Discurso durante a 85ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Defesa da aprovação do Projeto de Lei do Senado 263, de 2004, que altera o Código de Defesa do Consumidor para criar o cadastro positivo nos sistemas de proteção ao crédito.

Autor
Marco Maciel (DEM - Democratas/PE)
Nome completo: Marco Antônio de Oliveira Maciel
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.:
  • Defesa da aprovação do Projeto de Lei do Senado 263, de 2004, que altera o Código de Defesa do Consumidor para criar o cadastro positivo nos sistemas de proteção ao crédito.
Aparteantes
João Tenório.
Publicação
Publicação no DSF de 28/05/2010 - Página 24498
Assunto
Outros > CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Indexação
  • QUALIDADE, RELATOR, DEFESA, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, RODOLPHO TOURINHO, EX SENADOR, ALTERAÇÃO, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, LEITURA, PARECER FAVORAVEL, CRIAÇÃO, CADASTRO, BRASILEIROS, AUSENCIA, INADIMPLENCIA, PROMOÇÃO, DESBUROCRATIZAÇÃO, REDUÇÃO, JUROS, BANCOS.
  • COMENTARIO, ALTERAÇÃO, PROJETO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ESTABELECIMENTO, EXIGENCIA, AUTORIZAÇÃO, CONSUMIDOR, ENCAMINHAMENTO, DADOS PESSOAIS, UTILIZAÇÃO, SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CREDITO, COMPOSIÇÃO, CADASTRO.
  • IMPORTANCIA, NORMAS, IMPEDIMENTO, DISCRIMINAÇÃO, CONSUMIDOR, ENCAMINHAMENTO, DADOS PESSOAIS, EXCLUSIVIDADE, CUMPRIMENTO, FINANCIAMENTO.
  • SOLICITAÇÃO, CONCLUSÃO, EXECUTIVO, ANALISE, PROPOSIÇÃO, APROVAÇÃO, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E CIDADANIA, MANIFESTAÇÃO, EXPECTATIVA, CUMPRIMENTO, LIDERANÇA, BANCADA, GOVERNO FEDERAL, ACORDO, AGILIZAÇÃO, TRAMITAÇÃO, COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONOMICOS, COMISSÃO, MEIO AMBIENTE, IMPORTANCIA, PROPOSTA, INCENTIVO, ATIVIDADE ECONOMICA, FACILITAÇÃO, ACESSO, CREDITOS, CONSUMIDOR.

                          SENADO FEDERAL SF -

            SECRETARIA-GERAL DA MESA

            SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. MARCO MACIEL (DEM - PE. Pronuncia o seguinte discurso. Com revisão do orador.) - Nobre Senador Mão Santa, quero, antes de iniciar minhas palavras, agradecer - sinto-me sensibilizado - a V. Exª pela manifestação e dizer, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, que aqui estou para fazer os comentários a respeito de projeto que tramita no Senado Federal.

            Refiro-me ao Projeto de Lei do Senado nº 263, de 2004, de autoria do então Senador Rodolpho Tourinho, que acrescenta § 6º ao art. 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), para dispor sobre a formação de cadastro positivo nos sistemas de proteção ao crédito.

            Esse projeto de lei já foi analisado pela Câmara dos Deputados e retornou à Casa para apreciação das alterações procedidas.

            Coube-me, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, relatar a matéria. Procedi a um amplo debate com autoridades do Poder Executivo e acordamos que o texto encaminhado pela Câmara poderia ser aprovado.

