioso que remanesce nas relações entre índios e não-índios.

            Apesar de o Supremo Tribunal Federal ter produzido 18 ressalvas no voto que definiu aquela demanda envolvendo a Raposa Serra do Sol, a Funai segue como se nada tivesse acontecido, realizando suas peripécias pelo nosso Brasil afora, especialmente no meu Estado de Mato Grosso do Sul.

            Para essa instituição, a ressalva de que o marco que define o direito à reserva indígena, o marco que define o status de reserva de determinadas áreas, que é de 1988, do dia 5 de outubro, quando foi promulgada a Constituição vigente, não existe, porque a Funai segue tentando criar novas reservas, ampliar reservas antigas, enfim, segue fazendo a sua peregrinação como se estivesse acima da lei, acima da Constituição e acima do Poder Judiciário. De sorte que em Mato Grosso do Sul já foram encontrados funcionários da Funai tentando fazer notificações a fim de promover, a fim de criar novas reservas.

            Pois bem, qual é o grande nó górdio que está no art. 231 da Constituição? Todos nós sabemos - e V. Exª mais do que ninguém - que a Constituinte produziu uma Constituição que foi alcunhada de Constituição Cidadã. E por que Constituição Cidadã? Por que o seu texto é uma conciliação entre a sociedade e o Estado. Pelo menos é o que pretende a maioria dos seus dispositivos. Mas a Constituição não resultou de uma escrita perfeita, de uma lavratura ideal. Traz em seu bojo alguns defeitos, e um deles está no art. 231. Este artigo estabelece uma vedação para que a União Federal promova a indenização de áreas que ela declara indígenas. E mais grave do que isso: veda o direito de ação daquele que se vê prejudicado, daquele que se vê lesado quando é surpreendido com um ato de homologação de uma reserva indígena.

            Então veja, Sr. Presidente: nesse dispositivo, através do seu § 6º, há uma negação ao direito de ação que é escrito no art. 5º; veda também a indenização a quem foi expropriado, o que fere o direito de propriedade que também é protegido pelo art. 5º; e nega também o valor ao ato jurídico perfeito também assegurado pelo art. 5º. E todos nós aqui sabemos muito bem que o art. 5º é considerado como cláusula pétrea, portanto está num patamar hierárquico, na minha avaliação pessoal, acima até de outros dispositivos que são passíveis de serem alterados. E isso tudo está previsto no art. 231, ou seja, a negação de todos esses direitos.

            Isso faz com que o cidadão, quando é expropriado, não tenha direito sequer de bater às portas do Judiciário para reclamar o seu direito.

            Onde está nesse dispositivo o caráter de cidadania? Sentimos aqui - e isto é inquestionável - que o Estado é o todo-poderoso, e o cidadão é simplesmente um fragmento que não tem o direito quando se vê acossado pela prepotência do Estado na abordagem dessa questão da propriedade.

            A permanência desse dispositivo tem dificultado, tem tornado praticamente impossível administrar o contencioso que existe em vários Estados. Talvez, Sr. Presidente, se nós tivéssemos já aprovado essa mudança lá atrás, antes mesmo do julgamento da Raposa Serra do Sol, muitas coisas teriam mudado na formação do juízo que levou ao desate do Supremo Tribunal Federal.

            Portanto, estamos aqui, na verdade, anunciando que a Comissão de Constituição e Justiça, na memorável reunião da quarta-feira da semana passada, quebrou um paradigma importante para garantir a segurança jurídica do investidor. Não só para garantir a segurança jurídica a quem, quando vai investir, quer saber quais são as regras do jogo e quais são as garantias que tem do cumprimento delas, como também para pacificar, nessa área onde há conflitos indígenas, essa relação que vem sendo trincada há muito tempo. É uma contribuição que leva todas as condições para pacificar o campo.

            Além de termos removido estas duas restrições constitucionais, a do direito de ação e a que proíbe a indenização das terras expropriadas, foi aprovado um outro dispositivo, o art. 67 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que prevê o pagamento da indenização.

            Então, de um lado, eliminamos as restrições e, de outro, colocamos no direito positivo o permissivo para se pagar a indenização. Acho que, com isso, Sr. Presidente, estamos resgatando, pelo menos no que concerne ao direito à propriedade, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, ao direito de ação, que são direitos fundamentais que o art. 231 viola, a segurança jurídica tão indispensável para todo aquele que quer investir e que precisa ter esse pressuposto para...

            (Interrupção do som.)

            O SR. VALTER PEREIRA (PMDB - MS) - ... colocar o seu dinheiro. (Fora do microfone.) 

            Já estamos concluindo, Sr. Presidente.

            Estamos aqui, portanto, resgatando a segurança jurídica tão indispensável nas relações entre cidadãos e Estado.

            Era este o registro que gostaríamos de fazer, Sr. Presidente.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 24/03/2010 - Página 8977