Discurso durante a 52ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Registro do comparecimento de S.Exa. ao lançamento da sexta revisão do Código de Ética Médica, em Brasília. Enumeração dos principais destaques do novo Código.

Autor
Augusto Botelho (PT - Partido dos Trabalhadores/RR)
Nome completo: Augusto Affonso Botelho Neto
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
EXERCICIO PROFISSIONAL.:
  • Registro do comparecimento de S.Exa. ao lançamento da sexta revisão do Código de Ética Médica, em Brasília. Enumeração dos principais destaques do novo Código.
Publicação
Publicação no DSF de 16/04/2010 - Página 14842
Assunto
Outros > EXERCICIO PROFISSIONAL.
Indexação
  • SAUDAÇÃO, IMPORTANCIA, LANÇAMENTO, CONSELHO FEDERAL, MEDICINA, REVISÃO, CODIGO, ETICA, EXERCICIO PROFISSIONAL, PREVISÃO, CARACTERISTICA, ASSISTENCIA MEDICA, MEDICO, REFORÇO, AUTONOMIA, PACIENTE, NORMAS, ASSISTENCIA, REPRODUÇÃO HUMANA, MANIPULAÇÃO, GENETICA, DEFINIÇÃO, RESPONSABILIDADE, MODERNIZAÇÃO, DIRETRIZ, PUBLICIDADE, CONFLITO, INTERESSE, PESQUISA CIENTIFICA, CONHECIMENTO, PLANO, SAUDE, ATENÇÃO, EVOLUÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA, ORDEM JURIDICA, RECONHECIMENTO, PROCESSO, CONCLUSÃO, VIDA HUMANA, ELOGIO, PARTICIPAÇÃO, DIVERSIDADE, ENTIDADE, COMPARAÇÃO, EXPERIENCIA, PAIS ESTRANGEIRO, APROVEITAMENTO, JURISPRUDENCIA, RECEBIMENTO, CONTRIBUIÇÃO, DEMOCRACIA, DIVULGAÇÃO, INTERNET, REALIZAÇÃO, CONFERENCIA, APROVAÇÃO, DOCUMENTO, LEITURA, TRECHO.

                          SENADO FEDERAL SF -

            SECRETARIA-GERAL DA MESA

            SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. AUGUSTO BOTELHO (Bloco/PT - RR. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Muito obrigado, Sr. Presidente.

            Sr. Presidente Mão Santa, Srªs e Srs. Senadores, estive anteontem, terça-feira, no lançamento da sexta revisão do Código de Ética Médica do Brasil, na sede do Conselho Federal de Medicina, aqui em Brasília. Após intenso trabalho de revisão e após mais de 20 anos de vigência do Código anterior, o novo Código - o Código revisado - traz novidades, como a previsão de cuidados paliativos, o reforço à autonomia do paciente e regras para reprodução assistida e a manipulação genética. Também prevê a ampliação de seu alcance aos médicos em cargos de gestão, pesquisa e ensino.

            Outros temas que tiveram suas diretrizes revistas, atualizadas e ampliadas se referem à publicidade médica, ao conflito de interesses, à segunda opinião, à responsabilidade médica, ao uso do placebo e à interação dos profissionais com planos de financiamento, cartões de descontos ou consórcios.

            Foram 13 anos de trabalho, sendo que os dois últimos anos de trabalho foram coordenados pela Comissão Nacional de Revisão do Código de Ética Médica, que contaram com a participação ativa de diversas entidades. O objetivo comum foi construir um atento aos avanços tecnológicos e científicos, à autonomia e ao esclarecimento do paciente, além de reconhecer claramente o processo de terminalidade da vida humana.

            Esse é um ponto sensível da nossa sociedade.

            No seu processo de formulação, além de serem consideradas as mudanças sociais, jurídicas e científicas, os responsáveis pelo trabalho analisaram também os códigos de ética médica de outros países e consideraram elementos de jurisprudência, posicionamentos que já integram pareceres, decisões e resoluções da Justiça, das Comissões de Ética locais, e as resoluções éticas do Conselho Federal de Medicina e dos Conselhos Regionais de Medicina, editadas desde 1998.

            Isso sem contar com 2.677 contribuições enviadas por médicos e entidades de todo o País. Todas foram analisadas e discutidas. A democracia deu a tônica do esforço, balizado pela grande participação da sociedade, e dos profissionais, e confirmada por meio de uma consulta on line e por três conferências nacionais sobre ética médica. A principal delas foi a plenária da IV Conferência Nacional de Ética Médica, realizada em São Paulo, no dia 29 de agosto de 2009.

