Discurso durante a 216ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Considerações sobre a Lei 8.009, de 1990, conhecida como Lei do Bem de Família ou Lei da Impenhorabilidade, referindo-se a projeto de autoria de S.Exa., que visa a aperfeiçoá-la, ampliando seus benefícios. Apelo em favor da apreciação do Projeto de Lei do Senado 21, de 2009, que modifica a Lei nº 11.196/2005.

Autor
Papaléo Paes (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/AP)
Nome completo: João Bosco Papaléo Paes
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA HABITACIONAL. POLITICA FISCAL.:
  • Considerações sobre a Lei 8.009, de 1990, conhecida como Lei do Bem de Família ou Lei da Impenhorabilidade, referindo-se a projeto de autoria de S.Exa., que visa a aperfeiçoá-la, ampliando seus benefícios. Apelo em favor da apreciação do Projeto de Lei do Senado 21, de 2009, que modifica a Lei nº 11.196/2005.
Publicação
Publicação no DSF de 22/12/2010 - Página 60597
Assunto
Outros > POLITICA HABITACIONAL. POLITICA FISCAL.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO, AMPLIAÇÃO, PROTEÇÃO, FAMILIA, IMPENHORABILIDADE, IMOVEL, RESIDENCIA, INCLUSÃO, SITUAÇÃO, FIADOR.
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO FISCAL, AMPLIAÇÃO, PRAZO, ISENÇÃO, TRIBUTOS, INCIDENCIA, GANHO DE CAPITAL, VENDA, IMOVEL RESIDENCIAL, OBJETIVO, AQUISIÇÃO, RESIDENCIA, CONCLAMAÇÃO, APOIO, SENADOR.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR PAPALÉO PAES (PSDB - AP. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, há 20 anos, no final da Presidência de José Sarney, foi editada uma Medida Provisória que, mais tarde, foi transformada em uma lei de grande importância e significado social. Refiro-me, Senhor Presidente, à Lei nº 8.009, de 1990, conhecida como Lei do Bem de Família ou, ainda, como Lei da Impenhorabilidade.

            Essa lei, como se sabe, impede a penhora, por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, do imóvel em que a família reside, se próprio, e de todos os equipamentos e móveis existentes na casa. Trata-se de proteger, em última instância, não a propriedade do devedor insolvente, mas o lar, isto é, o abrigo da família, o lugar onde esta célula da sociedade, que é a instituição familiar, encontra seu refúgio e pode prosperar.

            Essa lei, Srªs Senadoras, Srs. Senadores, representou, sem dúvida nenhuma, um avanço considerável. Todos nos lembramos das incertezas com que lidávamos cotidianamente naquela época de inflação descontrolada, de absoluta falta de confiança na moeda, com a inevitável insegurança financeira que a acompanha. A proteção oferecida pela Lei da Impenhorabilidade, em meio à intempérie econômica daqueles anos, foi uma pequena âncora, um ponto de apoio fixo para a família, que, mesmo no desastre econômico, teria garantido o seu porto seguro - o seu lar.

            A lei foi um grande avanço, como disse, o que não impede, Sr. Presidente, que, ao longo desses 20 anos, tenha surgido a necessidade de aperfeiçoá-la. Um dos pontos que pede aperfeiçoamento foi, justamente, objeto de um Projeto de Lei de minha autoria - o PLS nº 408, de 2008 -, que visa a estender o benefício da impenhorabilidade do bem de família ao imóvel residencial do fiador locatício.

            Efetivamente, Srªs Senadoras, Srs. Senadores, a Lei 8.009/90 originalmente não abria exceção para a proteção ao bem familiar no caso de contratação de fiança, mas isso foi alterado por outro diploma legal, a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que, no seu artigo 82, modificou a Lei de Impenhorabilidade, sujeitando à penhora o imóvel de residência do fiador de contrato de locação.