            Nesse contexto, apresentei, e foi aprovado em 2 de dezembro de 2009, parecer na CCJ, onde destaco os seguintes itens:

            a) Sob o enfoque da constitucionalidade formal o projeto não apresenta vícios, porquanto observadas regras pertinentes à competência do ente federativo, dado que cabe privativamente à União legislar sobre Direito Civil (art. 22, inciso I da Constituição), e Informática (art. 22, inciso IV da Constituição), e, concorrentemente, sobre Direito Econômico e Produção (art. 24, incisos I e V da Constituição), temas que abarcam a hipótese sob exame, representada pela existência de que o fornecedor outorgue aos sistemas de proteção de crédito dados sobre o adimplemento da obrigação contraída;

            b) iniciativa legislativa, atribuída a membro do Senado Federal, art. 61 da Constituição, inclusive sob o tema em análise, uma vez que não inserido entre aqueles de iniciativa privativa do Presidente da República ou de outros titulares previstos no texto constitucional;

            c) inexistência de ofensa a cláusula pétrea, dado que o projeto não tende a abolir os princípios e garantias tutelados no § 4º do art. 60 da Constituição. Ao contrário, exige que o fornecedor outorgue aos sistemas de proteção aos créditos dados sobre o adimplemento da obrigação contraída somente com a prévia e expressa concordância e autorização do consumidor, mais fomenta do que restringe a tutela dos direitos e garantias individuais, em especial a inviolabilidade de consciência e de crença e a proteção da vida privada, intimidade, honra e imagem.

            Sob o enfoque da constitucionalidade material, o projeto não apresenta vícios, por cinco fundamentos.

            Promove restrição à liberdade de iniciativa econômica, em consonância com o princípio da proporcionalidade e a proporção de valores sociais, em especial a soberania nacional e a função social da propriedade de dados. Nesse aspecto - restrição à liberdade de iniciativa econômica -, a constitucionalidade material da restrição está vinculada à presença, cumulada, dos seguintes requisitos:

            a) previsão em lei (art. 170, parágrafo único da Constituição Federal);

            b) não implicar plena supressão do direito à liberdade de iniciativa econômica, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade; e

            c) visar à efetivação dos princípios sociais (intervencionistas) positivados na ordem econômica constitucional.

            No projeto em análise, como reconhecido, todos os requisitos estão presentes, uma vez que:

            a) a categoria legislativa eleita para implementar a normatização proposta - lei ordinária - observa o comando constitucional previsto no parágrafo único do art. 170 da Constituição;

            b) a transferência de dados sobre adimplemento, obrigação do fornecedor para com os sistemas de proteção ao crédito, apenas poderá ser realizada com a prévia e expressa autorização do consumidor. Observado está o princípio da proporcionalidade, tendo em vista que a restrição promovida à liberdade de iniciativa econômica não alcança, em si, nível substancial, bem como guarda compatibilidade com o objetivo de distribuir proporcionalmente, entre consumidores e proprietários ou gestores de bancos públicos ou privados, os riscos à dignidade da pessoa humana derivados do uso de informações pessoais; e

            c) a restrição imposta pelo projeto fomenta a efetividade do princípio social da ordem econômica, qual seja, a função social da propriedade de dados, a fim de compatibilizar os dados privados pertencentes ao titular, com o seu fim social, de fomento ao crédito e à busca do pleno emprego dos fatores de produção.

            Devo me reportar também ao fato da criação e manutenção de cadastros positivos por detentores de bancos de dados, que consubstancia atividade econômica de objeto lícito e sujeita à liberdade de iniciativa econômica.

            Não há supressão, também, do direito ou garantia individual do consumidor. É constitucional a possibilidade de inclusão de dados no cadastro positivo com a prévia anuência do consumidor, como sugere a Emenda ao projeto aprovada na Câmara dos Deputados.

            Isso porque a inclusão, em sistemas de proteção ao crédito, de dados creditícios referentes aos usuários de crédito (consumidores) constitui requisito necessário ao exercício dessa atividade econômica, a qual está baseada em dados e informações sobre operações de crédito firmadas com consumidores.

            E a exigência de anuência prévia do consumidor, imposta pela Emenda ao projeto aprovada na Câmara dos Deputados, não inviabiliza a formação e manutenção dos cadastros positivos e deve, portanto, ser considerada razoável e proporcional a restrição que tal atividade opera na intimidade e na vida privada dos consumidores. Veja-se, a esse respeito, a Constituição Federal, art. 5º, inciso X.

