Discurso durante a 100ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Considerações sobre o projeto do novo Código de Processo Penal, em análise no Senado. (como Líder)

Autor
Antonio Carlos Valadares (PSB - Partido Socialista Brasileiro/SE)
Nome completo: Antonio Carlos Valadares
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CODIGO DE PROCESSO PENAL.:
  • Considerações sobre o projeto do novo Código de Processo Penal, em análise no Senado. (como Líder)
Aparteantes
Renato Casagrande.
Publicação
Publicação no DSF de 17/06/2010 - Página 29536
Assunto
Outros > CODIGO DE PROCESSO PENAL.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO, MODERNIZAÇÃO, CODIGO DE PROCESSO PENAL, ELOGIO, TRABALHO, COMISSÃO EXTERNA, JURISTA, OBJETIVO, REFORÇO, DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, CIDADÃO, PROMOÇÃO, EFICIENCIA, AGILIZAÇÃO, PROCESSO JUDICIAL, ANALISE, COMISSÃO TEMPORARIA, DEMOSTENES TORRES, PRESIDENTE, RENATO CASAGRANDE, RELATOR, REGISTRO, REALIZAÇÃO, AUDIENCIA PUBLICA, CAPITAL FEDERAL, CAPITAL DE ESTADO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RJ), ESTADO DE SÃO PAULO (SP), ESTADO DE PERNAMBUCO (PE), ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RS), ESTADO DE GOIAS (GO), ESTADO DO ESPIRITO SANTO (ES), DISCUSSÃO, MINISTERIO PUBLICO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), DEFENSORIA PUBLICA, SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA, DIVERSIDADE, ORGANIZAÇÃO CIVIL.
  • DETALHAMENTO, ALTERAÇÃO, CODIGO DE PROCESSO PENAL, AMPLIAÇÃO, MEDIDAS ACAUTELATORIAS, ESTABELECIMENTO, MODELO, ACUSAÇÃO, TENTATIVA, DESBUROCRATIZAÇÃO, FASE, INQUERITO, INCENTIVO, APROXIMAÇÃO, POLICIA, MINISTERIO PUBLICO, IMPORTANCIA, COMBATE, IMPUNIDADE, NECESSIDADE, CONFIANÇA, CIDADÃO, JUSTIÇA.
  • ANUNCIO, PROXIMIDADE, VOTAÇÃO, PLENARIO, NECESSIDADE, DISCUSSÃO, PROJETO, MODERNIZAÇÃO, CODIGO DE PROCESSO PENAL, ESPECIFICAÇÃO, DEFESA, VINCULAÇÃO, JUIZ, INQUERITO, PROCESSO JUDICIAL, RACIONALIZAÇÃO, RECURSOS, PREVENÇÃO, DEMORA, JULGAMENTO, ATENÇÃO, AUSENCIA, RESTRIÇÃO, HABEAS CORPUS, GARANTIA, EFICIENCIA, JUSTIÇA, ESTADO DEMOCRATICO.

                          SENADO FEDERAL SF -

            SECRETARIA-GERAL DA MESA

            SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco/PSB - SE. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Agradeço, Senador Mão Santa.

            Estou vendo o noticiário no Diário do Povo do Piauí, e V. Exª está sendo cotado para ser o vice-presidente do pré-candidato José Serra.

            Se V. Exª estivesse no PMDB - e V. Exª não ficou no PMDB em virtude de problemas locais, regionais, que impediam a sua candidatura -, temos certeza absoluta de que seria um dos nomes cotados da nossa aliança para a Vice-Presidência da República, porque V. Exª é um dos líderes mais respeitados do Nordeste do Brasil.

            Sr. Presidente, o projeto do novo Código de Processo Penal, em tramitação nesta Casa e que tem como Relator o Senador Casagrande, é um diploma legal que precisava, sem dúvida alguma, não de uma simples reforma, mas de um projeto totalmente novo para adaptar as regras do processo penal à nova realidade brasileira.

            O projeto do novo Código de Processo Penal (CPP), que recebeu o nº 256, de 2009, foi apresentado pela Presidência do Senado Federal como resultado do trabalho de uma Comissão Externa de Juristas, composta por nove integrantes, aos quais prestamos nossas homenagens: o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Dr. Hamilton Carvalhido, coordenador dos trabalhos; o Procurador-Regional da República, Dr. Eugênio Pacelli de Oliveira, que foi o Relator na subcomissão; o Juiz Federal Dr. Antonio Correa; o advogado e professor da USP Dr. Antonio Magalhães Gomes Filho; o Consultor Legislativo do Senado Dr. Fabiano Augusto Martins Silveira; o advogado e ex-Secretário de Justiça do Amazonas, Dr. Felix Valois Coelho Júnior; o Advogado e Professor da Universidade Federal do Paraná Dr. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho; o Delegado Federal, Presidente da ADPF, Dr. Sandro Torres Avelar; e o Promotor de Justiça Dr. Tito Souza do Amaral.

