Discurso durante a 59ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Considerações acerca dos avanços na prestação jurisdicional a partir da sanção da lei de arbitragem judicial. Registro do editorial do jornal O Estado de S.Paulo intitulado "A Expansão da Arbitragem".

Autor
Marco Maciel (DEM - Democratas/PE)
Nome completo: Marco Antônio de Oliveira Maciel
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
JUDICIARIO.:
  • Considerações acerca dos avanços na prestação jurisdicional a partir da sanção da lei de arbitragem judicial. Registro do editorial do jornal O Estado de S.Paulo intitulado "A Expansão da Arbitragem".
Publicação
Publicação no DSF de 27/04/2010 - Página 16392
Assunto
Outros > JUDICIARIO.
Indexação
  • DEFESA, NECESSIDADE, EXPANSÃO, EXERCICIO, ARBITRAGEM, AUXILIO, JUSTIÇA COMUM, SOLUÇÃO, CONFLITO, AMBITO NACIONAL, AMBITO INTERNACIONAL, INICIATIVA, ORADOR, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEGISLAÇÃO, SEMELHANÇA, EXPERIENCIA, DIVERSIDADE, PAIS ESTRANGEIRO, REGISTRO, HISTORIA, APLICAÇÃO, PROCESSO, BRASIL, ESPECIFICAÇÃO, DEFINIÇÃO, FRONTEIRA, TERRITORIO NACIONAL, ASSINATURA, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, RECONHECIMENTO, EXECUÇÃO, SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA.
  • COMENTARIO, SITUAÇÃO, BRASIL, AMPLIAÇÃO, UTILIZAÇÃO, ARBITRAGEM, JUSTIÇA DO TRABALHO, SOLUÇÃO, DISSIDIO INDIVIDUAL, CONTRADIÇÃO, DECISÃO, TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST), REGISTRO, ARTIGO DE IMPRENSA, JORNAL, VALOR ECONOMICO, ESTADO DE SÃO PAULO (SP), DIVULGAÇÃO, OPINIÃO, ESPECIALISTA, DEFESA, PROCESSO.
  • ANUNCIO, REALIZAÇÃO, CONFERENCIA INTERNACIONAL, ARBITRAGEM, MUNICIPIO, RIO DE JANEIRO (RJ), ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RJ), EFEITO, CRESCIMENTO, UTILIZAÇÃO, PROCESSO, BRASIL.
  • SOLICITAÇÃO, TRANSCRIÇÃO, ANAIS DO SENADO, ARTIGO DE IMPRENSA, JORNAL, O ESTADO DE S.PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO (SP), EXPANSÃO, ARBITRAGEM.

                          SENADO FEDERAL SF -

            SECRETARIA-GERAL DA MESA

            SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. MARCO MACIEL (DEM - PE. Pronuncia o seguinte discurso. Com revisão do orador.)- Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, em setembro de 1996, tive a satisfação de ver sancionado pelo então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, a Lei nº 9.307, que dispõe sobre arbitragem no Brasil e de cuja iniciativa fui autor em 1992.

            Como já relatei desta tribuna, em pronunciamentos passados, a ideia matriz inspiradora da lei me foi apresentada pelo eminente advogado pernambucano Petrônio Muniz, ao me solicitar apoio para um projeto de lei a ser apresentado ao Congresso Nacional. Foram necessários quatro anos para que a matéria maturasse suficientemente no Parlamento brasileiro até se tornar diploma legal pela sanção presidencial.

            Mais do que uma vitória pessoal ou de grupo, foi um êxito da sociedade brasileira ao revitalizar e normatizar um antiquíssimo instituto de solução de contendas que ainda não via aplicação no Brasil, em muito, devido à inércia cultural brasileira, diferentemente de outros países, em especial dos anglo-saxões.

            A arbitragem tem a grande vantagem de ser uma instância alternativa - faço questão de frisar - à solução dos problemas da jurisdição estatal. Ou seja, com a livre arbitragem, começamos a, obviamente, dar solução a questões relevantes por meio deste recurso legal.

            À época da aprovação da lei, a arbitragem pareceu a muitos ser inovação do Direito. Na realidade, tratou-se apenas de trazer para o nosso País prática que remonta à antiguidade.

            São clássicos os casos de resolução de contendas por monarcas ou autoridades administrativas nas civilizações antigas. Um dos exemplos paradigmáticos mais conhecidos é o caso bíblico da decisão do Rei Salomão. Esse caso não só ressalta a sabedoria do árbitro, como a fraqueza moral do postulante despido do direito.

            De fato, Srªs e Srs. Senadores, o Direito brasileiro acolhe o uso da arbitragem tanto internamente quanto internacionalmente, permitindo que um instrumento poderoso de pacificação social se torne operacional em nosso País.