            Os cadastros positivos fomentam a efetividade de diversos princípios constitucionais que informam a ordem econômica, em especial:

            a) a livre iniciativa econômica (art. 170, caput, da Constituição Federal);

            b) a defesa do consumidor (art. 170, inciso V), porquanto propiciará o barateamento da captação do empréstimo pelos bons pagadores;

            c) a defesa da concorrência (Constituição Federal, art. 170, inciso IV), porque estimulará a competição entre instituições financeiras pela oferta, aos bons pagadores, dos serviços creditícios mais baratos; e

            d) busca do pleno emprego (Constituição Federal, art. 170, inciso VIII), porque propiciará maior eficiência alocativa na concessão de crédito, tanto no aspecto subjetivo (a quem conceder o crédito), como no aspecto objetivo (volume de crédito a ser concedido).

            Desejo salientar, também, que, considerada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há vício de inconstitucionalidade se a busca de objetivos e valores juridicamente tutelados - no caso a livre iniciativa econômica, a defesa da concorrência, a defesa do consumidor e a busca do pleno emprego promovidos por meio do exercício da atividade relacionada aos cadastros positivos acarretam restrição razoável e proporcional (isto é, que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade) a direitos e garantias fundamentais.

            Na hipótese, a restrição é razoável e proporcional, porque os benefícios que os cadastros positivos geram compensam largamente, a meu ver, os custos de sua formação e manutenção -, no caso, a restrição não excessiva operada nos direitos fundamentais à vida privada e à intimidade dos consumidores que sejam tomadores de crédito.

            Questão diversa a ser abordada no mérito da presente análise relaciona-se à possibilidade de utilização do cadastro no intuito de discriminar ilicitamente consumidores de crédito.

            Faço algumas considerações agora, Sr. Presidente, sobre a questão da regimentalidade, nos termos do art. 101 do Regimento Interno do Senado Federal, pois compete à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas por deliberação do Plenário.

            Passo agora a analisar, em rápidas palavras, sobre a questão da juridicidade do projeto. Sobretudo deve observar os aspectos de inovação, de efetividade, espécie normativa adequada, coercitividade, generalidade, que nos levam portanto que passemos à análise de cada admissão proposta.

            A inovação no orçamento jurídico constitui consequência evidente do projeto, porquanto institui regime jurídico para formação dos cadastro positivos de proteção ao crédito, formado a partir de dados pessoais dos tomadores de crédito, dados esses capazes de atestarem a boa conduta de seus titulares em face de compromissos assumidos.

            A efetividade do projeto, por sua vez, é expressiva porque explicita e regula os potenciais conflitos travados entre os bens jurídicos tutelados, direitos de personalidade do consumidor e a atividade econômica exercida pelos bancos de dados. Tais elementos facilitam a publicidade dessa norma no seio social, a fiscalização do seu cumprimento e, por consequência, a sua efetividade, a qual é representada pela potencial utilização de tais cadastros por prestadores de serviço de crédito, os quais passarão a deter critério objetivo para discriminar consumidores.

            A deliberação em apreço está encartada na espécie normativa adequada, já que, quanto aos bancos privados que fomentam a proteção ao crédito, devem restrições à liberdade de exercícios de atividade econômica estar previstas em lei ordinária, como preceitua, aliás, o parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal.

            A coercitividade também foi observada, dado que o projeto prevê de modo expresso que o fornecedor deverá informar aos serviços de proteção ao crédito dados sobre o adimplemento da obrigação contraída.

            Por fim, Sr. Presidente, presente também a generalidade, porque as normas do projeto aplicam-se, indistintamente, a todos os fornecedores, consumidores, proprietários e gestores de banco de dados de proteção ao crédito.

            Não há no projeto, em conclusão, portanto, vício de inconstitucionalidade e de injuridicidade.

            Com relação à técnica legislativa, acerca dessa questão, merecem destaque as abordagens relacionadas à matéria diversa ao tema e à redação de disposições normativas contidas no projeto sob análise.

