Discurso durante a 109ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Análise dos fatores que teriam contribuído para a ocorrência das enchentes nos Estados de Alagoas e Pernambuco, defendendo a aprovação do Projeto de Lei da Câmara 168, de 2009, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens, o que poderia evitar a repetição de tragédias como as que atingiram esses dois Estados nordestinos.

Autor
Jorge Yanai (DEM - Democratas/MT)
Nome completo: Jorge Yoshiaki Yanai
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CALAMIDADE PUBLICA.:
  • Análise dos fatores que teriam contribuído para a ocorrência das enchentes nos Estados de Alagoas e Pernambuco, defendendo a aprovação do Projeto de Lei da Câmara 168, de 2009, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens, o que poderia evitar a repetição de tragédias como as que atingiram esses dois Estados nordestinos.
Publicação
Publicação no DSF de 01/07/2010 - Página 32123
Assunto
Outros > CALAMIDADE PUBLICA.
Indexação
  • SOLIDARIEDADE, VITIMA, INUNDAÇÃO, ESTADO DE ALAGOAS (AL), ESTADO DE PERNAMBUCO (PE), REGISTRO, GRAVIDADE, SITUAÇÃO, CALAMIDADE PUBLICA, PERDA, DOCUMENTAÇÃO, CADASTRO, PREFEITURA, DESTRUIÇÃO, HABITAÇÃO.
  • REGISTRO, OPINIÃO, PROFESSOR, UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS (UFAL), MOTIVO, INUNDAÇÃO, ESTADO DE ALAGOAS (AL), ESTADO DE PERNAMBUCO (PE), HIPOTESE, ROMPIMENTO, BARRAGEM, INICIATIVA PRIVADA.
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, POLITICA NACIONAL, SEGURANÇA, BARRAGEM, ORIGEM, CAMARA DOS DEPUTADOS, TRAMITAÇÃO, SENADO, COMENTARIO, CARENCIA, LEGISLAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, CONSTRUÇÃO, CONTENÇÃO, AGUA, IMPORTANCIA, PROPOSIÇÃO, PROTEÇÃO, VIDA HUMANA, SOCIEDADE, PROXIMIDADE, RIO, ESCLARECIMENTOS, ORADOR, MOTIVO, SUPRESSÃO, EMENDA, OBJETIVO, URGENCIA, APROVAÇÃO.

            O SR. JORGE YANAI (DEM - MT. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, venho hoje, aqui, me pronunciar a respeito do alagamento no Nordeste, um assunto extremamente comentado e debatido, assim como as tristezas acontecidas naquela região, mas, no meu pronunciamento, quero dar um enfoque diferente ao que aconteceu naqueles Estados.

            As enchentes acontecidas no Nordeste são um assunto que tem trazido enorme tristeza ao povo brasileiro. Várias cidades dos Estados de Alagoas e de Pernambuco foram completamente destruídas pelas águas e decretaram estado de calamidade pública. Em Pernambuco, são 12 cidades em estado de calamidade pública e 27, em estado de emergência. Em Alagoas, 14 Municípios tiveram decretado estado de calamidade pública. Milhares de pessoas foram afetadas pelas enchentes e os números de desabrigados e desaparecidos aumentam continuamente.

            O temporal também levou parte dos registros oficiais das prefeituras. Em algumas cidades, as autoridades perderam o controle referente a programas sociais, licitações, históricos escolares, prontuários médicos, entre outros documentos. Esses dados são fundamentais na transferência de recursos e na análise das contas dos Municípios.

            A causa das enchentes ainda é polêmica. Para alguns, a causa das enchentes foi o excesso de chuvas. Segundo dados do Laboratório de Meteorologia de Pernambuco, as cidades de Canhotinho e Correntes, por onde passa o Rio Mundaú, registraram precipitações pluviométricas de 540 mm e 421 mm neste mês, em torno de três vezes mais que a média histórica de todo o mês de junho. O rio Mundaú, que nasce em Pernambuco e deságua em Alagoas, subiu cerca de seis metros e invadiu uma faixa lateral numa extensão de cerca de 250 metros.

            Contudo, segundo alguns especialistas, a verdadeira causa da tragédia que arrasou a Zona da Mata alagoana pode ter sido uma espécie de “tsunami,” causado pelo rompimento de barragens privadas situadas na bacia dos Rios Canhoto (PE) e Mundaú (PE e AL). Segundo Ricardo Sarmento Tenório, professor de Meteorologia da Universidade Federal de Alagoas e coordenador do Sistema de Radar Meteorológico de Alagoas, algumas das várias barragens particulares espalhadas pela bacia do Rio Mundaú ficaram saturadas e se romperam. “Não foi uma tromba d’água em determinada região. A característica foi de uma onda grande que veio em alta velocidade”, ele afirma. Como o rio não é caudaloso, o meteorologista não vê outra explicação para a tragédia. “Só não aconteceu antes porque não choveu tanto nas cabeceiras nos últimos anos.”

