Pronunciamento de Gilberto Goellner em 20/04/2010
Discurso durante a 55ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Reflexões acerca do novo Código Florestal, que está sob análise da Câmara dos Deputados, defendendo os seguintes pontos que deverão ser contemplados: mais agilidade nos licenciamentos ambientais e a concessão de uma remuneração por serviços ambientais prestados pelos produtores.
- Autor
- Gilberto Goellner (DEM - Democratas/MT)
- Nome completo: Gilberto Flávio Goellner
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discurso
- Resumo por assunto
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POLITICA DO MEIO AMBIENTE.:
- Reflexões acerca do novo Código Florestal, que está sob análise da Câmara dos Deputados, defendendo os seguintes pontos que deverão ser contemplados: mais agilidade nos licenciamentos ambientais e a concessão de uma remuneração por serviços ambientais prestados pelos produtores.
- Publicação
- Publicação no DSF de 21/04/2010 - Página 15326
- Assunto
- Outros > POLITICA DO MEIO AMBIENTE.
- Indexação
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- ANALISE, PROJETO, TRAMITAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, REFORMULAÇÃO, CODIGO FLORESTAL, REGISTRO, REALIZAÇÃO, AUDIENCIA PUBLICA, DIVERSIDADE, ESTADOS, DEMOCRACIA, DEBATE, ASSUNTO, PARTICIPAÇÃO, ESPECIALISTA, SETOR, APRESENTAÇÃO, DIRETRIZ, PROPOSIÇÃO, RECUPERAÇÃO, AREA FLORESTAL, RESPEITO, AUTONOMIA, UNIDADE, FEDERAÇÃO, APLICAÇÃO, LEGISLAÇÃO, AMPLIAÇÃO, PROVIDENCIA, CONSERVAÇÃO, AREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, GARANTIA, COMPENSAÇÃO, PRODUTOR, AUSENCIA, PRODUÇÃO, AUMENTO, AGILIZAÇÃO, DEFINIÇÃO, CRITERIOS, LICENCIAMENTO, IMPACTO AMBIENTAL, IMPLANTAÇÃO, PRAZO, REGULAMENTAÇÃO, TERRAS, LOCALIZAÇÃO, AREA ECOLOGICA, INCLUSÃO, CONCEITO, AREA, SITUAÇÃO, ABANDONO, DETERIORAÇÃO.
- RELEVANCIA, REFORMULAÇÃO, CODIGO FLORESTAL, MODERNIZAÇÃO, LEGISLAÇÃO, MEIO AMBIENTE, FOMENTO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL.
- COMENTARIO, PROJETO DE LEI, TRAMITAÇÃO, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E CIDADANIA, DEFINIÇÃO, NORMAS, COOPERAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, DISTRITO FEDERAL (DF), PROTEÇÃO, RECURSOS AMBIENTAIS, PRESERVAÇÃO, BIODIVERSIDADE, COMBATE, POLUIÇÃO, IMPORTANCIA, PROJETO, SOLUÇÃO, CONFLITO, COMPETENCIA, ORGÃO PUBLICO, MEIO AMBIENTE, GARANTIA, SEGURANÇA, NATUREZA JURIDICA.
SENADO FEDERAL SF -
SECRETARIA-GERAL DA MESA SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA |
O SR. GILBERTO GOELLNER (DEM - MT. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, apresento hoje um pronunciamento para relatar as possíveis alterações no Código Florestal Brasileiro.
O relatório do Código foi tema de inúmeros debates com diversos técnicos e com toda a sociedade brasileira durante mais de sessenta audiências públicas por todo o Brasil. Esse trabalho foi liderado pela Câmara Federal, pela Comissão de Meio Ambiente, enfim, por Deputados imbuídos realmente de ouvir o País, ouvir o setor produtivo, ouvir o homem do campo na necessidade de se adequar um código florestal à altura das necessidades do País. Em Brasília, também foi discutido com todos os setores interessados.
Dos onze projetos em análise na Câmara Federal pela Comissão Especial para a reforma do Código Florestal Brasileiro, foram retirados os principais pontos que serão abordados em um substitutivo a ser apresentado até o final de abril, quer dizer, na próxima semana.
Esperamos que o debate continue aqui no Senado Federal. Essas discussões giram em torno de assuntos como: providências com relação às áreas de uso consolidado; Áreas de Preservação Permanente e sua recuperação ou manutenção de uso; a descentralização da legislação e em que nível seria segura a concessão aos Estados da competência para legislar sobre suas questões ambientais e também para fiscalizar; qual a melhor forma de agilizar os licenciamentos ambientais que, muitas vezes, inviabilizam a implantação de empreendimentos; a pertinência ou não da manutenção do conceito de reserva legal e sua aplicabilidade e, com a permanência do conceito, qual a unidade de planejamento a ser adotada - a propriedade? A bacia hidrográfica? O Estado? Ou o bioma?