            O Senado analisou a matéria por meio da Comissão Temporária de Estudo da Reforma do Código de Processo Penal, que ora apresenta o resultado do seu brilhante trabalho. Ela foi presidida pelo Senador Demóstenes Torres e teve como relator-geral o nosso companheiro e pré-candidato ao Governo do Espírito Santo, uma das figuras mais eminentes da política do Brasil, Senador Renato Casagrande, que, em seus trabalhos, contou também com a valiosa contribuição dos Senadores Romeu Tuma, Marconi Perillo, Valter Pereira e Serys Slhessarenko, na qualidade de relatores parciais temáticos.

            A Comissão Temporária de Senadores analisou o projeto, bem como outras 47 proposições legislativas que versavam sobre o tema. Além disso, realizou audiências públicas em sete cidades (Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Recife, Porto Alegre, Goiânia e Vitória), para ouvir os diferentes segmentos interessados na matéria, como o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, as Defensorias Públicas, as Secretarias de Segurança Pública, as Secretarias de Justiça, faculdades de Direito e diversas organizações da sociedade civil.

            Foi realmente um trabalho portentoso, gigantesco esse que realizou V. Exª, Senador Casagrande, em favor de uma legislação nova que venha a acelerar a prestação jurisdicional, onde o cidadão tenha confiança na Justiça, tenha a confiança de, usando aquilo que já está na nossa Constituição, que qualquer um de nós tenha acesso ao Poder Judiciário, que esse direito constitucional seja respeitado, seja ouvido e considerado pelo Poder que é pago pela sociedade brasileira para fazer essa prestação jurisdicional, que é o Poder Judiciário.

            Concedo um aparte, com muita alegria, com muito prazer, a V. Exª, Senador Renato Casagrande.

            O Sr. Renato Casagrande (Bloco/PSB - ES) - Obrigado, Senador Valadares. É uma alegria ouvir o pronunciamento de V. Exª. Ao mesmo tempo, quero agradecer como Relator desta Comissão do Código de Processo Penal, como autor do requerimento que propôs a criação da Comissão Externa de Juristas para reformular o Código de Processo Penal. Acho muito bom que V. Exª esteja fazendo o pronunciamento, porque V. Exª não participou como membro da Comissão. Então, é um reconhecimento de quem está fora da Comissão e do debate mais direto e que está reconhecendo esse trabalho. Então, quero também fazer justiça à Comissão...

            O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco/PSB - SE) - Mesmo porque eu já estava representado por V. Exª.

            O Sr. Renato Casagrande (Bloco/PSB - ES) - Não, por isso mesmo eu agradeço muito. Mas estou dizendo que V. Exª não participou da Comissão de Senadores, da Comissão Especial e está fazendo um pronunciamento reconhecendo. Para nós é muito importante isto, porque tivemos, primeiro, a Comissão de Juristas. Quero reforçar o agradecimento nas pessoas do Ministro Hamilton Carvalhido, do Presidente, do Relator Eugênio Pacelli e dos demais membros dessa Comissão. Depois, viemos para cá, fizemos o debate, e estamos fazendo agora a discussão em plenário do Código de Processo Penal. Na terça-feira que vem, vamos fazer a terceira e última sessão de discussão e depois vamos passar para a votação em plenário do Código de Processo Penal. O nosso Código Penal, Senador Valadares, é de 1941. Então, nosso Código precisa de reformulação. Ele sofreu alterações, mas alterações pontuais. Como V. Exª disse, estamos propondo uma reformulação. O Código hoje é instrumento da impunidade, e, neste mundo, neste Brasil - nos Estados nossos, no meu Estado do Espírito Santo, no Estado de V. Exª, do Sergipe, nós precisamos enfrentar a criminalidade -, ter um bom instrumento de processo penal é um bom caminho para que possamos diminuir a impunidade. Poderemos punir quem de fato pratica um delito, para que nós não tenhamos um processo arrastado até o infinito sem nós condenarmos, sem nós julgarmos, sem nós punirmos quem tem responsabilidade num delito realizado. Então, quero agradecer e dizer que este é um tema que o Senado está apreciando, discutindo. Vai votá-lo e será uma grande contribuição do Senado no combate à criminalidade, à modernização do arcabouço penal, do processo penal, no nosso País. Obrigado, Senador Valadares.

