Discurso durante a 60ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Defesa da aprovação de projeto de lei de sua autoria, que propõe o aumento do cumprimento da pena, como condição para o benefício da liberdade condicional, em caso de crime hediondo. (como Líder)

Autor
Hélio Costa (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/MG)
Nome completo: Hélio Calixto da Costa
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO PENAL.:
  • Defesa da aprovação de projeto de lei de sua autoria, que propõe o aumento do cumprimento da pena, como condição para o benefício da liberdade condicional, em caso de crime hediondo. (como Líder)
Publicação
Publicação no DSF de 28/04/2010 - Página 16576
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO PENAL.
Indexação
  • ANALISE, POLEMICA, LEGISLAÇÃO PENAL, CRIME HEDIONDO, EXISTENCIA, CRITICA, QUESTIONAMENTO, INCONSTITUCIONALIDADE, EXCLUSIVIDADE, REGIME FECHADO, CUMPRIMENTO, PENA, REGISTRO, CONTINUAÇÃO, AGRAVAÇÃO, VIOLENCIA, EXIGENCIA, APERFEIÇOAMENTO, LEGISLAÇÃO, PROCEDIMENTO JUDICIAL.
  • COMENTARIO, ARTIGO DE IMPRENSA, JORNAL, O ESTADO DE S.PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO (SP), AUTORIA, DEMOSTENES TORRES, SENADOR, PRESIDENTE, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E CIDADANIA, CRITICA, LIBERDADE, CRIMINOSO, RISCOS, SOCIEDADE, ALEGAÇÕES, IMPOSSIBILIDADE, RECUPERAÇÃO, PRISÃO.
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ALTERAÇÃO, CODIGO PENAL, LEGISLAÇÃO, CRIME HEDIONDO, AMPLIAÇÃO, PERIODO, EXIGENCIA, REQUISITOS, CONCESSÃO, LIVRAMENTO CONDICIONAL, CONDENADO, PARALISAÇÃO, TRAMITAÇÃO, SENADO, SOLICITAÇÃO, APOIO, SENADOR, RELATOR, IMPORTANCIA, ATENDIMENTO, JUSTIÇA, DEMANDA, SEGURANÇA PUBLICA.

                          SENADO FEDERAL SF -

            SECRETARIA-GERAL DA MESA

            SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. HÉLIO COSTA (PMDB - MG. Pela Liderança. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, há alguns anos, dois crimes bárbaros ocorreram na capital mineira, minha Belo Horizonte. Uma menina de cinco anos, Míriam Brandão, foi sequestrada, morta, queimada e jogada numa lata de lixo. No mesmo ano, 1992, uma jovem atriz, chamada Daniela Perez, foi brutalmente assassinada por Guilherme de Pádua e sua mulher, Paula.

            Depois desses dois incidentes, e com a população brasileira sofrendo de uma onda de violência sem precedentes, fez-se uma pressão no Brasil inteiro que resultou em significativas mudanças na legislação, e, assim, surgiu a Lei 8.072, de 1990.

            A chamada Lei dos Crimes Hediondos destinava-se a endurecer as penas para criminosos que praticam crimes odiosos, como latrocínio, extorsão, estupro, tráfico de drogas, terrorismo, genocídio ou adulteração de medicamentos com resultado de morte. A referida lei sempre provocou polêmica. Diziam que nascia sob o signo da resposta episódica, movida pelo clamor popular, fonte de precipitação e assoberbamento. Por outro lado, criticavam-na por haver dúvidas quanto à constitucionalidade do seu art. 2º, § 1º, que determinava o cumprimento da pena em regime integralmente fechado, o que estaria em desacordo com a Constituição por ferir o princípio da individualização da pena.

            Os nobres Colegas são testemunhas de que a onda de violência não arrefeceu - ainda nas últimas semanas, mais uma vez, lá na minha Belo Horizonte, empresários foram mortos e, depois, decapitados e tiveram suas cabeças jogadas em um local ermo da Capital. Ao contrário, outros dramáticos eventos sucederam àqueles do início dos anos 90. Os ataques promovidos pelo crime organizado à cidade de São Paulo, a deflagração de conflito feroz entre milicianos paraestatais e traficantes de drogas no Rio de Janeiro, a ocorrência de crimes impactantes, como o assassinato do menino João Hélio Fernandes, durante um assalto na capital fluminense, ou, mais recentemente, a prisão e morte do homicida serial que ceifou a vida de vários jovens em Luziânia, nas imediações do Distrito Federal, são exemplos de crimes que têm comovido a população, fazendo-a requerer aperfeiçoamentos na legislação e nos procedimentos da Justiça.

            Os meios de comunicação social refletem adequadamente o clamor popular. Uma importante revista semanal, ao abordar o episódio do facínora de Luziânia, valeu-se do seguinte título: “A culpa do sistema - como mudanças na lei e falhas da Justiça - permitiram que Adimar Jesus da Silva saísse da cadeia antes da hora e matasse seis adolescentes em Goiás”. As televisões, o rádio e a Internet também não se eximiram de apontar as falhas legais e do sistema penitenciário.

