Discurso durante a 83ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Advertência sobre as ilegalidades da instrução normativa emitida pela Comissão de Valores Mobiliários, que obriga a divulgação dos salários. (como Líder)

Autor
Francisco Dornelles (PP - Progressistas/RJ)
Nome completo: Francisco Oswaldo Neves Dornelles
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ECONOMIA NACIONAL.:
  • Advertência sobre as ilegalidades da instrução normativa emitida pela Comissão de Valores Mobiliários, que obriga a divulgação dos salários. (como Líder)
Publicação
Publicação no DSF de 26/05/2010 - Página 23318
Assunto
Outros > ECONOMIA NACIONAL.
Indexação
  • NECESSIDADE, COMISSÃO DE VALORES MOBILIARIOS, ALTERAÇÃO, INSTRUÇÃO NORMATIVA, SUPRESSÃO, IMPOSIÇÃO, DIVULGAÇÃO, INTERNET, REMUNERAÇÃO, ADMINISTRADOR, SOCIEDADE ANONIMA DE CAPITAL ABERTO, REITERAÇÃO, DETALHAMENTO, INCONSTITUCIONALIDADE, DESRESPEITO, PROTEÇÃO, PRECARIEDADE, RISCOS, SEGURANÇA, FAMILIA, ILEGALIDADE, OPOSIÇÃO, LEGISLAÇÃO, SOCIEDADE ANONIMA.

                          SENADO FEDERAL SF -

            SECRETARIA-GERAL DA MESA

            SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. FRANCISCO DORNELLES (PP - RJ. Como Líder. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, recentemente, tive a oportunidade de vir a esta tribuna expor a situação ilegal, criada pela Comissão de Valores Imobiliários, com a edição da Instrução 480, de 2009.

            No caso da Instrução CVM nº 480, a despeito de dar maior transparência à gestão das sociedades de capital aberta em benefício de seus acionistas e potenciais investidores, terminou, num ato de extrema infelicidade, desconsiderando sumariamente preciosas garantias constitucionais e dispositivos expressos da Lei das S. A., cujo teor dispunha exatamente sobre a matéria regulamentada pela Instrução.

            Como já tive oportunidade de expor aqui, o Item 13.11 do Anexo 24 da Instrução 480 determina às sociedades anônimas de capital aberto que divulguem, no site da CVM, na Internet e nos seus respectivos sites, os valores da remuneração mínima, média e máxima dos membros da Diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal. O referido subitem, um único apenas, encontra-se alojado no campo 13 de um formulário composto por dezenas de outros itens e subitens, todos destinados a dotar os investidores da mais ampla gama de informações relevantes.

            Embora a Instrução não imponha a indicação nominal desses executivos, não há, com a divulgação da informação, nenhuma dificuldade em identificá-los. Afinal, intui-se, com extrema facilidade, que a maior remuneração de determinada sociedade cabe ao diretor presidente ou ao presidente do conselho de administração - na maioria das vezes, pessoas notórias. No âmbito da companhia, também não haverá a menor dificuldade em indicar qual o diretor contemplado pela menor remuneração, expondo e constrangendo o executivo de forma desnecessária.

            Portanto, Sr. Presidente, ao determinar às companhias abertas que passem a informar os dados individuais dos seus administradores, a Instrução nº 480 franqueia a qualquer indivíduo a informação de quanto, pormenorizadamente, ganham os principais executivos de todas as sociedades de capital aberto do País.

            E é por isso que a norma viola, inquestionavelmente, as garantias constitucionais da proteção à intimidade e à privacidade, prescritas na Constituição.

            Esse desrespeito, Sr. Presidente, à intimidade e à privacidade se traduz, ainda, num verdadeiro risco para os administradores da sociedade de capital aberto e suas respectivas famílias. Afinal, publicada na Internet - com acesso restrito e ao longo de três anos, na forma determinada pela CVM - a remuneração do executivo, coloca-se em risco tanto a segurança dele quanto a de sua família.

            Juntamente com as violações à Constituição da República, a instrução da CVM vai de encontro, como adiantara antes, a alguns dispositivos da Lei das Sociedades Anônimas. Falo, mais precisamente, dos arts. 152 e 157, que regulam o modo de divulgação da remuneração dos administradores dessas sociedades.

            O art. 152 da Lei das S.A. faculta à companhia a opção de divulgar a remuneração global ou individual da diretoria e de seus conselhos. Ora, Sr. Presidente, se a própria Lei das Sociedades Anônimas permite à companhia que venha a optar pelo modo de divulgação, não se pode, por meio de regulamento, alterar o que se encontra previsto em lei em sentido formal.

            O art. 157 da Lei das S.A. exige um quórum mínimo de sócios que representem ao menos 5% do capital social, para solicitar a informação específica e individualizada acerca da remuneração dos administradores da sociedade. Ora, também aqui se equivocou a CVM. Ao determinar às sociedades abertas que divulguem irrestritamente a remuneração individual dos seus executivos, a Instrução nº 480 da CVM torna letra morta a limitação da informação criada pela Lei das Sociedades Anônimas.

            Todas essas questões que mencionei, Sr. Presidente, são, por si sós, suficientes para recomendar à CVM que proceda às devidas correções na Instrução nº 480, como eu já alertara na primeira ocasião em que falei sobre o tema.

            Por todos esses fundamentos que expus, reitero a minha posição anterior, no sentido de que a divulgação das informações determinadas pela Instrução nº 480 da CVM é medida inconsequente e ignora solenemente uma série de dispositivos constitucionais e legais.

            Reforço, portanto, o pedido à CVM para que realize as devidas adequações na Instrução nº 480, de modo a suprimir a regra que impõe a individualização da remuneração dos administradores de sociedades de capital aberto.

            Sr. Presidente, muito obrigado.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/05/2010 - Página 23318