            Aliás, Sr. Presidente, ilustre representante do Amapá no Senado Federal, desde os tempos do Império o Brasil recorre à arbitragem internacional para dirimir questões e litigâncias com os vizinhos territoriais ou concorrentes comerciais.

            À propósito, eu vou recordar caso que é paradigmático, que foi a solução da definição das nossas fronteiras com a Guiana Inglesa. O diferendo se deu ao tempo em que o Barão do Rio Branco era Ministro das Relações Exteriores e exigiu que o Brasil optasse pelo apelo à arbitragem, ou seja, na verdade, Rio Branco entendeu que o conflito mereceria uma atenção especial.

            E como Rio Branco não deixou definidas nossas fronteiras com os países vizinhos, ele entendeu de chamar Joaquim Nabuco, que este ano comemoramos o centenário de seu desaparecimento, como advogado da causa. E realmente o recurso à arbitragem foi um instrumento importante, embora o Brasil não haja obtido o resultado que esperava: que fosse uma vitória mais significativa.

            Nossas fronteiras foram - friso mais uma vez - em parte, definidas por processo arbitral - e poderia lembrar muitos casos além dos que já citei, em particular em nosso extremo norte. Ou seja, já na definição territorial do Brasil que hoje conhecemos, a intervenção arbitral foi instrumento precioso, confirmando o nosso País como um dos maiores defensores internacionais da solução pacífica de questões entre nações e corporações.

            A arbitragem também estava já cogitada em nosso Código Civil de 1916, do tão estimado civilista brasileiro Clovis Beviláqua. Não podemos deixar de dar o mérito a quem o tem e, portanto, não podemos deixar de reconhecer que a obra por ele construída deu ao País um Código Civil contemporâneo das nações mais desenvolvidas.

            Mas devemos também, reconhecer que o instituto da arbitragem não pôde ser exercitado adequadamente em virtude da inexistência de uma cláusula que já faltava ao nosso mecanismo de comprometimento das partes com o uso e o resultado da arbitragem.

            Esse mecanismo só veio a adquirir forma legal com o advento da Lei nº 9.307 como cláusula compromissória. E, aí, mais uma vez, quero elogiar o Código de Clóvis Beviláqua, que praticamente regeu as nossas relações civis durante todo o período republicano.

            Nos termos postos pela lei, em seu art. 4º, a cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem, ou seja, à jurisdição não estatal, os litígios que possam vir a surgir relativamente a tal contrato.

            Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, desta mesma tribuna já defendi o instrumento da arbitragem antes da aprovação da Lei nº 9.307, buscando sensibilizar meus nobres pares, como também o fiz depois de sua aprovação, buscando mostrar a importância de sua utilização para a solução de conflitos.

            Devo também dizer, por oportuno, que a Lei nº 9.307, de 1996, ao ser sancionada pelo Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, com a presença de Ministros do Supremo Tribunal Federal e membros de Tribunais Superiores, permitiu que passássemos a utilizá-la, também no plano internacional, quando subscrevemos a Convenção de Nova Iorque de 1958, e o fato de, até então, o Itamaraty não haver subscrito, nós não tínhamos condição de exercitar, no plano internacional, a lei de arbitragem. Em função de recomendação do Presidente Fernando Henrique Cardoso, o Itamaraty foi tempestivo e, nós aderimos à Convenção de Nova Iorque. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal - outra grande vitória - entendeu que a lei era constitucional.

            Na verdade, Sr. Presidente, as nações mais desenvolvidas a praticam com intensidade. E o Brasil tem recorrido agora, e com frequência, a esse instituto para resolução de pendências mais relevantes, inclusive no campo internacional. Poderíamos mencionar isto, por exemplo, no acordo do Brasil com a Bolívia no que diz respeito à refinaria de petróleo. Mas poderíamos dizer algo semelhante também acontecido com a Venezuela.

            Sr. Presidente, desde a aprovação da Lei nº 9.307, houve avanço significativo na prestação jurisdicional por parte do Estado, já que grande parte das demandas deixam de ser encaminhadas para as instâncias de juízo e passam a ser resolvidas por comissões de arbitragem, mais criativas na busca de caminhos alternativos para a solução dos conflitos.

            Retomo palavras que pronunciei, no ano passado, nesta Casa, sobre essa matéria:

Temos de reconhecer, com orgulho, o acolhimento do Poder Judiciário nacional e estadual ao tratar da matéria em suas várias acepções.

Quero destacar, Sr. Presidente, dois fatos que, a meu ver, foram muito importantes. Em primeiro lugar, o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 2001, por seis votos contra quatro, da constitucionalidade de toda a Lei nº 9.307. Entendeu aquela Corte que o acesso à Justiça é uma garantia do cidadão e não uma imposição e que ninguém é obrigado a entrar em juízo contra alguém.