            Uma repercussão de tal monta não poderia deixar de reverberar no Parlamento brasileiro. Agora mesmo, em abril, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal realizou audiência pública para debater temas como o regime de progressão da pena para cometedores de crimes hediondos, o fim da exigência de exame criminológico nesses casos e os limites de cumprimento mínimo da pena na concessão do livramento condicional. A audiência contou com a presença do Ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, e de familiares dos jovens assassinados em Goiás.

            O Presidente da Comissão, Senador Demóstenes Torres, em artigo publicado em matutino do Estado de São Paulo, procurou afastar o argumento de que o sistema prisional não dá conta de assegurar a reinserção do indivíduo na sociedade, pois seria uma fábrica de delinquentes. Segundo o Senador, em tais momentos, aflora uma “sociologia canhestra, dedicada a demonizar o instituto da pena, que se resume em descriminalizar as condutas, prender o mínimo de delinquentes e colocar em liberdade quem parecer bonzinho”. Indaga ainda o Senador: “A cadeia não recupera, mas a rua recupera? É melhor ter delinquente perigoso na rua ou na cadeia?” - pergunta o Senador.

            Srªs e Srs. Senadores, eu venho estudando esse tema há muito tempo e, no exercício de minhas obrigações legislativas, já ofertei ao Parlamento, ao Senado brasileiro duas proposições: o Projeto de Lei do Senado nº 113, de 2003, e o PLS nº 249, de 2005. Este último, em particular, determina a alteração do Código Penal e da Lei dos Crimes Hediondos para “elevar o período mínimo de cumprimento da pena na concessão do livramento condicional a condenados por crimes hediondos”.

            Frisei, em pronunciamento anterior, que a Lei dos Crimes Hediondos tornou mais severo o apenamento e os regimes penais aplicados a alguns crimes porque a sociedade brasileira entendeu que essa seria a atitude adequada para cuidar de crimes que ferem valores extremamente importantes. Segundo dispunha o parágrafo 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990, o condenado por crime hediondo deveria cumprir a pena em regime fechado. Tal posição foi revista e equacionada pelo Supremo Tribunal Federal, no ano de 2006, e legislação posterior, datada de 2007, determinou como regime inicial de cumprimento da pena o regime fechado.

            De acordo com o Consultor Legislativo do Senado Federal Fabiano Silveira, nesse interregno, deu-se um “vácuo legislativo”, que permitiu que condenados por crimes hediondos fossem postos em liberdade após o cumprimento de apenas um sexto da pena. Essa brecha, em conjunto com o fim da obrigatoriedade do exame criminológico - com a clara intenção de aliviar a pressão sobre a população carcerária -, está na origem do drama dos familiares dos jovens de Luziânia.

            Sr. Presidente, o PLS nº 249/2005, de minha autoria, mantém a atualidade porque visa enfrentar a questão do livramento condicional na hipótese de crime hediondo. Hoje, o condenado faz jus ao direito desde que cumpra dois terços da pena e não seja reincidente em crimes da mesma natureza. Propus a elevação do percentual de cumprimento da pena, como requisito à concessão do livramento condicional em caso de crime hediondo, para o patamar de quatro quintos da pena, em face da natureza brutal desse tipo de crime e a propensão de parte significativa de seus autores para a reincidência.

            Infelizmente, no entanto, o Projeto de Lei do Senado Federal nº 249/2005 ainda permanece parado na CCJ do Senado Federal, tendo como Relator o Senador Demóstenes Torres, que vem assumindo papel preponderante na reformulação do sistema de penas em vigor no nosso ordenamento jurídico. É imperioso destacar a atualidade de nossa proposição, que em tudo se coaduna às necessidades de endurecer as penas em vigor e o sistema de progressão de regime. Não basta aumentar as penas, dilatar seu período de cumprimento para progredir para regimes mais brandos, sem enfrentar a questão inadiável do livramento condicional.

            Sobre tal assunto, tem-se manifestado contundentemente o ilustre Senador Romeu Tuma. Na referida Audiência Pública, o Senador Tuma asseverou que os praticantes de determinados delitos, aí incluídos casos previstos na Lei dos Crimes Hediondos, não deveriam ter o benefício do regime semi-aberto ou da liberdade condicional, pois certamente voltariam a delinquir.

            Rogo a meus Pares e, em especial, ao Senador Relator Demóstenes Torres que examinem, com atenção e carinho, o Projeto de Lei do Senado nº 249, de 2005, o qual, se aprovado, vai certamente atender a uma demanda justa, oportuna e inadiável da sociedade brasileira.

            Crime hediondo se paga é na cadeia, se paga cumprindo integralmente a pena ou, pelo menos, cumprindo cinco sextos dela.

            Muito obrigado, Sr. Presidente.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 28/04/2010 - Página 16576