Discurso durante a 129ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Sugestões de mudança nos Atos 7 da Comissão Diretora, e 15, do primeiro Secretário do Senado Federal, ambos de 2010, que disciplinam horários e jornada de trabalho de servidores do Senado Federal.

Autor
Eduardo Suplicy (PT - Partido dos Trabalhadores/SP)
Nome completo: Eduardo Matarazzo Suplicy
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
SENADO. DIREITOS HUMANOS.:
  • Sugestões de mudança nos Atos 7 da Comissão Diretora, e 15, do primeiro Secretário do Senado Federal, ambos de 2010, que disciplinam horários e jornada de trabalho de servidores do Senado Federal.
Publicação
Publicação no DSF de 15/07/2010 - Página 35822
Assunto
Outros > SENADO. DIREITOS HUMANOS.
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, OBJETIVO, TRANSPARENCIA ADMINISTRATIVA, QUESTIONAMENTO, ATO, COMISSÃO DIRETORA, PRIMEIRO SECRETARIO, AUSENCIA, ESCLARECIMENTOS, RELAÇÃO, CARGA HORARIA, JORNADA DE TRABALHO, SERVIDOR, SENADO, NECESSIDADE, CORREÇÃO, INJUSTIÇA, DISPENSA, FUNCIONARIOS, REGISTRO, ENTRADA, SAIDA, IMPORTANCIA, REVISÃO, REGULAMENTAÇÃO, HORA EXTRA.
  • ELOGIO, INICIATIVA, LUIZ INACIO LULA DA SILVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PEDIDO, APOIO, CONGRESSO NACIONAL, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, GOVERNO FEDERAL, DEFINIÇÃO, VIOLAÇÃO, DIREITOS, INFANCIA, ADOLESCENTE, AGRESSÃO, TRATAMENTO, HOSTILIDADE.

            O SR. EDUARDO SUPLICY (Bloco/PT - SP. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Senador José Sarney, vou fazer um pronunciamento com algumas sugestões sobre as questões administrativas do Senado e agradeceria muito se V. Exª pudesse ouvir pelo menos uma parte, pois houve atos da Mesa relativamente a questões da jornada de trabalho dos servidores, e quero, da mesma maneira como fiz sugestões no ano passado e no início deste ano, mais uma vez aqui colocar algumas ponderações, a título de colaboração, sobre atos publicados recentemente no Boletim Administrativo do Senado Federal. Trata-se do Ato da Comissão Diretora nº 7, de 10 de junho, e do Ato do Primeiro Secretário nº 15, de 1º de julho de 2010.

            Nesta fala, apresento dúvidas e críticas sobre alguns pontos constantes dos Atos, mas com a intenção de colaborar com o esforço dos membros da atual Comissão Diretora, presidida por V. Exª, pois acompanho e reconheço sua linha de trabalho na direção da transparência e da probidade administrativa.

            Avalio, não obstante, que alguns dispositivos dos citados Atos precisam ser melhor explicitados - possivelmente até modificados -, pois, se aplicados da forma como estão, poderão gerar distorções administrativas indesejáveis para a Casa, repetindo consequências dolorosas para todos nós.

            O Ato da Comissão Diretora nº 7 foi assinado com o objetivo de disciplinar o horário e a jornada de trabalho dos servidores do Senado. O art. 4º do citado Ato é cópia do art. 19 da Lei nº 8.112, de 1990. Seu parágrafo único, parafraseando o § 2º do citado artigo na Lei nº 8.112, de 1990, versa sobre o trabalho estabelecido em leis especiais. Por isso, penso que ficaria melhor - como se trata de regulamentação do que já está em lei - a especificação dos casos especiais existentes no Senado, como aqueles que ocorrem no nosso Serviço Médico.

            Há duas disposições nesse Ato da Comissão Diretora nº 7 que chamaram muito minha atenção. A primeira é a instituição da jornada de trabalho de seis horas corridas para os servidores do Senado, sem esclarecer o caráter e as situações excepcionais que dizem respeito a uma medida dessa natureza.

            Como justificar a alta remuneração paga aos servidores do Senado - retratada, mesmo que com incorreções, em matéria do jornal Correio Braziliense, de seis de junho -, considerando que alguns deles trabalharão apenas seis horas diárias?

            Esse novo instituto, se implementado de forma genérica, pode conduzir a uma distorção na Casa, que somente se justificaria se o servidor da jornada corrida de seis horas recebesse remuneração proporcional às horas trabalhadas.

            Entendo que todo servidor público deve trabalhar por oito horas diárias, perfazendo as quarenta horas semanais. As exceções, necessárias em alguns casos, que julgo podem ser contempladas na jornada de trabalho diferenciada - como é o caso dos integrantes da Polícia do Senado e da Gráfica - devem estar descritas em Ato da Mesa Diretora. Deixá-las ao alvedrio do Diretor-Geral, mediante proposta de cada chefe de setor, pode repetir erros conhecidos por nós.

            A outra disposição do Ato da Comissão Diretora nº 7, que, salvo melhor juízo, precisa ser analisada com atenção é a que consta do art. 19. Esse artigo cria, no Senado, a “jornada por tarefa” para os servidores da Casa e concede ao Diretor-Geral a prerrogativa de aprovar plano de gestão dos órgãos interessados em estabelecer jornada por resultados.

            O artigo concede, como se vê, um excessivo poder ao Diretor-Geral, possibilitando inconcebíveis desvirtuamentos da jornada de trabalho. Permite, por exemplo, que um servidor esteja, em horário normal de expediente, ministrando aulas em cursos preparatórios ou em faculdades, enquanto outro, no mesmo setor de trabalho, com o mesmo vencimento, esteja na sua estação de trabalho por mais de dez horas, como ocorre em muitos casos. Será que, novamente, vamos incorrer nos mesmos erros do passado? Não vamos aprender com nossas próprias falhas?

