Discurso durante a 106ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Pedido de apoio na apreciação do Projeto de Lei do Senado 348, de 2005, da autoria de S.Exa., que altera a Lei 8.387/1991, estendendo os incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus aos bens de informática e automação industrializados na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá.

Autor
Papaléo Paes (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/AP)
Nome completo: João Bosco Papaléo Paes
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
DESENVOLVIMENTO REGIONAL.:
  • Pedido de apoio na apreciação do Projeto de Lei do Senado 348, de 2005, da autoria de S.Exa., que altera a Lei 8.387/1991, estendendo os incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus aos bens de informática e automação industrializados na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá.
Publicação
Publicação no DSF de 25/06/2010 - Página 31358
Assunto
Outros > DESENVOLVIMENTO REGIONAL.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, TRAMITAÇÃO, COMISSÃO DE CIENCIA E TECNOLOGIA, EXTENSÃO, INCENTIVO FISCAL, ZONA FRANCA, MUNICIPIO, MANAUS (AM), ESTADO DO AMAZONAS (AM), AREA DE LIVRE COMERCIO, MUNICIPIOS, MACAPA (AP), SANTANA (AP), ESTADO DO AMAPA (AP), ESPECIFICAÇÃO, PRODUTO, INFORMATICA, REGISTRO, OBJETIVO, POLITICA INDUSTRIAL, PROJETO, EFETIVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, AMPLIAÇÃO, RELAÇÃO, COMERCIO, PAIS ESTRANGEIRO, FRONTEIRA, INCENTIVO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL.
  • ANALISE, EFICACIA, IMPORTANCIA, ZONA FRANCA, MUNICIPIO, MANAUS (AM), ESTADO DO AMAZONAS (AM), CRIAÇÃO, EMPREGO, RENDA, COLABORAÇÃO, CRESCIMENTO, ECONOMIA NACIONAL, APRESENTAÇÃO, DADOS, SUPERINTENDENCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS (SUFRAMA), COMENTARIO, PESQUISA, UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (USP), PERCENTAGEM, RECEITA, DESTINAÇÃO, GOVERNO.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. PAPALÉO PAES (PSDB - AP. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, tramita na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática desta Casa o PLS nº 348/2005, de minha autoria, que, alterando o art. 11 da Lei nº 8.387, de 1991, estende os incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus aos bens de informática e automação industrializados na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, no meu Estado do Amapá.

            O projeto tem os objetivos de promover o efetivo desenvolvimento do Amapá e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos - objetivos esses, Senhor Presidente, que, infelizmente, a citada Lei nº 8.387, que criou a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, não se revelou capaz de alcançar.

            Houve até, reconheçamos, uma razoável dinamização da atividade comercial na região durante os primeiros anos de vigência desse diploma. Entretanto, a redução das alíquotas do Imposto de Importação, ao longo da década de 90, acabou por reduzir a vantagem que se obtinha pela isenção do tributo, provocando o desaquecimento do comércio de importados nas áreas de livre comércio em geral, com forte impacto na ALC de Macapá e Santana.

            Essas, portanto, foram as circunstâncias que me levaram apresentar o PLS nº 348/2005. É importante observar, Senhoras Senadoras e Senhores Senadores, que os incentivos fiscais a que se refere o projeto serão concedidos apenas aos produtos incluídos na categoria de bens de informática e automação pela Lei nº 8.248, de 1991, e elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos tenham sido aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus.

            Além disso, o projeto prevê que os empreendimentos beneficiários cumpram todos os requisitos aplicáveis às empresas de informática da Zona Franca de Manaus, em particular a obrigatoriedade de aplicação de parte do faturamento em atividades de pesquisa e desenvolvimento. Com a aprovação dessa propositura, para a qual peço o apoio e a especial atenção de Vossas Excelências, serão recriadas as condições para a implantação e consolidação de atividades produtivas que, certamente, proporcionarão uma nova etapa no desenvolvimento sustentado da região.

