Discurso durante a 46ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Defesa do Projeto de Lei do Senado 323, de 2009, que modifica o regime jurídico aplicável aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias.

Autor
Geovani Borges (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AP)
Nome completo: Geovani Pinheiro Borges
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. EXERCICIO PROFISSIONAL.:
  • Defesa do Projeto de Lei do Senado 323, de 2009, que modifica o regime jurídico aplicável aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias.
Publicação
Publicação no DSF de 09/04/2010 - Página 12980
Assunto
Outros > ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. EXERCICIO PROFISSIONAL.
Indexação
  • DEFESA, IMPORTANCIA, PROJETO DE LEI, AUTORIA, GILVAM BORGES, SENADOR, GARANTIA, APLICAÇÃO, REGIME JURIDICO UNICO, AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE, AGENTE, COMBATE, ENDEMIA, ADMISSÃO, GESTOR, SISTEMA UNICO DE SAUDE (SUS), FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAUDE, SOLICITAÇÃO, URGENCIA, APRECIAÇÃO, MATERIA.
  • REGISTRO, INICIATIVA, LUCIA VANIA, SENADOR, RELATOR, PROJETO, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E CIDADANIA, APRESENTAÇÃO, SUBSTITUTIVO, DISPENSA, AGENTE, CONTRATAÇÃO, ANTERIORIDADE, PROMULGAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, REALIZAÇÃO, PROCESSO, SELEÇÃO.
  • REITERAÇÃO, RELEVANCIA, PROJETO DE LEI, GILVAM BORGES, SENADOR, PROPOSIÇÃO, EXTINÇÃO, EXAME, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), EXERCICIO PROFISSIONAL, ADVOGADO, COMENTARIO, RECEBIMENTO, MANIFESTAÇÃO, APOIO, POPULAÇÃO.

                          SENADO FEDERAL SF -

            SECRETARIA-GERAL DA MESA

            SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. GEOVANI BORGES (PMDB - AP. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, queridos ouvintes da Rádio Senado e telespectadores da TV Senado, o Senador Gilvam Borges é autor do Projeto de Lei nº 323, de 2009, que tem por objetivo alterar o regime jurídico aplicável aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias. Para tanto, apresenta modificação à Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição Federal, por considerá-la, naquele ponto, inconstitucional.

            Essa lei, Sr. Presidente, estabelece que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias admitidos pelos gestores locais do Sistema Único de Saúde - SUS, e pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa, seriam submetidos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

            A inconstitucionalidade da Lei nº11.350, 5 de outubro de 2006, salta aos olhos, seja por causa da incompatibilidade da utilização do regime celetista para disciplinar a relação entre entes de Direito Público e seus servidores, seja por violar a determinação contida no § 6º do art. 198 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda nº 51, de que se apliquem aos agentes em questão dispositivos da Lei Maior destinados a servidores ocupantes de cargo público em sentido estrito.

            É que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em 2 agosto de 2007, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.135-4, suspender a eficácia da supressão de redação original do art. 39 da Constituição Federal, que determinava a instituição de regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional. E, com isso, retornou à Constituição a regra do regime jurídico único para os servidores públicos.

            Assim, mostrou-se como revestida de toda pertinência a iniciativa do Senador Gilvam Borges para que os agentes de combate às endemias sejam regidos pelo regime jurídico único correspondente ao ente estatal ao qual estão vinculados.

            Vejam, Srs. Senadores, que o art. 1º do projeto de lei proposto pelo Senador Gilvan Borges é claro nesse sentido, ao dizer:

Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde -Funasa, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, serão regidos pelo regime jurídico único da unidade da Federação à qual estão vinculados.

            Pois bem, a Relatora, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, do Projeto de Lei nº 323, de 2009, de autoria do Senador Gilvam Borges, foi a Senadora Lúcia Vânia, que, ao elaborar seu relatório, apresentou um substitutivo, unindo as ideias do Projeto de Lei nº 323, de 2009, de autoria do Senador Gilvam Borges, e do Projeto de Lei nº 48, de 2007, de autoria do Senador Leomar Quintanilha, que tem por objetivo dispensar os profissionais das duas categorias, admitidos antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 51, de 2006, e que passaram por algum tipo de seleção pública, de se submeterem a novo processo seletivo.

            O relatório da Senadora Lúcia Vânia, unindo as ideias da duas proposições, foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, e a matéria será votada em decisão terminativa pela Comissão de Assuntos Sociais. 

            Sr. Presidente, não se pode perder de vista a importância e a urgência da matéria, pois há um sem-número de profissionais, agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, aguardando esperançosos a manifestação serena e eficiente do Congresso Nacional, para ajustar a contratação feita pelos gestores do SUS e da Funasa.

            Não é admissível que esses profissionais, especialmente treinados e habilitados no combate a doenças como a dengue, a malária, a febre amarela, endemias que assolam o nosso País de norte a sul, permaneçam nesse clima de insegurança e instabilidade funcional. É preciso que o Congresso Nacional responda ao clamor dessas categorias profissionais, que hoje desempenham um papel importantíssimo na saúde da família brasileira.

            Assim, Sr. Presidente, louvo o Senador Gilvam Borges e o Senador Leomar Quintanilha pela oportunidade das iniciativas, concitando os caros colegas integrantes da Comissão de Assuntos Sociais a aprovarem as propostas, tendo em vista a relevância social da matéria.

            Sr. Presidente, antes de concluir meu pronunciamento, gostaria de conclamar todos os formandos, todos os bacharéis em Direito.

Sobre o Projeto de Lei nº 186, do Senador Gilvam Borges, e sobre a nossa PEC nº 01, de 2010, que tramitam nesta Casa, continuamos recebendo inúmeros e-mails de várias pessoas: da Cris; da Maria Cristina de Matos Cabral; do Clailton Vargas, de Guaraí, Rio Grande do Sul.

            Dada a exiguidade do tempo... Vou ter a oportunidade de estar aqui na tribuna, para continuar a defender essa causa, a correção dessas injustiças que estão ocorrendo.

            Nós temos um respeito muito grande pela OAB, pela instituição, mas sem sombra de dúvida, pelos inúmeros e-mails que recebemos aqui, isso precisa ser corrigido.

            Sr. Presidente, Senador José Sarney, do meu querido Estado do Amapá, concluo o meu pronunciamento.

            Muito obrigado pelo tempo que me foi proporcionado nesta comunicação inadiável.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/04/2010 - Página 12980