            Tenho defendido na Subcomissão de Reestruturação Administrativa que o Diretor-Geral deve ser apenas o executor das decisões tomadas pelo Conselho de Administração, que é um órgão colegiado. Esse parece ser o formato que dará maior transparência aos atos da Casa, cumprindo os princípios de impessoalidade, de moralidade e de eficiência no Serviço Público.

            Na mesma linha, o Ato do Primeiro Secretário nº 15 objetiva regulamentar o controle do cumprimento da jornada de trabalho e do horário de trabalho dos servidores do Senado. No seu § 3º, inciso II, ele regula a modalidade corrida de jornada de trabalho de seis horas, em dois turnos: de 8 às 14 horas e de 14 às 20 horas. Será prudente que, nesta regulamentação, sejam definidos claramente quais são os servidores que deverão cumprir esse horário excepcional, quais são as suas atividades, bem como seja esclarecido que eles, por justiça e coerência, não devem perceber a remuneração integral, mas um valor proporcional às horas efetivamente trabalhadas. Aliás, melhor seria que o texto do Ato trouxesse a obrigatoriedade da publicação mensal do nome do servidor, sua lotação e razão para o cumprimento do referido horário de trabalho.

            Outro ponto para o qual não encontro justificação plausível é a dispensa do registro do ponto que o Ato do Primeiro Secretário nº 15 concede a alguns funcionários. O registro de frequência dos servidores do Senado é uma conquista da sociedade, propiciada por esta Mesa Diretora. Não pode ter exceção! Todos os servidores da Casa, penso eu, devem registrar suas presenças. Nós, Senadores, somos obrigados a registrar nossas presenças no painel do plenário, obrigados a assinar nossas presenças nas Comissões. Assim, não vejo motivo para que alguns servidores sejam dispensados desta obrigação.

            Considero, também, que a regulamentação precisa definir quais são as situações excepcionais, as situações realmente necessárias, que autorizariam a realização de serviço extraordinário e de serviço noturno no Senado Federal. Um dos argumentos para a aprovação recente do Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Senado foi propalado o fim das horas extras.

            O adicional por serviço extraordinário - que anteriormente tinha, no seio dos funcionários, a conotação de complemento salarial indiscriminado, fruto do longo período sem reajustes de vencimentos - somente é permitido, como consta do art. 74 da Lei nº 8.112, de 1990, para situações excepcionais e temporárias. O Ato do Primeiro Secretário nº 15, além de não definir, na minha visão, as situações excepcionais e temporárias aplicáveis ao trabalho no Senado, discrimina os funcionários que trabalham nos gabinetes parlamentares, pois, no § 4º, do art. 9º, limita a três o número de servidores, por gabinete, autorizados a prestar jornada extraordinária num mesmo mês. Mas, por que essa limitação foi imposta somente para os servidores dos gabinetes? Por que não limitar o serviço extraordinário de toda a Casa? O que justifica essa discriminação com os gabinetes parlamentares?

            Não se pode apoiar entendimentos e procedimentos anteriores, que sabemos não terem amparo legal. Hora extra é para o cumprimento de atividade de realização imprescindível na jornada em questão. É coisa que não pode passar para o outro dia. Caso contrário, não se justifica sua realização.

            Por tudo, Sr. Presidente, considero muito apropriado que a Mesa analise estas questões e, caso julgue conveniente, reveja as possíveis disparidades, apontadas, como disse, com o intuito de facilitar a aplicação dos princípios da moralidade e da eficiência na Administração da Casa, na mesma linha traçada por esta Comissão Diretora.

            Eram essas as observações, Sr. Presidente, que, no intuito de colaborar com a Mesa, avaliei que seria importante aqui relatar. Estão anexos aqui o Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2010, e o Ato do Primeiro Secretário nº 15, de 2010 ao pronunciamento que fiz como subsídio, embora eles já sejam de conhecimento no Diário Oficial.

            Mas eu gostaria, Sr. Presidente, de até encaminhar às mãos de V. Exª essas observações para que possa considerá-las.

            Sr. Presidente, concluindo, quero falar sobre o Ato do Presidente da República hoje de pedir apoio ao Congresso Nacional com respeito ao projeto de lei do Governo que inclui o castigo corporal e o tratamento cruel e degradante como violações nos direitos da infância e adolescência.

            Eu felizmente não me lembro de ter dado palmadas em meus filhos. Se algum dia aconteceu, foi algo muito raro, mas eu vou até perguntar ao Eduardo, que é o Supla, ao André e ao João, porque eu não me lembro aqui. Também meu pai poucas vezes deu palmada em mim.

            Acho que se nós quisermos ter um País com um menor grau de violência será bom que comecemos em casa, procurando tratar dos nossos filhos e filhas da forma mais carinhosa. Quando tivermos que dar advertências ou ficarmos bravos com eles por procedimentos inadequados, que utilizemos outros métodos que não a palmada ou o beliscão, que, segundo o Presidente, “dói pra cacete”, mas que possamos sobretudo utilizar, digamos, domesticamente de penas alternativas, Senador Garibaldi Alves.

            E o Presidente José Sarney, que acho que também é avô, sabe que as recomendações hoje colocadas pelo Presidente Lula no Estatuto da Criança e do Adolescente, a meu ver, têm o sentido de estimular as pessoas a utilizar cada vez menos formas violentas na hora de educar os filhos. Por isso cumprimento o Presidente Lula por essa iniciativa.

            Muito obrigado.

 

            


Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/07/2010 - Página 35822