            Neste dia, cerca de 400 delegados, entre Conselheiros Federais e Regionais de Medicina, membros de sindicatos e sociedade de especialidades, além de representantes de várias entidades médicas, aprovaram as mudanças e colocaram fim à etapa de revisão. Ao final, produziu-se um documento amplo e atento ao exercício da Medicina brasileira no século 21. O Código de Ética Médica ora em vigor é composto por 25 princípios fundamentais do exercício da Medicina, 10 normas diceológicas, quer dizer, normas de direitos do médico, e 118 deontológicas ou normas dos deveres do médico, e quatro disposições gerais.

            Como não poderei me estender muito, citarei os principais destaques do Código de Ética Médica:

            1. A autonomia tem sido um dos itens de maior destaque. Já no preâmbulo, o documento diz que o médico deverá aceitar as escolhas de seus pacientes, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas. O inciso XXI determina que, no processo de tomada de decisões profissionais, o “médico aceitará as escolhas de seus pacientes relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos”, os diagnósticos e os tratamentos.

            2. O novo Código reforça o caráter antiético da distanásia, entendida como o prolongamento artificial do processo de morte, com sofrimento do doente e seus familiares e amigos, sem perspectiva de cura ou melhora. Aparece aí o conceito de cuidado paliativo. Um dos incisos do Preâmbulo observa que “nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados”.

            3. A terapia genética é mencionada pela primeira vez no Código de Ética Médica. Está proibido criar embriões com finalidades de escolha de sexo ou eugenia. Já a terapia gênica está prevista. Ela é importante porque a envolve a modificação genética de células somáticas como forma de tratar doenças, apresentando grandes perspectivas de desenvolvimento. Os artigos 15 e 16 do Capítulo III, sobre Responsabilidade Profissional, tratam desse tema.

            4. O Capítulo XIII, sobre Publicidade Médica, diz que, em anúncios profissionais, é obrigatório incluir o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina. Os anúncios de estabelecimentos de saúde também devem constar o nome e o número de registro profissional do diretor técnico.

            5. Quando docente ou autor de publicações científicas, o médico deve declarar relações com as indústrias de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos e outras que possam configurar conflitos de interesses, ainda que em potencial. A determinação é estabelecida no artigo 119, do Capítulo XII, sobre Ensino e Pesquisa Médica.

            6. Os conceitos das Resoluções CFM, principalmente a 1.836, de 2008, e a 1.939, de 2010, foram agora incorporadas ao Código de Ética Médica. A primeira delas diz que é vedado ao médico o atendimento de pacientes encaminhados por empresas que anunciem ou comercializem planos de financiamento ou consórcios para procedimentos médicos. A 1.939, de 2010, proíbe a participação do médico em promoções relacionadas a fornecimento de cupons e cartões de descontos. O art. 72 do novo Código diz que é vedado ao médico estabelecer vínculo com empresas que anunciem ou comercializem planos de financiamento, cartões de descontos ou consórcios para procedimentos médicos.

            7. A introdução do conceito de responsabilidade subjetiva do médico preconiza que esta não se presume, tem que ser provada para que ele possa ser penalizado - por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. É o reconhecimento de que, na área médica, não se pode garantir cura ou resultados específicos para ninguém. O parágrafo único do art. 1º do Capítulo III, sobre Responsabilidade Profissional, diz que “a responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida”.

            8. O paciente tem direito a uma segunda opinião e de ser encaminhado a outro médico. É o que diz o art. 39, que proíbe o médico de “opor-se à realização de junta médica ou segunda opinião solicitada pelo paciente ou por seu representante legal”. Ao mesmo tempo, o médico não pode desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente determinados por outro médico, conforme preconiza o art. 52. A exceção é quando houver situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável pelo tratamento que ele vai alterar.

            9. É proibido usar placebo em pesquisa quando há tratamento eficaz. [hoje em dia, nas pesquisas médicas em que vão usar uma nova droga o cientista recebe dois comprimidos iguais. Só um tem o medicamento, o outro não tem nada em relação àquela doença, e são apenas identificados pelo tipo do vidro, mas são iguais. E dá o remédio para os pacientes, depois ele faz o levantamento. Hoje, o Código de Ética proíbe usar placebo se já houver um remédio que resolva aquela doença.] É o que diz o art. 106 do Capítulo XII sobre Ensino e Pesquisa Médica, que veda ao médico “manter vínculo de qualquer natureza com pesquisas médicas, envolvendo seres humanos, que usem placebos em seus experimentos, quando houver tratamento eficaz e efetivo para a doença pesquisada”.

            Por tudo isso, ressalto a importância do novo Código de Ética Médica do Brasil e dou parabéns a todos que trabalharam por esse novo instrumento de engrandecimento da Medicina. Médicos, teólogos, juristas, padres, biólogos, todos participaram da elaboração desse novo Código.

            Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente Geovani Borges.

            Muito obrigado.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 16/04/2010 - Página 14842