            O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco/PSB - SE) - Senador Casagrande, se V. Exª queria prestar uma homenagem ao Brasil e ao Congresso Nacional antes de sair desta Casa para exercer outras missões, tão importantes quanto a que exerce no Senado Federal, bastava esta obra. Esta obra edifica o seu mandato, qualifica a sua atuação parlamentar, promove um histórico perante a sociedade do Espírito Santo, de que existem aqui Senadores do seu Estado, como V. Exª, combativos, lutadores, identificados com os interesses maiores da sociedade brasileira.

            Mais do que proceder, Sr. Presidente, a alterações pontuais do atual Código do Processo Penal, o projeto promove uma revisão estrutural e conceitual, aproveitando os méritos e corrigindo as deficiências do atual Código de Processo Penal. De uma forma geral, o projeto atende a duas finalidades primordiais: 1) reforço das garantias fundamentais dos cidadãos e das cidadãs; 2) incremento da qualidade e da eficiência da prestação jurisdicional.

            Precisamos de uma reforma processual que, além de trazer celeridade, combata a impunidade e traga segurança à população. Conforme o enunciado da atual campanha do Conselho Nacional de Justiça no âmbito da justiça criminal, “A solução não é punir menos, é punir melhor”. Não queremos que estejam soltos aqueles que não merecem estar soltos, assim como não queremos que estejam presos aqueles que não merecem estar presos. Assim como há pessoas capazes de se reinserirem ou permanecerem pacificamente no convício social, há criminosos de alta periculosidade que não podem ser soltos ou permanecer em liberdade. Precisamos construir um sistema de Justiça criminal capaz de fazer essa identificação e essa diferenciação de forma criteriosa e, acima de tudo, com justiça.

            Acreditamos que as diversas medidas previstas no projeto do novo CPP, como as que proporcionam uma maior celeridade no julgamento dos processos criminais e aquelas que disciplinam a aplicação rigorosa das medidas cautelares, farão com que o sistema de Justiça criminal se torne mais eficaz. Isso significa coibir a impunidade, assegurar que a pena seja cumprida com rigor, inclusive para que o preso seja monitorado de perto pelo Estado, quando da progressão do regime ou do livramento condicional.

            Eu gostaria de, brevemente, destacar apenas três alterações propostas para o novo Código de Processo Penal, que favorecem uma Justiça criminal mais ágil e efetiva. Primeiro, que a nova disciplina dos recursos em geral e, especificamente, dos embargos declaratórios e dos embargos infringentes, trará mais celeridade ao julgamento final perante os tribunais brasileiros.

            Em segundo lugar, o novo Código ampliará o poder e as alternativas cautelares do magistrado. Isso significa fortalecer as garantias de que o processo penal alcançará sua eficácia. Atualmente, as medidas cautelares previstas são apenas a fiança, a prisão e a liberdade provisória. O projeto prevê um total de 14 medidas cautelares; quer dizer, são três e passarão a ser 14. Entre elas, destacamos, além do aumento do valor da fiança, as inovações do recolhimento domiciliar, do monitoramento eletrônico, da suspensão do exercício de função pública ou atividade econômica, da proibição de frequentar determinados lugares, do afastamento do lar ou outro local de convivência com a vítima e da proibição de se aproximar ou manter contato com pessoa determinada. Todas essas medidas poderão ser aplicadas pelo juiz, mesmo antes do julgamento do processo criminal, sempre que necessárias para assegurar a aplicação da lei penal.

            Em terceiro lugar, propõe-se o estabelecimento de um modelo acusatório, no lugar do modelo inquisitório. Atualmente, todo o inquérito passa pela Justiça. Seu encaminhamento é feito diretamente ao juiz, que o remete ao autor privativo da ação penal, que é o Ministério Público. Este, se entender que a instrução inquisitória não está completa, a devolverá à polícia, via juiz, para novas apurações. É assim que acontece hoje. Isso cria uma burocracia na fase do inquérito. O juiz não deve assumir a função de investigador. Esse papel é da polícia e do Ministério Público. Por isso, o projeto busca estimular uma aproximação entre a polícia e o Ministério Público, desburocratizando a fase do inquérito. O juiz das garantias funcionará apenas na determinação do arquivamento do inquérito.