Com tantos questionamentos, o setor produtivo se encontra em uma total insegurança jurídica. A fase de adaptação que o País enfrentará, quando da transição entre a legislação vigente e as novas regras a serem implementadas, também preocupa, pois será necessário evitar desmatamentos e assegurar também a continuidade do desenvolvimento.
Eu diria que os principais pontos, sintetizando agora, que seriam contemplados nessa reforma do Código Florestal Brasileiro teriam abrangência de oito temas centrais:
1 - Legislação de áreas de uso consolidado, com incentivo, prazo e critérios para recuperação de áreas consideradas essenciais para o meio ambiente;
2 - O respeito ao federalismo e que a lei federal apenas estabeleça as diretrizes gerais, permitindo que os Estados legislem, respeitando suas peculiaridades e com bases técnicas, científicas, de acordo com suas potencialidades e fragilidades de cada situação em cada bioma;
3 - Que as Áreas de Preservação Permanente de relevo (encostas e topos de morro) sejam consideradas como áreas frágeis e que, de acordo com o tipo de fragilidade, medidas protetivas adequadas sejam indicadas, podendo ser apenas de orientação para uso de boas práticas de produção;
4 - Que a finalidade ecológica da Reserva Legal seja definida e que, caso haja porcentagem mínima estabelecida, que seja por Estado e que sejam incluídas as unidades de conservação e as Áreas de Preservação Permanente no seu cômputo geral;
5 - Que aquele que conserva - aquele produtor que conserve - seja beneficiado através de remuneração por serviços ambientais, como uma forma de compensação pela perda de produtividade e de sustentabilidade econômica;
6 - A determinação de mais agilidade nos licenciamentos ambientais, sendo estabelecidos critérios de licenciamento e prazos - quer dizer, dar-se ao órgão responsável o prazo necessário para ele efetuar e analisar os licenciamentos ambientais, tanto de obras públicas quanto de obras privadas.
7 - A necessidade de estabelecimento de prazos, também, para a regularização fundiária das unidades de conservação, já que os decretos que estabeleceram as áreas de conservação no País - as UCs, as Unidades de Conservação - não prevêem o problema para as propriedades produtivas incluídas.
8 - Esta é uma proposta que, de antemão, já deixo consolidada na conceituação, no Código Florestal Brasileiro, precisa ser amparada uma conceituação geral do que vem a ser “área degradada” e a interpretação correta, pelos órgãos ambientais, do reaproveitamento dessas áreas pelos produtores, para evitar arbitrariedades e atitudes estritamente punitivas de fiscais e de autoridades ambientais.
O que são áreas degradadas? São áreas que, praticamente, foram abandonadas por produtores e que, devido a questões de mercado ou de falta de incentivos ou de falta de logística ou pelo resultado econômico, onde o custo supera os resultados, essas áreas foram sendo abandonadas gradativamente. Ao serem abandonadas, elas começam a ser revertidas, entrando num sistema de arbustos que não resolvem nada, quer dizer, são áreas que estão fora do sistema produtivo e que dificilmente poderão ser incorporadas se não houver uma legislação competente e um incentivo governamental para tal.
Outro projeto em análise, agora já saindo da Câmara, é o Projeto de Lei da Câmara nº 1, de 2010, e Complementar nº 12, de 2003 - já está aqui na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal -, estabelecendo normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em todas as ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer uma das suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, ou seja, a proteção da biodiversidade.
A aprovação desse projeto será votada em breve na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e, posteriormente, na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado. Caso aprovado - espero que o seja assim como veio da Câmara, porque ele se encontra completo, foi amplamente estudado -, resolverá grande parte da aplicação da lei, acabando com os conflitos de competência entre os órgãos ambientais do Estado e dos Municípios e em relação à esfera Federal. Com isso, parte dessa insegurança jurídica também será resolvida, se aprovarmos o Projeto de Lei da Câmara nº 1, de 2010, Complementar de nº 12, de 2003. Para se ter uma ideia, esse projeto tramita na Câmara Federal desde o ano de 2003.
As discussões então promovidas por essa Comissão Especial que a Câmara Federal instituiu para avaliar o Código Florestal, que tem como Presidente o Deputado Micheletto, e como Relator o Deputado Aldo Rebelo, geraram em todo o País um efeito inédito sobre o questionamento do Código Florestal: o debate e a análise da legislação ambiental por todos os segmentos da sociedade.
Trata-se de um passo na direção da modernização do pensamento ambiental.
Não há a obrigação de modificar todas as inadequações encontradas de uma vez, mas o próprio movimento de debate sobre o tema já coloca o Brasil, com essa análise, com esse projeto, na vanguarda da conservação, da preservação e da produção sustentável.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
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