            De um lado, não há inclusão de matéria diversa ao tema, e a expressão utilizada - “cadastro positivo” - preenche os requisitos de redação das disposições normativas, por ser afeta ao senso comum e designar, de modo abrangente, o conjunto de dados capazes de atestar a boa conduta de consumidores que tenham assumido compromissos com fornecedores de crédito.

            Conclui-se, nesses termos, que o projeto observa as regras de técnica legislativa.

            Acerca do mérito, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o projeto acresce nova finalidade aos bancos de dados creditícios, caracterizada pela inclusão de informações sobre o adimplemento de obrigações pelos consumidores que sejam tomadores de crédito.

            O Sr. João Tenório (PSDB - AL) - Senador Marco Maciel, me permite um aparte, por favor?

            O SR. MARCO MACIEL (DEM - PE) - Pois não. Ouço com prazer o nobre Senador João Tenório. V. Exª tem o aparte.

            O Sr. João Tenório (PSDB - AL) - Senador, V. Exª traz um tema a essa tribuna extremamente oportuno. Ele cria e gera, digamos assim, reflexões importantes sobre não apenas o fato em si, da relação do tomador do crédito, da qualidade do tomador do crédito e da situação do banco, mas, de um modo geral, mais amplo, sobre o comportamento e a postura do sistema financeiro brasileiro. Eu sempre ouvi comentários, quer dos banqueiros e até de autoridades do Governo, como do Banco Central, por exemplo, repetidamente, recorrentemente, de que as razões principais de termos um spread, no Brasil, completamente fora de qualquer explicação e razoabilidade, seriam duas: a primeira, a inadimplência, que V. Exª, ao sugerir a criação dessas normas, se não elimina, pelo menos reduz de uma maneira dramaticamente forte. A segunda é a tal cunha fiscal, que também seria responsável importante para o tamanho desse spread brasileiro. O que me chama a atenção é que, se isso fosse verdade, ou seja, se as razões únicas para o spread brasileiro fossem esses dois fatores - esse fator que se está tentando equalizar com a proposição de V. Exª e a questão da cunha fiscal, sobre a qual nós não temos controle, porque quem tem controle é o Governo Federal -, se fossem só isso, os resultados dos bancos não seriam o que são, porque uma parte grande dos resultados seria perdida, quer para cobrir inadimplências que por acaso existissem, quer para cobrir a cunha fiscal que, de fato, fosse responsável por esses custos. Então, na verdade, concordo plenamente com V. Exª quanto à necessidade da implementação dessas normas que venham a regular o comportamento ou a relação entre o tomador e o emprestador. Na verdade, é isso aí, mas precisa haver uma atenção do Governo maior para com essa questão da liberalidade que existe sobre a questão do spread bancário no Brasil. Eu acho que a única maneira de se fazer isso é a concorrência, não tem outro jeito, é a briga escancarada, eu diria assim - no sistema financeiro brasileiro, há uma competitividade maior do que aquela que existe -, e, dessa forma, fazer com que não seja possível tirar do mercado tamanhos números. Os números são extravagantes! V. Exª veja o spread de um cartão de crédito, de um cheque especial. São coisas que não existem no mundo, nem próximas, nem parecidas. Ficamos discutindo, aqui, a Selic, que é de 11, 10 ou 9%, e estamos esquecendo que estamos falando em taxas de juros, na ponta, de 140, de 120, de 80%. Então, são coisas que merecem, de fato, uma atenção. Eu queria me congratular com V. Exª por essa preocupação de trazer esse tema, que é importantíssimo e dará uma contribuição, sem sombra de dúvida, para melhorar a condição desse mercado financeiro no Brasil. É preciso, também, que haja uma preocupação do Governo Federal, do Banco Central, sobretudo, na gestão dessa questão dos spreads bancários no Brasil. Muito obrigado.

            O SR. MARCO MACIEL (DEM - PE) - Agradeço, nobre Senador João Tenório.

            O SR. PRESIDENTE (José Sarney. PMDB - AP) - Senador Marco Maciel, eu pediria licença a V. Exª para falar da nossa satisfação pela presença, nas galerias desta Casa, de alunos do primeiro ano do Ensino Médio da cidade de Campinas, que muito nos honram com as suas presenças.