            Em suma, temos visto que o projeto do novo Código de Processo Penal procura adequar a realidade processual-penal brasileira ao processo penal contemporâneo, orientado por nítida e definida tendência pela estrutura típica do processo acusatório, na qual restam perfeitamente delineadas as funções do juiz, da acusação e da defesa. Nela aprofunda-se a publicidade de todo o processo, que se condensa e se concentra, ganhando eficiência e exigindo a participação constante do juiz e das partes na plena observância do princípio do contraditório e das garantias constitucionais.

            O projeto vai agora à votação em primeiro turno, após a terceira sessão de discussão no plenário. No turno suplementar, será aberto novo prazo para emendas. Entendemos que, nesse momento, haverá pontos que ainda merecerão ser debatidos. Por exemplo, a possibilidade de o juiz do processo não ficar vinculado às decisões do juiz que atua na fase do inquérito, o juiz das garantias, e poder reproduzir, por cautela, todas as provas em juízo, duplicando-se o trabalho e provocando o indesejado aumento na morosidade da Justiça.

            Outro ponto, Senador Demóstenes Torres, estou fazendo aqui um resumo do trabalho que foi feito no Comissão presidida por V. Exª na elaboração do novo Código de Processo Penal. Foi uma Comissão constituída para apreciar o trabalho dos juristas, por indicação do atual Relator Senador Renato Casagrande.

            Outro ponto, que, a nosso ver, atenta contra a celeridade processual é a substituição do atual “recurso em sentido estrito”, cabível apenas em determinadas hipóteses legais...

            O SR. PRESIDENTE (José Sarney. PMDB - AP) - Senador Antonio Carlos Valadares, peço desculpas por interromper V. Exª.

            Senador Demóstenes Torres, a Mesa ainda não recebeu o projeto aprovado pela Comissão sobre a igualdade racial.

            V. Exª continua com a palavra.

            O SR. DEMÓSTENES TORRES (DEM - GO) - Só para fazer um esclarecimento, eu o mando imediatamente. É que precisa ser aprovado o requerimento. Já mando trazer agora.

            O SR. PRESIDENTE (José Sarney. PMDB - AP) -  É nesse sentido que a Mesa está falando com V. Exª.

            O SR. DEMÓSTENES TORRES (DEM - GO) - OK. E peço desculpas ao Senador Antonio Carlos Valadares.

            O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco/PSB - SE) - E agradeço a V. Exª por ter atendido o meu requerimento para colocar o projeto do Código de Processo Penal em votação.

            Outro ponto que, a nosso ver, atenta contra a celeridade processual é a substituição do atual “recurso em sentido estrito”, cabível apenas em determinadas hipóteses legais, pelo “recurso de agravo”, cabível contra todas as decisões interlocutórias. Há um aumento das hipóteses de cabimento de recursos que poderá congestionar ainda mais o andamento processual.

            Finalmente, um terceiro ponto a debater trata da restrição do habeas corpus. O Relator, Senador Renato Casagrande, já se manifestou favorável a uma alteração no texto do substitutivo para que o novo Código de Processo Penal não venha restringir o uso deste que é o remédio constitucional máximo de combate à arbitrariedade, à coação ilegal e ao abuso de poder, um instrumento tão caro ao Estado Democrático de Direito.

            Sabemos que não podemos confundir justiça ágil com justiça apressada. Precisamos, com equilíbrio e ponderação, saber traçar o equilíbrio entre o direito à celeridade do processo e a garantia do devido processo legal, pois a injustiça não está só na demora da solução de um caso, mas também na decisão que não respeita o princípio do contraditório e da ampla defesa.

            Em nome da segurança e previsibilidade jurídicas, o processo deve ser um instrumento de celeridade e distribuição de justiça, algo que não vem ocorrendo presentemente. O atual Código de Processo Penal data de outubro de 1941, editado por Decreto-Lei em pleno Estado Novo. Trata-se, pois, de um Código inadequado à realidade contemporânea. O tempo presente exige um estatuto que prime pela eficiência, que não abrigue formalismos e procrastinações destituídas de sentido, que contribua para tornar o processo penal mais simples, mais célere, desburocratizado e aberto.

            E que ganhe com isso o povo brasileiro e a Justiça do nosso País seja mais acreditada.


Modelo1 5/3/248:56



Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/06/2010 - Página 29536