            Falar em desenvolvimento na Amazônia, Senhor Presidente, implica, necessariamente, falar da Zona Franca de Manaus - um modelo de desenvolvimento regional de indiscutível sucesso. Criada como Porto Livre, pela Lei nº 3.173, de 1957, foi reformulada dez anos depois, por meio do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967. Visando promover a ocupação da Amazônia e integrá-la à economia do País, o Governo Federal definiu a Amazônia Ocidental, abrangendo os Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima. No ano seguinte, o modelo de desenvolvimento da Zona Franca de Manaus, baseado em incentivos fiscais e extrafiscais, seria estendido a toda a Amazônia Ocidental, com a edição do Decreto-Lei nº 356/68.

            O modelo da Zona Franca de Manaus, conforme esclarece a Suframa, compreende três pólos econômicos - o comercial, que teve grande importância até o final da década de 80, quando prevalecia em nosso País o regime de economia fechada; o agropecuário, voltado para a produção de alimentos, para a piscicultura, o beneficiamento de madeira e o turismo, entre outras atividades; e o industrial, que é a base de sustentação da Zona Franca. O Polo Industrial de Manaus, como se sabe, engloba mais de 500 indústrias de alta tecnologia gera meio milhão de postos de trabalho, entre empregos diretos e indiretos. Em 2006, seu faturamento superou 22 bilhões de dólares.

            No momento, a pauta a ser examinada pelo Conselho de Administração da Suframa engloba 53 projetos industriais, sendo 19 deles de implantação e os demais 34 de ampliação, atualização e diversificação dos empreendimentos. Esses projetos que se encontram em análise devem gerar, nos próximos três anos, sete mil empregos e investimentos superiores a 800 milhões de dólares.

            Esses números, Sr. Presidente, dão uma idéia da pujança da Zona Franca de Manaus. Os benefícios, entretanto, não param aí, pois estudos desenvolvidos por acadêmicos e especialistas diversos têm demonstrado a eficácia do modelo ZFM na inibição das atividades econômicas que degradam a floresta.

            Entretanto, a Zona Franca de Manaus não traz benefícios apenas para os empreendedores e para os habitantes da Amazônia, pois a atividade econômica ali desenvolvida gera para os cofres públicos uma arrecadação significativa. Uma pesquisa feita pela Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade, da Universidade de São Paulo - USP - demonstrou que o Governo abocanha nada menos que 54,42% de toda a riqueza produzida pelos empreendimentos da Zona Franca de Manaus.

            Srªs e Srs. Senadores, o crescimento industrial isolado, sem o concurso de políticas públicas adequadas e de outras atividades econômicas paralelas, não é suficiente para promover o desenvolvimento sustentável de uma região. Entretanto, a atividade industrial tem se mostrado indispensável para a maioria das áreas que almejam gerar renda. Emprego, arrecadação e tecnologia. No Brasil, a forte concentração industrial no Sul e no Sudeste criou uma ruptura, um desequilíbrio contrastante com as demais regiões. As políticas de incentivo, como o modelo Zona Franca de Manaus, têm contribuído para reduzir esses desequilíbrios e, ao mesmo tempo, para preservar os ecossistemas das áreas menos desenvolvidas.

            No Amapá, pelos motivos já detalhados neste pronunciamento, as políticas de industrialização perderam sua eficácia ao longo do tempo. O PLS nº 348/2005, de minha autoria, tramita no momento na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática. Em seguida, deverá ser apreciado pela Comissão de Assuntos Econômicos e, em decisão terminativa, pela Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo. Por contribuir para a redenção econômica do Amapá, para a correção de um grave desequilíbrio regional e para a preservação das riquezas da Amazônia, solicito aos nobres Colegas o indispensável apoio e uma especial atenção na apreciação dessa matéria.

            Muito obrigado!


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 25/06/2010 - Página 31358