Discurso durante a 180ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Comemoração do transcurso dos 20 anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor.

Autor
Fernando Collor (PTB - Partido Trabalhista Brasileiro/AL)
Nome completo: Fernando Affonso Collor de Mello
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
HOMENAGEM. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.:
  • Comemoração do transcurso dos 20 anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor.
Publicação
Publicação no DSF de 11/11/2010 - Página 49829
Assunto
Outros > HOMENAGEM. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Indexação
  • HOMENAGEM, ANIVERSARIO, VIGENCIA, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CUMPRIMENTO, PRESENÇA, AUTORIDADE, COMENTARIO, CONTRIBUIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AMPLIAÇÃO, DIREITOS, CONSUMIDOR, REGISTRO, ANTERIORIDADE, EXERCICIO, ORADOR, MANDATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, OPORTUNIDADE, SANÇÃO, CODIGO.
  • LEITURA, TRECHO, PRONUNCIAMENTO, ORADOR, ANTERIORIDADE, DEFESA, IMPORTANCIA, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
  • LEITURA, ARTIGO DE IMPRENSA, AUTORIA, DIRIGENTE, INSTITUTO BRASILEIRO, DEFESA DO CONSUMIDOR, RELEVANCIA, CONTRIBUIÇÃO, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, REGULAMENTAÇÃO, RELAÇÃO, CONSUMO, NECESSIDADE, EMPRESA, RESPEITO, CODIGO, CONCLAMAÇÃO, ORADOR, EMPENHO, FISCALIZAÇÃO.

                          SENADO FEDERAL SF -

            SECRETARIA-GERAL DA MESA

            SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. FERNANDO COLLOR (Bloco/PTB - AL. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Muito obrigado, Presidente, Senador Mão Santa, pelas suas palavras sempre tão generosas e, naturalmente, calcadas mais nos sentimentos que dominam V. Exª do que na própria realidade dos fatos.

            Gostaria de dizer que, como Presidente da República, o que sempre fiz foi cumprir rigorosamente os ditames da Carta de 1988, entre eles a correta partição dos recursos destinados aos Municípios brasileiros.

            Exmº Sr. Senador Renato Casagrande, não só primeiro signatário da presente sessão, que hoje se destina a comemorar o transcurso dos 20 anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, mas também Presidente da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, congratulo-me com V. Exª pelo excepcional trabalho que desenvolveu, ao longo desse período à frente daquela Comissão, e o resultado aí está, nessa coletânea que foi apresentada, resultado do seu grande esforço, ainda ontem, na reunião que foi realizada da Comissão, com a compilação de todos os projetos que tramitam nas duas Casas do Congresso e que tratam de aperfeiçoar o Código de Defesa do Consumidor. Meus cumprimentos a V. Exª e os meus votos de êxito na missão que o povo capixaba lhe confiou a partir de 1º de janeiro de 2011, como Governador do Estado.

            Exmº Sr. Ministro Vicente Leal de Araújo, representando aqui o Superior Tribunal de Justiça do nosso País; Srª Patrícia Barros, Coordenadora-Geral de Política e Relações de Consumo do Ministério da Justiça; Srª Lúcia Bessa, Vice-Presidente da Fundação de Assistência Judiciária da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Distrito Federal; funcionários do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça; colaboradores desta Casa; minhas senhoras e meu senhores, um dos grandes avanços promovidos pela Constituição Federal de 1988 refere-se à ampliação e à consolidação dos direitos e garantias individuais e coletivos, insculpidos em seu art. 5º. Entre eles, a defesa do consumidor veio oportunamente expressa no inciso XXXII, com o mandamento de sua promoção pelo Estado brasileiro.

            A atenção aos direitos do consumidor é de tal ordem relevante que se apresenta, também no texto constitucional como um dos princípios gerais da atividade econômica, especificamente no inciso V do art. 170. Além disso, Sr. Presidente, a nova Carta inseriu no art. 24, inciso VIII, a responsabilidade por dano ao consumidor como uma das hipóteses de competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal.

            São inserções que revelam o objetivo, o espírito e a doutrina constitucionalista do Estado social abarcados, a partir de então, em nossa legislação infraconstitucional. Assim se enquadram a Lei nº 8.078, de 1990 - o conhecido Código de Defesa do Consumidor -, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 1990 - e, ainda, a Lei nº 8.072, também de 1990, que regulamentou o crime hediondo em disciplina ao inciso XLIII do art. 5º da Constituição. Os textos dessas três referências normativas do nosso ordenamento jurídico tive a honra de sancionar no exercício do mandato como Presidente da República.

            Ou seja, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, Sr. Ministro Vicente Leal, o ano de 2010 marca a comemoração dos 20 anos de leis essenciais aos direitos individuais e coletivos. E, sem dúvida, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor constitui um verdadeiro marco legal de efeito abrangente, hoje considerado um dos mais modernos do mundo no que tange às relações de consumo nas sociedades contemporâneas.

            Oriundo dos estudos e propostas de um comissão especial de juristas do Ministério da Justiça, o texto inicial do Código - devemos ressaltar e dar o devido reconhecimento - foi absorvido pelo Projeto de Lei do Senado nº 97, de 1989, de autoria do Senador Jutahy Magalhães, que à época já se encontrava sob revisão da Câmara dos Deputados.

