Pronunciamento de Marconi Perillo em 05/05/2010
Fala da Presidência durante a 66ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Comemoração dos 10 anos da edição da Lei de Responsabilidade Fiscal.
- Autor
- Marconi Perillo (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/GO)
- Nome completo: Marconi Ferreira Perillo Júnior
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Fala da Presidência
- Resumo por assunto
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HOMENAGEM.
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.:
- Comemoração dos 10 anos da edição da Lei de Responsabilidade Fiscal.
- Publicação
- Publicação no DSF de 06/05/2010 - Página 18377
- Assunto
- Outros > HOMENAGEM. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
- Indexação
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- HOMENAGEM, ANIVERSARIO, EDIÇÃO, LEGISLAÇÃO, RESPONSABILIDADE, NATUREZA FISCAL, DIVULGAÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PODER PUBLICO, RESULTADO, INICIATIVA, FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, EX PRESIDENTE DA REPUBLICA, MELHORIA, MODELO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, EFICACIA, UTILIZAÇÃO, INVESTIMENTO PUBLICO, GARANTIA, TRANSPARENCIA ADMINISTRATIVA, IMPORTANCIA, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS (LDO), PLANO PLURIANUAL (PPA), ORÇAMENTO, PLANEJAMENTO, GESTÃO, RECURSOS, NECESSIDADE, CONTINUAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO, DIREITO PUBLICO.
- ELOGIO, RECUPERAÇÃO, BRASIL, CRISE, ECONOMIA INTERNACIONAL, MOTIVO, ESTABILIDADE, ECONOMIA, EFEITO, QUALIDADE, PLANO, REAL, GESTÃO, EX PRESIDENTE DA REPUBLICA.
O SR. PRESIDENTE (Marconi Perillo. PSDB - GO) - O tempo dos oradores, no período do expediente da presente sessão, será dedicado a comemorar os 10 anos da edição da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos do Requerimento nº 369, de 2010, de iniciativa do Senador Tasso Jereissati e outros Srs. e Srªs Senadores.
Eu tenho a honra de presidir esta sessão que tem um significado muito forte para o Brasil. Eu era Governador no Estado de Goiás, quando do advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, que definiu novos paradigmas, novos conceitos e parâmetros para os gastos públicos no Brasil.
O Brasil, certamente, é outro, depois de alguns adventos e conquistas alcançados pela sociedade,a partir da década de 90.
Foi graças ao Plano Real que milhões de brasileiros foram incorporados ao consumo de bens duráveis, de eletrodomésticos, de telefonia. Graças ao Proer, o Brasil pôde, agora, durante a crise mundial, sair de cabeça erguida em função do que foi feito lá atrás, apesar das críticas que foram feitas, à época, ao Plano Real, ao Proer. E, graças à Lei de Responsabilidade Fiscal, o Brasil incorporou um novo padrão de gestão e de governança, com responsabilidade fiscal e com a preocupação em otimizar os gastos públicos.
Nesse sentido é que me sinto extremamente honrado, como membro do PSDB, 1º Vice-Presidente desta Casa, de presidir esta sessão comemorativa dos 10 anos da Lei de Responsabilidade Fiscal, instituída a partir de projeto de iniciativa do Presidente Fernando Henrique Cardoso.
Srªs Senadoras e Srs. Senadores, há uma década, nosso arcabouço jurídico se aprimorava ao recepcionar a Lei Complementar nº 101, de 2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual, definitivamente, daria novos padrões à administração pública brasileira. É essa mudança nos hábitos dos gestores, no controle social e na concepção do uso dos recursos públicos, que comemoramos hoje, graças à feliz iniciativa do ilustre Senador Tasso Jereissati, signatário do Requerimento nº 369, juntamente com outros colegas Parlamentares.
