Fala da Presidência durante a 77ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Comemoração pela aprovação das medidas provisórias do reajuste da aposentadoria e da extinção do fator previdenciário. Esclarecimentos sobre a emenda de correção feita pelo Senador Romero Jucá.

Autor
Paulo Paim (PT - Partido dos Trabalhadores/RS)
Nome completo: Paulo Renato Paim
Casa
Senado Federal
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
PREVIDENCIA SOCIAL.:
  • Comemoração pela aprovação das medidas provisórias do reajuste da aposentadoria e da extinção do fator previdenciário. Esclarecimentos sobre a emenda de correção feita pelo Senador Romero Jucá.
Publicação
Publicação no DSF de 20/05/2010 - Página 22213
Assunto
Outros > PREVIDENCIA SOCIAL.
Indexação
  • IMPORTANCIA, APROVAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), REAJUSTE, APOSENTADORIA, EXTINÇÃO, FATOR, NATUREZA PREVIDENCIARIA, JUSTIFICAÇÃO, ORADOR, LEGITIMIDADE, BENEFICIO, RECOMPENSA, CONTRIBUIÇÃO, TRABALHADOR, CRESCIMENTO, PRODUTO INTERNO BRUTO (PIB).
  • REGISTRO, ANAIS DO SENADO, LEITURA, TRECHO, EMENDA, REDAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), REAJUSTE, APOSENTADORIA, JUSTIFICAÇÃO, ORADOR, CONSTITUCIONALIDADE, AUSENCIA, ALTERAÇÃO, MERITO, DESNECESSIDADE, RETORNO, CAMARA DOS DEPUTADOS.

            O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco/PT - RS) - Muito obrigado, Senador Mão Santa.

            Com certeza, V. Exª cumpriu um papel fundamental como relator dessa matéria, que interessa - eu sempre digo - a 190 milhões de brasileiros, porque quem não é aposentado sonha em, um dia, aposentar-se e ter, pelo menos, a garantia de receber o que pagou.

            Quando alguém me pergunta: “Mas quem vai pagar a conta?”. Eu sempre digo que quem vai pagar a conta é o trabalhador, porque se desconta um percentual religiosamente do seu salário. Ele faz um depósito na Previdência e, quando se aposenta, ele tem que ter o retorno na proporção do cálculo atuarial que ele se dispôs a pagar. Então, a retribuição da aposentadoria integral para o assalariado brasileiro é dele; esse é um direito dele.

            Quando dizem: “Mas vai ser tanto por cento do PIB”. Sim, mas quem é que constrói o PIB? É quem contribui para o País. O percentual é descontado do salário dele e tem que voltar para ele no momento em que se aposenta.

            Continuo afirmando, com muita convicção, que não é justo que os altos salários não tivessem fator previdenciário. Quem ganhava R$10 mil, R$15 mil, R$20 mil, R$30 mil, R$40 mil, R$50 mil, não tinha fator. O fator era só para o mais baixo, para aquele que se aposentava, no máximo, com R$3.200,00.

            Senador Mão Santa, eu vou concluir, mas permita-me ainda uma pergunta que me fizeram se a emenda de redação feita pelo Senador Romero Jucá estava correta. Estava correta, sim. Eu propus as emendas de redação como propus que não houvesse nenhuma alteração na questão da forma como veio da Câmara o fator previdenciário.

            Eu vou deixar registrado nos Anais da Casa para que ninguém tenha dúvida, para que a matéria não sofra nenhum tipo de obstrução, sob alegação de falta de correção nas emendas de redação. Então, eu vou deixar aqui e vou ler:

É necessário corrigir os valores presentes no art. 2º e no Anexo da proposição, [...]) uma vez que são mera decorrência do índice fixado no art. 1º do PLV.