            Os Governadores de Pernambuco, Eduardo Campos, e de Alagoas, Teotônio Vilela Filho, negaram que a tragédia tenha sido causada pelo rompimento de barragens e açudes. Ao contrário, defendem que as enchentes foram provocadas pela grande quantidade de chuva que caiu nas cabeceiras dos rios que nascem em Pernambuco e correm em direção à Zona da Mata de Alagoas e ao litoral pernambucano. O Governador de Pernambuco afirmou que só houve um rompimento notificado, o da barragem de Bom Conselho, que potencializou o transbordo do Rio Mundaú.

            O desastre, Sr. Presidente, reacende a questão crucial da segurança das barragens, motivo que, também, me traz a este plenário. Hoje, não existe, no País, nenhuma lei que regulamente a segurança de barragens, que estabeleça competências e defina responsabilidades. Esse vácuo legal coloca em risco milhares de vidas humanas e torna vulneráveis vários empreendimentos e cidades ribeirinhas.

            Tramita, em caráter terminativo, no Senado Federal, na Comissão de Serviços de Infraestrutura, o Projeto de Lei da Câmara 168, de 2009. A proposição estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens, colocando um fim na respectiva falta de legislação. O projeto cria definições e classificações, estabelece fundamentos e instrumentos da segurança de barragens, determina competências, institui a obrigatoriedade do Plano de Segurança de Barragens e determina que a barragem que não atender aos requisitos de segurança deverá ser recuperada ou desativada.

            Inclusive, Sr. Presidente, sou Relator de um adendo de parecer que altera o texto final já aprovado. O objetivo desse aditivo é, justamente, retirar parte de uma emenda que poderia ser compreendida como de mérito, acarretando a reanálise da proposição pela Câmara dos Deputados. Para que as barragens brasileiras saiam da situação de vulnerabilidade em que se encontram, e para atender à demanda da comunidade técnica, que tem participado tão ativamente dos debates, buscamos a celeridade na aprovação e preferimos retirar a referida emenda.

            A aprovação desse parecer é urgente. Não podemos deixar a população brasileira em situação tão vulnerável. Se não cuidarmos da segurança das barragens, novos desastres poderão acontecer. Essa é a razão por que estamos procurando a celeridade na tramitação desse projeto, para que ele não retorne à Câmara, provocando uma demora maior ainda.

            Na realidade, esse projeto de lei foi, originariamente, apresentado pelo Deputado Leonardo Monteiro como o PL nº 1.181, de 2003. Tramitou na Câmara, durante seis anos, passando por três Comissões. No Senado, o projeto foi aprovado em oito meses, faltando apenas a aprovação de uma emenda. Foi essa emenda que nós retiramos, para que tenha celeridade e não haja a necessidade de voltar para a Câmara e sofrer a mesma demora.

            As disposições gerais do projeto são as seguintes: cria a Política Nacional de Segurança de Barragens e o Sistema Nacional de Segurança de Barragens.

            Estabelece como alguns objetivos: garantir padrões de segurança; regular ações de segurança nas várias fases; monitorar e acompanhar ações de segurança; criar condições para ampliar o controle pelo Poder Público; coligir informações para gerir a segurança; estabelecer conformidades técnicas; e fomentar a cultura de segurança e gestão de riscos.

            Alguns fundamentos e fiscalização: a segurança deve ser pensada em todas as fases: planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e vertimento, operação, desativação e futuros usos; o empreendedor é o responsável pela segurança; promoção de mecanismo de participação e controle social; segurança influi na sustentabilidade e nos efeitos sociais e ambientais;

            Sem prejuízo dos órgãos do Sisnama, a fiscalização caberá: à entidade que outorgou o direito de uso dos recursos hídricos; à entidade que concedeu o uso do potencial hidráulico (principalmente geração hidrelétrica); à entidade outorgante de direitos minerários; à entidade que forneceu a licença ambiental para resíduos industriais.

            Em relação às competências, o órgão fiscalizador deve: manter o cadastro de barragens; exigir do empreendedor o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios de inspeção e revisão periódica da segurança; exigir o cadastramento e atualização das informações sobre a barragem.

            Essa é uma das razões que me traz a este plenário. E também para dizer que entidades importantes participaram e também acordam com o texto final. São elas: o Ministério de Minas e Energia; a Agência Nacional de Águas; o Departamento Nacional de Produção Mineral; o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; a Câmara Técnica de Estudos e Projetos; o Comitê Brasileiro de Barragens; a Associação Brasileira de Mecânica dos Solos; o Instituto Brasileiro de Concreto; a Associação Brasileira de Geologia de Engenharia e Ambiental; e o Clube de Engenharia.

            Sr. Presidente, considero esse assunto de extrema importância, porque poderá, no futuro, evitar que tragédias da natureza dessa que aconteceu no Nordeste brasileiro voltem a se repetir.

            São essas as minhas palavras.

            Agradeço a oportunidade.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 01/07/2010 - Página 32123