Fala da Presidência durante a 77ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Resposta à questão de ordem suscitada, na sessão anterior, pelo Senador Arthur Virgílio sobre o sobrestamento da pauta por medidas provisórias e projetos de lei em regime de urgência constitucional.

Autor
Marconi Perillo (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/GO)
Nome completo: Marconi Ferreira Perillo Júnior
Casa
Senado Federal
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
REGIMENTO INTERNO.:
  • Resposta à questão de ordem suscitada, na sessão anterior, pelo Senador Arthur Virgílio sobre o sobrestamento da pauta por medidas provisórias e projetos de lei em regime de urgência constitucional.
Publicação
Publicação no DSF de 20/05/2010 - Página 22029
Assunto
Outros > REGIMENTO INTERNO.
Indexação
  • REGISTRO, UNANIMIDADE, ASSINATURA, LIDER, SENADO, REQUERIMENTO, REGIME DE URGENCIA, APRECIAÇÃO, PROJETO DE LEI, INELEGIBILIDADE, REU, CORRUPÇÃO.
  • RESPOSTA, QUESTÃO DE ORDEM, ARTHUR VIRGILIO, SENADOR, DETALHAMENTO, TRAMITAÇÃO, PROPOSIÇÃO, SITUAÇÃO, SOBRESTAMENTO, PAUTA, MOTIVO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), PROJETO DE LEI, REGIME DE URGENCIA, MATERIA CONSTITUCIONAL.
  • LEITURA, TRECHO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RELATORIO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), MANDADO DE SEGURANÇA, DECISÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, REGIMENTO INTERNO, SENADO, PREVISÃO, SOBRESTAMENTO, POSSIBILIDADE, DELIBERAÇÃO, MATERIA, SESSÃO EXTRAORDINARIA, AUTONOMIA, LEGISLATIVO, JUSTIFICAÇÃO, RESPOSTA, QUESTÃO DE ORDEM, INCLUSÃO, PAUTA, VOTAÇÃO.

            O SR. PRESIDENTE (Marconi Perillo. PSDB - GO) - Com efeito, a Constituição Federal consolidou o princípio republicano, estabelecendo a divisão funcional de poderes que confere ao Poder Legislativo a função precípua de legislar. Entretanto, a sistemática edição de medidas provisórias hipertrofia o Poder Executivo em detrimento do Poder Legislativo, esvaziando suas funções legislativas.

            Essa preocupação foi demonstrada no Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança nº27.931/DF, impetrado contra decisão do Presidente da Câmara dos Deputados na Questão de Ordem nº 411, acima mencionada. O Ministro Celso de Mello, Relator do Mandado de Segurança, asseverou que a questão envolve “a própria integridade do sistema de poderes, notadamente o exercício, pelo Congresso Nacional, da função primária que lhe foi constitucionalmente atribuída: a função de legislar”.

            Em seu relatório, S. Exª afirma que “tais funções devem residir, primariamente, como típica função da instituição parlamentar no Congresso Nacional, em ordem a neutralizar ensaios de centralização orgânica capazes de submeter, ilegitimamente, o Parlamento à vontade unipessoal do Presidente da República, cuja hegemonia no processo legislativo tende, cada vez mais, a inibir o poder de agenda do Legislativo, degradando-o, enquanto instituição essencial, a um regime democrático, à condição de aparelho estatal inteiramente subordinado aos desígnios do Executivo, precisamente em decorrência da prática imoderada do poder de editar medidas provisórias”, que Ulysses Guimarães costumava chamar de “desmedidas provisórias”.

            Quanto à segunda hipótese, a de sobrestamento da pauta nos termos do art. 64, § 2º, da Constituição Federal, até a presente data, o entendimento tem sido de que, uma vez encaminhado ao Congresso Nacional projeto de lei nos termos do dispositivo mencionado, fica a pauta sobrestada, sucessivamente em cada Casa Legislativa, quando não apreciada a matéria em até 45 dias.

            Assim como no caso das medidas provisórias, o excessivo emprego desse expediente pelo Presidente da República retira do Poder Legislativo a prerrogativa de estabelecer uma agenda própria que lhe permita autonomamente selecionar as matérias que considere de maior relevância para o País. Neste ponto, ressalte-se, que se reveste ainda de maior gravidade a hipótese do regime de urgência, já que não há possibilidade de desobstrução da pauta pela perda de eficácia do projeto de lei por decurso de prazo, como ocorre com as medidas provisórias. Desse modo a pauta poderia restar trancada indefinidamente se o processo de articulação política próprio do regime democrático não chegasse a termo, ou a um bom termo.

