Questão de Ordem durante a 75ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apresenta questão de ordem requerendo detalhamento sobre a tramitação de proposições legislativas quando houver o sobrestamento da pauta por Medidas Provisórias e Projetos de Lei em regime de urgência constitucional e informa a consulta feita ao Tribunal Superior Eleitoral sobre a imediata vigência do projeto Ficha Limpa.

Autor
Arthur Virgílio (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/AM)
Nome completo: Arthur Virgílio do Carmo Ribeiro Neto
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
REGIMENTO INTERNO. LEGISLAÇÃO ELEITORAL.:
  • Apresenta questão de ordem requerendo detalhamento sobre a tramitação de proposições legislativas quando houver o sobrestamento da pauta por Medidas Provisórias e Projetos de Lei em regime de urgência constitucional e informa a consulta feita ao Tribunal Superior Eleitoral sobre a imediata vigência do projeto Ficha Limpa.
Publicação
Publicação no DSF de 19/05/2010 - Página 21778
Assunto
Outros > REGIMENTO INTERNO. LEGISLAÇÃO ELEITORAL.
Indexação
  • INFORMAÇÃO, DISPOSIÇÃO, LIBERAÇÃO, PAUTA, MEDIDA PROVISORIA (MPV), OBJETIVO, AGILIZAÇÃO, VOTAÇÃO, INELEGIBILIDADE, REU, CORRUPÇÃO.
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, SOLICITAÇÃO, ESCLARECIMENTOS, TRAMITAÇÃO, MATERIA, SITUAÇÃO, SOBRESTAMENTO, PAUTA, MEDIDA PROVISORIA (MPV), PROJETO DE LEI, REGIME DE URGENCIA, MATERIA CONSTITUCIONAL, ANALISE, DIFERENÇA, INTERPRETAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, OPORTUNIDADE, APROVAÇÃO, INELEGIBILIDADE, REU, CORRUPÇÃO, EXPECTATIVA, IGUALDADE, PROCEDIMENTO, SENADO, LEITURA, ARTIGO, REGIMENTO INTERNO.
  • SOLICITAÇÃO, PRESIDENTE, SENADO, INCLUSÃO, PAUTA, VOTAÇÃO, MATERIA, INELEGIBILIDADE, PREVISÃO, ACORDO, LIDER, POSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, SESSÃO EXTRAORDINARIA.
  • LEITURA, PETIÇÃO, APRESENTAÇÃO, ORADOR, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), CONSULTA, APLICAÇÃO, PROXIMIDADE, ELEIÇÕES, LEGISLAÇÃO, INELEGIBILIDADE, ATENDIMENTO, INICIATIVA, AÇÃO POPULAR, REGISTRO, OPINIÃO, URGENCIA, VIGENCIA, RECEBIMENTO, APOIO, BANCADA.

            O SR. ARTHUR VIRGÍLIO (PSDB - AM. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o Senador José Agripino já expôs muito bem qual é o ponto de vista da Oposição, se é para apressar a votação do Ficha Limpa, a nossa disposição de votarmos as quatro medidas provisórias. Não vejo dificuldades em votá-las, ainda que em uma delas nós votemos, no mérito, contra a proposta do Governo.

            Com certeza, queimando etapas para que se possa apreciar tanto a Medida Provisória nº 474, a do salário mínimo, quanto essa que é relatada pelo Senador Romero Jucá, a 475, que cuida do reajuste dos aposentados.

            Mas o motivo que me traz a esta tribuna, Sr. Presidente, é apresentar à Mesa uma questão de ordem, que julgo de bastante relevância para a definição de cada Senador, de cada Líder, neste momento que vive o Senado Federal.

            É a seguinte a questão de ordem:

            Sr. Presidente, nos termos do art. 404 do Regimento Interno do Senado Federal, venho requerer a V. Exª detalhamento mais específico sobre a tramitação de proposições legislativas quando houver o sobrestamento da pauta por medidas provisórias e projetos de lei em regime de urgência constitucional.

            O Senado Federal vem adotando uma sistemática de trabalho na qual as proposições legislativas que não se transformam em norma jurídica ficam afastadas das regras do art. 62, § 6º, da Constituição Federal, não sofrendo a sua paralisação com o sobrestamento da pauta pelas medidas provisórias e projetos de lei em regime de urgência. Esses procedimentos têm dado mais agilidade ao processo legislativo e vêm ao encontro dos anseios da sociedade, por um Parlamento mais dinâmico e eficiente.

            A Câmara dos Deputados se tem posicionado de maneira mais ampla que o Senado Federal e tem aplicado a interpretação de que as medidas provisórias e os projetos de lei em regime de urgência somente sobrestam a pauta em relação aos projetos de lei ordinária, ou seja, qualquer outra proposição legislativa não sofre essa paralisação e pode, portanto, ser votada, normalmente.

            O caso mais recente foi o Projeto de Lei Complementar nº 168, de 1993, já conhecido nacionalmente até por ser de iniciativa popular, contando com mais de quatro milhões de assinaturas a lhe corroborar os termos, mais conhecido como Ficha Limpa, que já foi votado naquela Casa, mesmo quando havia medidas provisórias já em regime de urgência sobrestando a pauta.

            Nesse sentido, no escopo de se dar uma uniformização de interpretação sobre o trâmite das medidas provisórias e projetos de lei de urgência constitucional, venho solicitar a esta Presidência que adote o mesmo procedimento da Câmara dos Deputados e coloque na pauta para votação esses projetos, independentemente da existência de proposições em regime de urgência presente no Senado Federal.

            É importante salientar que o Regimento Interno do Senado Federal também contempla a possibilidade de alterar trâmite de uma votação, conforme dispõe o inciso III do art. 412.

Art. 412 - A legitimidade na elaboração da norma legal é assegurada pela observância rigorosa das disposições regimentais, mediante os seguintes princípios básicos:

III - impossibilidade de prevalência sobre norma regimental de acordo de lideranças ou decisão de Plenário, exceto quando tomada por unanimidade, mediante voto nominal, resguardado quorum mínimo de três quintos dos votos do membro da Casa.

            Por todo o exposto, venho solicitar a V. Exª que coloque em votação no plenário do Senado Federal o PLC nº 58, de 2010-Complementar, que é denominado de Ficha Limpa”.

            Sr. Presidente, o entendimento que tem a minha Bancada é o de que não havendo acordo de Líderes, obviamente, empaca, mas havendo acordo de Líderes e não sendo matéria transformável, conversível em medida provisória, é muito cabível, é muito possível, é necessário até que se faça uma sessão extraordinária para votar o chamado Projeto Ficha Limpa.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 19/05/2010 - Página 21778