Discurso durante a 180ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Comemoração do transcurso dos 20 anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor.

Autor
Valdir Raupp (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/RO)
Nome completo: Valdir Raupp de Matos
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
HOMENAGEM. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.:
  • Comemoração do transcurso dos 20 anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor.
Publicação
Publicação no DSF de 11/11/2010 - Página 49840
Assunto
Outros > HOMENAGEM. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Indexação
  • HOMENAGEM, ANIVERSARIO, VIGENCIA, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ANALISE, EVOLUÇÃO, CIDADANIA, DIREITOS, CONSUMIDOR, BRASIL, INFLUENCIA, DIRETRIZ, ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU), COMENTARIO, PROCESSO, PROMULGAÇÃO, RELEVANCIA, ATUAÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CNDC).
  • IMPORTANCIA, CODIGO, CONSCIENTIZAÇÃO, CIDADÃO, GARANTIA, SEGURANÇA, AQUISIÇÃO, PRODUTO, SERVIÇO, EQUIDADE, JUSTIÇA, RELAÇÃO, CONSUMIDOR, EMPRESA.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

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            O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o processo de redemocratização vivido por nosso País na década de 1980 foi marcado, como não poderia deixar de ser, pela vigorosa retomada da consciência de cidadania. Ao reivindicar e reconquistar, paulatinamente, o direito de definir os destinos políticos da Nação, os brasileiros foram, num movimento simultâneo, adquirindo uma percepção cada vez mais nítida de sua dimensão como cidadãos, titulares de direitos e de deveres na vida em sociedade.

            A Carta Constitucional de 1988 - resultado direto e mais sublime desse processo, estatuto síntese da Nação reconstituída sob a égide do Estado democrático de direito - trouxe em si, obviamente, essa marca característica do fortalecimento e da ampliação do conceito de cidadania, consagrando princípios que alargavam essa noção para muito além do campo político, estendendo-a aos âmbitos da saúde, da educação, da segurança pública e muitos outros; inclusive aquele das relações de consumo. Assim, um dos comandos da Carta - não por acaso cognominada de Constituição Cidadã - é que o Estado deverá promover, na forma da lei, a defesa do consumidor.

            Com efeito, o advento e a consolidação daquilo que se convencionou chamar sociedade de consumo fez surgir, em nível global, a percepção de que determinados direitos, embora não sendo públicos, tampouco são exclusivamente privados, pois afetam igualmente a amplos setores da coletividade. Nascia, assim, a noção dos direitos difusos e coletivos, cuja tutela compete, tal como no caso dos direitos públicos, aos órgãos do Estado.

            A gradual formação de certo consenso acerca dos direitos dos consumidores levou a seu expresso reconhecimento pela Organização das Nações Unidas (ONU), por meio da Resolução nº 39/248, de 16 de abril de 1985, na forma de “diretrizes gerais para a proteção do consumidor”.

            Nesse mesmo ano, no Brasil, o então Presidente da República José Sarney editou o Decreto nº 91.469, criando o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor (CNDC), providência que colocou a questão dos direitos do consumidor em evidência na pauta nacional.

            O novo órgão influenciou decisivamente para que o tema fosse incluído na Constituição de 1988. Igualmente importante, o CNDC instituiu uma comissão de juristas incumbida de elaborar um anteprojeto de Código de Defesa do Consumidor. Desse trabalho, resultou, afinal, o projeto de lei que - discutido, aperfeiçoado e votado no Congresso Nacional, e sancionado pelo Presidente da República - viria a se converter na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código cujo aniversário hoje comemoramos e que tantos e tão importantes benefícios tem assegurado aos consumidores brasileiros.

            Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a promulgação do Código de Defesa do Consumidor constituiu, indiscutivelmente, um extraordinário marco no desenvolvimento das relações entre os fornecedores de produtos e de serviços e o público consumidor brasileiro. Mais do que isso, representou um marco de inquestionável importância no ordenamento jurídico nacional.

            Trata-se, por certo, de um dos mais importantes e modernos diplomas legais em vigor no nosso País. Com seu advento, o Brasil tornou-se uma referência para países de todo o mundo no que concerne à legislação de tutela aos direitos do consumidor.

            Não à toa, o Código de Defesa do Consumidor é uma das peças legislativas de mais amplo conhecimento no seio de nossa população. Está presente no cotidiano dos brasileiros, que sabem poder contar com o respaldo de seus preceitos para não serem ludibriados ou lesados ao contratarem a aquisição de mercadorias ou de serviços.

            A criação de instrumentos legais de defesa do consumidor deriva do reconhecimento de sua situação de vulnerabilidade nas relações que estabelece com os fornecedores. A já mencionada Resolução nº 39/248 da ONU declara que os consumidores encontram-se, nessas relações, em situação de desequilíbrio em termos de poder econômico e de nível de informação. O próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 4º, inciso I, determina que a política nacional do setor deve reconhecer “a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”.

            É somente com as garantias previstas em lei, portanto, que se pode restabelecer o equilíbrio nas relações de consumo. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, restou reforçado o princípio da boa-fé nas relações entre vendedores e compradores. Fecharam-se as lacunas para os ardis até então freqüentemente utilizados pelos fornecedores para obterem vantagem econômica em face dos consumidores. Impôs-se ao vendedor o dever de lealdade, cumprindo a ele ser transparente nas negociações e fornecer informações fidedignas sobre as mercadorias e os serviços que oferece ao público, de modo a permitir ao seu cliente uma decisão de compra consciente e informada.

            Srªs e Srs. Senadores, o transcurso do vigésimo aniversário da promulgação da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor, que entrou em vigor seis meses mais tarde, em 11 de março de 1991, deve, por certo, ser saudado por todos aqueles que sempre almejaram um Brasil mais justo, onde todas as pessoas tenham os seus direitos plenamente respeitados.

            Esse que é um dos instrumentos mais progressistas, em todo o mundo, na defesa dos interesses do consumidor vem, há vinte anos, beneficiando diretamente os milhões de brasileiros que freqüentam o mercado e dão vida à economia. Desde sua entrada em vigor, as relações de consumo, quase sempre desequilibradas em desfavor do cidadão, passaram a ser regidas de forma mais equânime, permitindo que avançássemos no sentido da necessária superação das fragilidades que normalmente subjugavam o cidadão ao poder das empresas, fossem elas de pequeno ou de grande porte.

            Nessa medida, o advento do Código de Defesa do Consumidor constitui um dos marcos mais significativos na trajetória de afirmação e de fortalecimento da cidadania em nosso País.

            Era o que eu tinha a dizer.

            Muito obrigado!


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 11/11/2010 - Página 49840