            A terceira hipótese nos casos de sobrestamento da pauta das sessões conjuntas em virtude de vetos presidenciais, em 10 de abril de 2006, o Ministro Sepúlveda Pertence, em decisão monocrática, nos autos do Mandado de Segurança 25.939, manifestou-se no sentido de que “não havendo vetos aparelhados para a imediata deliberação do Congresso Nacional - porque pendentes, devida ou indevidamente, de obstáculos antepostos à sua tramitação, sem impugnação adequada -, não cabe impor a paralisia de todos os processos legislativos já prontos para a deliberação”. Conclui ainda o Ministro que “o sobrestamento de todas as demais proposições legislativas, determinado pelo art. 66, § 6º, da Constituição, pressupõe a inclusão na Ordem do Dia das mensagens presidenciais de veto não apreciadas no prazo.”

            Esse tem sido o procedimento adotado nas sessões conjuntas do Congresso Nacional.

            Assim, em consonância com essa interpretação do Texto Constitucional, o Regimento Interno do Senado Federal também permite, em mais de uma oportunidade, a realização de sessão extraordinária para deliberação de matéria, a juízo do Presidente, ouvidas as lideranças partidárias.

            E repito: tem aqui um documento assinado por todos os Líderes, suprapartidariamente, unanimemente.

            Nesse sentido, confiram-se os seguintes dispositivos regimentais, in verbis:

            Art. 189.......................................................................................

            Parágrafo único. Não é obrigatória a inclusão, na Ordem do Dia de sessão deliberativa extraordinária, de matéria não ultimada na sessão anterior, ainda que em regime de urgência ou em curso de votação”.

            Art. 154...................................................................................

            § 2º. As sessões deliberativas extraordinárias, com Ordem do Dia própria, realizar-se-ão em horário diverso do fixado para a sessão ordinária, ressalvado o disposto no § 3º.

            § 3º. O Presidente poderá convocar, para qualquer tempo, sessão extraordinária quando, a seu juízo e ouvidas as lideranças partidárias, as circunstâncias o recomendarem ou haja necessidade de deliberação urgente.

            Assim, Srªs Senadoras, Srs. Senadores, por ser entendimento desta Presidência que a técnica de interpretação conforme a Constituição Federal com vistas a resguardar a autonomia do Poder Legislativo autoriza o Senado Federal a deliberar, decido a questão de ordem apresentada pelo Senador Arthur Virgílio nos seguintes termos:

            1. Ainda que a pauta das sessões deliberativas ordinárias do Senado esteja sobrestada por medidas provisórias ou projetos que tramitem em regime de urgência, nos termos do art. 64, § 2º, da Constituição Federal, as hipóteses de exercício da competência exclusiva do Congresso Nacional ou de competência privativa do Senado Federal, dos quais não resultem normas gerais e abstratas, estão livres do sobrestamento da pauta, conforme já decidido pelo Presidente da Casa anteriormente;

            2. Ainda que a pauta da sessão deliberativa ordinária esteja sobrestada em virtude de medida provisória ou de projeto de lei tramitando nos termos do art. 64, § 2º, da Constituição Federal, pode o Presidente do Senado, nos termos dos arts. 154 e 189 do Regimento Interno, anteriormente citados, convocar sessão deliberativa extraordinária para deliberar sobre matérias que não possam ser apreciadas por meio de medidas provisórias, que têm força de lei, já produzem efeitos e têm prazo de vigência determinado.

            3. Na mesma linha de interpretação conferida ao dispositivo constitucional relativo aos vetos presidenciais pelo Ministro Sepúlveda Pertence nos autos do MS 25.939/DF, o Senado Federal poderá deliberar, em sessão extraordinária, com pauta própria, o Projeto de Lei Complementar nº 58/2010, o Projeto Ficha Limpa.

            Essa é a minha decisão, Srªs e Srs. Senadores.

            Ante o exposto, Srs. Líderes, Arthur Virgílio, José Agripino Maia, em que pese já ter tomado a decisão, e para que seja preservado o princípio democrático de decisões colegiadas desta Casa, recorro desta minha decisão para Plenário, nos termos do art. 408 do Regimento Interno do Senado Federal.

            Esta é a decisão e a coloco em votação.

            As Srªs e os Srs. Senadores que a aprovam queiram permanecer sentados. (Pausa)

            Aprovado.

            Vamos à sessão extraordinária.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 20/05/2010 - Página 22029