            Muito obrigado.

            O SR. MARCO MACIEL (DEM - PE) - Nobre Sr. Presidente José Sarney, nobre Senador João Tenório, Senador Eduardo Suplicy, gostaria de dizer que concordo com as observações que o Senador João Tenório fez. Isso me fez lembrar o ano de 2009, quando vivemos, o mundo e o Brasil, momentos de muitas tensões, em função de uma crise importada, em função, portanto, de crise ocorrida não somente nos Estados Unidos, mas também na Europa e, por que não dizer, em países da Ásia.

            V. Exª, Senador João Tenório, se referiu a duas questões agudas: uma é a questão do spread.

            O spread, no Brasil, continua em níveis altíssimos, e não menor é, também, a cunha fiscal. Acredito que enquanto não removermos esses óbices - e, aí, com a palavra o Banco Central -, vamos continuar a ter spreads altíssimos e taxas de juros cada vez mais elevadas, aliás elevação que já ocorreu neste ano, novamente.

            O que espero podermos fazer neste ano é, justamente, conseguir aprovar esse projeto de lei sobre o chamado cadastro positivo. Acredito que isso terá um efeito significativo no mercado e poderá, quem sabe, ensejar que medidas sejam tomadas para que pratiquemos taxas compatíveis com o poder aquisitivo da sociedade brasileira.

            Quero cumprimentar o Senador João Tenório, um grande empresário e conhecedor das questões financeiras e fiscais do País. Por isso não gostaria de deixar de elogiar a oportunidade do aparte de S. Exª e a contribuição que trouxe.

            Prossigo, para concluir, dizendo o seguinte: a proposição fomenta a circulação de riquezas e incentiva a atividade econômica, em especial a atividade de outorga de crédito e financiamento ao consumidor, porquanto os dados obtidos por meio de cadastro positivo reduzem a assimetria de informação em favor do fornecedor de crédito, o qual poderá, nesse contexto, reduzir o custo e ampliar o volume do crédito que outorga.

            A utilidade social da medida evidencia-se, nesse contexto, pelo incremento de linhas de crédito mais baratas e amplas aos consumidores que, com base nos critérios adotados pelos gestor do cadastro positivo, sejam considerados bons pagadores, isto é, devedores de baixo risco.

            Deve-se observar, entretanto, que os critérios definidos pelos gestores de cadastros positivos podem, em certas circunstâncias, discriminar, de modo não razoável, diversas categorias de consumidores com perfil de baixo risco para a conduta inadimplente. Entre as diversas formas de discriminação ilícita identificáveis, duas merecem destaque:

            a) primeiro, a discriminação operada entre o bom tomador de crédito e aquele que regularmente não toma crédito, porque prefere adquirir bens ou serviços por meio de pagamento à vista. Na hipótese, quem compra à vista não possuirá perfil indicado em cadastros positivos de crédito; se eventualmente necessitar de crédito, não deterá, provavelmente, as mesmas facilidades e descontos ofertados ao contumaz consumidor (e bom pagador) de crédito;

            b) segundo, o cadastro positivo propiciará o monitoramento do nível de endividamento do consumidor, o que possibilita a discriminação entre consumidores que não atrasam seus pagamentos, mas que possuam níveis de endividamento (relação entre renda e volume de crédito tomado) distintos.

            É salutar, Sr. Presidente, a Emenda ao projeto apresentada pela Câmara dos Deputados, a qual exige prévia autorização do consumidor para que o fornecedor possa, então, encaminhar aos serviços de proteção ao crédito dados sobre o adimplemento do crédito. Esse aspecto pode levar à conclusão de que a instituição do cadastro positivo provavelmente produzirá as seguintes práticas comerciais no mercado:

            I) os ofertantes de crédito tenderão a exigir que o cadastrado outorgue a autorização necessária à formação de seu cadastro positivo; desinformado sobre as consequências do ato ou diante de uma venda casada (concessão de crédito com a condição de inclusão de seu nome em cadastro positivo), o cadastrado será compelido a autorizar sua inclusão em cadastro positivo; trata-se de prática abusiva, com certa chance de ser adotada no mercado;