Até o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, faltava à administração pública brasileira um instrumento que, efetivamente, impusesse entre nós uma disciplina rígida fiscal, o compartilhamento das responsabilidades e o rígido controle social e institucional dos gastos públicos, bem assim o cumprimento dos dispositivos das leis orçamentárias.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, na opinião de numerosos especialistas, assenta-se no tripé planejamento, transparência e controle. De fato, não se pode conceber uma administração pública que não parta de um planejamento consistente, elaborado em sintonia com o diagnóstico da realidade e das demandas sociais. Para isso, dá especial ênfase às três grandes leis do sistema orçamentário brasileiro, a saber: a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual. Afinal, é nessa tríade que se esmiúçam as origens e as destinações dos recursos governamentais.
Já em seu art. 1º, § 1º, a Lei de Responsabilidade Fiscal deixa claro, como lembra o Prof. José Nilo de Castro, especialista em Direito Público, que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada. As leis orçamentárias, assim, deixam o antigo status de mera formalidade para, de fato, tornarem-se instrumentos de gestão governamental.
Como consequência, o tão reclamado equilíbrio orçamentário, implícito no texto constitucional, fortalece-se com a nova norma positivada. A programação financeira e o cronograma de desembolsos, acompanhados mês a mês, contribuem para o controle dos gastos e para o equilíbrio das contas públicas.
Ao estabelecer esse controle, o segundo esteio do tripé no qual se assenta, a Lei de Responsabilidade Fiscal incorpora à administração pública um princípio há muito observado pela iniciativa privada, que é dar eficiência e eficácia a duplicação dos recursos.
Tal como ocorre com a imposição do planejamento, a transparência na administração pública é igualmente assegurada pela Lei de Responsabilidade Fiscal já em seu art. 1º, § 1º, em que se garante à sociedade o direito de tomar conhecimento das ações do Poder Público em todas as esferas do Governo. Para conferir maior rigor ao cumprimento desta determinação, o citado diploma prevê ampla divulgação nos atos administrativos, inclusive em meios eletrônicos e realização de audiências públicas para a prestação de contas nas respectivas Casas Legislativas.
Srªs Senadoras e Srs. Senadores, a gestão de recursos públicos é uma atividade que requer eficácia, controle rigoroso e transparência absoluta. De uma boa administração desses recursos dependem o atendimento das demandas sociais e a solidez do crescimento econômico, o que impõe a busca de um contínuo aprimoramento da legislação.
Na esteira dos bons resultados garantidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, começa a ganhar corpo, no Congresso Nacional e em outros fóruns, a necessidade de uma lei específica para imprimir, ao tratamento das questões orçamentárias, dispositivos idênticos aos do diploma que ora completa dez anos de vigência.
A disposição dos legisladores e especialistas em Direito Público não seria essa se a Lei de Responsabilidade Fiscal não houvesse logrado aprimorar a administração pública brasileira.
Ao festejarmos os dez anos da Lei de Responsabilidade Fiscal, devemos ter em mente que o aprimoramento de nosso arcabouço jurídico, e especialmente do Direito Público, é possível e, principalmente, desejável. Mais do que isso, é uma imposição para que a Administração Pública possa dar uma resposta efetiva às necessidades coletivas e um destino adequado aos recursos provenientes dos tributos recolhidos pela população brasileira.
Ao encerrar, desejo mais uma vez saudar de forma efusiva todos os responsáveis pela elaboração desse projeto, pela criação e viabilização de todas as normas que fizeram nascer a Lei de Responsabilidade Fiscal que mudou, como já disse, todos os paradigmas em relação à gestão pública tradicional no País.
E os meus cumprimentos ao querido Presidente Fernando Henrique Cardoso, que inovou em tantas áreas, especialmente nesta área da responsabilidade na gestão fiscal.
Tenho a honra de conceder a palavra ao Senador Alvaro Dias enquanto aguardamos a conclusão da reunião em que se encontra presente o Senador Tasso Jereissati, que é o primeiro signatário, o primeiro subscritor do requerimento. O Senador Tasso Jereissati está participando de uma reunião importantíssima para tratar da questão da CPI e, nesse sentido, pediu-me que concedesse em primeiro lugar, até que ele chegue, a palavra ao Senador Alvaro Dias.