Discurso durante a 50ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Defesa da Proposta de Emenda à Constituição 4, de 2010, que dispõe sobre o quadro de servidores civis e militares dos Ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima.

Autor
Geovani Borges (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AP)
Nome completo: Geovani Pinheiro Borges
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.:
  • Defesa da Proposta de Emenda à Constituição 4, de 2010, que dispõe sobre o quadro de servidores civis e militares dos Ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima.
Publicação
Publicação no DSF de 14/04/2010 - Página 14051
Assunto
Outros > ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, AUTORIA, ORADOR, APERFEIÇOAMENTO, ARTIGO, TRANSPOSIÇÃO, SERVIDOR, ESTADO DO AMAPA (AP), ESTADO DE RORAIMA (RR), GARANTIA, IGUALDADE, TRATAMENTO, ESTADO DE RONDONIA (RO), DIREITOS, FUNCIONARIO PUBLICO, ADMISSÃO, PERIODO, CRIAÇÃO, ESTADOS, EFETIVAÇÃO, INSTALAÇÃO, GOVERNO ESTADUAL, LEITURA, TRECHO, PROPOSIÇÃO, EXPECTATIVA, APOIO, SENADOR, APROVAÇÃO, MATERIA.

                          SENADO FEDERAL SF -

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            SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. GEOVANI BORGES (PMDB - AP. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Muito bem, Senador Mão Santa, que engrandece este Senado como Senador atuante, culto, brilhante. V. Exª precisa ir ao Amapá, para poder consolidar a sua candidatura à Presidência ou à Vice-Presidência da República. O convite está formulado.

            Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, os antigos Territórios federais do Amapá e de Roraima foram elevados à condição de Estados pela Constituição Federal de 1988, da qual tive a honra de ser Constituinte. Dez anos mais tarde, quando da discussão e aprovação da Emenda Constitucional nº 19, da reforma administrativa, o Congresso Nacional cuidou de disciplinar a situação dos servidores públicos dos ex-Territórios. Assim, o art. 31 da mencionada emenda constitucional estabeleceu que:

            Art. 31. Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios federais do Amapá e de Roraima, que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados; os policiais militares que tenham sido admitidos por força de lei federal, custeados pela União; e, ainda, os servidores civis nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.

            Esse dispositivo inserido no bojo da reforma administrativa de 1998 constitui, evidentemente, medida justa e acertada. Com sua aprovação, os Senadores e Deputados Federais não apenas asseguraram um tratamento justo a uma parcela muito significativa dos servidores públicos do Estado do Amapá e de Roraima, como também garantiram um importante alívio para os cofres públicos das duas Unidades da Federação. Desse modo, viabilizaram que o Poder Público estadual direcionasse um maior volume de recursos ao atendimento das muitas necessidades das sofridas populações amapaense e roraimense.

            Encontrada essa solução para os servidores públicos do Amapá e de Roraima, era natural que o Estado de Rondônia e os servidores desse, que também é um ex-Território federal, buscassem isonomia de tratamento, demandando também serem transferidos para quadro da União.

            Atenta a esse clamor, a ilustre Senadora Fátima Cleide, secundada por muitos outros Srs. Senadores, apresentou em 2003 a proposta de emenda à Constituição que tomou o número 87 dispondo sobre o quadro de servidores civis e militares daquela unidade federativa. Aperfeiçoada nesta Casa e também na egrégia Câmara dos Deputados, a iniciativa da Senadora Fátima Cleide acabou por se transformar na Emenda Constitucional nº 60, promulgada no último dia 11 de novembro.

            A aprovação dessa emenda ao texto constitucional representou indiscutivelmente uma vitória maiúscula do povo rondoniense. Com ela, a situação jurídica dos servidores que prestaram serviço ao então território federal ficou disciplinada de forma bastante adequada.

            Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, como já mencionei, a iniciativa de oferecimento da PEC que veio a se transformar na Emenda Constitucional nº 60, de 2009, ocorreu em grande medida sob a argumentação de que se impunha conceder ao Estado de Rondônia isonomia de tratamento em relação aos Estados do Amapá e de Roraima.

            Haja vista que a situação dos servidores públicos rondonienses era em tudo similar à dos outros dois Estados, a qual fora equacionada mediante o disposto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, foi também sob esse argumento que a iniciativa encontrou amplo apoiamento em ambas as Casas do Congresso Nacional e acabou convertida em norma legal de hierarquia constitucional.

            Ocorre, contudo, que a Emenda Constitucional nº 60 acabou por contemplar uma redação aperfeiçoada em comparação com o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19. Senão vejamos. A Emenda Constitucional nº 60, de 2009, estabeleceu, corretamente, que: os servidores

Admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.

            Já o citado art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, apenas concedeu esse direito dos servidores aos servidores dos ex-Territórios federais do Amapá e de Roraima que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções, prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados.

            Como se pode ver, não restaram abrigados pelo dispositivo da norma recém-transcrita os servidores que foram admitidos no serviço público do Amapá e de Roraima no período entre a criação dos novos Estados pela Constituição de 5 de outubro de 1988 e a sua efetiva instalação, com a posse dos primeiros Governadores eleitos, em 1º de janeiro de 1991.

            Ora, se foi o reclamo de isonomia com a situação de que desfrutávamos os Estados do Amapá e de Roraima que justificou a aprovação da Emenda Constitucional nº 60, em benefício do Estado de Rondônia, o mesmo argumento tem de servir, agora, para que procedamos à necessária correção no texto da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, de forma a não prejudicar os Estados do Amapá e de Roraima e a assegurar os direitos do seu povo. Não faz qualquer sentido que permaneçam no limbo os servidores admitidos nos dois Estados no período entre a sua criação e a sua efetiva instalação.

            É por isso, Sr. Presidente, que apresentei à Casa, na semana passada, com o apoio de mais de 26 Srs. Senadores e Srªs Senadoras, a Proposta de Emenda à Constituição que tomou o número 4, de 2010, dispondo sobre o quadro de servidores civis e militares dos ex-Territórios federais do Amapá e de Roraima.

            Conforme a iniciativa de minha autoria, o caput do artigo 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31. Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios federais do Amapá e de Roraima, que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados; os policiais militares que tenham sido admitidos por força de lei federal, custeados pela União; os servidores civis nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União; e, ainda, mediante opção, os servidores e os policiais militares admitidos regularmente nos quadros dos Estados do Amapá e de Roraima até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 1º de janeiro de 1991, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.

            Portanto, aprovada essa PEC, ficará bem definida também a situação dos servidores admitidos no período entre a criação dos Estados do Amapá e de Roraima e a sua efetiva instalação, garantida perfeita isonomia com a situação assegurada ao Estado de Rondônia pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009.

            Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a proposta de emenda à Constituição que submeti à consideração deste Plenário na semana passada busca introduzir uma pequena correção no texto da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, com base num princípio basilar do sistema federativo, que é a igualdade de direitos entre os Estados que compõem a Federação. Por ser medida de cristalina justiça aos Estados do Amapá e de Roraima, estou seguro de que contarei com o apoio de todos os meus eminentes Pares nesta Casa.

            Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente.

            Agradeço a bondade de V. Exª em me proporcionar o tempo necessário para concluir meu pronunciamento, Senador Mão Santa.

            Muito obrigado.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 14/04/2010 - Página 14051