            II) De posse das informações constantes do Cadastro Positivo, os ofertantes de crédito poderão, a seu critério: a) oferecer condições vantajosas a clientes com nenhum ou baixo nível de endividamento; b) negar crédito a clientes com médio ou elevado nível de endividamento, ainda que tais clientes não estejam em atraso com nenhuma de suas obrigações, o que leva à conclusão de que o cadastro positivo não servirá apenas para ofertar juros baixos aos bons pagadores, mas poderá impedir que bons pagadores com nível médio ou elevado de endividamento obtenham novos empréstimos, ainda que estejam em dia com o pagamento de seus empréstimos; e

            III) os gestores de banco de dados passarão a vender - assim esperamos - ao mercado dois tipos de informações valiosas: a) classificação dos cadastrados quanto ao risco de lhes serem concedidas novas linhas de crédito, o que reduz o âmbito de proteção do crédito à privacidade do cadastrado; b) dados sobre o perfil do cadastrado quanto a seus hábitos de compra, a fim de facilitar a ação do marketing direto, o que constitui evidente restrição do direito à intimidade do cadastrado.

            Tais observações, entretanto, não desautorizam o mérito do projeto, sendo que eventuais abusos poderão ser corrigidos pela ação dos órgãos fiscalizadores competentes e também pela atuação do Poder Judiciário, a fim de se evitar a discriminação não razoável entre consumidores que cumprem suas obrigações, a vista ou a crédito, com alto ou baixo nível de endividamento.

            Deve-se observar também que, como bem anota a Emenda ao projeto apresentado pela Câmara dos Deputados, o fornecedor poderá informar ao serviço de banco de dados, tão somente o fato de ter sido adimplida a obrigação, isto é, outras informações sobre a estrutura creditícia da operação não poderão ser vinculadas. Tal fato certamente dificultará o uso abusivo e discriminatório dessas informações pelos serviços de banco de dados, o que reforça o mérito da Emenda apresentada pela Câmara dos Deputados.

            Finalmente, devo observar que a aprovação de Emenda da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado, de 2004, pode contribuir, portanto, para o aprimoramento do projeto.

            Na oportunidade em que o parecer foi aprovado, as Lideranças do Governo concordaram em uma rápida tramitação na Comissão de Assuntos Econômicos e também na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle.

            Com essa providência, o cadastro positivo poderia ser convertido em lei ainda em 2009, e a sociedade beneficiada, principalmente os bons pagadores de baixa renda, que normalmente são classificados pelo mercado de crédito como de alto risco e pagam mais altas taxas de juros independentemente de seus históricos creditícios anteriores.

            Trago, Sr. Presidente, este assunto ao Plenário, pois o noticiário trata, em matéria recente, que os empresários apresentaram para os candidatos a Presidente da República o fato de que a implantação do instrumento do cadastro positivo seria instrumento de redução da burocracia e redução dos spreads bancários.

            Volto a apelar, ao encerrar minhas palavras, para que o Poder Executivo ratifique os entendimentos havidos em 2009 e libere a aprovação pelo Senado Federal do PLS nº 263, de 2004, de forma a dotarmos o País de instrumento moderno e capaz de atender à sociedade, mormente aqueles tomadores de baixa renda.

            Ao concluir, portanto, Sr. Presidente José Sarney, Srªs e Srs. Senadores, gostaria de fazer mais uma vez apelo ao Poder Executivo, para que conclua a análise sobre a proposição, já aprovada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, para que, o mais rapidamente possível, aprovemos esse projeto, que muito contribuirá para reduzir, assim esperamos, os spreads e a cunha fiscal.

            Por isso, peço ao Poder Executivo que diligencie no sentido de concluir os estudos que faz sobre o assunto, possibilitando vermos o projeto aprovado neste ano, quem sabe ainda neste semestre.

            Muito obrigado, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 28/05/2010 - Página 24498