            Do mesmo modo, devemos também emprestar as justas homenagens aos membros daquela comissão de juristas, presidida pela Drª Ada Pellegrini Grinover e composta pelos Drs. Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamim, Daniel Roberto Fink, José Geraldo Brito Filomeno, Kazuo Watanabe, Nelson Nery Júnior e Zelmo Denari.

            Por ocasião da maioridade dessa e de outras destacadas leis, como a Lei nº 8.112, de 1990, relativa ao Regime Jurídico Único dos servidores federais, tive a oportunidade, em 2008, daqui mesmo desta tribuna, de me referir à importância do Código de Defesa de Consumidor, ressaltando que:

Seja na esfera civil, seja na seara administrativa, ou ainda no campo do direito penal, o Código definiu as responsabilidades e os mecanismos para reparação de danos causados nas transações comerciais, determinou o modelo para o poder público atuar nas relações de consumo e previu novos tipos de crime, com as respectivas penalidades.

E complementei:

De tão importante, o Código de Defesa do Consumidor talvez seja o documento legal mais conhecido pelo grande público, das donas de casa aos proprietários de estabelecimentos comerciais, inclusive os mais populares. Eis o exemplo de uma lei que foi capaz de proporcionar o ajuste necessário entre o desenvolvimento da sociedade capitalista, com todo seu corolário de trocas econômicas, e a decorrente necessidade de proteger a parte mais fraca nas relações desiguais. Note-se que sua abrangência deriva da adoção de princípios, evitando-se a tentação de mapear toda e qualquer ocorrência material, o que certamente resultaria em fracasso.

            Um dos principais dispositivos da lei é o art. 6º, que estabelece os direitos básicos do consumidor; e aqui cabe, resumidamente, enumerá-los: (1) a proteção da vida, da saúde e da segurança; (2) a educação para o consumo; (3) a liberdade de escolha de produtos e serviços; (4) a informação; (5) a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva; (6) a proteção contratual; (7) a devida indenização; (8) o acesso à Justiça; (9) a facilitação da defesa dos seus direitos; e, por fim, (10) a qualidade dos serviços públicos.

            Outro relevante ponto do Código de Defesa do Consumidor foi o de estabelecer, para a chamada ‘relação de consumo’, uma de suas premissas essenciais, quais sejam, os conceitos legais voltados para palavras como “consumidor”, “fornecedor”, “produto” e “serviço”, clarificando ainda mais o papel e a definição de cada ator e instrumento daquela relação.

            Segundo artigo das Drªs Lisa Gunn e Marilena Lazzarini, ambas dirigentes do IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, depois de 20 anos:

Os princípios declarados no Código continuam plenamente válidos e suficientes para proteger o consumidor. Contudo, se a lei está à prova do tempo na teoria, a prática requer forte atuação para impedir retrocessos, consolidar os direitos já alcançados e avançar de forma significativa na resolução dos conflitos.

Além disso, alertam as autoras:

Diversos setores empresariais precisam reler o código e corrigir políticas e práticas, que até agora têm sido inadequadas ou insuficientes, como demonstram as reclamações nos Procons e outros canais. As empresas precisam ser eficazes na prevenção e resolução dos conflitos.

E concluem de forma direta:

Passadas duas décadas da criação do CDC, a avaliação (...) é a certeza de que o Código é uma ferramenta fundamental, prática e educativa para o exercício cotidiano de luta por direitos e para a construção da cidadania.

            Assim, apesar de algumas reações à lei desde o início de sua vigência, por parte de segmentos que tentaram escapar de seu alcance, o Código acabou por solidificar-se no entendimento da população. Tanto é que vem sendo aperfeiçoado, ao longo das duas décadas, para não só acompanhar as novas demandas da sociedade e suas relações de consumo, como também para se adaptar à economia mundial cada vez mais complexa e também à crescente evolução tecnológica, como, por exemplo, o comércio eletrônico e os vários serviços do setor de telecomunicações, providência esta já adotada na Comissão de Direito do Consumidor e Meio Ambiente, presidida pelo Senador Renato Casagrande.

            Para tanto, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, é essencial que nós, legisladores, juntamente com as diversas instituições públicas e privadas responsáveis pela fiscalização e aplicação da lei, estejamos atentos para mantê-la viva, atualizada e, mais ainda, assimilada de vez na consciência e na prática de todos os consumidores e fornecedores brasileiros.

            Por tudo isso e parabenizando pela iniciativa do Senador Renato Casagrande, expresso aqui o meu contentamento em participar desta sessão especial destinada a celebrar os vinte anos do Código de Defesa do Consumidor, que tive a honra e a satisfação de sancionar em cumprimento às reais aspirações de nossa sociedade.

            Era isso o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente, Sr. Ministro Vicente Leal, Srªs e Srs. Senadores, Sr. Senador Renato Casagrande; agradecendo a oportunidade de me estender além do tempo previsto.

            Muito obrigado, Senador Presidente Mão Santa.

            (Palmas.)


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 11/11/2010 - Página 49829