Com relação ao limite máximo para o valor dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, trata-se [por isso, a emenda de redação] tão-somente de dar cumprimento ao que determina o art. 5º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, verbis:

Art. 5º. O limite máximo para o valor dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda [ou seja, da Constituição], ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Ou seja, o comando do art. 5º da Constituição obriga a aplicar no teto os mesmos 7,72%.

Ou seja, esse limite é, por determinação constitucional, a partir de 1º de janeiro de 2010, igual ao valor em vigor até 31 de dezembro de 2009 - de R$3.416,54 -, corrigido pelo índice estabelecido no art. 1º da proposição - de 7,72%. O PLV não cria direito no caso, apenas declara o valor, cujos critérios de fixação já estão no dispositivo constitucional transitório acima transcrito.

No tocante ao Anexo da proposição, aqui, igualmente, não se cria direito. Trata-se também de dar cumprimento a dispositivo constitucional, no caso, o §4º, do art. 201 do corpo permanente da Lei Maior, que determina que é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critério definido em lei.

            Por fim, para que não fique nenhuma dúvida da certeza, da justeza e da constitucionalidade do que votamos hoje, digo, ainda:

Ou seja, o que a tabela constante do Anexo do PLV nº 2, de 2010, faz é, exclusivamente, explicitar os índices que devem ser aplicados aos benefícios previdenciários emitidos depois do reajuste aprovado [ que são os 7,72%.]

Inicialmente, eles devem ser corrigidos de forma a preservar o valor real pela variação da inflação - medida, no caso, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) apurado pela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), como determina, o art. 41-A, da Lei nº 8.213, de 1991 - da data da concessão até 1º de janeiro de 2010. Aos índices de correção da perda do poder aquisitivo dos benefícios é acrescido o aumento real deferido a todos os segurados.

Trata-se, também nesse caso, apenas de declarar, na lei, a aplicação, a partir do comando constitucional, de um princípio econômico, sem criação de direitos.

Na verdade, ambos os dispositivos [das emendas de redação por nós aqui aprovados que se corrigem poderiam até mesmo nem constar da lei, mas das normas administrativas que serão editadas para a sua aplicação, uma vez que o único comando necessário para elaboração é o índice [do teto] fixado no art. 1º[ do projeto que hoje aprovamos.]

            Então, que não fique nenhuma dúvida. Fiz a leitura para que ninguém diga que a emenda de redação mexeu no mérito. Não mexeu no mérito, apenas cumpriu o que manda o art. 5º da nossa Constituição.

            Por fim, quero deixar registrado aqui por que falei da Emenda nº 10 com a devida justificativa. Que ninguém diga que alguém vai se aposentar com 40 41, 42, 43 anos. Não sei por que estão inventando, porque a própria Constituição brasileira já diz que, se você começa a trabalhar com 16, você tem de cumprir 35 anos de contribuição, o que dá 51 anos. Então, ninguém pode se aposentar neste País, no caso do homem - a mulher são cinco anos a menos -, com menos que 51 anos de idade.

            Deixo aqui registrado nesta sessão histórica, 22h07min, 19 de maio de 2010, que é com muita honra, Senador Mão Santa, que encerro esta sessão baseado na boa vontade de V. Exª de ficar aqui me ouvindo e me dar ainda o prazer de fazer o encerramento, porque hoje estou me sentindo como aqueles que, no dia 13 de maio de 1888, aprovaram nesta Casa o fim da escravidão.

            Aqui, hoje, nós libertamos, principalmente os mais pobres, do famigerado fator previdenciário e asseguramos para eles aumento real de salários, retroativo a 1º de janeiro.

            Que Deus abençoe a todos!

            Viva o povo brasileiro!

            Muito obrigado aos senhores e às senhoras que eu sei que ficaram fazendo vigília durante dias e dias, quando nós assim os convocamos nessa verdadeira cruzada da cidadania em defesa do nosso povo e de toda nossa gente.

            Obrigado a todos.

            Que Deus abençoe o povo brasileiro!


Este texto não substitui o publicado no DSF de 20/05/2010 - Página 22213