Outra conquista muito importante que obtivemos, em pouco tempo da vigência da referida Lei foi o fato de o Brasil haver subscrito, em 2002, a Convenção sobre Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, a chamada Convenção de Nova Iorque, de 1958.

            A partir daí, Sr. Presidente, a assimilação do instituto da arbitragem em nosso País se aprofundou, mesmo que ainda carente de mais ampla difusão como um novo sistema, poderoso auxiliar da Justiça Comum na solução dos conflitos.

            Enfim, a meu ver, ainda precisamos gerar no País uma cultura da arbitragem. Na realidade, pelo fato de, no Código de 1916, não haver sido possível colocar em vigência plena a arbitragem comercial, pois somente 80 anos após, com a Lei nº 9.307, é que começamos a praticar a arbitragem. Isso fez com que nós, a meu ver, não tivéssemos avançado como deveríamos com relação a esse assunto.

            Então, é necessário que aprofundemos uma cultura do exercício da arbitragem, como acontece com praticamente todos os países do mundo. O instituto da arbitragem surgiu na antiguidade, há mais de dois mil anos, e, consequentemente, é algo que é praticado por países de todo o mundo, de diferentes culturas e de diferentes concepções doutrinárias.

            Acredito, Sr. Presidente, firmemente, que a arbitragem e os demais métodos extrajudiciais de solução de controvérsias terão, cada vez mais, a desejada utilização dos operadores de direito, à medida que a cultura se espalhe e sua utilização se torne conhecimento comezinho do campo do direito.

            Entre 2008 e 2009, houve um aumento de 74% no número de procedimentos, que passaram de 77 para 134. A título de comparação apenas, entre 2005 e 2008, o numero de arbitragens estabelecidas foi de 152 procedimentos. No total, desde 2005, quando o levantamento começou a ser feito, as câmaras registraram o valor de R$ 4,921 bilhões em 286 procedimentos

            Nota importante é que até mesmo no campo trabalhista, apesar de controvertida, a prática do instituto da arbitragem vem se tornando corriqueira. E isto em boa parte por iniciativa das empresas estrangeiras cujas matrizes se utilizam largamente do instituto para solução de conflitos, principalmente com seus altos executivos.

            No Brasil, apesar de a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ter se pronunciado recentemente pela inaplicabilidade da arbitragem em questões entre empresa e empregado, a melhor doutrina tende a respaldar a posição oposta.

            A consequência desse entendimento e dessa prática tem feito com que muitas demandas anteriormente dirigidas à prestação jurisdicional por parte do Estado, mais lenta por consequência, passem a ser julgadas por comissões de mediação, comissões de conciliação e comissões de arbitragens, mesmo porque a lei prevê estas três hipóteses: mediação, conciliação e, finalmente, arbitragem. Isso é salutar para os indivíduos e, obviamente, para a sociedade como um todo.

            Em recente artigo publicado no jornal Valor Econômico, de 22 de abril, foi repercutida a decisão do TST, ao mesmo tempo em que destacava a intenção da outra parte, no caso uma multinacional, em recorrer ao Supremo Tribunal Federal para garantir a continuidade da utilização da arbitragem nas questões trabalhistas, certamente por entender a agilidade e correção dos mecanismos.

            Nesse mesmo artigo, a Drª Selma Lemes, especialista em arbitragem e Professora da Fundação Getúlio Vargas, destaca que “a ação protetiva da Justiça do Trabalho é oportuna para coibir os abusos praticados pela chamadas câmaras de arbitragem de fachada” e conclui que “a impossibilidade de aplicar a arbitragem em dissídios individuais não pode ser uma regra ou vão anular a arbitragem trabalhista”, que é de todo desaconselhável.

            Sr. Presidente, o trabalho que tem sido feito para que se desenvolva no Brasil uma cultura da arbitragem é do máximo interesse das pessoas e da Nação, do País como um todo, portanto. O resultado desse movimento e da consolidação da cultura da arbitragem será, de um lado, a redução das demandas dirigidas à Justiça tradicional e por outro lado, veremos a prática de soluções mais simples e rápidas.

            Sr. Presidente, veremos questões, que hoje ainda levam anos ou décadas para se resolverem, serem solucionadas no espaço de poucos meses.

            Não gostaria de encerrar minhas palavras sem fazer referência ao discurso, do Dr Arnold Wald Filho, descendente do famoso jurista Arnold Wald, proferido por ocasião da cerimônia de instalação do encontro na Associação Comercial de São Paulo. Lembraria que, entre outras coisas, diz o jurista:

em doze anos, fizemos, na matéria, um progresso que, em outros países, demorou um século.

