Discurso durante a 214ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Defesa de duas propostas de emenda à Constituição, das quais S.Exa. é o primeiro signatário, apresentadas em maio último, uma que estabelece a criação de um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado da Federação e, outra, que fixa a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas trabalhistas fundadas em contrato por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Autor
Papaléo Paes (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/AP)
Nome completo: João Bosco Papaléo Paes
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
JUDICIARIO.:
  • Defesa de duas propostas de emenda à Constituição, das quais S.Exa. é o primeiro signatário, apresentadas em maio último, uma que estabelece a criação de um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado da Federação e, outra, que fixa a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas trabalhistas fundadas em contrato por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Publicação
Publicação no DSF de 21/12/2010 - Página 60179
Assunto
Outros > JUDICIARIO.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, SOLICITAÇÃO, APOIO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, AUTORIA, ORADOR, RESTABELECIMENTO, REDAÇÃO, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, CRIAÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO (TRT), ESTADOS, FIXAÇÃO, COMPETENCIA JURISDICIONAL, JUSTIÇA DO TRABALHO, JULGAMENTO, PROCESSO, CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, INTERESSE PUBLICO.
  • COMENTARIO, INEXISTENCIA, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO (TRT), ESTADO DO AMAPA (AP), ESTADO DO TOCANTINS (TO), ESTADO DE RORAIMA (RR), ESTADO DO ACRE (AC), DEPENDENCIA, JURISDIÇÃO, ESTADOS, VIZINHO, IMPORTANCIA, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, GARANTIA, EFICIENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, JUSTIÇA FEDERAL, JUSTIÇA ESTADUAL, ENCERRAMENTO, CONTROVERSIA, COMPETENCIA, APRESENTAÇÃO, ANALISE, DADOS, CONSELHO NACIONAL, JUSTIÇA, COMBATE, ACUMULAÇÃO, PROCESSO, PRIMEIRA INSTANCIA, RECUPERAÇÃO, REPUTAÇÃO, JUDICIARIO, FAVORECIMENTO, CIDADÃO.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR PAPALÉO PAES (PSDB - AP. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, no início do mês de maio passado, encaminhei a este Plenário e às instâncias superiores desta Casa, duas Propostas de Emenda à Constituição (PEC). A primeira objetiva uma nova redação ao artigo 112 da Constituição Federal para estabelecer a criação de um Tribunal Regional do Trabalho (TRT) em cada Estado da Federação. A segunda propõe alteração no artigo 114 do mesmo diploma, com o objetivo de fixar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas trabalhistas fundadas em contrato por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

            Mais particularmente, a primeira Proposta procura restabelecer a antiga redação do artigo 112 da Constituição, que foi alterada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999, que retirou do seu texto a previsão de criação de TRTs em cada Estado. No meu entendimento, a aprovação de tal matéria trará inúmeros benefícios à coletividade e contribuirá de forma definitiva para melhorar o desempenho e o funcionamento da Justiça Trabalhista, sobretudo nas unidades da Federação que ainda não contam com esses Tribunais. Aliás, a exemplo do resto do Brasil, as reclamações trabalhistas nessas regiões têm crescido de forma exponencial nos últimos anos, como atestam as estatísticas.

            Sr.Presidente, Srªs e Srs. Senadores, como bem sabemos, os TRTs fazem parte da Justiça do Trabalho em nosso País, em conjunto com as Varas do Trabalho e com o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que é a maior instância da esfera trabalhista. São usualmente considerados como Justiça de segunda instância na tramitação de um processo trabalhista, apreciando recursos ordinários e agravos de petição. No entanto, têm competências de julgamento, em casos de dissídios coletivos, ações rescisórias, mandados de segurança, entre outros. Atualmente, existem 24 TRTs em funcionamento no nosso território e a área de atuação de cada um deles corresponde normalmente aos limites territoriais do Estado onde está presente.