            Ora, isso criou uma situação completamente absurda: o locatário, na condição de devedor principal, pode invocar a impenhorabilidade do bem de família, mas o fiador, embora seja devedor secundário, não tem esse mesmo direito e pode ter o seu imóvel penhorado. Mais ainda: caso opte por uma ação de regresso contra o afiançado inadimplente, o fiador não pode obter a penhora de imóvel pertencente a seu devedor.

            Essa assimetria, Sr. Presidente, é não apenas injusta, é totalmente grotesca. Para restaurar a isonomia, propus, então, no Projeto de Lei a que me referi, a revogação do inciso VII do artigo 3º da Lei nº 8.009, de 1990, e o artigo 82 da Lei nº 8.245, de 1991, que introduziu aquele inciso na Lei de Impenhorabilidade. A solução é, do ponto de vista legislativo, simples, e não tem efeitos negativos sobre a segurança das relações envolvidas nos contratos locatícios.

            Esse projeto foi encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal para decisão terminativa. Teve parecer favorável aprovado na Comissão, mas houve recurso para submissão ao Plenário, onde recebeu duas emendas. Encontra-se novamente na CCJ, e deverá continuar sua tramitação na próxima legislatura. Tenho certeza de que esta Casa saberá reconhecer o valor desta pequena contribuição ao aperfeiçoamento dessas relações jurídicas que envolvem diretamente direitos fundamentais, sem falar nas condições básicas para o bem-estar e a segurança da família, base de toda a nossa sociedade.

            Aproveito a ocasião, Sr. Presidente, para chamar a atenção da Casa para outra proposta por mim encaminhada, também referente à propriedade de imóvel residencial.

            Como sabem, a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, estabeleceu a isenção de tributos sobre o ganho de capital auferido pela venda de imóvel residencial, desde que o produto total da alienação seja aplicado na compra de novo imóvel no prazo de seis meses - medida que todos reconhecemos como justa, dado que se trata não de uma transação que vise ao lucro, mas à busca de uma moradia mais satisfatória, e adequada, já que a prática de mercado tende a mostrar que a venda de imóveis residenciais é, em geral, seguida da compra de novo imóvel para o mesmo fim. Além do mais, já se isentava a troca direta de um imóvel por outro, mas se tributava a venda de um para a compra de outro, o que é incoerente.

            A norma, portanto, é boa e representa um avanço em relação à situação anterior. Minha proposta, Srªs Senadoras, Srs. Senadores, é que seja ainda aperfeiçoada no sentido de dar mais tempo aos proprietários, aumentando de seis para doze meses o período em que podem usufruir da isenção tributária.

            Essa extensão me parece igualmente justa e adequada, dadas as peculiaridades dos negócios imobiliários, que envolvem, em geral, valores monetários elevados, procedimentos às vezes demorados, no caso dos financiamentos, por exemplo, estando sujeitos ainda a muitas variáveis que, quase sempre, fogem ao controle dos envolvidos. Dar um prazo maior, portanto, não implica alterar o princípio estabelecido pela Lei nº 11.196/2005 - ao contrário, está plenamente de acordo com o seu espírito, dado que a isenção se justifica como reconhecimento de que a mutação patrimonial, no caso em questão, não visa ao lucro. Dar um tempo razoável para que o ciclo de compra e venda se processe com tranquilidade, levando-se em conta a complexidade das diversas transações envolvidas e do impacto que essa troca patrimonial representa na vida das famílias, parece-me mais do que justo.

            Esse meu Projeto de Lei, que recebeu o número 21, de 2009, já teve parecer favorável na CCJ e encontra-se, atualmente, com a relatoria na Comissão de Assuntos Econômicos. Deve igualmente continuar sua tramitação na próxima legislatura, e peço uma atenção especial dos nobres colegas que aqui estarão para que a matéria seja discutida e aprovada rapidamente.

            Tenho certeza de que esta Casa saberá reconhecer o mérito dos projetos que mencionei, no que se refere ao aperfeiçoamento de nossa legislação, e faço votos de que sejam celeremente aprovados e incorporados em nosso ordenamento jurídico.

            Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente.

            Muito obrigado.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 22/12/2010 - Página 60597