            Eu já havia repercutido esta fala em pronunciamento anterior. Contudo, a importância dessa frase para o progresso da prestação arbitral no País faz com que ela deva ser repetida à exaustão para que as pessoas se convençam, definitivamente, de que não podemos mais prescindir desse instituto para a cada vez mais complexa sociedade brasileira.

            De fato, Sr. Presidente, a arbitragem é forma eficaz e célere de, com liberdade e criatividade, assegurar a paz entre as partes litigantes por meio de soluções dialogadas.

            Num País gigantesco, como é o caso do nosso, e no qual a prestação jurisdicional encontra sérias dificuldades de responder com celeridade às demandas que lhe são interpostas, o uso extensivo da arbitragem é, sem sombra de dúvida - estou convencido disso -, instrumento contundente para mediar conflito e assegurar harmonia entre as partes.

            Srªs e Srs. Senadores, há cruzadas que parecem quixotescas pelo que possuem de imaterialidade. Todavia, a cruzada para a expansão do uso dos recursos permitidos pela Lei nº 9.307, de 1996, por meio de arbitragem, é missão importante para a estruturação de nossa sociedade democrática de direito, como todos almejamos que o Brasil seja.

            Prova desse reconhecimento é que o Brasil impressiona também os arbitralistas internacionais, tanto que, pela primeira vez, o Brasil sediará a Conferência do ICCA - International Council for Commercial Arbitration (Conselho Internacional de Arbitragem Comercial), entre os dias 23 e 26 de maio, na cidade do Rio de Janeiro, conforme informou a Professora Eleonora Coelho Pitombo.

            Segundo o ranking da CCI (Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional), a principal Câmara de Arbitragem do mundo, localizada em Paris, o Brasil é o líder regional em partes envolvidas em procedimentos arbitrais perante a CCI. Trata-se de uma façanha e tanto, considerando que a lei que regulamenta a prática no Brasil mal começou, há 13 anos apenas. Com a demanda brasileira, o Português já é o quinto idioma mais utilizado nas arbitragens CCI, fato inédito nos quase 100 anos de vigência da instituição.

            No total, são esperados mais de 800 participantes de diversos países, incluindo países da América Latina, que não via acontecer uma conferência dessa natureza em seu território há 32 anos. O último país a sediar uma conferência da ICCA foi o México, em 1978. E já existe a informação de que o novo presidente do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, estará presente à referida reunião.

            Então, Sr. Presidente, eu gostaria de encerrar as minhas palavras, chamando atenção para a importância do instituto da arbitragem e a sua correta utilização.

            Por fim, Sr. Presidente, eu gostaria de pedir que fosse transcrito nos Anais da Casa a publicação de editorial de O Estado de S. Paulo, publicado no dia 25 de abril, intitulado “A expansão da arbitragem”.

            Não vou ler o texto, posto que se trata de um editorial muito bem feito, mas um pouco longo. Leio apenas os dois últimos parágrafos:

Por fim, o árbitro é sempre um especialista na matéria em discussão, enquanto no Poder Judiciário o juiz, por sua formação jurídica “generalista”, muitas vezes carece de preparo suficiente para lidar com a questão em julgamento. Por desconhecimento técnico, ele pode, eventualmente, prolatar sentenças imprecisas. E, enquanto um magistrado é obrigado a decidir cerca de 300 processos por mês, o árbitro dispõe de tempo para se dedicar a cada caso.

            É bom lembrar que, no caso da arbitragem, é possível sempre que haja um árbitro especializado. Depois, se assim for do interesse das partes, a arbitragem pode ser exercida em segredo, para que se preservem os interesses em jogo. E, finalmente, é bom lembrar que a arbitragem não exclui a possibilidade de recurso ao Poder Judiciário, quando tal se impuser.

            Leio agora o último parágrafo do referido editorial:

A arbitragem foi instituída no Brasil em 1996 [com a Lei nº 9.307, a que já me reportei] e pode ser aplicada às questões referentes a direitos patrimoniais disponíveis - ou seja, a tudo que possa ser negociado ou transacionado. E, se houver violação de algum princípio ou regra estabelecida pela Lei de Arbitragem, os tribunais têm legitimidade para agir e punir, o que dá segurança ao instituto. Usada em larga escala nos litígios entre as empresas mundiais, a arbitragem é considerada a forma mais eficiente de resolução de disputas no comércio mundial.

            Encerro, portanto, minhas palavras, pedindo mais uma vez que o referido editorial seja publicado, em sua íntegra, nos Anais da Casa.

            Muito obrigado a V. Exª.

 

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DOCUMENTO A QUE SE REFERE O SR. SENADOR MARCO MACIEL EM SEU PRONUNCIAMENTO.

(Inserido nos termos do art. 210, inciso I e § 2º, do Regimento Interno.)

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Matéria referida:

A expansão da arbitragem” (O Estado de S. Paulo).


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 27/04/2010 - Página 16392