            Como vimos há pouco, o artigo 112 da Constituição Federal estabeleceu que haveria pelo menos um TRT em cada Estado e no Distrito Federal. Apesar da clareza da Lei, depois de duas décadas de vigência da Carta Magna, algumas unidades da Federação ainda não contam com uma sede desse Tribunal. O Amapá, por exemplo, está sob a jurisdição do TRT da 8ª Região, cuja sede é no Pará. O Estado do Tocantins está sob a jurisdição do TRT da 10ª Região, com sede no Distrito Federal. O Estado de Roraima está sob a jurisdição do TRT da 11ª Região, com sede no Amazonas, e o Acre, está sob a jurisdição do TRT da 14ª Região, com sede em Rondônia. Dessa forma, quatro Estados da Federação não contam com Tribunal do Trabalho e essa falta traz certamente muitos prejuízos para essas comunidades.

            Assim, como podemos concluir, milhares de brasileiros que vivem nesses Estados têm suas causas trabalhistas dependentes do pronunciamento final em outras regiões, distantes centenas de quilômetros dos seus locais de moradia. Inegavelmente, esses processos, além de sobrecarregarem o Tribunal responsável, contribuem igualmente para piorar ainda mais o funcionamento da Justiça do Trabalho como um todo. Enfim, como podemos perceber, o maior prejudicado termina sendo mesmo o cidadão, que não pode contar com um serviço judicial de maior celeridade.

            Aliás, sobre o emperramento da justiça brasileira, temos uma boa oportunidade para fazer alguns comentários nada positivos, apesar de já serem por demais conhecidos. Grande parte dos brasileiros, principalmente os que recorrem à Justiça, seja ela do trabalho ou geral, sabe perfeitamente que os Tribunais acumulam pilhas de papel e são ineficientes e lentos. Por outro lado, o dia-a-dia nos mostra que não existe prazo razoável para o final de um processo. Ele pode dormir anos nas gavetas de um Tribunal e isso leva a Justiça brasileira a ser vista com descrédito pelos cidadãos que a ela recorrem. Igualmente preocupante é o enorme volume de processos em todos os ramos e instâncias, bem como os altos índices de litigiosidade das causas.

            Os números da justiça brasileira realmente espantam. De maneira geral, de acordo com dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no final de 2006, cerca de 50 milhões de processos estavam encalhados na primeira instância da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho e das Justiças estaduais. Desse total, apenas 11 milhões e 300 mil processos foram julgados em definitivo naquele ano.

            Convém destacar que o maior número de recursos foi registrado nos Tribunais Regionais do Trabalho e o menor, nos Tribunais de Justiça. Finalmente, no mesmo período, com 2 milhões 786 mil 315 reclamações aguardando julgamento, 2 milhões 953 mil e 84 novos casos protocolados e 2 milhões 768 mil 965 processos decididos em caráter definitivo, a Justiça do Trabalho revelou à sociedade as reais dificuldades que enfrentava. Por isso, nobres colegas Senadoras e Senadores, a PEC nº 8, de 2010, que tive a honra de apresentar, longe de causar algum prejuízo, só trará grandes benefícios ao País, aos quatro Estados do Norte que ainda não contam com TRT, à Justiça do Trabalho e à sociedade. Dessa maneira, peço aos ilustres colegas que se esforcem pela sua aprovação.

            Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a mesma atenção peço para a rápida tramitação e aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 10, de 2010, também de minha autoria, que, sem dúvida alguma, trará igualmente grandes vantagens para boa parte de nossa sociedade. Como digo na justificativa da matéria, até o momento, o assunto tem levantado controvérsias acerca da competência jurisdicional da Justiça do Trabalho para julgar casos que envolvam contratos temporários de excepcional interesse público. Portanto, para que os processos dessa natureza deixem de suscitar discussões intermináveis sobre a competência do julgamento, precisamos impor um ponto final às dúvidas com a aprovação da PEC que submeto ao crivo desta Casa.

            Ao concluir este breve pronunciamento, gostaria de reafirmar que o acatamento dessas Propostas tem o mérito de melhorar a vida de milhares de pessoas, modernizar a Justiça do Trabalho, torná-la mais eficiente, corrigir distorções da Lei e determinar o seu devido cumprimento.

            Era o que tinha a dizer.

            Muito obrigado.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/12/2010 - Página 60179